Cayo Farias Pereira e outros x Municipio De Lagoa De Dentro

Número do Processo: 0000591-07.2024.5.13.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Guarabira
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guarabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA 0000591-07.2024.5.13.0010 : MARIA ZELIA RIBEIRO GONCALVES : MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0efe29c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   MARIA ZELIA RIBEIRO GONCALVES ajuizou ação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO, aduzindo, em síntese, que foi contratada pelo município demandado em 10.02.1998, sob a égide do regime celetista, para trabalhar na função de auxiliar de serviços gerais, sendo que trabalha em condições insalubres sem receber a contraprestação devida. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos correlatos, em parcelas vencidas e vincendas, até que a reclamada promova a sua integração ao contracheque. Juntados documentos. Não houve apresentação de defesa. Considerando o pedido de adicional de insalubridade, nomeado o perito CAYO FARIAS PEREIRA, para verificação e classificação da insalubridade presente na atividade do reclamante. Laudo pericial apresentado conforme ID. 3fe8395 acerca do qual apenas a reclamante se manifestou. Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Razões finais da reclamante em memoriais. Prejudicadas as propostas de conciliação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO A reclamante aduz, em síntese, que foi contratada pelo município demandado em 10.02.1998, sob a égide do regime celetista, para trabalhar na função de auxiliar de serviços gerais, sendo que trabalha em condições insalubres sem receber a contraprestação devida. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos correlatos, em parcelas vencidas e vincendas, até que a reclamada promova a sua integração ao contracheque. No caso em análise, com base no laudo pericial produzido nos autos, restou comprovado que a reclamante, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, laborou em condições insalubres, em grau máximo, em decorrência da exposição a agentes biológicos considerando que, em suas atividades, realizava a limpeza de instalações sanitárias de uso público e coletivo, bem como efetuava a coleta de lixo desses locais. Tais atividades, conforme entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST, e em conformidade com o Anexo 14 da NR-15 do MTE, caracterizam-se como insalubres em grau máximo. Ressalte-se que a perícia técnica, sendo obrigatória na hipótese vertente, foi elaborada de forma criteriosa e competente, sendo inconteste que o laudo pericial, apesar de não vincular inexoravelmente o Juízo em sua decisão, a este fornece os subsídios técnicos imprescindíveis à justa composição do litígio. Assim, cabível a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em relação aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Ainda, condena-se a parte demandada a, no prazo de 15 dias do transito em julgado, incluir no contracheque da reclamante, o adicional de insalubridade ora deferido, mantendo o seu pagamento enquanto perdurarem as condições de trabalho verificadas no laudo pericial bem como, a apresentar as fichas financeiras da reclamante, relativas ao período imprescrito até o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, a fim de possibilitar o procedimento liquidatório. Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, verificando-se que se trata de reclamante sem fonte de renda superior ao teto estabelecido no §3º do artigo 790 da CLT. A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista. Observe-se que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, em 09/12/2021, incide a correção monetária do IPCA-E, acrescida dos juros previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir dessa data, incide unicamente a taxa SELIC (Receita Federal).                                            CONCLUSÃO Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada por MARIA ZELIA RIBEIRO GONCALVES em face do MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO, condenando-se o ente demandado a pagar, no prazo legal e com juros e correção monetária, o valor a ser apurado em liquidação de sentença, equivalente ao título de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em 13º salários e férias mais 1/3. Tudo de acordo com os fundamentos retro expendidos que integram este dispositivo, como se nele transcritos estivessem. Considerando que o vínculo de trabalho continua ativo, condena-se a reclamada a recolher o valor relativo aos reflexos no FGTS ora deferidos, a serem apurados em liquidação de sentença, na conta vinculada da reclamante. Ainda, condena-se a ré a, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, incluir, no contracheque da reclamante, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ora deferido, mantendo tal pagamento enquanto perdurarem as condições de trabalho relatadas no laudo pericial bem como, apresentar as fichas financeiras do reclamante, relativas ao período até o cumprimento da obrigação de fazer imposta, a fim de possibilitar o procedimento liquidatório. Honorários sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) do reclamante arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista, pela reclamada, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) da reclamada, no percentual de 10% sobre os títulos integralmente indeferidos, devidos pelo reclamante, porém, com exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação. Honorários periciais, em favor do perito subscritor do laudo de insalubridade produzido nos autos, no importe de R$ 1.000,00, pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia. Contribuições previdenciárias bem como contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula 368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72, §2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.     Hipótese de isenção de custas processuais e não exigência de depósito recursal. Intimem-se as partes e o perito judicial.    ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
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