Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Carolina Francosi Lima
Número do Processo:
0000590-58.2024.5.12.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000590-58.2024.5.12.0007 RECORRENTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) RECORRIDO: CAROLINA FRANCOSI LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000590-58.2024.5.12.0007 (ROT) RECORRENTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: CAROLINA FRANCOSI LIMA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. Pela inteligência da Súmula nº 463 do TST e do art. 98 do CPC, a decretação do estado de recuperação judicial tem o efeito de demonstrar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo, razão pela qual lhe deve ser deferida a gratuidade da justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrentes 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 2. STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e 3. FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. e recorrida CAROLINA FRANCOSI LIMA. Insurgem-se os réus contra a sentença do ID. 87acc8a, proferida pela Exma. Juíza Patrícia Pereira de Sant'anna, que acolheu parcialmente as pretensões deduzidas na petição inicial. O segundo réu (Banco Santander) postula a reforma do julgado quanto à responsabilidade subsidiária; às diferenças de comissões; às verbas rescisórias; ao FGTS acrescido da multa de 40%; às multas dos arts. 467 e 477 da CLT; aos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à autora; aos honorários advocatícios; aos recolhimentos previdenciários e fiscais; aos juros e correção monetária, ao imposto de renda e à eventual constrição do patrimônio do banco. A terceira ré (Stellantis) busca a modificação da sentença quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e à justiça gratuita deferida à autora. A primeira ré (Flex Gestão), por sua vez, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a seu favor e a exclusão da condenação subsidiária do segundo réu e das diferenças de comissões. Suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução em razão da recuperação judicial. Em caso de manutenção da sentença em relação às horas extras, requer sejam compensadas as horas extraordinárias pagas e, com relação às horas compensadas, seja deferido apenas o adicional de 50%, nos moldes legais. Insurge-se, outrossim, contra a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Por fim, requer que eventuais diferenças de FGTS sejam habilitadas como crédito nos autos da recuperação judicial, e não quitadas na conta vinculada da recorrida. Contrarrazões são apresentadas pela autora (ID. 7b4da05). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ (FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Buscando a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, a primeira reclamada pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando dificuldades financeiras e informando que se encontra em processo de recuperação judicial (autos n° 1003687-56.2023.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo). Em contrarrazões, a autora afirma que a recuperação judicial da recorrente foi revogada, sem, contudo, apresentar cópia da respectiva decisão proferida no juízo recuperando. Pois bem. O art. 899, §10, da CLT isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, caso da reclamada, remanescendo, contudo, a obrigação do recolhimento das custas processuais, que somente podem ser dispensadas se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Desde o advento do CPC/2015, não mais se discute que o benefício da justiça gratuita também pode ser estendido às pessoas jurídicas. Contudo, na forma prevista no art. 98, caput, daquele diploma legal, é imprescindível, para o alcance da benesse, que a parte demonstre a sua efetiva insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais. Da mesma forma, o art. 790, § 4°, da CLT condiciona a concessão da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos. Na mesma linha, o entendimento majoritário jurisprudencial estampado na Súmula nº 463, item II, do TST caminhano mesmo sentido: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, o fato de a primeira ré estar em recuperação judicial revela-se suficiente a ensejar a conclusão da sua má situação financeira, razão por que lhe são devidos os benefícios da justiça gratuita, para o fim de isentá-la do recolhimento das custas processuais, na forma dos art. 790-A da CLT. Quanto à decisão que extinguiu a recuperação judicial da apelante em agosto de 2024, verifico, em consulta pública à tramitação do processo, que foi objeto de recurso, não tendo ainda transitado em julgado. Ante o exposto, conheço do recurso da primeira ré, Flex Gestão de Relacionamentos, por satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, exceto da insurgência relativa à responsabilidade dos demais réus, a qual deixo de conhecer, por ausência de interesse recursal, e às horas extras, por ausência de lesividade. Ressalto inexistir prejuízo à recorrente pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu e da terceira ré, sendo vedado à parte postular em nome próprio direito alheio, consoante art. 18 do CPC. Outrossim, conheço dos recursos interpostos pelo segundo réu, Banco Santander (Brasil), e pela terceira ré, Stellantis Financiamentos, bem como das contrarrazões da autora, por atenderem aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei. Em cumprimento ao disposto no art. 101, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, transcrevo o voto divergente da Exma. Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi: Recurso da Flex - justiça gratuita - indefiro o pedido e concedo prazo para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto Dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, extraio que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, contudo, demanda a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido o item II da Súmula n. 463 do TST, in verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, conquanto a ré renove a alegação de que enfrenta graves dificuldades econômicas, culminando com a apresentação de plano de recuperação judicial, em concreto, tem-se que o processo de recuperação judicial da recorrente foi encerrado, sendo revogada a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, com a consequente cessação de todos os seus efeitos. Nessa medida, não há como presumir a condição de hipossuficiência econômica da ré. Ademais, os documentos encartados no intento de demonstrar a situação financeira, alegadamente precária, estão desatualizados, impossibilitando ao Juízo aferir a alegada fragilidade financeira atual, após extinto o processo de recuperação judicial. Assim, a ré não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. MÉRITO Analiso conjuntamente as matérias comuns aos recursos. RECURSO DO SEGUNDO RÉU (BANCO SANTANDER) 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA TERCEIRA RÉ (STELLANTIS) A autora afirma na petição inicial que foi admitida pela 1ª Reclamada (Flex), para prestar serviços para o 2º e 3º reclamados (Banco Santander e Banco PSA), para a função de supervisora/coordenadora de telemarketing, mediante remuneração base de R$ 3.164,83, sendo dispensada, sem justa causa, em 15-9-2022. Diz que, da admissão até janeiro de 2021, prestou serviços em favor do Banco Santander e, de fevereiro de 2021 até a rescisão contratual, laborou em prol do Banco PSA. Analisando os autos, verifico que a primeira reclamada (Flex) firmou com o 2º réu (Banco Santander) e a PSA Corretora de Seguros e Serviços Ltda. contratos de prestação de serviços relacionados à venda de produtos por meio de telemarketing (fls. 746-70 e 1023-50, respectivamente), sendo que a primeira ré, por sua vez, contratou diretamente a reclamante para a execução de tais serviços em prol das empresas demandadas. Outrossim, restou evidenciado que se trata de típica relação de terceirização de serviços, tendo restado suficientemente demonstrado no presente feito que a primeira reclamada prestava serviços de telemarketing para a venda de produtos dos demais demandados, conforme depoimento prestado pela testemunha ouvida nos autos a convite da reclamante (fl. 1186). Dito isso, é consabido que, na terceirização de serviços envolvendo empresas privadas, independentemente da atividade desenvolvida e da existência de conduta culposa, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora. Inclusive, assim restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252, ao apreciar o Tema 725 de repercussão geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (Destaquei) Portanto, inexiste qualquer ilegalidade ou vício de constitucionalidade no entendimento contido na Súmula nº 331, item IV, do TST, que impeça a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Vale acrescentar, ainda, que o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, introduzido pela Lei nº 13.429/2017, prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços terceirizados, como na situação ora em análise. Assim, não há falar em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF). Noutro giro, impõe-se notar que a exclusividade na prestação de serviços não é requisito para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador na terceirização. Nesse sentido, encontra-se o firme posicionamento do TST: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 331, IV, do TST). Do acórdão recorrido extrai-se a seguinte delimitação: a) a reclamação foi ajuizada em face da empregadora do reclamante ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (1ª reclamada) e dos tomadores de serviços I. U. S.(2º reclamado) e BANCO BRADESCO S.A (3º reclamado); b) com esteio na prova oral, o TRT assinalou que "A propósito, da prova oral produzida nestes autos, não ficou seguramente delimitado o período exato de prestação de serviços do reclamante para cada reclamada", concluindo, a seguir, que "diante da impossibilidade de se aferir com certeza quanto tempo foi trabalhado para cada reclamada, não há como impor a responsabilização subsidiária à 2ª e à 3ª reclamadas". Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a Súmula n° 331, IV, do TST, não exige que a prestação de serviços se dê de forma exclusiva a um tomador, mas apenas que referido tomador haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, não fazendo nenhuma restrição quanto à prestação de serviços simultânea a vários tomadores, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada, circunstância evidenciada no caso concreto. Julgados citados. Ademais, há julgados indicando que, não sendo possível delimitar o lapso temporal no qual cada responsável subsidiário se beneficiou da força de trabalho do reclamante, a limitação da responsabilidade subsidiária deve ser feita com base no período de vigência dos contratos firmados entre a empresa prestadora de serviços e os tomadores. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR-1000542-56.2020.5.02.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/06/2022). (Destaquei) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A prestação de serviços simultânea a vários tomadores não constitui óbice à aplicação do verbete. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100131-38.2016.5.01.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/06/2022). (Destaquei) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO LABORADO A CADA EMPRESA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. Hipótese em que se discute a caracterização da terceirização de serviços bem como a responsabilidade subsidiária das tomadoras, em havendo prestação de serviços, simultaneamente, para várias empresas. 2. O TRT reformou a sentença por concluir que a prestação concomitante de serviços a várias empresas inviabiliza a definição da responsabilidade das tomadoras. Registrou que a prova oral descreveu "de maneira confusa os períodos em que supostamente teria laborado para cada uma das reclamadas". 3. É incontroverso nos autos que as recorridos se beneficiaram, de forma concomitante, por meio da primeira reclamada, da força de trabalho do reclamante. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas, bem como a impossibilidade de delimitação específica do período laborado para cada tomador, não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-RR-1000791-29.2019.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022). (Destaquei) Quanto aos pedidos subsidiários, registro que não há falar em limitação da responsabilidade dos recorrentes, seja em relação à porcentagem da condenação ou em relação à natureza da matéria, porquanto o item VI da Súmula nº 331 do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, valendo destacar, outrossim, que o julgado já limitou a condenação a janeiro/21 (segunda ré) e fevereiro/22 (terceira ré). Ademais, os recorrentes responderão de forma solidária entre si, havendo benefício de ordem somente em relação à 1ª ré (devedora principal). Por fim, tratando-se de responsabilidade subsidiária, a execução recairá, primeiramente, sobre os bens da devedora principal e, apenas no caso de não serem estes suficientes, é que serão executados os bens dos devedores subsidiários, observando-se o período em que a trabalhadora laborou em prol das tomadoras, observados os limites do pedido e da prova oral. Nego provimento aos recursos. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX) A sentença condenou diretamente a primeira ré, e os demais réus,de forma subsidiária, ao pagamento de diferenças de comissões ("Bônus Desempenho Equipe"), entre o valor recebido mensalmente pela autora constante nos holerites e o fixado de R$ 1.500,00 mensais, limitada a condenação ao valor mensal de, no máximo, R$ 750,00, com reflexos em descanso semanal remunerado, horas extras, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Insurgem-se contra a condenação a primeira e o segundo réus. A primeira reclamada afirma, genericamente, que os valores das comissões e reflexos foram devidamente pagos, conforme holerites juntados aos autos. Por cautela, em caso de manutenção da sentença em relação às horas extras, requer sejam compensadas as horas extraordinárias pagas e, com relação às horas compensadas, seja deferido apenas o adicional de 50%, nos moldes legais. O segundo réu afirma que "acompanharam a defesa da FLEX os devidos comprovantes de pagamento das comissões/bonificações, os quais não foram impugnados pela recorrida e também não houve a indicação por amostragem de eventuais diferenças devidas". Aduz que "as políticas e regras para recebimento das comissões/premiações eram de conhecimento geral dos empregados, inclusive da Autora, ora recorrida, desde o início" e que "[n]ão há qualquer prova nos autos, que aponte que os valores pagos pela FLEX a título de comissões/premiações eram inferiores ao efetivamente devidos, tampouco indicação e comprovação de quais seriam os reais valores devidos e índices que deveriam ser alcançados para obter este suposto valor!". Por fim, defende que as comissões possuem caráter indenizatório, e não salarial. A sentença não merece reparos. A hipótese dos autos revela práticas abusivas por parte da empregadora no que tange ao pagamento das comissões devidas à autora. As alegações da autora, que sustentam a existência de alterações frequentes nas metas mensais e a aplicação de descontos indevidos, encontram respaldo na prova testemunhal e nos holerites, que demonstram a falta de transparência quanto às condições que ensejavam o pagamento de comissões a obreira. A autora tinha direito a um teto de R$ 1.500,00 em comissões, conforme as metas inicialmente estabelecidas. Contudo, as alterações abusivas daquelas metas e os descontos aplicados em decorrência de pequenos erros operacionais geraram uma redução drástica nos valores recebidos, reduzindo-os para R$ 750,00 mensais. Essa prática não apenas configura uma dupla punição, mas também infringe o princípio da boa-fé objetiva, essencial nas relações de trabalho. Além disso, a ausência de um controle claro e transparente em relação à política de metas e os critérios utilizados para o cálculo das comissões comprometiam a capacidade de a autora entender e contestar os valores recebidos, violando direitos fundamentais da trabalhadora. Assinale-se que, sendo o empregador o detentor dos meios de produção e aquele que a quem compete fixar a politica remuneratória, detém a responsabilidade de apresentar os documentos que comprovem a regularidade dos pagamentos e a aplicação correta dos critérios atinentes, em especial, à política de metas, de modo que, ao não fazê-lo, incorre em confissão no particular. Por fim, a natureza salarial das comissões e sua integração para fins de reflexos nas demais parcelas decorre da confissão da própria primeira ré, que assim reconhece na defesa (fl. 489). Diante do exposto, inalterados tais aspectos fáticos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA DE 40%. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DESCONTO INDEVIDO Insurge-se o segundo recorrente, ainda, contra a condenação ao pagamento das verbas em epígrafe, ao argumento de que a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, no caso da terceirização, compreende as verbas decorrentes da condenação referentes apenas ao período em que o trabalhador prestou serviços ao tomador, na forma do inciso VI da Súmula nº 331 do TST, de modo que não há falar em pagamento de verbas constituídas após janeiro/2021. A matéria foi analisada no item 1 supra, a cujos fundamentos me reporto e os quais adoto também aqui como razões de decidir, acrescentando que a Nego provimento. 4. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA (ANÁLISE CONJUNTA DO RECURSO DA TERCEIRA RÉ) A irresignação dos recorrentes volta-se contra o deferimento do benefício da justiça gratuita à autora. Alega o segundo réu que "a parte recorrida não apresentou qualquer documento atestando a alegada pobreza, o que seria imprescindível para concessão do referido benefício", idêntico fundamento apresentado pela terceira ré. No aspecto, destaco que foi publicado, em 26-10-2022, acórdão de mérito decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000435-47.2022.5.12.0000, no qual foi fixada a tese jurídica nº 13 em IRDR deste Regional, verbis: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." Todavia, na sessão de 14-10-2024, o Tribunal Pleno do TST, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, assim decidiu: "I - por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT. Vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Relato, Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodrigues; II - postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024." O julgamento foi finalizado em 16-12-2024, tendo sido fixada a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Em que pese a referida decisão ainda não tenha transitado em julgado, passo a aplicar desde já, por medida de política judiciária, o entendimento fixado pela mais alta Corte Trabalhista a respeito do tema, embora em contrariedade à tese jurídica nº 13 em IRDR do TRT da 12ª Região, ainda não revisada por esta Corte Regional. Disso resulta que, uma vez firmada a declaração de insuficiência econômica pela parte autora, esta servirá como prova do fato alegado, a menos que haja comprovação cabal em sentido contrário nos autos, ônus da parte ré. No caso, a reclamante declarou, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar (fl. 21), não tendo o reclamado produzido prova em sentido contrário. Sendo assim, deve ser mantida decisão de origem no ponto em que deferiu a benesse em epígrafe à trabalhadora. Nego provimento ao apelo. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O segundo recorrente busca, ainda, a reforma da sentença para excluir da condenação os honorários deferidos à reclamante, mantendo-se apenas aqueles devidos em favor do recorrente, nos termos do artigo 791-A da CLT, no importe de 15%. Em sendo mantida a condenação, requer a redução dos honorários para o patamar de 5%. Mantida a procedência parcial dos pedidos, mantenho a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora, inclusive quanto ao percentual arbitrado, diante da complexidade da demanda e número de atos processuais praticados, inclusive interposição de recurso, estando bem aplicados os critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT. Nego provimento. 6. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Requer o banco recorrente, na hipótese de acolhimento das parcelas pleiteadas na inicial, sejam procedidos os descontos do crédito da recorrida, dos valores previdenciários e fiscais na forma da Lei, consoante o disposto no Provimento 1/96, da Corregedoria Geral do TST. Analiso. As contribuições previdenciárias devem ser suportadas pela empregadora e pelo empregado, respeitadas as suas respectivas quotas-parte. A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento da sua cota-parte, haja vista sua condição de contribuinte. Como à empregadora cabe a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, incluindo a quota correspondente ao empregado, fica autorizado que a quota-parte do reclamante seja descontada das verbas que lhe foram deferidas. Entretanto, ressalto que os encargos devidos pelo atraso no pagamento das contribuições sociais são exigidos em razão da conduta irregular da empregadora, que deixou de efetuar os recolhimentos no prazo legal, motivo pelo qual apenas ela tem responsabilidade pela satisfação dos acréscimos legais decorrentes. Trata-se de entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 368 do TST, que aplico, in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A sentença observa essas diretrizes. Nego provimento. 7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, busca o banco recorrente que os juros sejam computados somente a partir da constituição em mora - ex vi do artigo 219 do CPC, de aplicação subsidiária. Aduz que o mesmo posicionamento se aplica no que tange ao termo inicial da correção monetária, que somente poderá ser computada a partir da citação do ora recorrente. Assim, se deferidos quaisquer créditos à recorrida, defende que deverá incidir, a título de correção monetária, o índice relativo ao 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes da Súmula nº 381 do TST. Pois bem. No que se refere à atualização dos créditos já deferidos na sentença, nada há a ser reformado, pois a decisão do Juízo de primeiro grau foi proferida em conformidade com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59. Quanto ao marco inicial de incidência da correção monetária, no caso do pagamento dos salários, a época própria está prevista no parágrafo único do art. 459 da CLT, segundo o qual "quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido". Por isso, a correção monetária deve ser aplicada com base nesse critério, ou seja, com sua incidência somente caso o pagamento ultrapasse o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, apurada a partir do dia 1º, pouco importando se os salários eram habitualmente pagos antecipadamente. Esse é o entendimento sedimentado na Súmula nº 381 do TST, a saber: "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do 1º dia." Dou provimento ao recurso para que, no tocante ao marco inicial da correção monetária, seja observado o disposto na Súmula nº 381 do TST. 8. IMPOSTO DE RENDA Postula, o recorrente, finalmente, seja deferida a retenção do imposto de renda sobre os créditos reconhecidos à autora, na forma do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento nº 01/96 do TST. Nada a reformar nesse sentido, na medida em que a sentença já determinou a incidência dos descontos legais relativos ao imposto de renda. Nego provimento. 9. BENEFÍCIO DE ORDEM A matéria já foi devidamente analisada no item 1 supra, a cujos fundamentos me reporto. Nego provimento. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS) 1. EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL No tópico, a reclamada sustenta que "a competência desta Justiça Especializada deve se restringir à apuração do crédito do exequente, sendo certo que a fase executória é de competência da recuperação judicial, pois assim estará se garantido que todos os credores concorram em igualdade de condições, observada a ordem de preferência prevista em Lei." Tem razão a demandada, uma vez que, nos termos dos arts. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e 124 do Provimento nº 4/23 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e do Tema 90 da STF ("Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial"), é da competência do Juízo recuperando deliberar a respeito da execução dos créditos trabalhistas. Pelo que, dou provimento ao recurso no ponto, para, apurados os créditos em fase de liquidação, determinar, na sequência, a sua habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, com espeque nos arts. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, 124 do Provimento nº 4/23 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e do Tema 90 do STF. Os honorários de sucumbência, outrossim, também deverão ser habilitados, porém, pelo próprio patrono interessado. 2. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT A reclamada alega que "a condição de ser uma 'empresa em recuperação judicial' pode, dependendo do momento em que ocorre, excluir a condenação ao pagamento das multas estipuladas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Argumenta que, com o deferimento da Recuperação Judicial anterior à apresentação da defesa e à data da audiência, não haveria falar nas multas dos artigos 467 e 477 da Norma Consolidada. Sem razão a recorrente. De início, assinalo que, consoante a disposição contida no art. 2° da CLT, que consagra o princípio da alteridade econômica, os riscos do empreendimento deverão ser suportados apenas pelo empregador, sem qualquer transferência ao empregado, razão pela qual a existência de dificuldades financeiras, ainda que eventualmente tenha contribuído para a recuperação judicial da empresa, não caracteriza circunstância hábil a elidir a responsabilidade do empregador pelo pagamento das verbas rescisórias e demais encargos trabalhistas devidos à obreira. Outrossim, o deferimento do processamento da recuperação judicial da ré não impede o reconhecimento do direito da autora ao recebimento das multas epigrafadas. Isso porque tanto a Súmula n° 388 do TST quanto a Súmula n° 99 deste Regional vedam a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT apenas à massa falida, de tal modo que a recuperação judicial não acarreta a isenção das penalidades previstas nos dispositivos mencionados. Nesse mesmo sentido, arestos do e. Regional Catarinense: MULTAS DOS ARTS. 477, § 8º, E 467 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Inafastável a multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto se mostra evidente que o empregado não recebeu as verbas rescisórias descritas no TRCT. Da mesma forma, em relação ao acréscimo previsto no art. 467 da CLT, verifico que é incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias apuradas em TRCT. Por fim, a recuperação judicial, porque não impede o pagamento de créditos trabalhistas diretamente ao empregado, não tem o poder de afastar a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000015-28.2022.5.12.0037; Data: 04-08-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator (a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARS. 467 E 477 DA CLT. A Súmula nº 388 do TST limita-se a excluir a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 à massa falida. Portanto, a recuperação judicial não enseja a isenção das referidas penalidades. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000342-76.2021.5.12.0014; Data: 14-02-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª Câmara; Relator (a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) Feitas tais considerações, incontroverso nos autos o não pagamento das verbas rescisórias, inexistindo o pagamento integral do respectivo montante à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, e sendo a dispensa da autora, ocorrida em 15-9-2022, anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial (em 23-1-2023), mantenho a condenação da ré no pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Nego provimento. 3. FGTS Na sentença, foi deferido o pagamento de FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização compensatória de 40%. Aduz a recorrente que as diferenças dos créditos deferidos a título de FGTS devem ser habilitadas nos autos da recuperação judicial, e não depositadas na conta vinculada. Considerando o provimento dado no tópico inaugural da presente decisão (1. EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), já está atendida a pretensão recursal da demandada. Nada a deferir neste ponto. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto às partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estar atentas às regras de efetivo cabimento do remédio processual que elegerem (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, CONHECER DOS RECURSOS exceto no recurso da primeira ré (Flex), quanto à insurgência relativa à responsabilidade dos demais réus, por ausência de interesse recursal, e às horas extras, por ausência de lesividade. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX) para, após apurados os créditos na fase de liquidação de sentença, determinar a habilitação dos créditos da autora perante o Juízo da Recuperação Judicial, inclusive os honorários de sucumbência devidos aos seus patronos, estes ao encargo dos próprios patronos. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO SEGUNDO RÉU (BANCO SANTANDER) para que, no tocante ao marco inicial da correção monetária, seja observado o disposto na Súmula nº 381 do TST. Manter o valor provisório da condenação e das custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA FRANCOSI LIMA
-
16/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)