Carlos Cesar Martins Prado e outros x Helma Leao Alkmim Vilas Boas e outros
Número do Processo:
0000593-27.2016.5.05.0641
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Luíza Aparecida Oliveira Lomba
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000593-27.2016.5.05.0641 AGRAVANTE: MABEL DONATO MALHEIROS CASTRO E OUTROS (3) AGRAVADO: HELMA LEAO ALKMIM VILAS BOAS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000593-27.2016.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Mabel Donato Malheiros Castro e outros contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas (MEDICAL COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP e ULTRAFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP), atingindo o patrimônio dos sócios Mabel Donato Malheiros Castro, Vera Neide Rosa Martins Malheiro, José Maria Malheiros e Carlos Cesar Martins Prado, para garantir o pagamento de créditos trabalhistas devidos à exequente Helma Leao Alkmin Vilas Boas. Os agravantes alegaram a ausência de prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes; (ii) o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para atingir o patrimônio dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR Justiça Gratuita: Deferido o benefício de justiça gratuita aos agravantes Mabel Donato Malheiros Castro, Vera Neide Rosa Martins Malheiro e Carlos Cesar Martins Prado, com base em suas declarações de pobreza e nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC, isentando-os do pagamento de custas e depósito recursal. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Demonstrada a ineficácia da execução contra o patrimônio das empresas executadas, diante da ausência de patrimônio suficiente para satisfazer a dívida trabalhista, é devida a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). A teoria da autonomia patrimonial não pode ser utilizada para fraudar credores. Reconhece-se a possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios subsidiariamente, sem responsabilidade solidária, na ausência ou insuficiência de bens da empresa executada, fundamentando-se no art. 795 do CPC (Código de Processo Civil). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado na fase de execução, conforme art. 855-A da CLT, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os sócios foram intimados e se manifestaram. Assim, não há reformas a serem feitas na decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido apenas para deferir o benefício da justiça gratuita aos agravantes. Manutenção da decisão de primeiro grau que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de Julgamento: "1. A declaração de pobreza, conforme art. 99, § 3º, do CPC, prescinde de outros documentos para fins de concessão da justiça gratuita em processo trabalhista. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada para alcançar o patrimônio de seus sócios é cabível na fase de execução, conforme art. 855-A da CLT, desde que demonstrado o esvaziamento patrimonial da empresa e a ausência de bens suficientes para satisfazer a dívida trabalhista, sem necessidade de comprovação expressa de fraude ou abuso de direito, mantendo-se a responsabilidade subsidiária dos sócios." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; art. 855-A; art. 899, §10; CPC, art. 98 e seguintes; art. 99, § 3º; art. 133, § 1º; art. 134; art. 795; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; IN 39 do TST, art. 6º. Lei nº 5.584/70 (mencionada, mas não transcrita); Lei nº 13.467/2017 (mencionada). SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA MALHEIROS
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000593-27.2016.5.05.0641 AGRAVANTE: MABEL DONATO MALHEIROS CASTRO E OUTROS (3) AGRAVADO: HELMA LEAO ALKMIM VILAS BOAS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000593-27.2016.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Mabel Donato Malheiros Castro e outros contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas (MEDICAL COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP e ULTRAFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP), atingindo o patrimônio dos sócios Mabel Donato Malheiros Castro, Vera Neide Rosa Martins Malheiro, José Maria Malheiros e Carlos Cesar Martins Prado, para garantir o pagamento de créditos trabalhistas devidos à exequente Helma Leao Alkmin Vilas Boas. Os agravantes alegaram a ausência de prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes; (ii) o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para atingir o patrimônio dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR Justiça Gratuita: Deferido o benefício de justiça gratuita aos agravantes Mabel Donato Malheiros Castro, Vera Neide Rosa Martins Malheiro e Carlos Cesar Martins Prado, com base em suas declarações de pobreza e nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC, isentando-os do pagamento de custas e depósito recursal. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Demonstrada a ineficácia da execução contra o patrimônio das empresas executadas, diante da ausência de patrimônio suficiente para satisfazer a dívida trabalhista, é devida a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). A teoria da autonomia patrimonial não pode ser utilizada para fraudar credores. Reconhece-se a possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios subsidiariamente, sem responsabilidade solidária, na ausência ou insuficiência de bens da empresa executada, fundamentando-se no art. 795 do CPC (Código de Processo Civil). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado na fase de execução, conforme art. 855-A da CLT, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os sócios foram intimados e se manifestaram. Assim, não há reformas a serem feitas na decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido apenas para deferir o benefício da justiça gratuita aos agravantes. Manutenção da decisão de primeiro grau que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de Julgamento: "1. A declaração de pobreza, conforme art. 99, § 3º, do CPC, prescinde de outros documentos para fins de concessão da justiça gratuita em processo trabalhista. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada para alcançar o patrimônio de seus sócios é cabível na fase de execução, conforme art. 855-A da CLT, desde que demonstrado o esvaziamento patrimonial da empresa e a ausência de bens suficientes para satisfazer a dívida trabalhista, sem necessidade de comprovação expressa de fraude ou abuso de direito, mantendo-se a responsabilidade subsidiária dos sócios." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; art. 855-A; art. 899, §10; CPC, art. 98 e seguintes; art. 99, § 3º; art. 133, § 1º; art. 134; art. 795; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; IN 39 do TST, art. 6º. Lei nº 5.584/70 (mencionada, mas não transcrita); Lei nº 13.467/2017 (mencionada). SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MEDICAL COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000593-27.2016.5.05.0641 AGRAVANTE: MABEL DONATO MALHEIROS CASTRO E OUTROS (3) AGRAVADO: HELMA LEAO ALKMIM VILAS BOAS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000593-27.2016.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Mabel Donato Malheiros Castro e outros contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas (MEDICAL COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP e ULTRAFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP), atingindo o patrimônio dos sócios Mabel Donato Malheiros Castro, Vera Neide Rosa Martins Malheiro, José Maria Malheiros e Carlos Cesar Martins Prado, para garantir o pagamento de créditos trabalhistas devidos à exequente Helma Leao Alkmin Vilas Boas. Os agravantes alegaram a ausência de prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes; (ii) o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para atingir o patrimônio dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR Justiça Gratuita: Deferido o benefício de justiça gratuita aos agravantes Mabel Donato Malheiros Castro, Vera Neide Rosa Martins Malheiro e Carlos Cesar Martins Prado, com base em suas declarações de pobreza e nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC, isentando-os do pagamento de custas e depósito recursal. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Demonstrada a ineficácia da execução contra o patrimônio das empresas executadas, diante da ausência de patrimônio suficiente para satisfazer a dívida trabalhista, é devida a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). A teoria da autonomia patrimonial não pode ser utilizada para fraudar credores. Reconhece-se a possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios subsidiariamente, sem responsabilidade solidária, na ausência ou insuficiência de bens da empresa executada, fundamentando-se no art. 795 do CPC (Código de Processo Civil). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado na fase de execução, conforme art. 855-A da CLT, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os sócios foram intimados e se manifestaram. Assim, não há reformas a serem feitas na decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido apenas para deferir o benefício da justiça gratuita aos agravantes. Manutenção da decisão de primeiro grau que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de Julgamento: "1. A declaração de pobreza, conforme art. 99, § 3º, do CPC, prescinde de outros documentos para fins de concessão da justiça gratuita em processo trabalhista. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada para alcançar o patrimônio de seus sócios é cabível na fase de execução, conforme art. 855-A da CLT, desde que demonstrado o esvaziamento patrimonial da empresa e a ausência de bens suficientes para satisfazer a dívida trabalhista, sem necessidade de comprovação expressa de fraude ou abuso de direito, mantendo-se a responsabilidade subsidiária dos sócios." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; art. 855-A; art. 899, §10; CPC, art. 98 e seguintes; art. 99, § 3º; art. 133, § 1º; art. 134; art. 795; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; IN 39 do TST, art. 6º. Lei nº 5.584/70 (mencionada, mas não transcrita); Lei nº 13.467/2017 (mencionada). SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MABEL DONATO MALHEIROS CASTRO
