Celso Eloi Da Silva x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0000587-05.2025.8.16.0170

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - 1º Andar, sala 5 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9256 - E-mail: tol-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000587-05.2025.8.16.0170   Processo:   0000587-05.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$18.216,00 Autor(s):   CELSO ELOI DA SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, evitando que a pauta, que se rege por critérios de ordem pública, fique atravancada com audiências sem real propósito conciliatório, considerando que nas ações previdenciárias o INSS, ente público, atua sempre na defesa de direitos indisponíveis e de interesse público, sendo incomum comparecer à audiência e formular proposta de acordo. Ressalto, nesse ponto, que não é praxe o comparecimento, na comarca, dos procuradores do INSS até para as audiências de instrução, de modo que à míngua de demonstrações de que atenderá as intimações para tanto, e ciente de que no exercício da advocacia pública não há espaço para negociações ou discussões conciliatórias senão por expressa autorização normativa (regulamentar e legal), e dados os poderes contidos no art. 136, II (velar pela razoável duração do processo) e VI (alterar a ordem de produção das provas, adequando o procedimento às necessidade para conferir maior efetividade à tutela do direito), do CPC, é caso de aplicar o art. 334, §4º, II, do CPC e não designa-la, pena de se criar ato vazio de conteúdo, sem atender a finalidade prevista na nova norma. 2. Nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91, as causas acidentárias decorrentes de acidente de trabalho são “isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. Ocorre que, no que refere aos honorários periciais, o artigo 1º da Lei 13.876/2019, com redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022, preceitua que: Art. 1º. O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Assim, considerando o ônus decorrente do artigo acima citado, nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Com intuito de aplicar aos autos a celeridade que as causas acidentárias exigem e, em atendimento e em atendimento à Recomendação Conjunta n.º 01, de 15.12.2015, editada pelo CNJ, para adotar procedimentos uniformes nas ações que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, aplico ao processo um procedimento misto, com a determinação, desde já, da realização da prova pericial, o que faço com fulcro no art. 139, VI, do CPC. 3.1. Nomeio como perito o médico apontado na certidão supra, independentemente de assinatura de qualquer termo de compromisso, o qual deverá ser intimado pelo meio mais célere possível, para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo cumprindo as demais disposições do art. 465, §2º, do CPC. 3.2. Fixo os honorários periciais em R$ 559,61 (quinhentos e cinquenta e nove reais, e sessenta e um centavos), os quais deverão ser antecipados pelo INSS, nos termos do artigo 1º, § 7º, II, da Lei 13.876/2019. Intime-se, portanto, a Autarquia Federal antes do cumprimento do item “3.1” para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor correspondente à perícia médica e, desde já, se manifeste sobre o perito nomeado, apresentando quesitos e indicando assistente técnico. 3.3. Na mesma ocasião da intimação do item “3.2”, antes do cumprimento o item “3.1”, intime-se a autora, para que, querendo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da nomeação do expert, apresente seus quesitos e indique seus assistentes técnicos, podendo estes comparecer, independentemente de prévia intimação, ao local da perícia (art. 465, §1º, do CPC). 3.4. Caberá às partes, no prazo mencionado nos itens "3.2" e "3.3", em caso de impugnação ou manifestação contrária à nomeação, indicar a doença efetivamente causadora da suposta incapacidade, apontando a especialidade médica correspondente, sendo possível a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral em caso de múltiplas doenças. Na forma do art. 471, do CPC, as partes poderão, de comum acordo, apresentar perito por eles escolhido, indicando, na ocasião da manifestação conjunta, os assistentes técnicos que irão acompanhar a perícia, apontando a data e local em que ela se realizará - o que ocorrerá independentemente de qualquer intimação. 3.5. Não havendo impugnação, realizado o pagamento, e preclusa a presente decisão, o Sr. Perito deverá iniciar os trabalhos. À Secretaria para que entre em contato com o expert e agende data para a realização da perícia médica, intimando as partes de maneira específica, para se fazerem presentes ao local e data a ser indicado (art. 474, do CPC). 3.5.1. A parte autora fica intimada, na pessoa de seu procurador, para submeter-se à perícia médica, devendo comparecer na data, hora e local designados, munida de todos os documentos que dizem respeito à enfermidade, inclusive com cópia desta decisão, além dos seus quesitos e demais documentos eventualmente solicitados pelo Sr. Perito, devendo entregá-las quando da realização da perícia. 3.6. Caso o perito requeira habilitação nos autos, à Secretaria para que providencie as diligências necessárias. 3.7. Deverá o Sr. Perito fazer um breve histórico pessoal (idade, escolaridade, profissão etc.) e do quadro clínico da parte autora, apontando, inclusive, outros detalhes observados por ocasião do exame clínico, bem como responder, além dos quesitos elaborados pela autora e pela Autarquia, aos seguintes elaborados pelo Juízo, os quais serão encaminhados através de correio eletrônico e deverão ser incluídos no laudo. Fixo, ademais, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados início dos trabalhos, formulo, desde já, os seguintes quesitos: a) A parte autora apresenta alguma doença ou lesão que resulte na incapacitante/invalidez laborativa? Em caso positivo, qual é ela? É ela total ou parcial? Temporária ou permanente? a.1) Caso seja temporária é possível estimar o prazo necessário de duração do benefício? a.2) Caso seja total, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades diárias? Se positiva a resposta, desde quando? a.3) Essa patologia decorreu da atividade profissional exercida pela parte autora? a.3.1) Qual a atual ou última atividade laboral do(a) autor(a)? Descrever sucintamente as tarefas. a.4) Essa patologia decorreu de acidente sofrido pela parte autora? a.5) Em caso positivo, houve redução da capacidade laborativa em relação a atividade profissional exercida quando ocorreu o acidente? a.6) A parte autora está se submetendo à tratamento? Se positiva a resposta, qual e desde quando? Há previsão ou prognóstico de melhoria decorrente desse tratamento? a.7) A parte autora passou por cirurgia(s)? Se positiva, quais e em que épocas? Se negativa, há previsão, indicação, ou necessidade de cirurgia? a.8) Essa limitação/invalidez impede a parte autora de exercer qualquer outro tipo de atividade laboral? A impede de exercer aquela que habitual e anteriormente exercia? Pode, ela, trabalhar em outras atividades que não a anteriormente exercida? Se positiva, sendo parcial a incapacidade, é possível indicar quais outras atividades poderiam ser exercidas? a.9) É possível e há disponível tratamento que permita a recuperação da capacidade laboral? Em caso positivo, qual? É possível, nessa hipótese, estimar o tempo e o tratamento necessário para voltar a exercer seu trabalho ou atividades habituais? a.10) Qual a data provável do início da lesão/incapacidade ou de sua consolidação, sem possibilidade de melhora? b) Há sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas por parte da parte autora (somente responda em caso afirmativo)? c) Houve preenchimento dos requisitos da carência prevista no art. 25, I, ou é ele dispensado no presente caso, nos termos do art. 26, II, ambos da Lei n.º 8.213/91? d) O trabalho desenvolvido pelo autor atende à previsão do art. 18, §1º, da Lei n.º 8.213/91? e) O acidente narrado e reconhecido pela perícia se enquadra nas previsões dos arts. 19-21, da Lei n.º 8.213/91? f) Houve a manutenção da qualidade de segurada nos moldes do art. 15 da Lei 8.213/91? Aplica-se neste caso o previsto no §1º e §2º deste mesmo artigo? g) Houve preenchimentos dos requisitos legais estampados nos arts. 59-63 e arts. 42-47, todos da Lei n.º 8.213/91, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez? Ou dos requisitos legais estampados nos arts. 86 da Lei 9.032/95 para fins de concessão de auxílio-acidente? Caso a perícia judicial apresentar divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do artigo 129-A, II, § 1º da Lei 8.213/1991. 3.8. Junto com a intimação enviada ao Perito determino ao Cartório que envie cópia da Recomendação Conjunta CNJ n.º 01 de 15.12.2015. 3.9. Após a lavratura do laudo pericial, autorizo a transferência dos valores depositados, por meio de alvará/ofício, para a conta indicada pelo Sr. Perito. 4. Após, apresentado o laudo técnico-pericial, efetivando-se o pagamento em favor do Perito, cite-se o réu, nos termos do art. 242, §3º, do CPC, dos termos da presente ação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, do CPC) para que, querendo, ofereça contestação, nos termos do art. 335, do CPC, constando da intimação a advertência no art. 344, do CPC, e, no mesmo prazo, para que que, querendo, impugne o laudo técnico-pericial elaborado, de modo fundamentado e específico. 5. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC; e (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, cf art. 343, §1º, do CPC. No mesmo prazo supra, caberá ao autor se manifestar sobre o laudo pericial e suas conclusões, impugnando seus fundamentos e resultados, de modo justificado e específico. 6. Para fins de análise das impugnações e da (des)necessidade de complementação do laudo pericial, caberá às partes (autora e réu) formular, de modo justificado, requerimentos para realização de outras diligências periciais nos prazos concedidos para contestação e impugnação à contestação. De igual modo, visando imprimir regularidade ao andamento processual e garantir que haja tratamento isonômico aos jurisdicionados, caberá às -se as partes no prazo concedido nos itens “4” e “5”: (a) especificar que provas pretendem produzir (art. 370 caput e §ún., do CPC), estabelecendo relação clara e direta entra a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, dizendo sobre sua utilidade para o deslinde das questões fáticas expostas, esclarecendo sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); (b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo acerca da necessidade, ou não, da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 357, III, e art. 373, do CPC); e (c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, V, do CPC). 7. Cumpridas todas as diligências supra, tornem-me conclusos com anotação para sentença, momento em que, caso haja impugnação ao laudo ou indicação de outras provas a serem produzidas, o Juízo avaliará sua (im)pertinência e, em sendo o caso, converterá o feito em diligência, saneando o feito e determinando o que será produzido, ou, entendo prescindíveis diligências ulteriores, sentenciará, desde logo, o feito. 8. Por fim, diante de orientação repassada ao Gabinete desse Juiz Substituto no sentido de que a 4ª Promotoria de Justiça apresenta manifestações reiteradas pela prescindibilidade de sua intervenção, a Secretaria deverá intimar o Ministério Público no início do processo e durante seu andamento tão somente quando houver interesse de incapaz envolvido. Nos demais casos, a intimação do Parquet deverá ser realizada após a prolação da sentença, visando avaliar o andamento processual para que, eventualmente, recorra caso entenda necessário, tudo visando atender a duração razoável do processo. 9. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado digitalmente.   Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou