Companhia Castor De Participacoes Societarias e outros x Julcimar Ferreira e outros
Número do Processo:
0000587-25.2016.5.06.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000587-25.2016.5.06.0016 AGRAVANTE: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS E OUTROS (1) AGRAVADO: POLIANA BARROS DA LUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do acórdão Id d9bd9ac proferido nos autos PROC. Nº 0000587-25.2016..5.06.0016 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador MILTON GOUVEIA Agravante: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Agravados: POLIANA BARROS DA LUZ, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados: Pedro Canísio Willrich, Renata Valle Ferreira de Matos, Sílvio Roberto Marques Cassimiro, Sílvio Luciano Santos e João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior Procedência: 16ª Vara do Trabalho do Recife - PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PJ SÓCIA DA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, redirecionando a execução contra PJ integrante do quadro societário. Embora o Relator não adote a Teoria Menor, por disciplina judiciária e colegialidade, acolheu-se o entendimento prevalecente no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, que admite a aplicação da Teoria Menor a sociedades empresárias, inclusive limitadas. Considera-se que a ausência de bens penhoráveis em nome da executada justifica o redirecionamento da execução, inclusive em face de sócios, como forma de assegurar a efetividade do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução para sócio da empresa, mediante a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com o entendimento firmado no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência majoritária do Regional adota a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica nas execuções trabalhistas. 4. A inexistência de bens livres e desembargados da empresa executada ou de empresas do grupo justifica o redirecionamento ao sócio. 5. A habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios. 6. O sócio que quitar a obrigação poderá exercer o direito de regresso contra a empresa devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor, mesmo em se tratando de sociedades limitadas, quando demonstrado o prejuízo ao credor trabalhista, conforme o entendimento jurisprudencial majoritário firmado no Regional" VISTOS ETC. Agravo de petição interposto pela COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa principal, que está em recuperação judicial, para atingir a agravante, sócia da executada, objetivando a satisfação de créditos da agravada POLIANA BARROS DA LUZ. Nas razões recursais, em síntese, aduz que "a sentença deve ser reformada, pois o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, busca atingir o patrimônio da empresa sócia, contudo, sem qualquer prova ou justificativa do agravado". Invoca a Lei n. 13.874/2019, não bastando a simples alegação de insolvência da pessoa jurídica. Pede provimento do recurso, na matéria. Contraminutas apresentada, ID. 62e06fa. Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: Do redirecionamento da execução : A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, estendendo o mesmo raciocínio para as sociedades limitadas. Ademais, no que tange às empresas de responsabilidade limitada, entendo, do mesmo modo, que se deve aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com observância dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Todavia, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da Colegialidade, ressalvando qualquer opinião pessoal divergente, doravante, passo a aplicar, por analogia e de forma extensível, o entendimento esposado no precedente normativo (IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000) às execuções trabalhistas em que figurem como executadas empresas de responsabilidade limitada. Nesse viés é a mais recente jurisprudência desta c. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. CASO EM EXAMEAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, incluindo administradores no polo passivo da execução trabalhista. Em um caso, os agravantes argumentaram que eram diretores estatutários após a saída do reclamante, sem participação societária. No outro caso, o agravante argumentou que não era sócio e exerceu a função de diretor após o término do contrato de trabalho do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de diretores estatutários no polo passivo da execução trabalhista, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, é cabível quando o exercício da função ocorreu após o término do contrato de trabalho do credor; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela dívida trabalhista se estende a ex-diretores que não possuíam vínculo societário com a empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIREm relação aos primeiros agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o juízo trabalhista é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, direcionando a execução para os sócios, desde que o juízo universal não determine o contrário. A competência para execução contra os sócios não se confunde com a competência para administrar o plano de recuperação judicial.Conforme precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas. Nesse caso, o redirecionamento da execução para os diretores estatutários é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou se houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.No caso em análise, a contemporaneidade entre o período de gestão dos primeiros agravantes e o contrato de trabalho do exequente justifica a manutenção da responsabilidade.Em relação ao agravante, Fábio Guimarães Leite, a responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende ao ex-diretor que não era sócio da empresa, e cujo exercício da função se deu após o término do contrato de trabalho do exequente. A simples condição de diretor não configura responsabilidade subsidiária, requerendo a comprovação de vínculo societário ou atos que indiquem responsabilidade individual pelos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de petição improvidos, salvo em relação ao agravante Fábio Guimarães Leite, mercê da ausência de contemporaneidade.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução para os sócios é do juízo trabalhista, salvo decisão em contrário do juízo universal.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, sendo cabível o redirecionamento da execução para diretores estatutários quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.A responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende a ex-diretores não sócios da empresa executada, cujos mandatos se deram após o término do contrato de trabalho do exequente.Dispositivos relevantes citados: Art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 e art. 1.016 do Código Civil; art. 158, § 1º da Lei nº 6.046/76; art. 1º da Lei nº 6.404/1976.Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; precedente do STJ (AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1); precedente do TRT da 6ª Região (IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 - Tema 09); precedentes do TRT da 6ª Região (AP - 0000488-32.2017.5.06.0271; TRT-11 00223020090171100; TRT-1 - AP: 00011921720145010521). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-61.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)" EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino Santos e Fernando Santos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000315-28.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" Nesse contexto, com a ressalva de entendimento pessoal, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e sociedades limitadas. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da agravante. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, com a ressalva de entendimento pessoal, nego provimento ao recurso. mfMG ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000587-25.2016.5.06.0016 AGRAVANTE: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS E OUTROS (1) AGRAVADO: POLIANA BARROS DA LUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do acórdão Id d9bd9ac proferido nos autos PROC. Nº 0000587-25.2016..5.06.0016 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador MILTON GOUVEIA Agravante: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Agravados: POLIANA BARROS DA LUZ, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados: Pedro Canísio Willrich, Renata Valle Ferreira de Matos, Sílvio Roberto Marques Cassimiro, Sílvio Luciano Santos e João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior Procedência: 16ª Vara do Trabalho do Recife - PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PJ SÓCIA DA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, redirecionando a execução contra PJ integrante do quadro societário. Embora o Relator não adote a Teoria Menor, por disciplina judiciária e colegialidade, acolheu-se o entendimento prevalecente no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, que admite a aplicação da Teoria Menor a sociedades empresárias, inclusive limitadas. Considera-se que a ausência de bens penhoráveis em nome da executada justifica o redirecionamento da execução, inclusive em face de sócios, como forma de assegurar a efetividade do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução para sócio da empresa, mediante a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com o entendimento firmado no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência majoritária do Regional adota a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica nas execuções trabalhistas. 4. A inexistência de bens livres e desembargados da empresa executada ou de empresas do grupo justifica o redirecionamento ao sócio. 5. A habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios. 6. O sócio que quitar a obrigação poderá exercer o direito de regresso contra a empresa devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor, mesmo em se tratando de sociedades limitadas, quando demonstrado o prejuízo ao credor trabalhista, conforme o entendimento jurisprudencial majoritário firmado no Regional" VISTOS ETC. Agravo de petição interposto pela COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa principal, que está em recuperação judicial, para atingir a agravante, sócia da executada, objetivando a satisfação de créditos da agravada POLIANA BARROS DA LUZ. Nas razões recursais, em síntese, aduz que "a sentença deve ser reformada, pois o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, busca atingir o patrimônio da empresa sócia, contudo, sem qualquer prova ou justificativa do agravado". Invoca a Lei n. 13.874/2019, não bastando a simples alegação de insolvência da pessoa jurídica. Pede provimento do recurso, na matéria. Contraminutas apresentada, ID. 62e06fa. Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: Do redirecionamento da execução : A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, estendendo o mesmo raciocínio para as sociedades limitadas. Ademais, no que tange às empresas de responsabilidade limitada, entendo, do mesmo modo, que se deve aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com observância dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Todavia, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da Colegialidade, ressalvando qualquer opinião pessoal divergente, doravante, passo a aplicar, por analogia e de forma extensível, o entendimento esposado no precedente normativo (IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000) às execuções trabalhistas em que figurem como executadas empresas de responsabilidade limitada. Nesse viés é a mais recente jurisprudência desta c. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. CASO EM EXAMEAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, incluindo administradores no polo passivo da execução trabalhista. Em um caso, os agravantes argumentaram que eram diretores estatutários após a saída do reclamante, sem participação societária. No outro caso, o agravante argumentou que não era sócio e exerceu a função de diretor após o término do contrato de trabalho do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de diretores estatutários no polo passivo da execução trabalhista, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, é cabível quando o exercício da função ocorreu após o término do contrato de trabalho do credor; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela dívida trabalhista se estende a ex-diretores que não possuíam vínculo societário com a empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIREm relação aos primeiros agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o juízo trabalhista é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, direcionando a execução para os sócios, desde que o juízo universal não determine o contrário. A competência para execução contra os sócios não se confunde com a competência para administrar o plano de recuperação judicial.Conforme precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas. Nesse caso, o redirecionamento da execução para os diretores estatutários é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou se houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.No caso em análise, a contemporaneidade entre o período de gestão dos primeiros agravantes e o contrato de trabalho do exequente justifica a manutenção da responsabilidade.Em relação ao agravante, Fábio Guimarães Leite, a responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende ao ex-diretor que não era sócio da empresa, e cujo exercício da função se deu após o término do contrato de trabalho do exequente. A simples condição de diretor não configura responsabilidade subsidiária, requerendo a comprovação de vínculo societário ou atos que indiquem responsabilidade individual pelos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de petição improvidos, salvo em relação ao agravante Fábio Guimarães Leite, mercê da ausência de contemporaneidade.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução para os sócios é do juízo trabalhista, salvo decisão em contrário do juízo universal.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, sendo cabível o redirecionamento da execução para diretores estatutários quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.A responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende a ex-diretores não sócios da empresa executada, cujos mandatos se deram após o término do contrato de trabalho do exequente.Dispositivos relevantes citados: Art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 e art. 1.016 do Código Civil; art. 158, § 1º da Lei nº 6.046/76; art. 1º da Lei nº 6.404/1976.Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; precedente do STJ (AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1); precedente do TRT da 6ª Região (IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 - Tema 09); precedentes do TRT da 6ª Região (AP - 0000488-32.2017.5.06.0271; TRT-11 00223020090171100; TRT-1 - AP: 00011921720145010521). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-61.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)" EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino Santos e Fernando Santos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000315-28.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" Nesse contexto, com a ressalva de entendimento pessoal, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e sociedades limitadas. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da agravante. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, com a ressalva de entendimento pessoal, nego provimento ao recurso. mfMG ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULCIMAR FERREIRA
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)