Cbe Companhia Brasileira De Equipamento - Em Recuperacao Judicial e outros x Celulose E Papel De Pernambuco S/A - Cepasa - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0000586-93.2023.5.06.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000586-93.2023.5.06.0016 AGRAVANTE: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO CINTRA CORDEIRO E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO nº 0000586-93.2023.5.06.0016 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTE: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: MARIA DO SOCORRO CINTRA CORDEIRO, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAGUARANA S/A, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAMARACA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA SA, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA., TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA, PEDRA FIRME IMOBILIARIA LTDA - EPP, PEDRA BRANCA IMOBILIARIA LTDA. ADVOGADOS: ANDRÉ BAPTISTA COUTINHO, KEYLLA LOPES SANTOS, SERGIO AUGUSTO MARCELINO DE ALBUQUERQUE, HUMBERTO ARAUJO PINTO, MARCELLA GUEIROS LEITE RODRIGUES PROCEDÊNCIA: 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) EMENTA Direito trabalhista. Agravo de petição. Recuperação judicial. Atualização do crédito trabalhista. Juros e correção monetária. I. Caso em exame Trata-se de agravo interposto pela executada em recuperação judicial, objetivando limitar a incidência de juros e correção monetária dos créditos trabalhistas até a data do pedido de recuperação judicial (21/12/2022). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros e a correção monetária sobre créditos de natureza trabalhista devem ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial, com base no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece a data do pedido de recuperação judicial como marco para a constituição do crédito habilitável, não prevendo qualquer vedação à incidência de juros e correção monetária após esse marco. 4. A atualização do crédito trabalhista deve respeitar os princípios protetivos da legislação laboral, sendo legítima sua continuidade após o pedido de recuperação judicial, enquanto perdurar a execução trabalhista. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A data do pedido de recuperação judicial não constitui limite para a incidência de juros e correção monetária sobre créditos trabalhistas, que seguem sendo atualizados conforme os critérios legais até sua efetiva satisfação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II; CLT, art. 879, §1º. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela agravante, nos termos da fundamentação constante do ID 1ddbc41. A agravante, nas razões de fls. 4dfd3d7, sustenta inicialmente que, estando em recuperação judicial, deve haver suspensão do presente feito com fundamento no art. 6º, II e III da Lei nº 11.101/2005, defendendo a competência do juízo universal para decidir quanto aos atos de constrição ao patrimônio da executada. No mérito, insurge-se contra os cálculos de liquidação apresentados, arguindo cinco temas principais: 1) limitação da atualização do crédito até a data do início da recuperação judicial em 21/12/2022; 2) incorreção nos critérios para correção monetária e juros, alegando que a ADC 58/STF não prevê juros para a fase pré-judicial; 3) exclusão da multa do art. 467 da CLT aplicada sobre a multa de 40% do FGTS, por não ter sido objeto da condenação; 4) dedução de valores comprovadamente pagos constantes do ID 9416248, não limitados a dois depósitos de R$ 1.000,00; e 5) duplicidade de FGTS sobre o saldo de salário referente ao mês de abril/2023. Contraminuta apresentada pela União Federal no ID.2c84dab. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Preliminar Da Recuperação judicial - Suspensão do feito - Competência do juízo universal A agravante sustenta que, estando em recuperação judicial, deve haver suspensão do presente feito com fundamento no art. 6º, II e III da Lei nº 11.101/2005, defendendo a competência do juízo universal para decidir quanto aos atos de constrição ao patrimônio da executada, invocando precedentes do STJ. Pois bem. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, estabelece a suspensão das execuções contra o devedor, nos seguintes termos: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário." O parágrafo 2º do mesmo dispositivo preceitua que "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." Portanto, o art. 6º, § 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências demarca a competência da Justiça do Trabalho apenas para apuração do crédito (fase de conhecimento e liquidação de sentença). No caso dos autos, verifica-se que a agravante teve deferido seu pedido de recuperação judicial em 21/12/2022, perante o juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE. Contudo, importante observar que o presente momento processual ainda se encontra na fase de discussão quanto à apuração do quantum debeatur. Os embargos à execução opostos pela agravante