Patricia Dos Santos Da Silva x Santa Farma Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda - Me

Número do Processo: 0000588-30.2024.5.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT de 2º grau
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AP 0000588-30.2024.5.11.0003 AGRAVANTE: SANTA FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME AGRAVADO: PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87a6866 proferida nos autos. DECISÃO   Os autos encontram-se conclusos para análise da proposta de acordo apresentada por SANTA FARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - ME e PATRÍCIA DOS SANTOS DA SILVA, conforme petição de fls. 385/386. A presente demanda versa sobre o pagamento de verbas salariais e indenizatórias. Após detida análise, verifica-se que o acordo prevê o pagamento integral do valor devido à reclamante, incluindo FGTS e multa de 40%, por meio de depósito bancário efetuado diretamente à patrona da parte. Tal disposição contraria o que dispõem os artigos 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990, que vedam a quitação do FGTS por meio de pagamento direto ao trabalhador. Nesse sentido, o C. TST, ao julgar o processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, estabeleceu, em tese vinculante, que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Diante disso, a homologação do acordo, nos moldes em que apresentado, revela-se, por ora, inviável. Contudo, considerando a garantia da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (CRFB, art. 5º, LXXVIII), bem como o dever do Estado de promover a solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, §2º), e ainda, a determinação de que a conciliação e a mediação sejam estimuladas (CPC, art. 3º, §3º), somado ao direito das partes de obter a solução integral do mérito em prazo razoável (CPC, art. 4º) e à necessidade de cooperação entre os sujeitos do processo para a obtenção de uma decisão justa e efetiva (CPC, art. 6º), mostra-se pertinente a busca por uma solução que atenda aos interesses de ambas as partes. Ainda, o processo do trabalho é regido pelos princípios da conciliação (CLT, arts. 764, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 846, 850, 852-E c/c 3º, §§2º e 3º, 4º, 6º, 139, V, CPC) e da economia processual, bem como pelo incentivo aos métodos consensuais de solução de conflitos, em consonância com a terceira onda renovatória de acesso à Justiça, especialmente em prol da pacificação social. Nesse contexto, a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as Resoluções nº 174/2016 e nº 288/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), estabelecem a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, incentivando a utilização de métodos consensuais. Diante da especificidade do objeto dos autos e da possibilidade de solução consensual do conflito, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC/JT) deste E. TRT da 11ª Região, para realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes, devendo as partes apresentarem propostas que respeitem os parâmetros estabelecidos na jurisprudência do TST.  Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Remetam-se os autos ao CEJUSC/JT. MANAUS/AM, 12 de julho de 2025. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT de 2º grau | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AP 0000588-30.2024.5.11.0003 AGRAVANTE: PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: SANTA FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d03afaa proferido nos autos. DESPACHO - CONVITE PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO TELEPRESENCIAL CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 253/2022/TRT 11, que regulamenta o procedimento da audiência virtual no âmbito do NUPEMEC-JT e CEJUSC-JT; CONSIDERANDO a necessidade de garantir o amplo acesso à justiça, eficiência operacional e atendimento das necessidades emergenciais dos jurisdicionados, priorizando-se as solicitações formuladas pelas partes; DESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação e mediação TELEPRESENCIAL para o dia 12/05/2025 10:10, relativa aos autos do processo supra, e determino que as partes sejam notificadas. Para a realização efetiva da audiência é indispensável a participação da parte autora e do(a) preposto(a) da empresa. Para participar da audiência virtual, a ser realizada através da plataforma ZOOM, o(a) interessado(a) deverá acessar o link abaixo, no dia e hora designados: https://cejusc2.audiencia.site/ ID da reunião: 891 6249 5987 Senha de acesso: cejusc2 (minúscula) Ou acessando o QR Code abaixo: Contatos do CEJUSC-JT 2º grau para eventuais dúvidas: fone (92) 3627-2118/2119, ou e-mail: audienciavirtual.cejusc2@trt11.jus.br ou coonupemec@trt11.jus.br. Intimem-se as partes por advogado pelo DJE. Esclareça-se que não é necessário o download de  nenhum programa para participar da audiência através do computador e que a participação através de celular, pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom que deverá ser previamente instalado no aparelho.  ACESSO POR COMPUTADOR: Ao acessar o link, o participante deverá salvar o arquivo EXE, clicar em Iniciar Reunião, clicar em Abrir link na caixa de diálogo mostrada no navegador, permitir o uso do microfone e câmera. ACESSO POR TABLET OU CELULAR: O participante deve previamente baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (IOS) e no dia e horário designados inserir o ID da reunião, ingressar e informar Senha de acesso à Audiência, informar o nome do participante, permitir o uso do microfone e câmera. MANAUS/AM, 24 de abril de 2025. RUTH BARBOSA SAMPAIO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANTA FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT de 2º grau | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AP 0000588-30.2024.5.11.0003 AGRAVANTE: PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: SANTA FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d03afaa proferido nos autos. DESPACHO - CONVITE PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO TELEPRESENCIAL CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 253/2022/TRT 11, que regulamenta o procedimento da