Antonio Carlos Cabral Uchoa Oliveira e outros x Bom Vizinho Distribuidora De Alimentos Ltda.
Número do Processo:
0000586-16.2025.5.07.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000586-16.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: RAULINO DE JESUS MENDES FILHO RECLAMADO: BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deac954 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora apresentou manifestação sob #id:f5c28ac, justificando a ausência do reclamante e requerendo marcação de nova perícia médica . Nesta data, 14 de julho de 2025 , eu, RAVENA LIMA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido da parte autora. Intime-se o perito médico para apresentar nova data de realização da perícia, no prazo de 05(cinco) dias . Após , intimem-se as partes para ciência . Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAULINO DE JESUS MENDES FILHO
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24/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000586-16.2025.5.07.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 22/04/2025
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000586-16.2025.5.07.0010 : RAULINO DE JESUS MENDES FILHO : BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f5f43e proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de tutela provisória de urgência postulada por RAULINO DE JESUS MENDES FILHO nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. No caso dos autos, o reclamante requer a concessão da tutela de urgência com a finalidade de que seja expedido alvará judicial, bem como certidão narrativa para liberação do seu FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego. Inicialmente, imperioso ter em vista que a tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, contempla a necessidade de demonstração de perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos. Nesse enfoque, necessário esclarecer que o “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo” ocorre quando há impossibilidade de a parte autora aguardar uma tutela definitiva sem prejuízo do direito a ser tutelado, podendo, até mesmo, tornar o objeto do processo inócuo. Por outro lado, a interpretação da expressão “probabilidade do direito” deve partir da exigência de uma prova robusta da existência do direito alegado pelo autor e que, mesmo não sendo plena, não seja extremamente superficial. Ultrapassadas tais ponderações, passo à análise do pedido formulado. No caso dos autos, há pedido de declaração de rescisão indireta em razão de descumprimentos contratuais quanto a: não pagamento do adicional de insalubridade, doença ocupacional, assédio moral, bem como acúmulo de função. Contudo, as teses trazidas pelo autor de perseguição, doença ocupacional, adicional de insalubridade e acúmulo de função envolvem matéria fática, sendo necessária dilação probatória, pois sequer foi juntada prova documental quanto a tais temáticas. Portanto, não há como reconhecer a rescisão indireta e em sede de cognição sumária sem antes abrir o contraditório à parte reclamada, para apresentar as suas razões de defesa. É cediço que dependendo da modalidade de encerramento do vínculo, a parte sequer possui direito ao saque imediato dos valores depositados ou a habilitação no programa seguro desemprego. Nesta perspectiva, não há como formar juízo de probabilidade sem a manifestação da parte ré, razão pela qual, diante da necessidade de dilação probatória, não restou contemplado o pressuposto da probabilidade do direito. Do exposto, não se configurando os requisitos essenciais para concessão da tutela provisória de urgência requerida, indefiro o pedido formulado pelo reclamante. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão. À secretaria para a tomada de providências quanto a notificação inicial da reclamada. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAULINO DE JESUS MENDES FILHO