Marcia Rosana Pereira Paulo x O Juizo
Número do Processo:
0000586-44.2025.8.16.0162
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Sertanópolis
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Sertanópolis | Classe: NOMEAçãO DE ADVOGADOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000586-44.2025.8.16.0162 Processo: 0000586-44.2025.8.16.0162 Classe Processual: Nomeação de Advogado Assunto Principal: Defensores Dativos ou Ad Hoc Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): MARCIA ROSANA PEREIRA PAULO Polo Passivo(s): O JUIZO 1. Defiro, por ora, a gratuidade processual. 2. A interdição visa a proteger o incapaz, que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade (artigo 1.767 do Código Civil). E embora se cogite da premência da proteção do incapaz, é certo que o deferimento da curatela provisória há de estar calcado em indícios veementes da incapacidade civil alegada. No caso dos autos, os atestados médicos acostados com a exordial (seq. 16.5 a 16.8) confirmam o diagnóstico informado na petição inicial e representam fortes indícios da incapacidade civil relativa a certos atos ou à maneira de os exercer (artigo 4º, III e 1.767, I do Código Civil com a redação dada pela Lei n.º 13.146/2015) por parte do requerido, já que que consta que a interditanda é diagnosticada com epilepsia crônica, com encaminhamento para avaliação sobre invalidez permanente. Assim, no intuito de prevenir direitos da parte requerida, acolho o parecer ministerial da seq. 21.1 e nomeio MÁRCIA ROSANA PEREIRA PAULO curadora provisória de GABRIELA FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.748, inciso V, c/c art. 1.774 ambos do CC. Lavre-se termo de compromisso. 3. Defiro, desde logo, estudo social a ser realizado na residência do interditando, na forma postulada pelo Ministério Público. Requisite-se, para tanto, à Assistência Social do Município com solicitação de colaboração, para realização do estudo social em até quinze dias. 4. Paute-se audiência para interrogatório do requerido (art. 751 do CPC). Cite-se. Na forma do art. 262, incisos e §§, do CNFJ, ficam ambas as partes intimadas para, em cinco dias, dizer se têm interesse que a audiência se realize de forma virtual ou semipresencial, o que deverá ser objeto de requerimento expresso, sob pena de impossibilidade de determinação de ofício pelo Juízo. 4.1. A partir da audiência de interrogatório passará a correr o prazo para apresentação de resposta, de quinze dias, conforme art. 752 do CPC. 4.2. Caso não possa constituir advogado ser-lhe-á nomeado um curador especial. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimações e dil. necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Sertanópolis | Classe: NOMEAçãO DE ADVOGADOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000586-44.2025.8.16.0162 Processo: 0000586-44.2025.8.16.0162 Classe Processual: Nomeação de Advogado Assunto Principal: Defensores Dativos ou Ad Hoc Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): MARCIA ROSANA PEREIRA PAULO Polo Passivo(s): O JUIZO 1. Abra-se vista ao Ministério Público. 2. Após, nova conclusão. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito