Lourival Bezerra Guedes x Rafael Fortunato Gatto e outros
Número do Processo:
0000587-47.2025.8.16.0156
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de São João do Ivaí
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São João do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São João do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São João do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 24) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São João do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 26) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São João do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000587-47.2025.8.16.0156 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0000587-47.2025.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$63.285,48 Autor(s): LOURIVAL BEZERRA GUEDES Réu(s): LUIZ GATTO NETO RAFAEL FORTUNATO GATTO DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c busca e apreensão e tutela antecipada cumulada com indenização de danos materiais ajuizada por LOURIVAL BEZERRA GUEDES em face de RAFAEL FORTUNATO GATTO e OUTRO. A parte requerente aduziu, em síntese: a) que celebrou com os requeridos um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda referente a uma plataforma de milho marca Max 13L, ano 2017, pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser pago em parcelas; b) que os requeridos efetuaram o pagamento das três primeiras parcelas, mas deixaram de quitar integralmente a quarta e a quinta parcelas, restando inadimplentes com o saldo de R$8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais) e R$32.250,00 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta reais), respectivamente; c) que o contrato firmado entre as partes estabeleceu a reserva de domínio do bem até o pagamento integral do preço, bem como a condição dos requeridos como fiéis depositários do implemento agrícola; d) que, diante do inadimplemento, tentou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso, restando-lhe a opção de rescindir o contrato e requerer a busca e apreensão do bem; e) que, além da rescisão contratual, faz jus à indenização por danos materiais, correspondente à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do negócio, conforme pactuado; f) que os valores inadimplidos, atualizados pela média do IGP-M/INPC, somam R$43.285,48 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), devendo ser acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação até o pagamento final; g) em sede de tutela de urgência, requer a busca e apreensão do bem, inaudita altera pars, para resguardar seus direitos patrimoniais, considerando o risco de desvio do implemento agrícola pelos requeridos; h) ao final, requer a procedência total da demanda, com a decretação da rescisão do contrato, a busca e apreensão do bem, a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores inadimplidos, devidamente atualizados e corrigidos, e a indenização por danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7). É o que importa relatar. Pois bem. DECIDO. 2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que diz respeito à tutela provisória de urgência, o CPC estabelece o seguinte: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Dois, portanto, são os requisitos principais para a sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que a medida concedida não seja irreversível. Ao tratar da probabilidade de direito, Arruda Alvim: "No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la. Se restar abalada a convicção do juiz, ou esta não estiver forma da satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada. Se a dúvida existira priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaça do representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo). " (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil [livro eletrônico]: teoria geral do processo e processo de conhecimento / Arruda Alvim, 3ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2019). O perigo de dano consiste na probabilidade de prejuízo a um bem juridicamente protegido e o risco ao resultado útil do processo diz respeito à possibilidade de ofensa à busca pelo bem tutelado, sem que haja postergação da prestação jurisdicional. Acerca do resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni afirma: “...A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometera realização imediata ou futura do direito”. (MARINONI, Luiz Guilherme [livro eletrônico] Código de processo civil comentado.4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.) De outra sorte, além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade decorrente do indeferimento da medida. No caso dos autos, em sede de cognição sumária e com os documentos e argumentos apresentados pela parte autora, não é possível aferir probabilidade do direito invocado na inicial, o que obsta a concessão da tutela de urgência pleiteada. Não houve comprovação específica de constituição em mora dos requeridos por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, requisito indispensável à execução da cláusula de reserva de domínio (artigo 525 do Código Civil), ainda que o autor argumente que esta seja dispensável, não é o entendimento nem deste Juízo nem do E. TJPR. Em casos análogos, o entendimento jurisprudencial não destoa: “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO”. DECISÃO RECORRIDA POR MEIO DA QUAL RESTOU DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, PARA O FIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL VENDIDO À PARTE RÉ. RECURSO DA REQUERIDA. (1) AUSÊNCIA DA MENÇÃO DO NOME E DO ENDEREÇO COMPLETO DO PROCURADOR DA PARTE AGRAVADA (ART. 1.016, IV, CPC) QUE