Edinei Luiz Sawczuk x Espólio De Rosalia Skrip Sawczuk Representado(A) Por Eduardo Sawczuk, Lidia Tarniowy e outros
Número do Processo:
0000586-96.2017.8.16.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Mallet
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mallet | Classe: USUCAPIãOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR Autos nº 0000586-96.2017.8.16.0106 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por EDINEI LUIZ SAWCZUK em face dos ESPÓLIOS DE JOSÉ SAWCZUK e ROSALIA SKRIP SAWCZUK, representados pelos herdeiros EDUARDO SAWCZUK (pai do autor) e LIDIA TARNIOWY (tia do autor), qualificados nos autos. Na inicial, o autor alegou, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, há mais de 20 anos, sobre os imóveis rurais contíguos de matrículas nº 1.133 e nº 1.134 do Cartório de Registro de Imóveis de Mallet-PR, situados na Colônia Limoeiro, Município de Paulo Frontin-PR, totalizando uma área retificada de 21,4748 hectares (mov. 98). Afirmou utilizar a área para atividades agrícolas produtivas desde a época em que seus avós, José e Rosalia, eram vivos, sendo reconhecido como proprietário na localidade. Requereu a declaração de domínio sobre os imóveis por usucapião extraordinária, com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Juntou documentos (mov. 1 e 14). Deferida a gratuidade da Justiça ao autor (mov. 17.1). Citados, os Espólios, representados por Eduardo Sawczuk e Lidia Tarniowy, apresentaram contestação (mov. 83.1), arguindo, preliminarmente, carência de ação. No mérito, sustentaram a inexistência dos requisitos para a usucapião, notadamente o animus domini e o lapso temporal. Afirmaram que a posse do autor decorreu de mera permissão familiar, sendo ele filho de um dos herdeiros. Alegaram que Lidia Tarniowy, herdeira de 50%, manifestou oposição à posse e que os imóveis foram objeto de inventário e partilha (Autos nº 0000752-36.2014.8.16.0106). Indicaram que o autor, em processo de divórcio (Autos nºTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 0000212-89.2015.8.16.0158), teria declarado que a propriedade era de seu avô e que uma escritura de posse visava apenas à obtenção de financiamentos (mov. 161.2). Requereram a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve impugnação à contestação (mov. 224.1). As Fazendas Públicas da União, Estado e Município manifestaram desinteresse no feito (mov. 40.1, 51.1, 93.2, 102.1). O DNIT igualmente declarou não ter interesse (mov. 141.1). Foi determinado o cancelamento da distribuição da reconvenção (mov. 216), tendo em vista que os requeridos deixaram de atribuir valor à lide reconvencional e recolher as custas processuais correspondentes. O feito foi saneado (mov. 227.1), afastando-se a preliminar de carência de ação e fixando-se como ponto controvertido a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo autor sobre a área em litígio pelo período legal exigido. Foi deferida a produção de prova oral. Lidia Tarniowy foi admitida como terceira interessada (assistente simples dos requeridos) (mov. 233.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 258.1), foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidos dois informantes por ele arrolados. As partes dispensaram os depoimentos dos representantes dos espólios. Os réus apresentaram alegações finais (mov. 261.1), reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência. O autor apresentou alegações finais (mov. 265.1), reforçando os argumentos da inicial e pedindo a procedência. Os confrontantes Eduardo Sawczuk e Janete dos Santos, embora citados (mov. 279 e 280), não apresentaram manifestação, sendo decretada sua revelia (mov. 287.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no mérito (mov. 290.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. ;II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da ação de usucapião. Mérito A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais. A modalidade pretendida é a extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Portanto, para a configuração da usucapião extraordinária, exige- se a comprovação da posse ad usucapionem (contínua, incontestada e com animus domini - intenção de dono) pelo prazo de 15 anos, ou 10 anos, caso comprovado o caráter produtivo da posse ou o estabelecimento de moradia habitual. O ponto central da controvérsia reside na comprovação do animus domini por parte do autor e na natureza de sua posse (se própria ou decorrente de mera permissão/tolerância familiar), bem como na ausência de oposição eficaz durante o lapso temporal.