questionavam aspectos relativos aos cálculos de liquidação, especificamente quanto à forma de atualização do crédito trabalhista, matéria que ainda se encontra pendente de julgamento definitivo nesta instância recursal. Verifica-se dos autos que não houve ainda determinação do juízo de primeiro grau para prosseguimento efetivo da execução contra a empresa em recuperação judicial. O que se tem é a rejeição dos embargos à execução que questionavam os cálculos de liquidação, mas sem determinação expressa de prosseguimento dos atos executórios. Considerando que o crédito trabalhista ainda está sendo objeto de discussão quanto ao seu valor correto, especialmente no que tange à forma de atualização, e que não houve ainda ordem de prosseguimento da execução propriamente dita, não se vislumbra, no momento, a incompetência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho revela-se prematura, caracterizando ausência de interesse de agir superveniente. O interesse de agir, enquanto condição da ação, exige a demonstração da necessidade do provimento jurisdicional e da adequação da via eleita. No caso, a discussão sobre incompetência para atos executórios mostra-se desnecessária quando ainda não há execução propriamente dita em curso, mas apenas discussão sobre o valor do crédito a ser apurado. A competência desta Justiça Especializada perdura enquanto se discute a apuração do respectivo crédito, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Somente após a definição final do quantum debeatur é que se deve proceder à expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal. A eventual aplicação dos §§ 7º-B e 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, com as inovações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, somente terá pertinência quando da efetiva execução forçada, momento em que, se for o caso, deverá ser observada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Rejeito, por ora, a insurgência, sem prejuízo de nova análise quando do eventual prosseguimento dos atos executórios. Do mérito Limitação da atualização do crédito até a data do início da recuperação judicial A reclamada sustenta que o crédito exequendo deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial (21/12/2022), com base no art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência do STJ. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "Não há amparo legal para que se afaste a incidência de juros e de correção monetária sobre o crédito da reclamante. O que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, estabelece é o procedimento para a habilitação do crédito perante o Juízo no qual se processa a recuperação, e não uma limitação à atualização desse crédito. Por sua vez, o art. 124 do mesmo diploma trata apenas da massa falida, de modo que o benefício ali previsto não pode ser estendido às empresas em recuperação." Pois bem. Sobre este aspecto, dispõe o inciso II do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 o seguinte: "Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: ... II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;" Conforme se depreende do dispositivo supracitado, inexiste limitação da apuração dos juros e da correção monetária sobre os débitos de natureza trabalhista em razão do deferimento da recuperação judicial. A norma estabelece, apenas, o procedimento a ser adotado para habilitação dos créditos perante o juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa, inexistindo restrição quanto à futura atualização dos valores devidos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST - RR: 122569420155150037, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Discussão centrada na limitação da incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. 2. Há decisões dissonantes no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No caso, o Tribunal Regional firmou tese no sentido de que não há óbice no art. 9º, II, da Lei 11.101/05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial da empresa executada. 4. De fato, o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Ademais, o art. 124 da Lei 11.101/2005 dispõe que não são exigíveis os juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, que é a hipótese dos autos. 5. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, considerando a razoabilidade dos argumentos consignados no agravo, quanto à necessidade de exame da admissibilidade do recurso de revista, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível . Agravo não provido. (TST - Ag: 7618420105040732, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO STJ. A parte, em seu recurso de revista, defende a incompetência da Justiça do Trabalho para expedir alvarás ao reclamante, liberando os valores referentes aos depósitos recursais, por se tratar de empresa que se encontra em recuperação judicial. À fl. 2.561, constata-se que há despacho do Presidente do TRT, determinando o cumprimento de decisão proferida pelo STJ no CC nº 180602 - GO, nos seguintes termos "Conforme decisão a fls. 1423/1426, o Exmo. