Redentor Seguranca E Vigilancia Ltda - Epp x Jesse Heliomar Amorim Coelho

Número do Processo: 0000589-21.2023.5.06.0413

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Tribunal Pleno
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000589-21.2023.5.06.0413 AGRAVANTE: REDENTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP AGRAVADO: JESSE HELIOMAR AMORIM COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7db47f4 proferida nos autos. AP 0000589-21.2023.5.06.0413 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. REDENTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP DANIEL NEJAIM LEMOS (PE28754) Recorrido:   Advogado(s):   JESSE HELIOMAR AMORIM COELHO YURI GUIMARAES DE SOUZA (PE22003)   RECURSO DE: REDENTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id bede528; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 9e3e145). Representação processual regular (Id 5094e92). O juízo encontra-se garantido (Id 11ced48).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / SALDO DE SALÁRIO Alegação(ões): DA VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 833, IV DO NCPC.VIOLAÇÃO AO ART. 908 – IMPOSSIBILIDADE DE SALÁRIOS DE COLABORADORES ATIVOS. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". E, como visto, a admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula n.º 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, não albergando outra hipótese. Ocorre que a recorrente não indica, em nenhum momento do apelo, qual o artigo constitucional que a decisão recorrida violou. Ora, repito, para efeito de conhecimento do recurso de revista, exige-se a indicação expressa do dispositivo da Constituição Federal supostamente violado. Logo, considerando que a parte recorrente não observou o inciso supracitado, torna-se inviável o processamento deste recurso.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlcnp RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSE HELIOMAR AMORIM COELHO
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000589-21.2023.5.06.0413 AGRAVANTE: REDENTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP AGRAVADO: JESSE HELIOMAR AMORIM COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7db47f4 proferida nos autos. AP 0000589-21.2023.5.06.0413 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. REDENTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP DANIEL NEJAIM LEMOS (PE28754) Recorrido:   Advogado(s):   JESSE HELIOMAR AMORIM COELHO YURI GUIMARAES DE SOUZA (PE22003)   RECURSO DE: REDENTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id bede528; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 9e3e145). Representação processual regular (Id 5094e92). O juízo encontra-se garantido (Id 11ced48).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / SALDO DE SALÁRIO Alegação(ões): DA VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 833, IV DO NCPC.VIOLAÇÃO AO ART. 908 – IMPOSSIBILIDADE DE SALÁRIOS DE COLABORADORES ATIVOS. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". E, como visto, a admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula n.º 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, não albergando outra hipótese. Ocorre que a recorrente não indica, em nenhum momento do apelo, qual o artigo constitucional que a decisão recorrida violou. Ora, repito, para efeito de conhecimento do recurso de revista, exige-se a indicação expressa do dispositivo da Constituição Federal supostamente violado. Logo, considerando que a parte recorrente não observou o inciso supracitado, torna-se inviável o processamento deste recurso.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlcnp RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REDENTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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