Visan Seguranca Privada Ltda x Jose Ronaldo Bezerra Da Silva
Número do Processo:
0000586-72.2024.5.10.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Desembargadora Elke Doris Just | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR 0000586-72.2024.5.10.0008 : VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA : JOSE RONALDO BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e563c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A reclamada VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, em seu recurso ordinário, requer a isenção do depósito recursal, em razão de ter sido deferido o processamento de sua recuperação judicial, bem como das custas processuais ao argumento de que está com dificuldades financeiras, de forma que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, circunstância que, no seu entender, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita (às fls. 250/258). Examino. É de conhecimento deste colegiado que a reclamada teve a recuperação judicial deferida pela Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, conforme já verificado no processo 0000737-44.2024.5.10.0103. Logo, a reclamada está isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT. Quanto às custas processuais, a reclamada é pessoa jurídica e, por isso, não basta a mera declaração unilateral de hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade de justiça, pois, nos termos do item II da Súmula/TST 463, "é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, a reclamada não comprovou sua miserabilidade jurídica, ante a ausência de demonstração contábil que ateste a saúde financeira precária da empresa. Indefiro, portanto, o pedido de concessão da justiça gratuita. Intime-se a reclamada, por seu procurador, para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento das custas processuais, conforme assim determina o § 7.º do art. 99 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Brasília-DF, 28 de abril de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Convocado
Intimado(s) / Citado(s)
- VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Desembargadora Elke Doris Just | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000586-72.2024.5.10.0008 distribuído para 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just na data 14/04/2025
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