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000593-27.2016.5.05.0641 AGRAVANTE: MABEL DONATO MALHEIROS CASTRO E OUTROS (3) AGRAVADO: HELMA LEAO ALKMIM VILAS BOAS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000593-27.2016.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Mabel Donato Malheiros Castro e outros contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas (MEDICAL COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP e ULTRAFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP), atingindo o patrimônio dos sócios Mabel Donato Malheiros Castro, Vera Neide Rosa Martins Malheiro, José Maria Malheiros e Carlos Cesar Martins Prado, para garantir o pagamento de créditos trabalhistas devidos à exequente Helma Leao Alkmin Vilas Boas. Os agravantes alegaram a ausência de prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes; (ii) o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para atingir o patrimônio dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR Justiça Gratuita: Deferido o benefício de justiça gratuita aos agravantes Mabel Donato Malheiros Castro, Vera Neide Rosa Martins Malheiro e Carlos Cesar Martins Prado, com base em suas declarações de pobreza e nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC, isentando-os do pagamento de custas e depósito recursal. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Demonstrada a ineficácia da execução contra o patrimônio das empresas executadas, diante da ausência de patrimônio suficiente para satisfazer a dívida trabalhista, é devida a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). A teoria da autonomia patrimonial não pode ser utilizada para fraudar credores. Reconhece-se a possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios subsidiariamente, sem responsabilidade solidária, na ausência ou insuficiência de bens da empresa executada, fundamentando-se no art. 795 do CPC (Código de Processo Civil). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado na fase de execução, conforme art. 855-A da CLT, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os sócios foram intimados e se manifestaram. Assim, não há reformas a serem feitas na decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido apenas para deferir o benefício da justiça gratuita aos agravantes. Manutenção da decisão de primeiro grau que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de Julgamento: "1. A declaração de pobreza, conforme art. 99, § 3º, do CPC, prescinde de outros documentos para fins de concessão da justiça gratuita em processo trabalhista. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada para alcançar o patrimônio de seus sócios é cabível na fase de execução, conforme art. 855-A da CLT, desde que demonstrado o esvaziamento patrimonial da empresa e a ausência de bens suficientes para satisfazer a dívida trabalhista, sem necessidade de comprovação expressa de fraude ou abuso de direito, mantendo-se a responsabilidade subsidiária dos sócios." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; art. 855-A; art. 899, §10; CPC, art. 98 e seguintes; art. 99, § 3º; art. 133, § 1º; art. 134; art. 795; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; IN 39 do TST, art. 6º. Lei nº 5.584/70 (mencionada, mas não transcrita); Lei nº 13.467/2017 (mencionada). SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HELMA LEAO ALKMIM VILAS BOAS
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000593-27.2016.5.05.0641 AGRAVANTE: MABEL DONATO MALHEIROS CASTRO E OUTROS (3) AGRAVADO: HELMA LEAO ALKMIM VILAS BOAS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000593-27.2016.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Mabel Donato Malheiros Castro e outros contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas (MEDICAL COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP e ULTRAFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP), atingindo o patrimônio dos sócios Mabel Donato Malheiros Castro, Vera Neide Rosa Martins Malheiro, José Maria Malheiros e Carlos Cesar Martins Prado, para garantir o pagamento de créditos trabalhistas devidos à exequente Helma Leao Alkmin Vilas Boas. Os agravantes alegaram a ausência de prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes; (ii) o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para atingir o patrimônio dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR Justiça Gratuita: Deferido o benefício de justiça gratuita aos agravantes Mabel Donato Malheiros Castro, Vera Neide Rosa Martins Malheiro e Carlos Cesar Martins Prado, com base em suas declarações de pobreza e nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC, isentando-os do pagamento de custas e depósito recursal. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Demonstrada a ineficácia da execução contra o patrimônio das empresas executadas, diante da ausência de patrimônio suficiente para satisfazer a dívida trabalhista, é devida a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). A teoria da autonomia patrimonial não pode ser utilizada para fraudar credores. Reconhece-se a possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios subsidiariamente, sem responsabilidade solidária, na ausência ou insuficiência de bens da empresa executada, fundamentando-se no art. 795 do CPC (Código de Processo Civil). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado na fase de execução, conforme art. 855-A da CLT, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os sócios foram intimados e se manifestaram. Assim, não há reformas a serem feitas na decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido apenas para deferir o benefício da justiça gratuita aos agravantes. Manutenção da decisão de primeiro grau que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de Julgamento: "1. A declaração de pobreza, conforme art. 99, § 3º, do CPC, prescinde de outros documentos para fins de concessão da justiça gratuita em processo trabalhista. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada para alcançar o patrimônio de seus sócios é cabível na fase de execução, conforme art. 855-A da CLT, desde que demonstrado o esvaziamento patrimonial da empresa e a ausência de bens suficientes para satisfazer a dívida trabalhista, sem necessidade de comprovação expressa de fraude ou abuso de direito, mantendo-se a responsabilidade subsidiária dos sócios." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; art. 855-A; art. 899, §10; CPC, art. 98 e seguintes; art. 99, § 3º; art. 133, § 1º; art. 134; art. 795; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; IN 39 do TST, art. 6º. Lei nº 5.584/70 (mencionada, mas não transcrita); Lei nº 13.467/2017 (mencionada). SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA NEIDE ROSA MARTINS MALHEIRO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000593-27.2016.5.05.0641 AGRAVANTE: MABEL DONATO MALHEIROS CASTRO E OUTROS (3) AGRAVADO: HELMA LEAO ALKMIM VILAS BOAS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000593-27.2016.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Mabel Donato Malheiros Castro e outros contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas (MEDICAL COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP e ULTRAFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP), atingindo o patrimônio dos sócios Mabel Donato Malheiros Castro, Vera Neide Rosa Martins Malheiro, José Maria Malheiros e Carlos Cesar Martins Prado, para garantir o pagamento de créditos trabalhistas devidos à exequente Helma Leao Alkmin Vilas Boas. Os agravantes alegaram a ausência de prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes; (ii) o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para atingir o patrimônio dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR Justiça Gratuita: Deferido o benefício de justiça gratuita aos agravantes Mabel Donato Malheiros Castro, Vera Neide Rosa Martins Malheiro e Carlos Cesar Martins Prado, com base em suas declarações de pobreza e nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC, isentando-os do pagamento de custas e depósito recursal. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Demonstrada a ineficácia da execução contra o patrimônio das empresas executadas, diante da ausência de patrimônio suficiente para satisfazer a dívida trabalhista, é devida a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). A teoria da autonomia patrimonial não pode ser utilizada para fraudar credores. Reconhece-se a possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios subsidiariamente, sem responsabilidade solidária, na ausência ou insuficiência de bens da empresa executada, fundamentando-se no art. 795 do CPC (Código de Processo Civil). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado na fase de execução, conforme art. 855-A da CLT, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os sócios foram intimados e se manifestaram. Assim, não há reformas a serem feitas na decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido apenas para deferir o benefício da justiça gratuita aos agravantes. Manutenção da decisão de primeiro grau que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de Julgamento: "1. A declaração de pobreza, conforme art. 99, § 3º, do CPC, prescinde de outros documentos para fins de concessão da justiça gratuita em processo trabalhista. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada para alcançar o patrimônio de seus sócios é cabível na fase de execução, conforme art. 855-A da CLT, desde que demonstrado o esvaziamento patrimonial da empresa e a ausência de bens suficientes para satisfazer a dívida trabalhista, sem necessidade de comprovação expressa de fraude ou abuso de direito, mantendo-se a responsabilidade subsidiária dos sócios." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; art. 855-A; art. 899, §10; CPC, art. 98 e seguintes; art. 99, § 3º; art. 133, § 1º; art. 134; art. 795; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; IN 39 do TST, art. 6º. Lei nº 5.584/70 (mencionada, mas não transcrita); Lei nº 13.467/2017 (mencionada). SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS CESAR MARTINS PRADO
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