Geruza Lima Da Silva x Juma Apoio E Servicos Administratvos Ltda

Número do Processo: 0000591-45.2025.5.11.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000591-45.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: GERUZA LIMA DA SILVA RECLAMADO: JUMA APOIO E SERVICOS ADMINISTRATVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90494fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III –DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide a 9ª. VARA DO TRABALHO DE MANAUS, nos autos da reclamatória proposta por GERUZA LIMA DA SILVA em face de JUMA APOIO E SERVICOS ADMINISTRATVOS LTDA, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo a rescisão indireta e condenando a reclamada ao pagamento da quantia de R$24.212,95, já com juros e correção monetária, incluídas as custas, conforme cálculos em anexo. Frisa-se que, por se tratar de sentença líquida, os cálculos em anexo integralizam o dispositivo sentencial, dispensando-se a fase de liquidação prevista no art. 879, da CLT. Logo, qualquer alegação de inconsistência na planilha anexada deve ser suscitada na fase cognitiva por meio de Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário, sob pena de preclusão e ofensa à coisa julgada material. Deverá a reclamada comprovar o recolhimento fundiário do FGTS não depositado, na base de 8%, durante todo o contrato de trabalho, bem como da multa de 40% sobre todos os depósitos (realizados e deferidos). Fica, portanto, consignada a obrigação de fazer da reclamada de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Havendo a comprovação de recolhimento, expeça-se ALVARÁ para saque do valor depositado. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Deferem-se os honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela reclamada, na razão de R$ 590,56, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERUZA LIMA DA SILVA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000591-45.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: GERUZA LIMA DA SILVA RECLAMADO: JUMA APOIO E SERVICOS ADMINISTRATVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a9a80 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da manifestação de ID. 78772b3, por meio da qual a Reclamante requer o envio dos presentes autos para o CEJUSC, tendo em vista a possibilidade de acordo, DEFIRO o pedido da autora e DETERMINO à Secretaria da Vara que remeta-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas, para tentativa de Conciliação. Havendo acordo, cancele-se a pauta designada nesta Vara e dê prosseguimento. Não havendo acordo no CEJUSC-JT, aguarde a audiência já designada. MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERUZA LIMA DA SILVA
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