Karla Juliany Caldas De Jesus Negrao x Adobe Assessoria De Servicos Cadastrais S.A. e outros
Número do Processo:
0000592-31.2023.5.07.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA ROT 0000592-31.2023.5.07.0030 RECORRENTE: KARLA JULIANY CALDAS DE JESUS NEGRAO RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c83d27 proferida nos autos. ROT 0000592-31.2023.5.07.0030 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KARLA JULIANY CALDAS DE JESUS NEGRAO ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. LEONARDO HENRIQUE DE MELO SILVA FERREIRA (PE24570) Recorrido: Advogado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ANA CLAUDIA COSTA MORAES (PE14992) RECURSO DE: KARLA JULIANY CALDAS DE JESUS NEGRAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id e6c046b; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id d0be0d3). Representação processual regular (Id b2f7a06 ). Preparo dispensado (Id bf294a3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 338 do TST; Súmula nº 55 do TST. - Violação à Constituição Federal: CF art. 5º, XXXV, LV; CF art. 93, IX. - Violação à legislação infranconstitucional: CLT art. 9º; CLT art. 74, § 2º; CLT art. 818, I; CLT art. 224, caput; CLT art. 511, § 2º; CPC art. 373, I e II; CPC art. 489, § 1º, IV e VI. - divergência jurisprudencial A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Negativa de prestação jurisdicional: A parte alega que o acórdão foi omisso em relação à análise do ônus da prova sobre a invalidade dos cartões de ponto e horas extras devidas. Enquadramento sindical e vínculo empregatício: A recorrente questiona o não reconhecimento do vínculo empregatício com a Crefisa e, consequentemente, o enquadramento na categoria dos financiários. Argumenta sobre a existência de grupo econômico entre as rés e a responsabilidade solidária. Imprestabilidade dos registros de horário: A parte recorrente alega que o acórdão não observou a Súmula nº 338 do TST, que trata da invalidade dos registros de ponto. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Constituição Federal: Artigo 5º, incisos XXXV e LV: Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, em razão da negativa de prestação jurisdicional (nulidade por negativa de prestação jurisdicional). Artigo 93, inciso IX: Ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, em razão da negativa de prestação jurisdicional. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Artigo 9º: Ofensa ao princípio da primazia da realidade, e aos dispositivos que visam proteger o empregado contra atos que desvirtuem, impeçam ou fraudem a aplicação dos preceitos da CLT. Artigo 74, § 2º: Ofensa em relação à apreciação do ônus da prova quanto à invalidade dos cartões de ponto e horas extras devidas. Artigo 818, inciso I: Ofensa quanto ao ônus da prova, em relação à análise da validade dos cartões de ponto e horas extras devidas. Artigo 224, caput: Ofensa em razão do não reconhecimento da jornada de 6 horas para financiários. Artigo 511, § 2º: Ofensa em relação ao enquadramento sindical. Código de Processo Civil (CPC): Artigo 373, incisos I e II: Ofensa em relação à apreciação do ônus da prova quanto à invalidade dos cartões de ponto e horas extras devidas. Artigo 489, § 1º, incisos IV e VI: Ofensa em razão da negativa de prestação jurisdicional. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula nº 55: Ofensa em razão do não reconhecimento da jornada de 6 horas para financiários. Súmula nº 338, incisos I e II: Ofensa, em razão da não observância da invalidade dos registros de ponto e da consequente inversão do ônus da prova. Súmula nº 357: Ofensa em relação à apreciação do ônus da prova quanto à invalidade dos cartões de ponto e horas extras devidas. Lei nº 7.492/86: Artigo 1º Lei nº 4.595/64: Artigo 17. Lei nº 6.019/1974: Artigo 12. A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, a parte recorrente, com base no Artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, requer a revisão da r. decisão regional, e sua reforma, julgando procedentes os pleitos elencados na peça vestibular, a fim de que seja restabelecida a norma nacional e uniformizada a jurisprudência. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço dos recursos interpostos pelos litigantes. MÉRITO O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, para determinar o seguinte: "(...) enquadramento do reclamante como financiário, bem como condenar as reclamadas CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. , de forma solidária, ao pagamento, nos limites do pedido, de: a) diferenças em relação ao piso ou por conta dos reajustes, conforme cláusulas 1ª e 2ª, b, das CCTs de IDs 238ba2a, 13524b6, 6052714, com reflexos em décimos terceiros salários, das férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado, e FGTS acrescidos da multa dos 40%; b) PLR, conforme CCTs de ID 3b007e4, 6d3a1ec e e8d21cf; c) auxílio refeição, conforme cláusula 8ª das CCTs de IDs 238ba2a, 13524b6, 6052714; d) cesta alimentação e 13ª cesta alimentação, conforme cláusulas 9ª e 10ª das CCTs de IDs 238ba2a, 13524b6, 6052714; e) aviso prévio proporcional, conforme cláusula 41ª da CCT de ID 6052714; f) horas extras, acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas as excedentes da sexta diária e trigésima semanal, de acordo com a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, das 08h às 15h, sem intervalo; deferem-se ainda os reflexos das horas extras em DSR (inclusive sábados, conforme CCT), aviso prévio, férias, gratificações natalinas e FGTS + 40%; deferem-se, por fim, os reflexos da majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras relativas ao período posterior a 20/03/2023 em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS e multa de 40%, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1 do C. TST; a remuneração do serviço suplementar deve ser composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas na presente sentença; g) indenização (art. 71 § 4º da CLT) pela supressão, por dia trabalhado, de 30 minutos do intervalo intrajornada; h) pagamento em dobro dos 10 dias não gozados por período de férias (aplicação analógica do art. 137 da CLT). Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: a) base de cálculo: remuneração de acordo com os contracheques de ID c895761, adotando-se, quanto aos períodos omissos, o recibo do mês seguinte mais próximo; b) vínculo: admissão em 08/11/2019 e afastamento em 01/08/2023 em razão da dispensa sem justa causa (término do vínculo em 09/09/2023); e c) aplicação do divisor 180. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários em favor do advogado da parte autora, no valor de correspondente a 15% sobre a condenação.". Foram acolhidos os embargos de declaração da primeira reclamada para o fim de: "a) retificar o erro material, para que, onde se lê "ante o enquadramento do reclamante como bancário", leia-se "ante o enquadramento do reclamante como financiário"; b) esclarecer que, quanto aos dias não laborados, deverão ser deduzidos apenas os períodos de férias, conforme ficha de registro de empregado de ID 41aaa36, e os feriados; c) determinar a dedução de valores pagos a título de vale alimentação e vale refeição, IDs 7d4c336 e fc54d39, bem como para determinar que do valor devido a titulo de anuênio sejam deduzidos os valores pagos nos contracheques a título de triênio; d) indeferir o pleito de enquadramento da reclamante na exceção do art. 224, §2º da CLT; e) deferir horas extras com base na seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, das 8h às 15h, sem intervalo.". Irresignadas, a empresas reclamadas recorrem para este Regional. Em seu apelo, a primeira reclamada levanta a preliminar de nulidade processual, dada a rejeição de contradita da testemunha de indicação da reclamante, que possui demanda "idêntica" em desfavor da empresa, bem como a de coisa julgada em relação à ação civil pública nº 0000472-52.2018.5.09.0015, por força do art. 103, inc. I, do CDC, de modo que seria lícita a terceirização das atividades da segunda reclamada através da primeira, consoante teses vinculantes firmadas pelo STF nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252, sendo também vedada a equiparação salarial dos respectivos empregados (Temas 383 e 725 do STF). Diante desse contexto, no mérito, requer a inversão da sucumbência, pois diferentemente do apreciado na origem, "é uma empresa prestadora de serviços que, in casu, tem por atividades aquelas relativas a atendimento de clientes, divulgação de marcas, panfletagem, realização de cobranças (extrajudiciais e judiciais) e cadastramento de dados para formação de banco de dados para envio de 'mailing' e mala direta.", sendo lícita a terceirização dos serviços da segunda reclamada, na forma do art. 4-A da Lei nº 6.019/1974, bem assim da Lei nº 13.874/2019. Cita em abono à sua tese a reclamação nº 253-59.2014.5.12.0059, no âmbito do TST, com nos autos do processo nº 11118-59.2013.5.01.0035, em que figuram as empresas reclamadas. No mais, incita a higidez dos cartões de ponto, não infirmados pela prova testemunhal e onde consignadas folgas compensatórias decorrentes do sobrelabor, ocasião em que nega imposição quando ao abono pecuniário de férias. Ao final, refuta a concessão da gratuidade judiciária à reclamante e roga pela condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a segunda reclamada faz considerações congêneres as da primeira, consoante razões de Id. d71083d, aditadas no Id. 0513597, em razão da decisão tomada em sede de embargos de declaração. Ao ensejo da apresentação de suas contrarrazões, recorre de forma adesiva a reclamante, pugnado por ver acrescida no condenatório reparação por dano moral, nos termos da peça de Id. 25b460a. Decido conjuntamente os recursos. DA NULIDADE PROCESSUAL Sustentam as empresas recorrentes a ocorrência de nulidade processual em razão da oitiva pelo juiz condutor do feito de testemunha tida por suspeita. Consta o seguinte na assentada de Id. d0d447e: "A parte reclamada contradita a testemunha, sob o argumento de que "o depoente possui ação contra a reclamada, com pedidos idênticos ao da reclamante, tendo sido, inclusive, demitido por justa causa e pleiteando, na sua ação, reparação por danos morais, portanto, nos termos do art. 447 do CPC, entende a ora reclamada que a testemunha não possui isenção de ânimo para assumir o compromisso de testemunha, pois sua ação ainda encontra-se pendente de sentença. É o que requer". Em decidindo, o Juízo rejeita a contradita, tendo em vista que o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador que compõe o polo passivo desta ação não a torna suspeita, conforme enuncia a súmula 357 do TST. Protestos da parte reclamada.". Não visualizo evidência de nulidade na rejeição da contradita em tela. Ora, não há como presumir, à míngua de prova sólida em sentido contrário, de falta de isenção de ânimo de testemunha em decorrência do fato objetivo de haver intentado ação contra a mesma reclamada. Colhe-se, nessa direção, a título ilustrativo, o seguinte julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TROCA DE FAVORES. PRESUNÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores. Inteligência da Súmula nº 357 do c. TST. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional concluiu pelo acolhimento da contradita de testemunha arrolada pelo autor pelo fato de aquela ter ajuizado ação de indenização por dano moral em face do ex-empregador, sem a demonstração inconteste de que se revelava indigno de fé o seu depoimento, ou seja, por mera presunção de parcialidade. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 357 do TST, e provido." (TST - RR: 111567820175030034, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Alegação de nulidade afastada. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA O ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência em relação à demanda individual, conforme art. 104, do CDC, vindo à lume, também, a Súmula 11 desta Corte, in verbis: "AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. Res. 229/2016, DEJT, de 22, 25 e 26.07.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.". Cito, também, o excerto do seguinte julgado deste Regional, envolvendo a mesma matéria debatida nestes autos, inclusive: "PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. OBSERVÂNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO TRT 9ª REGIÃO. ERGA OMNES. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. Na Ação Coletiva N.º 0000472-52.2018.5.09.0015, os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO foram julgados improcedentes, e encontra-se aguardando julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Sobre esse tema, a Seção de Dissídios Individuais 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que inexiste litispendência entre ação civil pública e reclamação trabalhista individual, porque não há identidade de partes entre a ação civil pública movida por entidade associativa e a ação posterior (reclamação trabalhista empregado/reclamante), ante o disposto no art. 104 da Lei nº 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo o qual as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 do referido diploma legal não induzem litispendência para as ações individuais. Além do mais, o efeito erga omnis da decisão referida em linhas anteriores também não merece acolhimento, pelo fato de que a improcedência do pedido na ação civil pública não impede a propositura da ação individual, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Preliminar rejeitada." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000056-02.2022.5.07.0015; Data de assinatura: 16-05-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) Prefacial afastada. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Apreciando o tópico em epígrafe, assim decidiu o juízo de primeiro grau: "A testemunha JEFFERSON SILVA BRAGA disse que "a reclamante era coordenadora, realizando as mesmas atividades do depoente: empréstimos, antecipação de 13º, de salário, ativação de conta corrente, transações bancárias para o cliente na loja, antecipação de saque de FGTS (saque-aniversário), prospecção de vendas, renegociação de dívidas para clientes em atraso, ativação de aplicativos para clientes para terem acesso às suas respectivas contas... vendiam produtos só da Crefisa; Que faziam análise de crédito... Que quando atendia cliente o depoente se identificava como Jefferson da Crefisa, procedendo a reclamante da mesma forma... Que utilizavam os sistemas: NFC para digitar contratação, aprovar o crédito e fazer ativação de conta corrente, COBWEB (central de cobranças), CAIXAWEB (para fazer transação de valores caso o cliente solicitasse, CNG (cadastro de senha de aplicativo dos clientes); Que os referidos sistemas pertenciam ao banco Crefisa; Que tinha acesso a dados sigilosos dos clientes através dos sistemas (RG, CPF, movimentação da conta do cliente); Que quando vendia empréstimo tinha autonomia para negociar juros e parcelas; Que a conta que abriam era para toda e qualquer transação; Que no dia a dia tanto reclamante quanto depoente tinham contato com a gerente regional da Crefisa; Que a gerente regional fazia todo dia reuniões para repassar as atividades a serem realizadas pelos trabalhadores... Que houve os seguintes gerentes regionais: JOSI, DIEGO, MONICA e ALEXSANDRA; Que não se recorda a partir de quando a senhora Alexsandra passou a ser a regional... Que a gerente regional passava as metas e acompanhava o desenvolvimento das mesmas... Que o depoente já foi promovido de analista de crédito júnior para pleno, pela Sra. MONICA, gerente regional... Que, como já dito, tinha informações sigilosas das movimentações das contas dos clientes pelo sistema, e também por extratos que estes traziam para apresentar aos trabalhadores; Que pelo sistema entrava diretamente na conta do cliente, não precisando de autorização deste; Que o CAIXAWEB dizia a situação da conta do cliente e o valor que estava disponibilizado; Que esse sistema era para os clientes que recebiam pelo banco Crefisa; Que era possível receber através de outros bancos; Que o próprio banco Crefisa lançava quem tinha crédito pré-aprovado; Que crédito não pré-aprovado tinha o seguinte procedimento: digitava a proposta, anexava os documentos já regulando a tabela de juros, enviava os documentos do cliente para o setor de fraudes, para avaliação, e caso passasse pela aprovação, aprovava o contrato; Que a central de fraudes é a mesma mesa de crédito; Que tinha alçada para empréstimo, podendo utilizar