Valdira Martins De Souza x Banco Bradesco S/A e outros
Número do Processo:
0000589-62.2025.8.26.0439
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000589-62.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1000621-84.2024.8.26.0439) (processo principal 1000621-84.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Valdira Martins de Souza - União Seguradora S/A Vida e Previdência - - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. Por primeiro, providencie-se a Serventia o devido cadastramento das partes no sistema SAJ, fazendo-se as devidas anotações necessárias. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$-7.837,88, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo, acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BacenJud, RenaJud, Arisp e InfoJud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente for beneficiária da Justiça Gratuita. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo. Com o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Após, venham-me os autos para novas deliberações. Cumpra-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), EDILSON PEREIRA LISBOA (OAB 399312/SP)
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000589-62.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1000621-84.2024.8.26.0439) (processo principal 1000621-84.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Valdira Martins de Souza - Vistos. Por primeiro, providencie-se a Serventia o devido cadastramento das partes no sistema SAJ, fazendo-se as devidas anotações necessárias. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$-7.837,88, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo, acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BacenJud, RenaJud, Arisp e InfoJud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente for beneficiária da Justiça Gratuita. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo. Com o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Após, venham-me os autos para novas deliberações. Cumpra-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDILSON PEREIRA LISBOA (OAB 399312/SP)