Cooperativa De Credito Sicoob Vale Sul x Arlei Joel De Lima E Cia Ltda e outros

Número do Processo: 0000591-71.2017.8.16.0154

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000591-71.2017.8.16.0154   Processo:   0000591-71.2017.8.16.0154 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$69.126,78 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s):   ARLEI JOEL DE LIMA E CIA LTDA ARLEY JOEL DE LIMA FERNANDA REGINA NUNES SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da sentença proferida ao mov. 377.1 alegando que, em síntese, a sentença incorreu em  contradição ao declarar a prescrição intercorrente, argumentando que não houve suspensão do feito por 1 ano, bem como que a regra do art. 921, §4º, do CPC não se aplica ao caso em lide. Requereu sejam sanadas as contradições apontadas no que tange o início da contagem do prazo prescricional, sendo o pedido de prescrição intercorrente julgado improcedente (mov. 254.1).  Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis em face de qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Passo à análise dos embargos. 2.1. Da leitura dos embargos, a parte exequente não aponta contradição alguma na sentença, apenas pretende a rediscussão do mérito em tópicos já devidamente analisados na sentença. Não obstante, ao requerer revisão de fatos que já foram objeto de análise, verifica-se que, na realidade, o embargante pretende rediscutir o mérito de referida questão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, mormente pela ausência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:   DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ADMISSÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, MANTENDO A SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 07/2013, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E A SOCIEDADE DE ADVOGADOS, E DETERMINOU O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE: (I) EXISTÊNCIA OU NÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E NÃO CONVERTEU A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APONTAM QUALQUER ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AFASTANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.4. A AUSÊNCIA DE DOLO NÃO AFASTA O DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, BASTANDO A PRESENÇA DE CULPA DOS AGENTES, CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO.5. A CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA É POSSÍVEL QUANDO NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES, CONFORME O ART. 17, §16, DA LEI Nº 8.429/92.6. O ACÓRDÃO JÁ APRECIOU AS MATÉRIAS RELEVANTES, NÃO HAVENDO ESPAÇO PARA REEXAME DA CAUSA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 17, §16 DA LEI Nº 8.429/92._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ARTS. 37, § 6º, E 37, II; LEI Nº 8.429/1992, ARTS. 1º, § 3º, E 17, § 16; CPC/2015, ARTS. 1.013, § 3º, II, E 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, EDCL NO MS 21.315/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 08.06.2016; TJPR, 4ª CÂMARA CÍVEL, 0030192-55.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA, J. 03.08.2024; TJPR, 4ª CÂMARA CÍVEL, 0012384-22.2018.8.16.0170, REL. DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, J. 15.07.2024; TJPR, 5ª CÂMARA CÍVEL, 0019845-31.2022.8.16.0000, REL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, J. 28.11.2022; TJPR, 4ª CÂMARA CÍVEL, 0012115-66.2022.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA, J. 02.05.2023. (TJPR - 4ª CÂMARA CÍVEL - 0002467-23.2024.8.16.0055 - CAMBARÁ - REL.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 06.03.2025)   Desta forma, caso o embargante não concorde com a sentença proferida, deveria ter interposto o recurso cabível para sua modificação, não sendo o caso de embargos de declaração. 3. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO. A sentença permanece inalterada. Dil. Nec. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data.   Patricia Reinert Lang Juíza de Direito
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