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR Em audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos: O autor Edinei Luiz Sawczuk, em seu depoimento pessoal narrou que começou a trabalhar na terra objeto da lide por volta de 1996 ou 1997, junto com seu avô José Sawczuk. Após o falecimento de sua avó Rosalia Skrip Sawczuk (em 1998) e o adoecimento de seu avô, assumiu integralmente o trabalho na área, inicialmente com alguma ajuda de seu pai, Eduardo Sawczuk. Afirmou que possui a área há cerca de 27 anos, realizando plantios diversos e benfeitorias, como um pequeno barracão que ainda existe no local. Declarou que ninguém jamais questionou sua posse e que seu pai e sua tia Lidia possuíam outras áreas provenientes da herança de seus avós. Considerava-se dono do imóvel. Questionado sobre a declaração feita em seu processo de divórcio (Autos nº 0000212-89.2015.8.16.0158), onde teria afirmado que o imóvel pertencia a seu avô, explicou que tal afirmação foi uma estratégia orientada por sua então advogada, visando a proteger o bem na partilha decorrente do divórcio, mas reiterou que se considera o legítimo proprietário por usucapião. Admitiu que seu pai, Eduardo, também possui direitos hereditários, mas que sua pretensão de usucapião se baseia em sua posse exclusiva, longa e com trabalho produtivo sobre os lotes específicos. João Ambrósio Juk, informante arrolado pelo autor, declarou conhecer o autor Edinei e ter conhecido seu avô, José Sawczuk. Afirmou que Edinei trabalha na área em litígio há bastante tempo, estimando em mais de 20 anos, cultivando diversas culturas. Disse nunca ter visto outra pessoa trabalhando no local ou contestando a posse de Edinei, a quem considerava como dono. Mencionou que Edinei reside em Fluviópolis, mas trabalha nas terras em Limoeiro. Tinha conhecimento de que Eduardo, pai de Edinei, também trabalhou em terras na região antes de Edinei assumir completamente a área em questão. Por fim, o informante arrolado pelo autor, Rodrigo Dalcanton afirmou conhecer Edinei há aproximadamente 20 ou 22 anos. Confirmou que Edinei sempre trabalhou nas terras, dedicando-se ao plantio de soja, milho e feijão. Relatou que Edinei começou a trabalhar na área após seu avô José adoecer e não poder mais exercer as atividades. Declarou não saber se Edinei chegou a residir no imóvel, mas que o via trabalhando ali diariamente. Mencionou que Lidia e Eduardo também trabalhavam em outras partes das terrasTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR da família, mas que a área específica em disputa sempre foi trabalhada por Edinei após o afastamento de seu avô José. Desconhecia a existência de contrato de arrendamento ou necessidade de autorização para Edinei utilizar a terra. Pois bem. O autor alega posse por mais de 20 anos, afirmando ter iniciado o trabalho na terra ainda com seus avós. As provas documentais, como notas de produtor rural (mov. 1.11 a 1.13) e comprovantes de pagamento de ITR em seu nome (mov. 1.16 a 1.21), corroboram o exercício de atividade agrícola no imóvel por período considerável. A escritura declaratória de posse de 2011 (mov. 1.8), embora declaração unilateral, também indica a alegação de posse longeva. Os depoimentos dos informantes João Ambrósio Juk e Rodrigo Dalcanton (mov. 258.2 e 258.3) confirmam que o autor trabalha na área há longo tempo (mais de 20 anos, segundo eles), plantando diversas culturas, o que evidencia o caráter produtivo da posse. Assim, caso os demais requisitos estivessem presentes, o prazo aplicável seria o reduzido de 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, CC), o qual estaria, em tese, cumprido. A posse deve ser exercida sem oposição eficaz por parte do proprietário ou de terceiros interessados. Os réus alegam oposição manifestada por Lidia Tarniowy, através de pagamentos de ITR e suposto impedimento de acesso. Os comprovantes de ITR juntados pela ré (mov. 83.10 a 83.12) referem-se aos exercícios de 2015 a 2017, com declaração em agosto de 2017, após o início da posse alegada pelo autor e próximo ao ajuizamento da ação (maio de 2017). O autor, por sua vez, comprovou pagamentos anteriores (2012-2014, 2016). A mera existência de inventário (Autos nº 0000752-36.2014.8.16.0106) não configura, por si só, oposição à posse ad usucapionem. A prova de efetivo impedimento de acesso a Lidia não foi cabalmente demonstrada nos autos. Desse modo, a alegação de oposição não se mostra suficiente para descaracterizar a pacificidade da posse durante a maior parte do período alegado. Este é o requisito mais controvertido no caso concreto. O animus domini consiste na intenção de possuir a coisa como se sua fosse, agindo o possuidor com relação à coisa como agiria o proprietário.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR Embora o autor tenha praticado atos compatíveis com a condição de dono (cultivo, pagamento de alguns ITRs, declaração pública de posse), sua condição de neto dos proprietários originais e filho de um dos herdeiros (Eduardo Sawczuk) lança dúvidas sobre a natureza da posse, pois, em relações familiares, é comum a existência de atos de mera permissão ou tolerância, os quais não induzem posse para fins de usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. A alegação dos réus de que a posse decorreu de permissão familiar ganha especial relevância quando confrontada com a declaração atribuída ao próprio autor nos autos de sua Ação de Divórcio nº 0000212-89.2015.8.16.0158 (documento juntado no mov. 161.2). Naquela oportunidade, ao que consta, o autor teria afirmado que os imóveis pertenciam a seu avô, José Sawczuk, e que a escritura declaratória de posse visava apenas a facilitar a obtenção de financiamentos agrícolas. Em seu depoimento pessoal nestes autos (mov. 258.2), o autor admitiu ter feito tal afirmação no processo de divórcio, mas tentou justificá-la como uma "estratégia" orientada por sua advogada à época para proteger os bens na partilha. Contudo, tal justificativa não é suficiente para afastar a força probante de uma declaração feita pelo próprio possuidor em outro processo judicial, a qual configura forte indício de ausência de animus domini, ou seja, de que ele próprio não se considerava o verdadeiro dono da coisa, mas sim reconhecia o domínio alheio (de seu avô/espólio). Além do mais, a lei veda a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes, violando-se o princípio da boa-fé objetiva, adotando-se o princípio do venire contra factum proprium, o qual vem positivado no art. 422 do Código Civil. A posse ad usucapionem exige que o possuidor aja como proprietário de forma inequívoca, excluindo a posse dos demais. A declaração no processo de divórcio demonstra, ao menos naquele momento, uma postura incompatível com o animus domini necessário para usucapir, especialmente em relação aos demais herdeiros. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento do domínio alheio obsta a configuração do ânimo de dono.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR No mesmo sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO. Modo originário de aquisição da propriedade. Requisitos legais: Coisa hábil ("res habilis") ou suscetível de usucapião, posse ("possessio"), decurso do tempo ("tempus"). Imóvel em condomínio com a autora. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo. Descabimento. Posse precária, decorrente de mera tolerância. Não induzem posse ad usucapionem atos de mera permissão, tolerância, cessão gratuita ou ocupação consentida pelo proprietário (art. 1208 do CC). Ademais "Salvo prova em contrário entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida" (art. 1023 do CC) . "Animus domini" não reconhecido. O conhecimento do domínio alheio faz com que a posse seja exercida sem "animus domini". Não preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 1.238 Código Civil. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001351-30 .2021.8.26.0042 Altinópolis, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 22/03/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) – grifei. Embora seja juridicamente possível a usucapião por um herdeiro sobre bem do espólio, exige-se a comprovação inequívoca de posse exclusiva e com animus domini qualificado, afastando a composse típica da herança. No presente caso, a combinação da relação familiar (posse iniciada com avós e continuada sendo filho de herdeiro) com a declaração do autor em processo judicial diverso fragiliza substancialmente a demonstração do ânimo de dono com a robustez necessária para a aquisição originária da propriedade em detrimento dos demais coerdeiros. Os depoimentos dos informantes, embora relatem o longo tempo de trabalho do autor na terra e o reconhecimento por terceiros, não são suficientes para suplantar a prova documental e a própria declaração do autor que indicam a ausência do elemento subjetivo essencial da ação de usucapião. Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis para a configuração da usucapião extraordinária, qual seja, o animus domini, a improcedência do pedido da ação principal é medida que se impõe.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR Os réus requereram a condenação do autor por litigância de má- fé. Contudo, não vislumbro nos autos a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O autor exerceu seu direito de ação buscando o reconhecimento de um direito que entendia possuir, utilizando-se dos meios processuais adequados. A improcedência do pedido, por si só, não configura má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus contestantes (Espólios e Lidia Tarniowy), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC), ressalvada a hipótese de alteração de sua condição econômico-financeira nos próximos 5 (cinco) anos. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas – CGJ – Foro Judicial. 2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet – PR, terça-feira, 27 de maio de 2025.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito