Joao Marcio Ferreira Crisanto e outros x Itapoa Terminais Portuarios S/A
Número do Processo:
0000595-17.2024.5.12.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000595-17.2024.5.12.0028 RECORRENTE: JOAO MARCIO FERREIRA CRISANTO RECORRIDO: ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000595-17.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: JOAO MARCIO FERREIRA CRISANTO RECORRIDO: ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Considerando o imperativo de fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC e 93, inc. IX, da CRFB/88). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000595-17.2024.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo recorrente JOAO MARCIO FERREIRA CRISANTO e recorrido ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A. Irresignado com a sentença de improcedência proferida às fls. 610/621, o reclamante interpõe recurso ordinário a esta Corte. Nas razões de fls. 624/652, suscita preliminar de cerceamento do direito à defesa, ante o indeferimento da produção de prova documental para demonstrar a incorreção dos controles de ponto. No mérito, pretende o afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial e do laudo pericial, que não reconheceu a condição de periculosidade a que estava submetido. Argumenta ainda que a sua testemunha corroborou a tese inicial de que todos os empregados eram obrigados a laborar horas extras, sendo orientados a "não bater ponto e depois para bater ponto" (fl. 643). Insiste que seu demonstrativo de diferenças de horas extras está correto, uma vez que laborava em jornada mista, sendo devida a prorrogação da hora noturna. Contrarrazões às fls. 655/665. É o breve relatório. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões. QUESTÃO DE ORDEM As regras de direito processual são aplicáveis de acordo com a legislação vigente na época do ajuizamento da ação (24/04/2024), em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, agasalhada nos arts. 14 e 1.046, ambos do CPC. Nessa linha, os institutos que possuem natureza híbrida ou bifronte (material e processual), tais como a justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT) e os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT), são aplicáveis na forma da redação dada pela Lei nº13.467/2017. Quanto às questões de direito material, salvo expressa ressalva no acórdão, serão regradas de acordo com a legislação vigente no curso da contratualidade, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e sua aplicação imediata. Portanto, as previsões da Lei nº 13.467/2017 - desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada - são aplicáveis de imediato, a partir da sua vigência em 11/11/2017, inclusive para os contratos celebrados antes da sua entrada em vigor e ainda hígidos. PRELIMINAR DE MÉRITO 1. Cerceamento do direito de defesa O reclamante postula a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de juntada dos controles de catraca, ao argumento de que são imprescindíveis para demonstrar efetivamente os horários de início e término da jornada. Sem razão. Como é cediço, o Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). O Magistrado, por meio desses instrumentos jurídicos, torna efetivas as garantias constitucionais de ambas as partes, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de tratamento aos litigantes; ao mesmo tempo, evita a produção de provas ou a prática de atos inúteis ou desnecessários à postulação ou à defesa, em obediência aos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Logo, não é reconhecido o cerceamento do direito de defesa quando o Magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas, dentre elas a produção de mais prova documental, como fundamentado na audiência à fl. 603 e na sentença à fl. 617. O acolhimento ou não do pleito relativo às horas extras é matéria a ser analisada oportunamente no mérito. Por fim, cumpre esclarecer que a caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia, o que não se verifica na hipótese. Por esses fundamentos, não procede a arguição de nulidade do processo, já que observado o devido processo legal e permitida ampla defesa às partes litigantes, nos termos dos incs. LIV e LV do art. 5º da CRFB. Rejeito a preliminar invocada. MÉRITO 2. Limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial A sentença encontra-se em conformidade ao art. 492 do CPC e a Tese Jurídica nº 06 firmada em IRDR por este Regional, precedente de observância obrigatória. Nego provimento. 