J Lins De Santana x Jose Wilds Alves Da Silva

Número do Processo: 0000587-15.2024.5.21.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO RORSum 0000587-15.2024.5.21.0020 RECORRENTE: J LINS DE SANTANA RECORRIDO: JOSE WILDS ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e54c9b2 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000587-15.2024.5.21.0020 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. J LINS DE SANTANA VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA (RN16518) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE WILDS ALVES DA SILVA TAMMY TORQUATO FONTES SOARES DE SOUSA (RN8340)     RECURSO DE: J LINS DE SANTANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 16/06/2025, consoante certidão de ID. b559864; e recurso de revista interposto em 01/07/2025. Logo, o apelo está tempestivo, considerando os feriados ocorridos nas datas de 19 e 20/06/2025, conforme art. 279 do Regimento Interno deste Tribunal e Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 002/2025, bem como a suspensão dos prazos processuais ocorrida em 26/06/2025, conforme Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 007/2025. Regular a representação processual (ID. 4c841de). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS   Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República. - contrariedade à Súmula nº 463 do TST. - divergência jurisprudencial O recorrente assevera que a Turma Julgadora ao considerar deserto o Recurso Ordinário interposto cerceou o direito de defesa da parte reclamada, afrontando diretamente a Constituição da República, que assegura aos litigantes o direito ao contraditório, ampla defesa e direito à assistência jurídica integral e gratuita. Alega que é empresário individual, figura jurídica que, embora possua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se confunde com pessoa jurídica, tendo em vista que não há separação patrimonial entre a pessoa do titular e da empresa. Ressalta que não possui personalidade jurídica distinta, não dispondo de condições para arcar com as custas processuais. Pugna, por fim, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. De imediato, observa-se que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição da República, o que impede, no casa, a análise da violação à legislação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial apontadas. Em decisão monocrática, a relatora concluiu que o recorrente não demonstrou sua alegada hipossuficiência financeira, determinando a intimação do reclamado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (ID. c7ae1e3): “(…)  O pedido de justiça gratuita não veio respaldado por elementos hábeis, dada a ausência de demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme determina a Súmula 463 do TST. Seria necessária, para tanto, apresentação de extratos bancários de todos os bancos e instituições financeiras onde há conta de titularidade da pessoa jurídica, o balanço patrimonial acompanhado das devidas comprovações das declarações de imposto de renda ou títulos de bens móveis e imóveis que compõem o ativo patrimonial empresarial, não sendo suficiente os documentos trazidos pelo reclamado. Assim, a possibilidade excepcional da extensão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica encontra exigência para sua demonstração, o que não ocorreu no caso em exame, de modo que ao recorrente não cabe a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita e, com base na aplicação das Orientações Jurisprudenciais 140 e 269, II, ambas da SDI-1 do c. TST, o recorrente J LINS DE SANTANA fica intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso ordinário.” Consta do acórdão recorrido (ID. d9723d2): “Recurso ordinário interposto, tempestivamente, pelo reclamado J LINS DE SANTANA em 20/02/2025 (Id d3fb511, fls. 127/132), dentro do prazo legal, após ciência da sentença em 12/02/2025, conforme consulta realizada no sistema Pje. A petição recursal foi assinada eletronicamente pelo advogado Vitor Ruda de Oliveira Pelonha, OAB/RN 16.518, devidamente habilitado na forma apud acta (Ata de audiência, Id 7d572a9, fl. 61). No recurso ordinário, o reclamado requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de ser economicamente hipossuficiente e acrescentou que, embora tenha inscrição no CNPJ, é empresário individual, equiparando-se, portanto, às pessoas físicas exercentes de atividade empresarial. Alegou que, por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, deixara de comprovar o pagamento do depósito recursal, com base no art. 899, §10º da CLT (Id d3fb511, fls. 128/129). O pedido foi indeferido, nos termos de despacho proferido em 18/03/2025 (Id c7ae1e3, fls. 187/190): (...) O reclamado foi intimado do despacho, com ciência em 20/03/2025, para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das custas processuais e depósito recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário. Conforme se verifica no controle de expedientes do sistema PJe, em 27/03/2025 decorreu o prazo concedido sem manifestação do reclamado, configurando, portanto, a deserção do apelo. Todavia, em 01/04/2025, interpôs agravo regimental, repisando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. A apreciação do agravo regimental em conjunto com a análise do recurso ordinário é cabível e oportuna, uma vez que a matéria é a mesma e se refere a requisito recursal, pois a agravante pretende superar a exigência de recolher o preparo recursal. Assinala-se que, da decisão do agravo regimental, não cabe recurso. O conhecimento dos recursos exige a satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, cuja ausência impede o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o preparo, mediante o regular recolhimento das custas e o pagamento do depósito recursal, sendo requisito recursal objetivo ou extrínseco e revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. Os documentos trazidos pelo recorrente são restritos às declarações fiscais, por ele apresentadas ao SIMPLES se desincumbiu a contento do ônus de comprovar a condição de miserabilidade apta a impedir a necessidade do recolhimento do preparo recursal. Como constou na decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, os documentos juntados no