NÃO RESULTA NA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POIS ISSO NÃO ACARRETOU PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA ASSEGURADOS ÀS RECORRIDAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDA. (2) MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE SUA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA IMPEDE A CONCESSÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEU DESFAVOR PELO JUÍZO DE ORIGEM – PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA – TRATANDO-SE DE PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADO NA EXECUÇÃO DE CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO, É NECESSÁRIA A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO COMPRADOR, MEDIANTE PROTESTO DO TÍTULO, INTERPELAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 525 DO CÓDIGO CIVIL), OU, AO MENOS, ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL “ENVIADA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS AO ENDEREÇO DO DEVEDOR” (STJ, RESP 1.629.000/MG) – CASO CONCRETO EM QUE NENHUMA DESSAS HIPÓTESES FOI OBSERVADA PELA DEMANDANTE, O QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO LIMINAR POR ELA FORMULADO E CONCEDIDO NA DECISÃO AGRAVADA – CITAÇÃO PROCESSUAL, ADEMAIS, QUE É INCAPAZ DE SUPRIR A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO COMPRADOR, POIS O EFEITO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE APLICA SOMENTE AOS CASOS EM QUE A AÇÃO NÃO SE FUNDA NA MORA DO RÉU – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0057149-35.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.12.2020)” – grifei. “1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. BUSCA E APREENSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DÚVIDA ACERCA DO CONTEXTO FÁTICO, A SER DIRIMIDA COM A ADEQUADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. a) A venda com reserva de domínio é negócio jurídico tratado no artigo 251 e seguintes do Código Civil, contendo previsão específica quanto à inadimplência do devedor no artigo 525 (“Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.) b) Em que pese vigore, no que se refere aos negócios jurídicos, a liberdade contratual e a autonomia da vontade, vê-se, no caso, que é da essência desta forma contratual a constituição em mora do devedor previamente à recuperação da coisa vendida, a fim de dar oportunidade de purgação da mora. c) Dispor de modo diverso, permitindo a busca e apreensão do bem, independente da prévia constituição em mora do Devedor, seria desnaturar a figura contratual escolhida. d) Considerando as nuances do caso, mormente a dúvida que remanesce acerca da situação fática (a ser resolvida com a devida instrução probatória), bem como que o Autor-Agravante Interno não se desincumbiu do ônus da prova acerca da constituição em mora do Devedor, na relação jurídica específica, deve-se suspender a ordem de busca e apreensão do bem. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0053813-91.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.04.2019)” – grifei. Neste passo, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. À vista disso, revela-se descabida a tutela pleiteada, ao menos neste momento. 3. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para concessão de busca e apreensão do bem. 4. No mais, recebo a inicial, por, aparentemente, estarem preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015. 5. Paute-se audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC, preferencialmente na modalidade virtual, caso as partes assim concordem. Caso as partes manifestem interesse na realização de audiência nas modalidades presencial/semipresencial, desde já, DEFIRO o pleito (artigo 334, CPC). 6. Consigno que a referida audiência não realizar-se-á apenas na hipótese de todas as partes se manifestarem expressamente pela não realização, a teor do que disciplina o §4º, inciso I, do artigo 334 do CPC/2015. 7. A ausência injustificada de qualquer das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Se inevitável, o não comparecimento deverá ser informado prévia e justificadamente, sob pena de aplicação da multa mencionada. 8. Cite-se e intime-se a parte requerida acerca da referida audiência, bem como para que integre a relação jurídico-processual. 9. Caso não seja encontrada a parte ré, intime-se a parte autora para informar seu atual endereço em 05 (cinco) dias, atendendo-se novamente ao item “5” desta decisão, caso fornecido endereço diverso. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São João do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000587-47.2025.8.16.0156 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0000587-47.2025.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$63.285,48 Autor(s): LOURIVAL BEZERRA GUEDES Réu(s): LUIZ GATTO NETO RAFAEL FORTUNATO GATTO DESPACHO 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c busca e apreensão e tutela antecipada cumulada com indenização de danos materiais ajuizada por LOURIVAL BEZERRA GUEDES em face de RAFAEL FORTUNATO GATTO e OUTRO. 2. Antes de deliberar sobre os pedidos iniciais, determino a intimação do requerente para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos cópia de documento pessoal com foto, por se tratar de documento indispensável à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, CPC/2015). 3. Após, retornem conclusos os autos para decisão inicial, COM URGÊNCIA. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São João do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 19) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São João do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 12) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.