Ednaldo Barbosa De Souza e outros x Companhia Energetica De Pernambuco e outros
Número do Processo:
0000592-17.2024.5.06.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Palmares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES 0000592-17.2024.5.06.0291 : JOSIVALDO JANUARIO DA SILVA : DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc0cefe proferido nos autos. Reporto-me à manifestação de id. bc075aa para esclarecer à Reclamada que não há que ser chamado o feito à ordem quanto à decisão de id. a1a4ead, uma vez que a decisão se prestou unicamente à analisar a admissibilidade do Recurso Ordinário do Reclamante, estando a admissibilidade correta. Ademais, em nenhum momento houve qualquer pronunciamento do Juízo quanto ao seu prazo para oposição de recurso, estando, inclusive o prazo ainda em aberto para Ré. Ultrapassada essa temática, analiso o RECURSO ORDINÁRIO da reclamada, de Id. 4950365 (11/04/2025): Na sentença (id. b52c1e2), este Juízo atribuiu à condenação o importe de R$ 30.000,00, condenando, ainda, a ré ao pagamento de custas em R$ 600,00. Ao interpor seu recurso ordinário (id. 4950365), a reclamada apresentou depósito recursal no valor de R$ 131,33. Ocorre que o valor por ela depositado a título de depósito recursal, se revela inferior ao limite do depósito recursal vigente. Nos termos do ATO SEGJUD.GP Nº 366/2024, o limite do depósito alusivo ao Recurso Ordinário passou a ser de R$ 13.133,46, a partir de 1° de agosto de 2024, de forma que a reclamada deveria ter recolhido, a tal título, o importe de R$ 13.133,46. Assim, o depósito recursal constante nos autos se revela insuficiente, de modo que, a princípio, se afigura deserto o apelo empresarial. Contudo, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo, bem como ao disposto no artigo 1.007, § 2º do CPC, concedo prazo de 05(cinco) dias para que a recorrente regularize o preparo recursal, mediante complementação do depósito recursal constante no processo, a fim de sanar o vício existente. Após, voltem os autos conclusos. PALMARES/PE, 14 de abril de 2025. RENATA LAPENDA RODRIGUES DE MELO PESSOA DE LUNA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAMO ENGENHARIA LTDA