Velot Motors Ltda x Patricia Antunes Dos Santos
Número do Processo:
0000587-22.2025.8.16.0132
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Peabiru
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Peabiru | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Peabiru | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Peabiru | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 21) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Peabiru | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000587-22.2025.8.16.0132 Processo: 0000587-22.2025.8.16.0132 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$21.392,09 Polo Ativo(s): VELOT MOTORS LTDA Polo Passivo(s): PATRICIA ANTUNES DOS SANTOS 1. De início, intime-se a parte autora para que diga se concorda com a tramitação da ação de acordo com o “Juízo 100% Digital”, disposto na Resolução nº 345 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça. 1.1. Havendo concordância, anote-se no sistema Projudi a tramitação do feito nos termos mencionados. 1.2. Saliento, desde já, que a parte demandada pode manifestar oposição ao “Juízo 100% Digital” até o momento de apresentação da defesa, conforme art. 3º da Resolução supra. 2. Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Decreto-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré. 2.1. Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário. 3. Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado, o uso de reforço policial, assim como, as concessões dos benefícios previstos no Art. 212, § 1º, 2º e 3º, e artigo 213 do Código de Processo Civil, caso seja necessário; 3.1. Anoto que deverá o Sr. Oficial de Justiça, primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso. 4. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão. Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial. 4.1. Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02. 5. Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do CPC. 6. Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa. 7. No ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos. 8. A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida. 8.1. Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda. Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente, se houver. 9. À Secretaria para promover a restrição de transferência e licenciamento do bem, via sistema Renajud. 9.1. Fica autorizada, independentemente de nova conclusão, a restrição mencionada no item anterior ainda que o veículo se encontre registrado em nome de terceiro, pois o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel do veículo e, com o deferimento da busca e apreensão, passa a ter também a posse direta do bem (TJ-SP - AI: 22831335820198260000 SP 2283133-58.2019.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 11/02/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020). 9.2. Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica desde já autorizado o levantamento da restrição. 10. Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar. 10.1. Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito. 11. Cientifique(m)-se o(s) avalista(s). 12. Expeça-se mandado. 13. Se for requerida expedição de precatória, expeça-se, independentemente de novo despacho. 14. Havendo pedido de decretação de segredo de justiça, indefiro, desde já. A publicidade dos atos processuais se impõe como regra geral, que pode ser excepcionada nas hipóteses de preservação da intimidade ou interesse social, conforme art. 5º, LX, da Constituição Federal. É certo que se trata de rol exemplificativo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias. Todavia, no caso, inexiste interesse público regendo o caso em tela, pois a medida aqui pleiteada resulta em defesa dos interesses da instituição financeira autora. Assim, o interesse pessoal da parte não se sobrepõe à regra geral de publicidade dos atos processuais (STJ, REsp 1.082.951/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2015). Diligências e intimações necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito