Processo nº 00005843620235070036
Número do Processo:
0000584-36.2023.5.07.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000584-36.2023.5.07.0036 : GUSTAVO RODRIGUES GOMES E OUTROS (1) : GUSTAVO RODRIGUES GOMES E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000584-36.2023.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em reclamação trabalhista, onde a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais devido à falta de segurança no transporte de valores, e julgando improcedentes os demais pedidos por falta de provas. A reclamada recorre alegando limitação do valor da causa, inexistência de dano moral e questionando o marco temporal para a correção monetária e juros. O reclamante recorre alegando insuficiência de provas para a improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e reversão da justa causa, além de questionar os índices de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação por danos morais é cabível diante da exposição do empregado a risco durante o transporte de valores, mesmo sem assalto ou prejuízo efetivo; (ii) estabelecer se os cartões de ponto apresentados pela reclamada são válidos para comprovar a jornada de trabalho, e se a prova testemunhal é suficiente para comprovar horas extras e a supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se as provas apresentadas pela reclamada são suficientes para justificar a justa causa aplicada ao reclamante; (iv) definir o marco temporal correto para a incidência da correção monetária e dos juros de mora na indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais é cabível em situações de risco à integridade física ou psíquica do empregado, mesmo sem dano patrimonial direto. A simples exposição a risco configura ato ilícito indenizável, pois o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. A legislação sobre transporte de valores para estabelecimentos financeiros não se aplica ao caso em tela; o foco é a exposição a risco. O valor da indenização arbitrada é razoável e proporcional.O ônus da prova de horas extras e supressão de intervalo intrajornada incumbia ao reclamante, que não o cumpriu. A prova testemunhal não foi suficiente para invalidar os cartões de ponto.As provas apresentadas pela reclamada (depoimento de testemunha e imagens de câmeras de segurança) são suficientes para comprovar a justa causa para a dispensa do reclamante.A jurisprudência dominante, inclusive do TST, considera a data do evento danoso como marco inicial para a correção monetária e os juros em indenizações por danos morais, em observância aos princípios da reparação integral do dano e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos.Tese de julgamento: A exposição do empregado a risco durante o transporte de valores, mesmo sem assalto ou prejuízo concreto, configura ato ilícito indenizável por danos morais, independentemente da legislação específica para transporte de valores a estabelecimentos financeiros.A prova testemunhal e a apresentação de cartões de ponto, sem demonstração de vício ou irregularidade, descaracterizam a ocorrência de horas extras e de supressão do intervalo intrajornada.A prova testemunhal e imagens de segurança, mesmo que parciais, são suficientes para comprovar justa causa, quando presentes elementos que evidenciam falta grave do empregado.Em indenizações por danos morais, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, em observância aos princípios da reparação integral do dano e da efetividade da tutela jurisdicional.Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 74, §2º; 482; 791-A; 818, I; 895, §1º, IV; 840, §1º; 223-G, §1º; Código Civil, artigos 186, 389, 404, 927, 944; Lei nº 7.102/83; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212, Súmula 296, Súmula 326 (STJ), Súmula 338, I, Súmula 422, I, Súmula 437, OJ 354 da SDI-1 do C. TST; precedentes do TST e STF (ADI 5766, ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021, REsp 1720656); precedentes citados na sentença. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO RODRIGUES GOMES
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000584-36.2023.5.07.0036 : GUSTAVO RODRIGUES GOMES E OUTROS (1) : GUSTAVO RODRIGUES GOMES E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000584-36.2023.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em reclamação trabalhista, onde a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais devido à falta de segurança no transporte de valores, e julgando improcedentes os demais pedidos por falta de provas. A reclamada recorre alegando limitação do valor da causa, inexistência de dano moral e questionando o marco temporal para a correção monetária e juros. O reclamante recorre alegando insuficiência de provas para a improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e reversão da justa causa, além de questionar os índices de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação por danos morais é cabível diante da exposição do empregado a risco durante o transporte de valores, mesmo sem assalto ou prejuízo efetivo; (ii) estabelecer se os cartões de ponto apresentados pela reclamada são válidos para comprovar a jornada de trabalho, e se a prova testemunhal é suficiente para comprovar horas extras e a supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se as provas apresentadas pela reclamada são suficientes para justificar a justa causa aplicada ao reclamante; (iv) definir o marco temporal correto para a incidência da correção monetária e dos juros de mora na indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais é cabível em situações de risco à integridade física ou psíquica do empregado, mesmo sem dano patrimonial direto. A simples exposição a risco configura ato ilícito indenizável, pois o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. A legislação sobre transporte de valores para estabelecimentos financeiros não se aplica ao caso em tela; o foco é a exposição a risco. O valor da indenização arbitrada é razoável e proporcional.O ônus da prova de horas extras e supressão de intervalo intrajornada incumbia ao reclamante, que não o cumpriu. A prova testemunhal não foi suficiente para invalidar os cartões de ponto.As provas apresentadas pela reclamada (depoimento de testemunha e imagens de câmeras de segurança) são suficientes para comprovar a justa causa para a dispensa do reclamante.A jurisprudência dominante, inclusive do TST, considera a data do evento danoso como marco inicial para a correção monetária e os juros em indenizações por danos morais, em observância aos princípios da reparação integral do dano e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos.Tese de julgamento: A exposição do empregado a risco durante o transporte de valores, mesmo sem assalto ou prejuízo concreto, configura ato ilícito indenizável por danos morais, independentemente da legislação específica para transporte de valores a estabelecimentos financeiros.A prova testemunhal e a apresentação de cartões de ponto, sem demonstração de vício ou irregularidade, descaracterizam a ocorrência de horas extras e de supressão do intervalo intrajornada.A prova testemunhal e imagens de segurança, mesmo que parciais, são suficientes para comprovar justa causa, quando presentes elementos que evidenciam falta grave do empregado.Em indenizações por danos morais, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, em observância aos princípios da reparação integral do dano e da efetividade da tutela jurisdicional.Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 74, §2º; 482; 791-A; 818, I; 895, §1º, IV; 840, §1º; 223-G, §1º; Código Civil, artigos 186, 389, 404, 927, 944; Lei nº 7.102/83; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212, Súmula 296, Súmula 326 (STJ), Súmula 338, I, Súmula 422, I, Súmula 437, OJ 354 da SDI-1 do C. TST; precedentes do TST e STF (ADI 5766, ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021, REsp 1720656); precedentes citados na sentença. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA
-
25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)