Consorcio De Transportes Da Regiao Metropolitana Do Recife Ltda e outros x Administradora Tude S/A e outros
Número do Processo:
0000586-66.2024.5.06.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000586-66.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: JAMERSON CARLOS DA SILVA LIRA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) Vistos etc. A executada, através da petição de id 7672cb8, indicou bens para garantir a execução, no entanto, a referida indicação não observou a gradação prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial para a penhora de bens. Nos termos do mencionado artigo, a penhora deve seguir a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - bens móveis; III - bens imóveis; IV - veículos; V - navios e aeronaves; VI - créditos; VII - outros direitos. Dessa forma, INDEFIRO a indicação de bens de ID 7672cb8, eis que não obedeceu a ordem de gradação do CPC; II - Assim, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros, junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000586-66.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: JAMERSON CARLOS DA SILVA LIRA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) Vistos etc. A executada, através da petição de id 7672cb8, indicou bens para garantir a execução, no entanto, a referida indicação não observou a gradação prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial para a penhora de bens. Nos termos do mencionado artigo, a penhora deve seguir a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - bens móveis; III - bens imóveis; IV - veículos; V - navios e aeronaves; VI - créditos; VII - outros direitos. Dessa forma, INDEFIRO a indicação de bens de ID 7672cb8, eis que não obedeceu a ordem de gradação do CPC; II - Assim, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros, junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000586-66.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: JAMERSON CARLOS DA SILVA LIRA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) Vistos etc. A executada, através da petição de id 7672cb8, indicou bens para garantir a execução, no entanto, a referida indicação não observou a gradação prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial para a penhora de bens. Nos termos do mencionado artigo, a penhora deve seguir a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - bens móveis; III - bens imóveis; IV - veículos; V - navios e aeronaves; VI - créditos; VII - outros direitos. Dessa forma, INDEFIRO a indicação de bens de ID 7672cb8, eis que não obedeceu a ordem de gradação do CPC; II - Assim, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros, junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADMINISTRADORA TUDE S/A
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000586-66.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: JAMERSON CARLOS DA SILVA LIRA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) Vistos etc. A executada, através da petição de id 7672cb8, indicou bens para garantir a execução, no entanto, a referida indicação não observou a gradação prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial para a penhora de bens. Nos termos do mencionado artigo, a penhora deve seguir a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - bens móveis; III - bens imóveis; IV - veículos; V - navios e aeronaves; VI - créditos; VII - outros direitos. Dessa forma, INDEFIRO a indicação de bens de ID 7672cb8, eis que não obedeceu a ordem de gradação do CPC; II - Assim, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros, junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000586-66.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: JAMERSON CARLOS DA SILVA LIRA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bc4575 proferida nos autos. Vistos etc. I - Cálculos apresentados pela perita contábil do juízo, consoante petição de id 142d6ab e planilha de id 32bf822. Partes, regularmente intimadas, EXPRESSO VERA CRUZ LTDA apresentou impugnação através da petição de id c17a3b2. Instado a se manifestar, ROSANA RAIZA DE MELO COSTA apresentou as informações de id e8b553a, mantendo os cálculos em sua integralidade. Assim, recebo as impugnações aos cálculos apresentados pelo(a) EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, contudo, julgo-as improcedentes, utilizando como razões de decidir os esclarecimentos prestados pela perita sob id id e8b553a. Quanto ao arbitramento dos honorários periciais, este Juízo tem levado em consideração a complexidade do trabalho e, sobretudo, o tempo necessário à sua realização. Desta forma. Nada a reparar. Por consequência, homologo os cálculos de liquidação de ID 32bf822, para que surtam todos os seus efeitos legais, tendo sido observado os limites da coisa julgada, como preceituam os §§ 1º e 1º-A do art. 879 da CLT; II - intimem-se as partes para ciência desta decisão. Em caso de desacordo com os cálculos, tratando-se de decisão interlocutória, poderão, oportunamente, ao iniciar a execução, apresentar nova manifestação no prazo legal. III - Estando as reclamadas representada spor advogado, legalmente constituídos, expeçam-se intimações às reclamadas, através do DEJT, para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, inteligência do Art. 880 da CLT c/c Arts. 15, 238, 242 e 513, § 2º, inciso I, do NCPC. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de julho de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
- EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
- ADMINISTRADORA TUDE S/A