primeiro grau, já recusados, não fazem demonstração de impossibilidade de a reclamada arcar com as despesas do processo, considerado o que está enunciado na Súmula 463, II, do TST. Ainda que tenha apresentado declarações ao SIMPLES, referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, denota que ocorreram para juntada a estes autos. Ademais, é necessária a apresentação de extratos bancários de todos os bancos e instituições financeiras e de títulos de bens móveis e imóveis isto é, documentos de cartórios de registros de imóveis, na sede do estabelecimento. que compõem o seu ativo patrimonial, não sendo suficientes os documentos trazidos pela reclamada, inclusive os juntados com o agravo regimental. Reclama especial atenção o procedimento da empresa ao trazer declarações de que não teve atividades operacionais, não operacionais, financeira ou patrimonial, nos exercícios de 2023 e 2024 quando, na contestação, reconheceu a existência de contrato de trabalho com o reclamante de 01/04/2021 a 07/07/2023 e depois, novo contrato a partir de 07/03/2024 Portanto, ausente a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, e não cabendo a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, o recurso é deserto. Assim, nego provimento ao agravo regimental e não conheço do recurso ordinário.”   No caso, o órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que “Como constou na decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, os documentos juntados no primeiro grau, já recusados, não fazem demonstração de impossibilidade de a reclamada arcar com as despesas do processo, considerado o que está enunciado na Súmula 463, II, do TST”. Ressalta que “Reclama especial atenção o procedimento da empresa ao trazer declarações de que não teve atividades operacionais, não operacionais, financeira ou patrimonial, nos exercícios de 2023 e 2024 quando, na contestação, reconheceu a existência de contrato de trabalho com o reclamante de 01/04/2021 a 07/07/2023 e depois, novo contrato a partir de 07/03/2024”, concluindo pela deserção do recurso, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A análise quanto à comprovação da condição de insuficiência econômica de pessoa jurídica é estritamente fático-probatória, razão pela qual incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST.  Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A comprovação da condição de insuficiência econômica de pessoa jurídica é estritamente fático-probatória, razão pela qual, para infirmar a conclusão regional e aferir a veracidade das teses recursais, com o consequente reconhecimento da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal por parte da empresa ré, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 2. Nos termos em que proferido, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, no sentido de que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO E NÃO NA FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. 1. No que se refere à concessão de prazo para regularização do preparo, tanto o art. 99, § 7º, do CPC quanto a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-I do TST referem-se à hipótese de indeferimento de requerimento de justiça gratuita que foi formulado apenas em sede recursal. 2. O dispositivo legal e o verbete jurisprudencial visam conferir à ré oportunidade para o recolhimento do preparo recursal nas hipóteses em que o Relator verifica, pela primeira vez nos autos, a impossibilidade de enquadramento da parte como beneficiária da justiça gratuita. Em tais casos, como não examinada, até então, a possibilidade de concessão do benefício, o prazo afasta a surpresa da recorrente que teria o benefício indeferido e, como consequência, a declaração de deserção do recurso. 3. No caso, os benefícios da justiça gratuita foram postulados em contestação e indeferidos em sentença. Portanto, além de a parte conhecer da necessidade de recolhimento do preparo recursal desde a sentença, a justiça gratuita fazia parte do próprio mérito do recurso ordinário que, portanto, deveria ser garantido. Recurso de revista não conhecido" (RR-10217-37.2018.5.15.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA RECLAMADA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. Caberia à Corte Regional, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, fixar prazo para regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, porque formulado o pedido apenas em sede recursal. Dessa forma, ante a razoabilidade da tese de contrariedade à OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO. ITEM II DA OJ 269 DA SBDI-1/TST. O regional indeferiu o pedido de gratuidade das custas processuais e depósito recursal, em razão da ausência de comprovação de incapacidade econômica, decidindo, ainda, ser indevida a abertura de prazo para o recolhimento das custas processuais. No entanto, esta Corte Superior Trabalhista tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Ocorre que a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 463, II/TST, não foi demonstrada nos autos, como expressamente ressaltou o Regional. Analisar tal questão de comprovação encontra óbice na Súmula 126 do TST que veda a esta instância extraordinária o revolvimento de fatos e provas. Oportuno ressaltar que a recorrente é entidade filantrópica e se encontra dispensada do depósito recursal, conforme art. 899, §10, da CLT. De fato, não obstante as alegações da Reclamada, a isenção prevista no §10 do art. 899 da CLT, incluída pela Lei nº 13.467/2017, às entidades filantrópicas, diz respeito, exclusivamente, ao recolhimento do depósito recursal. Não implica, dessa forma, isenção automática das custas processuais, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, também com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017. Como ressaltado acima, a isenção das custas está condicionada à comprovação da hipossuficiência alegada pela parte - pessoa jurídica de direito privado, mesmo sendo entidade filantrópica. Assim, mantém-se o indeferimento do pedido de isenção apenas em relação às custas processuais. Entretanto, na interposição do recurso ordinário, a Reclamada pleiteou a gratuidade de justiça, sendo esta circunstância necessária e suficiente para a concessão de prazo pelo Relator, de ofício, para a satisfação do preparo, em caso de indeferimento do pedido, o que não foi cumprido no presente caso. Por essas razões, deve ser dado provimento parcial ao recurso de revista para declarar que isenção garantida por lei abrange apenas o depósito recursal e manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça quanto ao recolhimento das custas processuais, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem tão somente para que seja concedido o prazo preclusivo de 5 dias à Reclamada para efetuar o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, nos termos do mencionado item II da OJ 269 da SBDI-1/TST c/c o art. 99, § 7º, do CPC/2015. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0100521-11.2020.5.01.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024). "RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II/TST. 2. No caso, ficou demonstrado no v. acórdão regional que o réu não logrou êxito em evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. Como o réu busca atribuir nova moldura fática à decisão regional, sua pretensão recursal atrai a aplicação da Súmula 126/TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Recurso de revista não conhecido. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE NÃO COMPROVADA. ART. 195, § 7º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional entendeu que o réu não comprovou os requisitos da Lei 12.101/2009, in verbis : “ Destarte, torna-se irrelevante a mera concessão ou eventual renovação de certificado no sentido de que a reclamada é entidade beneficente, já que deve preencher os demais requisitos legais, os quais não foram demonstrados pela reclamada.” (pág. 689). Ademais, tendo o v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, explicitado que o réu não preencheu os requisitos necessários para obter a isenção requerida, para se entender de forma diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-1001467-35.2017.5.02.0611, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024). Ademais, registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), o que não houve no caso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso de revista. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1436-61.2016.5.05.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. 1. Restou anotado no acórdão regional que " a reclamada não fez demonstração cabal e inequívoca da alegada "crise financeira", eis que os documentos juntados sob ID 093314c e seguintes (negativação do CNPJ e títulos protestados), isoladamente, não corroboram tal circunstância ". Diante dessa premissa, a rejeição do pedido de benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. 2. Ademais, constou na decisão que mesmo intimada a recolher o preparo recursal, na forma do item II da OJ nº 269 da SbDI-I do TST, a reclamada não efetuou o recolhimento. 3. Não merece reparos, pois, a decisão regional que não conheceu o agravo de instrumento em recurso ordinário da reclamada, até porque expressa a correta aplicação do art. 899, §1º, da CLT e das Súmulas 245 e 128 do TST. 4. No mais, afigura-se incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho em sede de agravo de instrumento, como na espécie. Inteligência da Súmula nº 218 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000569-06.2019.5.02.0432, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANRISUL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. II. O acórdão regional não registra a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do Sindicato Reclamante. Em tal contexto, o acórdão regional, ao deferir a pretensão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, proferiu decisão contrária jurisprudência prevalente nesta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e ofensa aos arts. 790, § 4º, da CLT e 5º, II, da Constituição Federal . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21231-05.2018.5.04.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Na esteira do entendimento da Súmula 463, II, do TST, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". In casu , consta do despacho de admissibilidade de recurso de revista que " os benefícios da justiça gratuita abrangem também o empregador, pessoa física ou jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), ônus do qual não se desincumbiu a recorrente como, inclusive, sustentado pela Turma Julgadora ". Nesse sentido (TST, Súmula 126), o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10333-15.2019.5.03.0138, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 463, II, DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. A jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 463, II, desta Corte Superior estabelece que para ser concedido o benefício da justiça gratuita, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência financeira, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1427-42.2017.5.05.0561, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Ocorre que a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da r. Súmula 463, não ficou demonstrada nos autos. Ademais, ainda que concedido, esse benefício estaria limitado apenas ao pagamento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, já que este é mera garantia do Juízo. No caso concreto, a empresa deixou de efetuar o pagamento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, o que torna inequívoca a deserção. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-844-80.2021.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (SÚMULA 463, II, DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão da assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, circunstância não comprovada nos autos. 1.2. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000007-53.2017.5.02.0242, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2023). Nesse contexto, a decisão recorrida encontra guarida na iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, motivo pelo qual deve ser mantido o entendimento do Órgão julgador, a teor do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (vmnd) NATAL/RN, 08 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE WILDS ALVES DA SILVA
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