até 60% da renda do cliente como parcela... Que o contrato por parte da Crefisa já vem assinado por ela mesma; Que tinha plena liberdade para estabelecer os juros contratuais, conforme o que estava previsto na tabela: de 18 a 22%; Que a tabela de juros não era atrelada a quantidade de parcelas; Que uma vez a mesa de crédito negando este, o trabalhador não pode conceder o empréstimo; Que a negativa do crédito se dava em caso de suspeita de fraude". Verifica-se, da análise da prova oral, que a parte reclamante desempenhava as seguintes atividades: concessão de empréstimos, antecipação de 13º e de salário, ativação de conta corrente, transações bancárias para o cliente na loja, antecipação de saque de FGTS e renegociação de dívidas para clientes em atraso. Ademais, restou demonstrada a subordinação direta do reclamante em relação à segunda reclamada, visto que as atividades a serem realizadas eram repassadas pela gerente regional da Crefisa, que cobrava metas, e os funcionários se reportavam aos clientes como funcionários da referida empresa. Saliente-se que os documentos de fls. 2122/2129 não se encontram assinados pelos funcionários neles indicados. Nos termos dos arts. 511, § 2º, e 570 da CLT, via de regra, o enquadramento sindical é realizado pela atividade econômica preponderante do empregador. De acordo com o art. 17 da Lei nº 4.595 /64, consideram-se instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Não há dúvidas que a CREFISA trata-se de uma instituição financeira, estando, inclusive, cadastrada junto à Receita Federal como sociedade de crédito, financiamento e investimento - financeira. Tem-se, portanto, que acontratação do reclamante por intermédio da Adobe foi estabelecida com objetivo de mascarar a relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira reclamada, configurando verdadeira fraude aos direitos trabalhistas. Conforme art. 9º da CLT, serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celetistas. Portanto, com fulcro no dispositivo celetista acima indicado, declaro nulos de pleno direito o contrato de trabalho existente entre reclamante e ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., ficando reconhecido o vínculo empregatício entre reclamante e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Ante o acima exposto, restou demonstrado o enquadramento do reclamante como financiário, ante a existência de subordinação direta deste em relação à CREFISA, bem como em razão do desempenho de atividades típicas de financiário.". Merece reforma a sentença de origem. Diferentemente do apreciado pelo juiz condutor do feito, verifico que inexiste fraude na terceirização dos serviços da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS através da ex-empregadora da reclamante, ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. Tal suscitação não prospera diante do decidido pelo STF no RE 958252, onde foi fixada a tese, com repercussão geral de que, in verbis: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nesse passo, o TST já reconheceu a licitude da terceirização em tais casos, a exemplo do ARR - 2272-69.2016.5.06.0371, DEJT 22/02/2019, inclusive para situações anteriores, ressalvadas as acobertadas pela coisa julgada, questão explicitada no RR- 11764-60.2014.5.18.0003, DEJT 7/12/2018. Este relator também já se debruçou sobre a situação em apreço, envolvendo as mesmas empresas reclamadas, na ATOrd 0000056-02.2022.5.07.0015, tendo este Regional mantido a sentença por mim prolatada, na qual foi rejeitada a tese vestibular do reenquadramento obreiro. Eis a ementa do julgado em referência: "LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. DECISÕES DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. A Lei nº 13.429, de 31/3/2017, que, além de alterar dispositivos da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário, inseriu uma espécie de regulamentação da terceirização de serviços, permitindo que, tanto as atividades-meio quanto as atividades-fim sejam terceirizadas. De outro norte, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 384 e o Recurso Extraordinário - RE nº 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora. Com base nesse novo regramento e, por não vislumbrar a existência de ilicitude na terceirização de serviços ocorrida entre as empresas demandadas, afasta-se a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício da obreira com a empresa tomadora dos serviços (CREFISA), bem assim a de reconhecer a reclamante/recorrente na condição de bancária, sendo indevido, portanto, o deferimento dos direitos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho dessa categoria profissional. Por corolário, julga-se igualmente improcedente o pleito de enquadramento da postulante como financiária. Com efeito, sendo a recorrente empregada da ADOBE, seu enquadramento profissional deve ser realizado observando a atividade preponderante da empresa e as funções desempenhadas. Inaplicáveis, portanto, as normas coletivas juntadas aos autos, sendo improcedentes os pedidos decorrentes da aplicação das convenções coletivas do bancário e do financiário, bem como a jornada de trabalho especial. Recurso Ordinário improvido." (Processo: 0000056-02.2022.5.07.0015; Data de assinatura: 16-05-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) Há, igualmente, precedente desta 2ª Turma: "RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. Define-se a categoria profissional do empregado não integrante de categoria diferenciada, caso dos autos, a partir da atividade econômica desempenhada pelo empregador. Sendo a autora empregada da Adobe Assessoria, seu enquadramento profissional deve ser realizado observando a atividade preponderante da primeira reclamada. Todavia o objetivo social da referida empresa não guarda qualquer similitude com as atividades exercidas pelas instituições financeiras, nos moldes estabelecidos pelo art. 17 da Lei 4.595/64. Não se desconhece que a segunda reclamada, ao invés de contratar diretamente empregados para a realização das suas atividades essenciais, valia-se de empresa interposta, que lhe fornecia os serviços desejados. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Mutatis mutandis, no âmago do feito ora em apreciação, está a discussão de serem os serviços prestados para a segunda reclamada, coincidentes com o objeto social da referida empresa; a terceirização aludida no item I, da Súmula-331/TST, que serviu de razão para refrear a chamada terceirização ilegítima, mas, no moderno posicionamento do e. Supremo Tribunal Federal, toma nova feição sem o viés da ilegalidade de então. Independentemente da natureza dos serviços prestados pela trabalhadora, a terceirização foi lícita e a relação entre as partes regular, sendo inaplicável a inteligência do art. 9º da CLT, sobretudo considerando que a reclamante sempre foi subordinada, remunerada e orientada pela empresa empregadora. [...]" (Processo: 0000665-62.2020.5.07.0012; Data: 18-10-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): CLAUDIO SOARES PIRES)" Logo, sem que haja prova evidente de fraude, não há lastro jurídico que anime o pretendido vínculo jurídico empregatício com a segunda reclamada. Nessa ordem de ideias, por força dos artigos 511 e 570 da CLT, tem-se que o enquadramento sindical da reclamante se dá pela atividade preponderante do empregador, estando ela, portanto, vinculada à FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS NO ESTADO DO CEARÁ - FETRACE, descabendo, portanto, a aplicação das normas coletivas firmadas pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF. Sentença reformada, ficando a reclamante sucumbente nas parcelas decorrentes do pretendido reenquadramento sindical. DA JORNADA DE TRABALHO Acerca do labor além da 8ª hora diária, de vez que não enquadrada a obreira na categoria dos empregados do ramo financeiro, o juiz sentenciante, do teor da prova oral, assim decidiu: "(...) de acordo com a testemunha JEFFERSON SILVA BRAGA, havia registro de ponto, porém, registravam a jornada de acordo com o que a Regional pedia. Ainda de acordo com a referida testemunha, "a reclamante trabalhava de 08:00 às 19:00/19:30, igual ao depoente; Que tinham 30 minutos de intervalo para almoço; Que a jornada se dava de segunda a sexta; Que aos sábados trabalhavam de 07:00 às 15:00, sem intervalo". Verifica-se, por meio da prova oral produzida, que os horários consignados nos cartões de ponto não refletem a real jornada do reclamante. Ante a prova oral produzida, e considerando os limites da lide, reconheço que o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, das 8h às 15h, sem intervalo. Nestes termos, considerando o pedido constante na inicial e inexistindo prova de quitação integral (CLT, art. 818), condena-se a reclamada ao pagamento das horas extras, acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas as excedentes da sexta diária e trigésima semanal, de acordo com a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, das 08h às 15h, sem intervalo. Deferem-se ainda os reflexos das horas extras em DSR (inclusive sábados, conforme CCT), aviso prévio, férias, gratificações natalinas e FGTS + 40%. Deferem-se, por fim, os reflexos da majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras relativas ao período posterior a 20/03/2023 em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS e multa de 40%, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1 do C. TST. Julga-se ainda PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização (art. 71 § 4º da CLT) pela supressão, por dia trabalhado, de 30 minutos do intervalo intrajornada.". Em sede de embargos de declaração foi determinado que se considerasse a seguinte jornada "de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, das 8h às 15h, sem intervalo.". Neste tópico, também carece de reforma a sentença. Com efeito, o único testemunho de indicação da reclamante se afigurou incapaz de afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto que vieram ao feito, em relação aos quais não observo nenhum vício formal, e que também abrangem a pré-assinalação, na forma preconizada no art. 74, §2º da CLT ou, então, a marcação, da hora intervalar. Nessa toada, e porque visualizo, segundo autoriza o instrumento de Id. 0c33841, a compensação das horas extras prestadas, nada é devido a esse tocante, nem eventuais diferenças. Colhe-se igual conclusão no acima citado aresto da 3ª turma deste TRT: "[...] JORNADA DE TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE DESACREDITAR OS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Da análise dos elementos fáticos-probatórios existentes nos autos, extrai-se que a jornada de trabalho consignada na inicial não merece ser reconhecida porque a reclamante/recorrente, na condição de detentora do ônus probatório (inciso I do art. 818 da CLT) não trouxe aos autos provas suficientemente capazes de infirmar a prova documental juntada pela empresa demandada (folhas de ponto), a qual se mostra suficientemente idônea para demonstrar que a jornada laboral da obreira não ocorria na forma por ela descrita. Com efeito, analisando acuradamente o depoimento testemunhal, podemos assegurar que não restaram comprovadas as argumentações ventiladas pela reclamante/recorrente, relativamente à jornada de trabalho elastecida, a justificar o seu pedido de pagamento de horas extras, haja vista que a prova oral não é robusta o bastante para invalidar os registros de horários consignados nas folhas de ponto apresentadas pela empresa demandada. Desse modo, conclui-se que a reclamante/recorrente não se desincumbiu do seu encargo probatório, razão pela qual, se faz necessária a manutenção da decisão a quo. Recurso Ordinário improvido." (Processo: 0000056-02.2022.5.07.0015; Data de assinatura: 16-05-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) Recurso patronal provido. DA CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO Assim decidiu o juiz condutor do feito: "De acordo com o art. 143 da CLT, a conversão de 1/3 do período de férias trata-se de uma faculdade do empregado. No entanto, de acordo com a testemunha ouvida, "a reclamante não chegou a tirar 30 dias de férias diretamente, pois era padronizado 20 dias na empresa, sendo que sempre vendiam 10 dias". Verifica-se que, no caso dos autos, a conversão de 1/3 do período de férias não era uma faculdade da empregada, mas um padrão imposto pela reclamada. Assim, defere-se o pagamento em dobro dos 10 dias não gozados por período de férias (aplicação analógica do art. 137 da CLT)." Merece retoque a sentença recorrida. A empregadora apresentou o pedido da reclamante, devidamente firmado, de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário dos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021, na forma do §1º do art. 143 da CLT, deixando de fazê-lo quanto ao último lapso, de 2021/2022, no que fica limitada a condenação apenas quanto a este. Efetivamente, do cotejo do único testemunho colhido no feito com a aqueles recibos, restou dividida a prova, circunstância que pesa desfavoravelmente à trabalhadora, a quem cabe o ônus da prova (art. 818, da CLT). Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do TST: "[...] 11 - FÉRIAS. ABONO. CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO. IMPOSIÇÃO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. EFEITOS. 11.1. Considerando que a conversão das férias em pecúnia pressupõe requerimento do trabalhador, cabia aos réus apresentarem tais documentos e comprovar a legalidade da conversão, tendo em vista sua aptidão para produzir a prova e sua obrigação de documentar a relação de emprego. No entanto, conforme consignado no acórdão regional, os recorrentes não trouxeram aos autos referidos documentos, não se desvencilhando de seu ônus probatório. 11.2. Por sua vez, a conversão obrigatória de dez dias de férias em abono pecuniário gera para o empregado o direito ao pagamento da dobra do período não usufruído (10 dias), exatamente como feito pelo Tribunal Regional. Não se trata de mera infração administrativa, devendo ser aplicada à hipótese o disposto no art. 134 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [...]". (AIRR 0021375-64.2014.5.04.0023; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 29/04/2022) Logo, ratifico o pagamento em questão apenas do período aquisitivo de 2021/2022, mas de forma simples, "de modo a completar a dobra prevista no artigo 137 da CLT" (RR: 10000197420165020057, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019), evitando-se, assim, "pagamento em triplo, o que não possui respaldo legal" (RR: 1006981920175010243, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2022), como vem entendendo o TST. Sentença parcialmente reformada. DA REPARAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL Sem razão a insurgência adesiva da reclamante, ficando nesse aspecto mantida a sentença de origem, assim redigida: "Por dano moral entende-se o sofrimento psíquico e social da vítima em virtude da ocorrência do evento danoso. Possui previsão constitucional (art. 5, X, da CF/88) e no Código Civil (art. 186 e 927 do CC). Diz o art. 186 do CC/02: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Em complemento, assevera o art. 927 do mesmo diploma legal: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, conclui-se que para restar comprovado o dano moral no âmbito da relação de trabalho é necessário ficar evidenciado: a) prática de ato ilícito pelo empregador; b) dano psicológico ou moral sofrido pelo trabalhador e c) o nexo causal entre aquele ato e o dano causado. No caso, a reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão de ter sido submetida a ambiente de trabalho doentio e hostil, com cobrança excessiva de metas, gestão por estresse e uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto. De acordo com a testemunha ouvida, "a gerente, na cobrança de metas, se comportava de forma rígida; Que a Regional já chegou, até na frente de clientela, dizer que se a reclamante não tivesse condições de atingir as metas, poderia pedir para sair... Que era difícil bater as metas". Metas difíceis de bater não são aptas a configurar cobranças excessivas passíveis de indenização por danos morais. As metas devem extrapolar o limite do razoável, o que não restou suficientemente provado no caso dos autos. Tampouco configura ofensa a direito da personalidade passível de indenização por danos morais, por si só, o superior se comportar de forma rígida ou afirmar que se a empregado não tem condições de atingir as metas, poderia pedir para sair. Indefere-se a indenização por danos morais pleiteada." De fato, a prova reunida nos autos, especialmente a testemunhal, não corrobora suficientemente a tese obreira, pois não observo conduta reiterada de prepostos da empresa com o fim de assediar a reclamante, mas a cobrança de metas, algo inerente à atividade econômica, que, embora um tanto desarrazoada, foi pouco relevante ou grave a ponto de configurar assédio moral. A título ilustrativo, trago à colação arestos deste TRT, em semelhantes casos: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ASSÉDIO. COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS. EXPOSIÇÃO EM RANKING. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A cobrança de metas e resultados constitui um incentivo à produtividade e, por conseguinte, presente nas corporações, privadas e públicas. Outrossim, a caracterização do assédio moral demanda a demonstração da violação dos direitos à personalidade do empregado, seja pela exigência de cumprimento de metas abusivas, seja por tratamento desrespeitoso do empregador, o que não restou provado na hipótese. improcede o pedido indenizatório. Recurso improvido. [...] (TRT da 7ª Região; Processo: 0000469-49.2022.5.07.0036; Data: 13-04-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. O Assédio Moral é uma conduta abusiva, que provoca danos psicológicos e físicos na vítima e, no ambiente de trabalho, traduzem-se por ameaças, perseguições, discriminações, de forma prolongada e reiterada, de tal monta que causa ofensa à personalidade e dignidade do trabalhador, tornando insustentável o convívio no ambiente de trabalho. No presente caso, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a prova oral apresentada pelo reclamante não foi suficiente para provar que houve excessos cometidos pelo empregador, ao ponto de tornar insustentável a manutenção do pacto laboral, assim como em relação a cobrança para cumprimento de metas. Sentença mantida.Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000366-72.2021.5.07.0005; Data: 17-09-2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): JEFFERSON QUESADO JUNIOR) "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COBRANÇA DE METAS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não evidenciado no feito qualquer atitude por parte da empresa na direção de assediar moralmente o trabalhador, merecendo destacar ser a cobrança de metas algo inerente à atividade econômica, desde que dentro dos limites do poder diretivo, do qual não escapou a atuação empresarial, soçobra o pleito indenizatório. Sentença mantida." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000463-60.2022.5.07.0030; Data de assinatura: 30-05-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) Sentença mantida. DO GRUPO ECONÔMICO Apreciando o tema em epígrafe, assim decidiu o juiz sentenciante: "Conforme o art. 2°, § 2°, da CLT, configura-se grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O § 3 do referido dispositivo o estabelece que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso dos autos, conforme documentos de IDs dba6ad4 e e064998, ambas as empresas possuem os mesmos diretores superintentes/acionaistas, quais sejam, Leila Mejdalani Pereira e José Roberto Lamacchia. Ademais, a primeira reclamada se utiliza de empregados da segunda reclamada. Restam demonstrados o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses entre as reclamadas, as quais, mesmo guardando cada uma sua autonomia, formam grupo econômico. Por fim, restou ainda demonstrado, conforme já analisado acima, que a contratação do reclamante por intermédio da Adobe foi estabelecida com objetivo de mascarar a relação de emprego havida entre a reclamante e primeira reclamada, configurando verdadeira fraude aos direitos trabalhistas. Logo, ambas as reclamadas devem responder pelos créditos decorrentes da relação de emprego. Ante o acima exposto, este Juízo declara a responsabilidade solidária de todas as empresas que compõem o polo passivo pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação." Diante do analisado supra, onde reconhecida a higidez da terceirização e, ainda que possa haver sócios em comum, tal fato é incapaz, por si só, de evidenciar eventual direção, controle ou administração única das empresas reclamadas, mesmo que possam ter objeto social correlato, de modo a se lhes impor a condenação solidária. A SDI-1 do TST já se pronunciou a esse respeito, tendo firmado o entendimento de que a falta de "inequívoca e concreta existência de relação de subordinação hierárquica" entre empresas, como in casu, não sendo suficiente a "mera relação de coordenação" entre elas, afasta a aplicação do § 2º do art. 2º da CLT (Cf. RR-2021-84.2012.5.02.0021). Nesse diapasão, e do pontificado pelo STF no Tema 725, a responsabilidade da segunda reclamada é de caráter subsidiário, apenas. DA JUSTIÇA GRATUITA Neste tópico fica mantida a sentença recorrida, consoante com a Súmula 463 do TST, reafirmada por aquela máxima Corte Trabalhista, a exemplo dos Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, RR-11881-12.2015.5.01.0481, RR-168-32.2018.5.09.0022 e, mais recentemente, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correto o deferimento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, sendo certo, por outro lado, que embora parcialmente sucumbente na demanda, por força do decidido pelo STF na ADI 5766, de tal verba está a salvo a trabalhadora. Sentença ratificada. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários. Dar parcial provimento ao da primeira reclamada, para limitar a condenação ao abono de 10 dias de férias do período aquisitivo de 2021/2022, de forma simples; prover, em parte, o apelo da segunda reclamada, para atribuir-lhe a responsabilidade pelo condenatório de forma subsidiária e; negar acolhida ao recurso adesivo da reclamante. Custas ajustadas para R$60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$3.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. REENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 725. LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE MEIO E DE FIM DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. De acordo com os artigos 511 e 570, da CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica do empregador, pelo que, à míngua de prova de fraude, e do fixado pelo STF no Tema 725, quanto à possibilidade de "terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.", soçobra a pretensão da reclamante de ver reconhecido o vínculo de emprego com a empresa tomadora de seus serviços e reenquadrada na categoria dos financiários, com o pagamento das parcelas disso decorrentes. Recurso ordinário acolhido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração de iniciativa da reclamante. MÉRITO Nos termos do petitório de Id. f6706e0, indigita a reclamante a mácula da omissão no aresto de Id. 17bc288 quanto a análise da prova dos autos, especialmente a testemunhal. Sem razão, contudo. O acórdão guerreado, de forma clara e precisa, à míngua de lastro probatório para o deferimento das horas extras postuladas, do cotejo dos cartões de ponto com o depoimento da testemunha de indicação da reclamante/embargante, reformou a sentença de origem, para excluir da condenação tal parcela. Identifico, portanto, que as arguições da recorrente, incapazes de alterar o desfecho da reclamação trabalhista (art. 1.022, p. único, inc. II c/c art. 489, §1º, inc. IV, ambos do CPC), visam unicamente sua reapreciação, mediante a indigitação de mácula da qual a decisão sitiada não padece. Nesse passo, nego provimento aos presentes embargos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não padecendo o acórdão guerreado de omissão, merecem improvidos os declaratórios interpostos pela reclamante, os quais visam, unicamente, a reapreciação da reclamação trabalhista, através de arguições incapazes de alterar o desfecho da demanda (art. 1.022, p. único, inc. II c/c art. 489, §1º, inc. IV, ambos do CPC). […] À análise. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por KARLA JULIANY CALDAS DE JESUS NEGRAO, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que negou provimento ao seu recurso ordinário. A parte recorrente, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, bem como a ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e aos artigos 818, I, da CLT, 74, § 2º, da CLT, 373, I e II, do CPC, e ainda, a contrariedade à Súmula 338 do TST. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. O recurso de revista não merece seguimento. Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional: A parte recorrente alega a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, o exame dos autos revela que a Turma julgadora se manifestou sobre as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. A decisão embargada analisou a questão da jornada de trabalho, e concluiu que a prova testemunhal produzida não foi suficiente para afastar a validade dos cartões de ponto. Ao analisar o recurso de embargos de declaração, a Turma consignou que as arguições da recorrente visavam à reapreciação da matéria, o que não se admite. A decisão está devidamente fundamentada, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, não se vislumbra a alegada violação dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário, manteve a sentença de primeiro grau, que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a Crefisa e o enquadramento como financiária. Em relação à jornada de trabalho, o acórdão considerou válidos os cartões de ponto, concluindo que a prova testemunhal não foi suficiente para afastar a sua presunção de veracidade. A parte recorrente, em suas razões de revista, insurge-se contra a decisão, alegando ofensa aos artigos 818, I, da CLT, 74, § 2º, da CLT, 373, I e II, do CPC, e ainda, a contrariedade à Súmula 338 do TST. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Enquadramento Sindical e Vínculo Empregatício: A análise dos autos revela que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, considerou que não houve fraude na contratação da reclamante por meio da Adobe, empresa prestadora de serviços, e que a responsabilidade da Crefisa seria subsidiária. A decisão se amparou no entendimento do STF no RE 958252, no sentido da licitude da terceirização, e em julgados deste Regional, que confirmam a legalidade da terceirização. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Jornada de Trabalho: A parte recorrente alega ofensa à Súmula 338 do TST. Contudo, a decisão regional, ao analisar a prova dos autos, concluiu pela validade dos cartões de ponto, considerando que a prova testemunhal não foi suficiente para afastar a sua presunção de veracidade. A análise dos fatos e provas é vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Divergência Jurisprudencial: A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial. Contudo, não demonstra o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, o que atrai o óbice da Súmula 296 do TST. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KARLA JULIANY CALDAS DE JESUS NEGRAO