Suellen Xavier Marins x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0000587-77.2023.8.16.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Laranjeiras do Sul
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0000587-77.2023.8.16.0104 Processo: 0000587-77.2023.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$9.022,93 Autor(s): SUELLEN XAVIER MARINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados nos autos com relação ao débito principal e aos honorários de sucumbência, tendo em vista que houve concordância entre as partes a respeito dos valores. 1.1. No caso de eventual cessão de direitos acerca dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais entre o advogado e a sociedade da qual faça parte, HOMOLOGO, desde já, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da CR/88[1]. 2. Com relação ao débito principal: 2.1. Não excedida a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do cálculo juntado ao feito e ora homologado, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor (RPV), devendo ser paga em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC, sob pena de sequestro. 2.2. Excedida a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do cálculo juntado ao feito e ora homologado, EXPEÇA-SE precatório requisitório, consoante o contido no art. 100, caput e § 3º, da Constituição da República, e no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/01. 2.2.1. DEFIRO, quanto ao ponto, desde já, pedido de renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos apresentado pela parte exequente, relativamente ao valor do crédito principal ora homologado. 2.2.1.1. Neste caso, EXPEÇA-SE RPV quanto ao débito principal, observado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos em relação ao cálculo apresentado, devendo ser paga em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC, sob pena de sequestro. 2.3. Registre-se que nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada, os ofícios requisitórios de precatórios e as RPVs deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com as respectivas normas. Observe-se, ainda, as disposições pertinentes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Considerando o valor dos honorários de sucumbência devidos, nos termos do cálculo juntado ao feito e ora homologado, EXPEÇA-SE RPV, devendo ser paga em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do art. 535, §3º, inc. II, do CPC, sob pena de sequestro. 4. No caso de haver requerimento nos autos, DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais do saldo principal, observados os seguintes requisitos estabelecidos pelo art. 22 da Lei nº 8.906/94: (i) procuração outorgada em favor do(a) advogado(a) da parte autora com poderes para “receber e dar quitação”; (ii) juntada do contrato de honorários. 4.1. Em caso de RPV, o pedido de destacamento deverá ser formulado antes de expedir-se o mandado de levantamento. 4.2. Em caso de precatório, o pedido de destacamento deverá ser formulado antes de expedir-se o precatório. 5. Sobrevindo notícia de pagamento, fica, desde já, DEFERIDA a expedição de alvará em favor do respectivo credor dos valores depositados, cabendo a este manifestar-se sobre a integral satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. Tratando-se de representante da parte, observe a Escrivania os poderes para receber e dar quitação. Autorizo, alternativamente, a expedição de ordem de transferência eletrônica dos valores devidos. 5.1. A efetivação da transferência em nome do procurador da parte fica condicionada: (i) à demonstração de poderes para tanto; (ii) à indicação de conta bancária. A transferência poderá ser realizada, outrossim, diretamente em conta bancária de titularidade da parte autora, devidamente indicada nos autos. 5.2. Quando da expedição do alvará ou da ordem de transferência eletrônica, consigne-se na ordem judicial de pagamento que cabe à instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento a obrigação de retenção na fonte e recolhimento do imposto de renda e contribuição previdenciária, caso devidas. 6. Em relação às custas processuais, consoante exposto na sentença, essas são da responsabilidade do INSS. 6.1. Juntadas as custas e intimada a parte requerida, se não houver oposição quanto ao valor, AUTORIZO a Escrivania a expedir RPV para pagamento. 7. Efetuados os pagamentos do principal, dos honorários e das custas, oportunamente, voltem conclusos no agrupador pertinente de extinção por pagamento. 8. Os autos em que se aguarda o pagamento do precatório/RPV deverão ser mantidos no campo suspensos, com utilização de localizador, dentro do processo eletrônico, na forma do art. 402, parágrafo único, do CNFJ. 9. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Laranjeiras do Sul, 09 de abril de 2025. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] “PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV E ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO FORMULADO OPORTUNAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO A SER OBSERVADO. PRÓPRIO DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. 1. O advogado ao qual fora outorgada procuração pode requerer que o pagamento de seus honorários sucumbenciais seja creditado à sociedade da qual pertence, conforme o permissivo legal de que trata o artigo 85, § 15 do Código de Processo Civil (CPC), desde que tenha pleiteado, oportunamente, a expedição do precatório/RPV em favor da sociedade de advogados e não em seu próprio nome e respectivo CPF. [...]”. (TRF-4 - AG: 50323930620214040000 5032393-06.2021.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 08/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Grifado.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.