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos do processo CC nº 180602 - GO (2021/0188625-6), [...] concedeu liminar para determinar a suspensão do ato que deferiu o levantamento dos depósitos recursais na ação trabalhista nº 0001299- 14.2014.5.10.0003 [...] e designou o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE ITUMBIARA - GO para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até ulterior deliberação no presente conflito. Cumpra-se, portanto, a determinação Judicial". Em consulta ao sistema processual do STJ, observa-se que houve decisão definitiva no CC nº 180602 - GO, transitada em julgado, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para liberar valores na presente ação e determinando que os valores depositados sejam encaminhados ao juízo falimentar: "Deverá, portanto, passar pelo crivo do juízo recuperacional a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio das empresas recuperandas. Ao mesmo juízo deverão ser encaminhados os valores depositados nos autos da ação trabalhista nº 0001299-14.2014.5.10.0003, que se encontra tramitando no JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE ITUMBIARA - GO". Em razão dos fatos expostos, tem-se que ocorreu perda superveniente do objeto do recurso, com a decisão favorável à reclamada proferida pelo STJ, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho, nos mesmos moldes pretendidos pela parte no recurso de revista. Ademais, em razão do art. 105, I, d , da Constituição Federal, não há como ser questionada no TST decisão proferida pelo STJ em conflito de competência. Assim, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Delimitação do acórdão recorrido : "Em relação à atualização do débito, dispõe o inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005:"Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) I - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Como se nota pelo trecho em destaque , não há determinação para que deixe de incidir correção monetária e juros, após a data do pedido de recuperação judicial, mas simplesmente que, na habilitação, seja apresentado o valor do crédito"atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial". Portanto, não há amparo legal para o argumento recursal". (grifou-se) Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Destaca-se que não se discute no caso dos autos o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhista, mas, tão somente, se são exigíveis juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 12991420145100003, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 04/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) A empresa em recuperação judicial permanece em atividade, mantendo suas obrigações e responsabilidades. Admitir a limitação da correção monetária e juros até a data do pedido de recuperação significaria conferir vantagem indevida à empresa devedora, em prejuízo dos trabalhadores credores. Nego provimento. Critérios para correção monetária e juros - Fase pré-judicial A agravante alega exclusão da aplicação de juros 1% a.m. na fase pré-judicial, sustentando que a ADC 58/STF não prevê juros para a fase pré-judicial, destacando que os cálculos limitam a aplicação de juros conforme decisão do STF. O Juizo a quo, na sentença de embargos à execução, rejeitou a pretensão patronal, fundamentando nos seguintes termos: "A Contadoria informa que aplicou os juros e a correção monetária conforme as diretrizes estabelecidas na sentença proferida neste processo. Na sentença (que transitou em julgado sem sofrer alterações), constou a seguinte determinação, exarada com base no conjunto das decisões proferidas pelo STF na ADC 58: 'Assim, em resumo, devem ser adotados os seguintes critérios para redução dos efeitos do tempo sobre o crédito deferido: -Até a véspera do ajuizamento desta ação, deve ser aplicado o IPCA-E e juros de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento da parcela -A partir do ajuizamento desta ação, deve incidir apenas a taxa SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios.". Pois bem. Observo que a sentença de mérito transitada em julgado estabeleceu os seguintes parâmetros para atualização dos créditos deferidos: "Até a véspera do ajuizamento desta ação, deve ser aplicado o IPCA-E e juros de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento da parcela. A partir do ajuizamento desta ação, deve incidir apenas a taxa SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios." Como visto, consta do título executivo, com trânsito em julgado em 06/06/2024 (Id. ca783c9), portanto, quando já em vigor o julgamento do STF na ADC nº 58 DF, a determinação de utilização, na fase pré-judicial, do índice IPCA-E acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, em 18/12/2020, estabeleceu a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. Contudo, em momento posterior, nos Embargos de Declaração julgados na sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021, o Plenário do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU "para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'". Ademais, importante considerar que a Lei nº 14.905/2024, promulgada em 28/06/2024 e com vigência a partir de 30/08/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e fixando os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá, nas condenações cíveis, à taxa SELIC deduzida do IPCA. Embora a sentença transitada em julgado tenha determinado a aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, tal disposição encontra-se em dissonância com a decisão vinculante do STF nos Embargos de Declaração da ADC 58, que possui caráter de ordem pública e efeito vincunlante. A propósito, em congruência aos contornos da lide, por razões de economia e celeridade processuais, levando-se em consideração a identidade de discussão, adoto, mutatis mutandis, como razões de decidir, os fundamentos expostos em acórdão proferido sob relatoria da Exmo. Des. Valdir Jose Silva de Carvalho, no Processo: RO - 0000870-43.2023.5.06.0003, julgado por esta pela Terceira Turma em 10/06/2025, julgamento do qual participei: "DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA Afirma a agravante que, na apuração da correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada a metodologia estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58 DF, aplicação do IPCA-E no período pré-processual e taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, sem aplicação de juros de mora. A respeito do tema, o título executivo dispôs o seguinte: "DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS E DA REMUNERAÇÃO Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária curvo-me ao entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 69 e das ADIs 5867 e6021 para determinar que: até o ajuizamento da ação deverá ser utilizado o IPCA-E acrescidos de juros de 1% ao mês; e após o ajuizamento da ação deverá ser utilizada apenas a taxa de Selic para atualização monetária" (sentença de Id. 326bcd8). Como visto, consta do título executivo, com trânsito em julgado em 16/08/2024 (Id. 7a1f8aa), portanto, quando já em vigor o julgamento do STF na ADC nº 58 DF, a determinação de utilização, na fase pré-judicial, do índice IPCA-E acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. Inicialmente, almejando uma melhor elucidação a respeito da temática, necessário pontuar que a correção monetária, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, objetiva restaurar a equivalência do valor devido face ao decurso do tempo entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento. Já os juros moratórios, decorrem do atraso pelo pagamento da obrigação. A matéria há muito é alvo de questionamentos judiciais e, referentemente à correção monetária, já encontrava previsão no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento." Imperioso dizer que, embora o dispositivo transcrito traga a expressão antes destacada "juros de mora" para se referir à aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), infere-se, por interpretação sistemática de todo o arcabouço normativo e jurisprudencial que ronda a questão, que o comando legal corresponde à correção monetária, porquanto a disciplina pertinente aos juros de mora, de forma específica, encontra-se inserta no § 1º do art. 39 da mesma lei, cujo teor é o que segue: "Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação." Definido, portanto, que os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, momento em que resta constituído em mora o devedor trabalhista. Corrobora esta ilação o teor do dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho, revelando norma específica vigente a respeito da questão proposta: "Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." Com efeito, não há falar na incidência de juros de mora antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, cumulando-o com a percepção do índice de correção monetária, como deferido na sentença. E a regra encontra pacífica jurisprudência neste sentido, a exemplo dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 200, 381 e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Estabelecida essa premissa acerca do termo a quo de incidência dos juros de mora, resta elucidar a questão no tocante aos índices de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. Sim, porque, pondo fim à controvérsia sobre o tema, à época, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Naquela oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). Destaco, porém, que em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o julgamento virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC 58/DF, acolhendo parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa SELIC. Do extrato do julgamento constaram os seguintes termos: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." Não é demais ressaltar, quanto à taxa SELIC, já restar englobado no seu valor tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme, inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART.543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.OFENSA NÃO CONSTATADA.1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal".6. Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária.O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento.7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1580540/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Os parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas como acima elucidado, não se pode olvidar, foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal "até que sobrevenha solução legislativa", como constou da decisão da Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, já transcrita. Ocorre que sobreveio a alteração legislativa dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, nos seguintes termos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios antes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, a contar de 30/08/2024. Registro, por oportuno, que no julgamento da ADC 58/DF, a Suprema Corte definiu expressamente que "Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (...)". Assim, a tabela a ser adotada para o cálculo da SELIC é aquela disponibilizada pela Receita Federal para a apuração dos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil. A propósito: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECEITA FEDERAL. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF. ADC'S 58, 59 E ADI'S 5.867 E 6.021. Ao julgar as ADC's 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal não especificou qual taxa Selic deveria ser utilizada nos cálculos trabalhistas, entretanto, da leitura mais atenta dos termos dessa decisão, é possível extrair que a taxa Selic a ser aplicada deve ser aquela utilizada "como juros moratórios dos tributos federais", observando-se o disposto no art. 406, do Código Civil (redação vigente à época), que, por sua vez, também faz menção à taxa utilizada aos tributos devidos à Fazenda Nacional. Assim, como a tabela da Receita Federal é utilizada para a apuração dos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC, entendo que deve ser utilizada a taxa Selic Receita Federal nos cálculos dos processos trabalhistas quanto à fase judicial. Agravo de petição da reclamada desprovido, no particular." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000858-46.2021.5.06.0020; Data de assinatura: 21-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): EDUARDO PUGLIESI) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. TAXA SELIC. ÍNDICE APLICÁVEL. CALCULADORA DA RECEITA FEDERAL . A decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 foi no sentido de que deve ser aplicada a Selic incidente sobre os tributos federais, nos termos dos art. 13 da Lei 9.065/95, do art. 84 da Lei 8 .981/95, do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, do art. 61, § 3º, da Lei 9 .430/96 e do art. 30 da Lei 10.522/02, que dispõem sobre juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para tributos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o último mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Assim, deve ser observada a capitalização de juros de forma mensal e simples, utilizando-se o índice de cobranças dos tributos, os quais observam o índice Selic conforme a calculadora da Receita Federal, motivo pelo qual deve ser aplicada a Selic conforme a tabela disposta no site da Receita Federal que acrescenta 1% de juros, nos termos do art . 84 da Lei nº 8.981/95. Agravo improvido. (TRT-6 - AP: 00004314120165060144, Relator: Desembargador Paulo Alcântara, SEGUNDA TURMA) Em concreto, repita-se, mais uma vez, o comando sentencial transitou em julgado em 16/08/2024 (Id. 7a1f8aa), portanto, quando já em vigor o julgamento do STF na ADC nº 58 DF, mostrando-se imperiosa a incidência do entendimento vinculante firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal que na modulação dos efeitos determinou "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). " Nesse sentido, jurisprudência deste Sexdto Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO ANTERIOR À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. O respeito e acatamento aos efeitos vinculantes da Decisão de lavra do Ministro Gilmar Mendes, proferida nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 5.867 e 6.021, impõe que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC", consoante item (ii) daquele Acórdão. Na hipótese, a Sentença transitou em julgado após 15/03/2021 e, por isso, deve ser executada de acordo com o comando exarado pelo Pretório Excelso. Agravo de Petição parcialmente provido, para determinar a retificação dos cálculos homologados, a fim de ser observada a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), na fase entre o primeiro dia do mês que segue à prestação dos serviços e a data de aforamento da Peça Inaugural e, do ajuizamento em diante, a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já engloba juros moratórios. (Processo: AP - 0000123-40.2016.5.06.0003, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 06/04/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/04/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE PROFERIDA NA ADC 58. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. No caso em apreço, como ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão de conhecimento proferida nos autos principais, impõe-se aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no bojo da ADC 58/DF, nos termos do art. 927, I, do CPC, e art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99. A adequação da sentença de mérito ao posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, constitui matéria de ordem pública, e deve ser efetuada, inclusive, de ofício por esta Corte Regional. É que consiste em concreção dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXVI e LXXVIII, da CF/88), pilares da ordem processual civil inaugurada com a lei n.º 13.105/2015, subsidiariamente aplicável ao direito adjetivo laboral, por força do art. 769, da CLT e art. 15, do CPC. Por conseguinte, impõe-se determinar a utilização do IPCA-E, na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros. Apelo provido, nesse ponto.(Processo: AP - 0000903-81.2020.5.06.0312, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 31/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 31/03/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA QUANTO AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA FASE EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF. ADC'S 58 e 59. ADI'S 5.867 e 6.021. PROVIMENTO PARCIAL. Tendo a sentença transitada em julgado sido omissa acerca dos acréscimos legais, aplica-se a nova diretriz determinada pelo STF, no julgamento das ADC'S 58 e 59 e ADI'S 5.867 e 6.021, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021. Assim, considerando a inconstitucionalidade da TRD para fins de índice de correção monetária e, ainda, a modulação dos efeitos determinada pelo STF, aplica-se, até a fase pré-judicial, o IPCA-15/IBGE, já que o período condenatório foi posterior a janeiro/2001, acrescido do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e a partir do ajuizamento, a Taxa Selic até o efetivo pagamento da dívida, a qual já engloba os juros. Agravo Patronal parcialmente provido. (Processo: Ag - 0001056-73.2017.5.06.0004, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 30/03/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 31/03/2022) Assim sendo, imperiosa a observância do decidido pelo Pretório Excelso quanto à incidência, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial e, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal). E, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024.". O respeito e acatamento aos efeitos vinculantes da decisão do Pretório Excelso impõe que, tendo a sentença transitado em julgado após a decisão da ADC 58/DF, deve ser executada de acordo com o comando exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida, que constitui matéria de ordem pública. Portanto, dou provimento ao recurso neste tópico para determinar a exclusão da aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, determinando a incidência, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial e, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), e, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. Multa do art. 467 da CLT - Incidência sobre multa de 40% do FGTS A agravante alega que deve ser excluída a multa do artigo 467 aplicada sobre a multa de 40% do FGTS por não ter sido objeto da condenação, sustentando que a sentença definiu como verbas rescisórias apenas as elencadas na TRCT. O Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos: "Analisando atentamente a sentença, não se pode dela extrair a conclusão de que apenas as parcelas discriminadas no TRCT foram reconhecidas como verbas rescisórias nem, tampouco, a conclusão de que foi afastada a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Além disso, a jurisprudência é praticamente uníssona ao reconhecer o caráter manifestamente rescisório da multa de 40% do FGTS e ao concluir que sobre essa parcela deve incidir a multa pela ausência de pagamento, até a primeira audiência, das verbas rescisórias incontroversas (multa estabelecida no art. 467 da CLT)." No tocante à multa do artigo 467 da CLT, a sentença de mérito encarta condenação nos seguintes termos, textual: "O TRTC está nos autos e não há provas de seu pagamento e as demandadas confessaram a não adimplência dos valores ali consignados (id 6c0a48d). Logo, PROCEDE o pagamento das verbas rescisórias pela dispensa sem justa causa constantes do TRTC no importe líquido de R$ 42.319,24 (saldo de 14 dias de salário; aviso prévio indenizado; 13º proporcional; 13º do aviso indenizado; férias vencidas 2022 /2023 + terço; férias do aviso indenizado e férias proporcionais + 1/3; outras verbas - indenização) bem como ´PROCEDEM as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.". Pois bem. O artigo 467 da CLT estabelece que o empregador deve pagar ao trabalhador, até a primeira audiência, sob pena de pagamento de multa de cinquenta por cento, o valor incontroverso das verbas rescisórias. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que o FGTS não é considerado verba rescisória ante sua natureza jurídica híbrida. Contudo, a multa de 40% sobre o FGTS, por sua própria natureza jurídica, configura título devido no momento do deslinde contratual, integrando, assim, o conceito de verba rescisória para fins de aplicação da referida penalidade. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 467 DA CLT SOBRE A MULTA DE 40%. O TRT, ao entender que a multa do art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que esta última parcela, por se tratar de parcela de natureza rescisória, integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 897, § 7.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10971-98.2019.5.03.0186, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023)". "[...] 2 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA NÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o FGTS não possui natureza de verba rescisória. Assim, considerando que o artigo 467 da CLT faz referência somente acerca das verbas rescisórias, o atraso nos depósitos do FGTS não enseja sua aplicação. No entanto, a multa de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-10417-66.2021.5.03.0131, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023)". E deste E. Regional: "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. MULTA DO ART. 467 CONSOLIDADO. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA FUNDIÁRIA. A base de cálculo da multa do art. 467 Consolidado é constituída por todas as verbas rescisórias em sentido estrito, ou seja, aquelas exigíveis na rescisão, dentre as quais se insere, por óbvio, a multa de 40% sobre os depósitos fundiários. Os depósitos fundiários, entretanto, não se caracterizam como verbas rescisórias, mas, sim, como uma contribuição social a ser depositada em conta vinculada do trabalhador. Todavia, a multa de 40%, incidente sobre o FGTS, a ser adimplida no momento do encerramento do contrato de trabalho, possui inegável natureza de verba rescisória, razão pela qual sobre ela incide a multa prevista no artigo 467 Consolidado. Apelo parcialmente provido, no particular. (Processo: ROT - 0000469-33.2022.5.06.0018, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 31/10/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 01/11/2023)". "RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDADO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA DA MULTA FUNDIÁRIA. Ao contrário do que ocorre com os depósitos fundiários, a multa fundiária de 40% sobre os valores depositados ao longo do contrato de trabalho tem origem na rescisão imotivada do pacto laboral, constituindo-se, portanto, em parcela rescisória. Desta feita, ante a sua natureza, deve essa rubrica compor a base de cálculo da multa disposta no art. 467, da CLT. Recurso a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0000016-63.2021.5.06.0021, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 03/08/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 03/08/2023)". Neste toar, nego provimento ao apelo. Dedução de valores comprovadamente pagos A agravante sustenta que não foram deduzidos do crédito todos os valores comprovadamente pagos constantes do ID 9416248, não se limitando a dois depósitos de R$ 1.000,00 referentes a julho/19 e julho/2020, apontando a existência de 24 comprovantes de diferentes pagamentos realizados. O Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos: "A Contadoria informa que, ao analisar o processo com o fim de prestar os esclarecimentos necessários ao julgamento da impugnação aos cálculos oposta pela ré, verificou que consta nos autos a comprovação de dois depósitos de R$ 1.000,00, em favor da reclamante, que não haviam sido observados: '[...] um em 23/06/20192 com anotação manual 'julho 2019' e outro em 06/0/2020 com anotação manual 'julho 2020'.' Diz que, após a constatação, deduziu esses depósitos do título 'salários retidos'. Ora, por força da vedação ao enriquecimento sem causa, a dedução dos valores que o empregador já pagou à empregada é medida que se impõe." Assiste razão à agravante. Da análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, verifica-se manifesta discrepância entre os comprovantes de pagamento apresentados pela agravante no ID 9416248 e as deduções efetivamente realizadas pela Contadoria na planilha de liquidação ID 05fe49a. A documentação acostada demonstra a existência de 24 (vinte e quatro) comprovantes distintos de depósitos bancários realizados pela agravante em favor da reclamante ao longo do período contratual, incluindo os dois depósitos de R$ 1.000,00 mencionados na decisão de primeiro grau, mas não se limitando a eles. A planilha de ID 05fe49a apura a verba "SALÁRIO RETIDO" no montante de R$ 567.892,39, e comprova de forma inequívoca que a Contadoria considerou apenas duas deduções de R$ 1.000,00 (uma em setembro/2019 e outra em agosto/2020), conforme demonstrado na coluna "Pago" da referida planilha.. A decisão de embargos à execução limitou-se a mencionar que foram deduzidos "dois depósitos de R$ 1.000,00", referindo-se apenas aos comprovantes da primeira página do extenso arquivo identificado por ID 9416248, o que evidencia análise restritiva e incompleta da documentação apresentada. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, impõe que sejam deduzidos do crédito trabalhista todos os valores efetivamente pagos pelo empregador ao empregado a título idêntico, desde que devidamente comprovados. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar a dedução integral de todos os valores comprovadamente pagos constantes do ID 9416248, em cumprimento ao comando expresso da sentença de mérito que autorizou "a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título". FGTS duplicado sobre saldo de salário A reclamada sustenta que há duplicidade na apuração do FGTS sobre o saldo de salário no mês de abril/2023. Argumenta que na tabela intitulada "FGTS 8%" consta o recolhimento da verba no mês em que há competência em aberto, entretanto, também existe a incidência do FGTS sobre o saldo de salário. Aduz que ao somar os valores executados de aviso prévio (R$ 19.449,00), 13º salário (R$ 3.241,50), diferença salarial (R$ 377,27) e saldo de salário (R$ 3.025,40), chega-se ao montante de R$ 26.093,17, todavia, o cálculo apresenta o valor de R$ 29.118,57, demonstrando a duplicidade do saldo de salário, visto que tal diferença totaliza R$ 3.025,40, valor correspondente ao saldo de salário que já estaria contabilizado. Sustenta que o cálculo considera duas vezes o valor do saldo de salário, motivo pelo qual o FGTS encontra-se em duplicidade, merecendo reforma. Ao prestar esclarecimentos, o Contador judicial assim se manifestou: "Aproveito a argumentação do executado para demonstrar a não ocorrencia da duplicicade alegada: Realmente a somatória dos valores inclusive o saldo de salário é de R$ 29.118,57 cujo valor de FGTS incidente é de R$ 2.329,49 e o saldo do salário pago foi de 3.025,40, cujo FGTS é de R$ 242,03 que foi considerado recolhido restando devido apenas R$2.087,45. Não houve, portanto, duplicidade de cobrança. Esta metodologia é feita desta forma pois o histórico salário base serviu como base de apuração de diferença salarial e como apuração de FGTS não recolhido. Tendo sido nos meses em que não eram devidos, caso do saldo de salário apurado com base na proporcionalidade devida e considerado FGTS recolhido conforme marcação abaixo. Mantidos os cálculos no aspecto pois não houve a duplicidade alegada.". Analisando detidamente a controvérsia, verifica-se que a alegação de duplicidade não procede. A alegação da reclamada baseia-se em equívoco na interpretação da metodologia de cálculo. O que ocorre é o seguinte: primeiro, calcula-se o FGTS sobre o total das verbas devidas (R$ 29.118,57 x 8% = R$ 2.329,49). Em seguida, deduz-se o FGTS já recolhido sobre o saldo efetivamente pago (R$ 3.025,40 x 8% = R$ 242,03). O valor final devido é R$ 2.087,45, que representa exatamente a diferença entre o FGTS total devido e o já recolhido. A metodologia adotada pela Contadoria está correta, pois observa o princípio de que o FGTS incide sobre toda a remuneração devida, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/90, mas considera como já recolhido o valor correspondente ao que foi efetivamente pago durante o contrato. Não há cobrança em duplicidade, mas sim a aplicação da alíquota sobre o montante total com a devida dedução do que já foi recolhido. A diferença de R$ 3.025,40 identificada pela reclamada não representa duplicidade do saldo de salário, mas sim a inclusão de outras verbas na base de cálculo do FGTS que não constavam na soma inicial por ela realizada. Assim, razão não assiste à reclamada no particular, mantendo-se os cálculos como elaborados pela Contadoria Judicial. Nego provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar na atualização do crédito trabalhistas, a incidência, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial e, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), e, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024; determinar a dedução integral de todos os valores comprovadamente pagos constantes do ID 9416248. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de petição para determinar na atualização do crédito trabalhistas, a incidência, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial e, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), e, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024; determinar a dedução integral de todos os valores comprovadamente pagos constantes do ID 9416248. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRA BRANCA IMOBILIARIA LTDA