audiência virtual no âmbito do NUPEMEC-JT e CEJUSC-JT; CONSIDERANDO a necessidade de garantir o amplo acesso à justiça, eficiência operacional e atendimento das necessidades emergenciais dos jurisdicionados, priorizando-se as solicitações formuladas pelas partes; DESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação e mediação TELEPRESENCIAL para o dia 12/05/2025 10:10, relativa aos autos do processo supra, e determino que as partes sejam notificadas. Para a realização efetiva da audiência é indispensável a participação da parte autora e do(a) preposto(a) da empresa. Para participar da audiência virtual, a ser realizada através da plataforma ZOOM, o(a) interessado(a) deverá acessar o link abaixo, no dia e hora designados: https://cejusc2.audiencia.site/ ID da reunião: 891 6249 5987 Senha de acesso: cejusc2 (minúscula) Ou acessando o QR Code abaixo: Contatos do CEJUSC-JT 2º grau para eventuais dúvidas: fone (92) 3627-2118/2119, ou e-mail: audienciavirtual.cejusc2@trt11.jus.br ou coonupemec@trt11.jus.br. Intimem-se as partes por advogado pelo DJE. Esclareça-se que não é necessário o download de  nenhum programa para participar da audiência através do computador e que a participação através de celular, pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom que deverá ser previamente instalado no aparelho.  ACESSO POR COMPUTADOR: Ao acessar o link, o participante deverá salvar o arquivo EXE, clicar em Iniciar Reunião, clicar em Abrir link na caixa de diálogo mostrada no navegador, permitir o uso do microfone e câmera. ACESSO POR TABLET OU CELULAR: O participante deve previamente baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (IOS) e no dia e horário designados inserir o ID da reunião, ingressar e informar Senha de acesso à Audiência, informar o nome do participante, permitir o uso do microfone e câmera. MANAUS/AM, 24 de abril de 2025. RUTH BARBOSA SAMPAIO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA
  5. 24/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0000588-30.2024.5.11.0003 distribuído para 3ª Turma - Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio na data 22/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300062900000014046975?instancia=2
  6. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AP 0000588-30.2024.5.11.0003 AGRAVANTE: PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: SANTA FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4969335 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CRFB, art. 5º, LXXVII); CONSIDERANDO que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, §2º), que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (CPC, art. 3º, §3º), bem como que assiste às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º) e, ainda, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º); CONSIDERANDO que o processo do trabalho é regido pelos princípios basilares da conciliação (CLT, arts. 764, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 846, 850, 852-E c/c 3º, §§2º e 3º, 4º, 6º, 139, V, CPC) e da economia processual, bem como que o incentivo aos métodos consensuais de solução de conflitos vai ao encontro do escopo da terceira onda renovatória de acesso à Justiça, mormente em razão da maior aptidão para alcançar a almejada pacificação social; CONSIDERANDO a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a qual dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução nº 288/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a qual dispõe sobre a estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho – CEJUSCJT, altera a Resolução CSJT nº 174/2016 e dá outras providências; e CONSIDERANDO, por fim, a especificidade do objeto dos autos, bem como vislumbrando a real possibilidade de solução consensual do conflito, no presente caso, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC/JT), deste E. TRT da 11ª Região, a fim de que seja realizada audiência para tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se as partes para mero conhecimento (sem prazo). Remetam-se os autos ao CEJUSC/JT.       MANAUS/AM, 23 de abril de 2025. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANTA FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME
  7. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AP 0000588-30.2024.5.11.0003 AGRAVANTE: PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: SANTA FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4969335 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CRFB, art. 5º, LXXVII); CONSIDERANDO que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, §2º), que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (CPC, art. 3º, §3º), bem como que assiste às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º) e, ainda, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º); CONSIDERANDO que o processo do trabalho é regido pelos princípios basilares da conciliação (CLT, arts. 764, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 846, 850, 852-E c/c 3º, §§2º e 3º, 4º, 6º, 139, V, CPC) e da economia processual, bem como que o incentivo aos métodos consensuais de solução de conflitos vai ao encontro do escopo da terceira onda renovatória de acesso à Justiça, mormente em razão da maior aptidão para alcançar a almejada pacificação social; CONSIDERANDO a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a qual dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução nº 288/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a qual dispõe sobre a estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho – CEJUSCJT, altera a Resolução CSJT nº 174/2016 e dá outras providências; e CONSIDERANDO, por fim, a especificidade do objeto dos autos, bem como vislumbrando a real possibilidade de solução consensual do conflito, no presente caso, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC/JT), deste E. TRT da 11ª Região, a fim de que seja realizada audiência para tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se as partes para mero conhecimento (sem prazo). Remetam-se os autos ao CEJUSC/JT.       MANAUS/AM, 23 de abril de 2025. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA
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