3. Periculosidade No caso dos autos, foi acolhida prova técnica que enquadrou a atividade de transporte de contêineres certificados e com inflamáveis no item 4 da NR-16, ou seja, sem periculosidade, esclarecendo que apenas o interior deles se caracteriza como área de risco, à qual o reclamante admitiu não ter acesso. Registro que tanto o laudo pericial destes autos quanto o laudo apresentado pelo reclamante no marcador 67, oriundo dos autos 0001287-94.2016.5.12.0028, atestam que os contêineres estavam certificados conforme normativas internacionais. Outrossim, verifico que o referido laudo juntado pelo reclamante enquadrou as atividades de transporte de inflamáveis em contêineres certificados no item 3 da NR 16 (fl. 579), o que foi afastado pelo Juízo, nos termos do art. 375 do CPC e em julgamentos anteriores, para amoldá-las ao item 4 da mesma NR (fl. 670 daqueles autos, conforme consulta pública). Destaco que tal decisão, no aspecto, não foi modificada em grau de recurso (fls. 789 e 828/829 daqueles autos), cuja resolução culminou no acordo firmado entre as partes às fls. 1089/1093 daqueles autos. Ainda que o Juiz não esteja adstrito às conclusões periciais, entendo que o reclamante não apresentou elementos suasórios suficientes para afastar a perícia, prova técnica por excelência para apuração da periculosidade (art. 195 da CLT). Nego provimento. 4. Jornada de trabalho Ao contrário do defendido nas razões recursais, a marcação do ponto por exceção está prevista no aditivo ao contrato de trabalho datado de 15/11/2019 (fl. 89), sendo, pois, válida, por disposição expressa do art. 74, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.824/2019. Em relação ao período anterior, verifico que os controles apresentam marcações variáveis e registro de horas extras, adicional noturno e horas extras noturnas (fls. 173/192). Como bem analisado na origem, a testemunha ouvida a pedido do reclamante não corroborou a tese inicial, ao afirmar que registrava o sobrelabor e usufruía intervalo de uma hora antes da realização das horas extras. Destaco que tal testemunha se restringiu a fornecer informações sobre sua condição pessoal e não do reclamante, não tendo ele, portanto, se desvencilhado do ônus de desconstituir as marcações constantes dos controles de ponto juntados pela reclamada. Ademais, a alegação de que sempre havia saldo de horas extras no banco de horas é inverídica e beira à má-fé, porquanto não constatada nos controles. Ressalto que há, tão somente, colunas relacionadas ao banco de horas, mas sem nenhuma anotação, seja de saldo ou débito. Válidos os controles de ponto, incumbia ao reclamante apontar diferenças diante dos pagamentos de horas extras, horas extras noturnas e adicional noturno nos contracheques, porém os demonstrativos produzidos não se prestam para tal. Isso porque incluem indevidamente a prorrogação da jornada noturna, mesmo não havendo cumprimento integral da jornada em período noturno (22h às 05h), apenas parcial a partir da 01h. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem a rebater um a um estes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção, como de fato foi feito. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, visando evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório (ficando desde já o alerta acerca da previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC), declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais eventualmente citados no recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG 127/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARCIO FERREIRA CRISANTO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000595-17.2024.5.12.0028 RECORRENTE: JOAO MARCIO FERREIRA CRISANTO RECORRIDO: ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000595-17.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: JOAO MARCIO FERREIRA CRISANTO RECORRIDO: ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Considerando o imperativo de fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC e 93, inc. IX, da CRFB/88). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000595-17.2024.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo recorrente JOAO MARCIO FERREIRA CRISANTO e recorrido ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A. Irresignado com a sentença de improcedência proferida às fls. 610/621, o reclamante interpõe recurso ordinário a esta Corte. Nas razões de fls. 624/652, suscita preliminar de cerceamento do direito à defesa, ante o indeferimento da produção de prova documental para demonstrar a incorreção dos controles de ponto. No mérito, pretende o afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial e do laudo pericial, que não reconheceu a condição de periculosidade a que estava submetido. Argumenta ainda que a sua testemunha corroborou a tese inicial de que todos os empregados eram obrigados a laborar horas extras, sendo orientados a "não bater ponto e depois para bater ponto" (fl. 643). Insiste que seu demonstrativo de diferenças de horas extras está correto, uma vez que laborava em jornada mista, sendo devida a prorrogação da hora noturna. Contrarrazões às fls. 655/665. É o breve relatório. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões. QUESTÃO DE ORDEM As regras de direito processual são aplicáveis de acordo com a legislação vigente na época do ajuizamento da ação (24/04/2024), em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, agasalhada nos arts. 14 e 1.046, ambos do CPC. Nessa linha, os institutos que possuem natureza híbrida ou bifronte (material e processual), tais como a justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT) e os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT), são aplicáveis na forma da redação dada pela Lei nº13.467/2017. Quanto às questões de direito material, salvo expressa ressalva no acórdão, serão regradas de acordo com a legislação vigente no curso da contratualidade, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e sua aplicação imediata. Portanto, as previsões da Lei nº 13.467/2017 - desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada - são aplicáveis de imediato, a partir da sua vigência em 11/11/2017, inclusive para os contratos celebrados antes da sua entrada em vigor e ainda hígidos. PRELIMINAR DE MÉRITO 1. Cerceamento do direito de defesa O reclamante postula a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de juntada dos controles de catraca, ao argumento de que são imprescindíveis para demonstrar efetivamente os horários de início e término da jornada. Sem razão. Como é cediço, o Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). O Magistrado, por meio desses instrumentos jurídicos, torna efetivas as garantias constitucionais de ambas as partes, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de tratamento aos litigantes; ao mesmo tempo, evita a produção de provas ou a prática de atos inúteis ou desnecessários à postulação ou à defesa, em obediência aos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Logo, não é reconhecido o cerceamento do direito de defesa quando o Magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas, dentre elas a produção de mais prova documental, como fundamentado na audiência à fl. 603 e na sentença à fl. 617. O acolhimento ou não do pleito relativo às horas extras é matéria a ser analisada oportunamente no mérito. Por fim, cumpre esclarecer que a caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia, o que não se verifica na hipótese. Por esses fundamentos, não procede a arguição de nulidade do processo, já que observado o devido processo legal e permitida ampla defesa às partes litigantes, nos termos dos incs. LIV e LV do art. 5º da CRFB. Rejeito a preliminar invocada. MÉRITO 2. Limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial A sentença encontra-se em conformidade ao art. 492 do CPC e a Tese Jurídica nº 06 firmada em IRDR por este Regional, precedente de observância obrigatória. Nego provimento. 3. Periculosidade No caso dos autos, foi acolhida prova técnica que enquadrou a atividade de transporte de contêineres certificados e com inflamáveis no item 4 da NR-16, ou seja, sem periculosidade, esclarecendo que apenas o interior deles se caracteriza como área de risco, à qual o reclamante admitiu não ter acesso. Registro que tanto o laudo pericial destes autos quanto o laudo apresentado pelo reclamante no marcador 67, oriundo dos autos 0001287-94.2016.5.12.0028, atestam que os contêineres estavam certificados conforme normativas internacionais. Outrossim, verifico que o referido laudo juntado pelo reclamante enquadrou as atividades de transporte de inflamáveis em contêineres certificados no item 3 da NR 16 (fl. 579), o que foi afastado pelo Juízo, nos termos do art. 375 do CPC e em julgamentos anteriores, para amoldá-las ao item 4 da mesma NR (fl. 670 daqueles autos, conforme consulta pública). Destaco que tal decisão, no aspecto, não foi modificada em grau de recurso (fls. 789 e 828/829 daqueles autos), cuja resolução culminou no acordo firmado entre as partes às fls. 1089/1093 daqueles autos. Ainda que o Juiz não esteja adstrito às conclusões periciais, entendo que o reclamante não apresentou elementos suasórios suficientes para afastar a perícia, prova técnica por excelência para apuração da periculosidade (art. 195 da CLT). Nego provimento. 4. Jornada de trabalho Ao contrário do defendido nas razões recursais, a marcação do ponto por exceção está prevista no aditivo ao contrato de trabalho datado de 15/11/2019 (fl. 89), sendo, pois, válida, por disposição expressa do art. 74, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.824/2019. Em relação ao período anterior, verifico que os controles apresentam marcações variáveis e registro de horas extras, adicional noturno e horas extras noturnas (fls. 173/192). Como bem analisado na origem, a testemunha ouvida a pedido do reclamante não corroborou a tese inicial, ao afirmar que registrava o sobrelabor e usufruía intervalo de uma hora antes da realização das horas extras. Destaco que tal testemunha se restringiu a fornecer informações sobre sua condição pessoal e não do reclamante, não tendo ele, portanto, se desvencilhado do ônus de desconstituir as marcações constantes dos controles de ponto juntados pela reclamada. Ademais, a alegação de que sempre havia saldo de horas extras no banco de horas é inverídica e beira à má-fé, porquanto não constatada nos controles. Ressalto que há, tão somente, colunas relacionadas ao banco de horas, mas sem nenhuma anotação, seja de saldo ou débito. Válidos os controles de ponto, incumbia ao reclamante apontar diferenças diante dos pagamentos de horas extras, horas extras noturnas e adicional noturno nos contracheques, porém os demonstrativos produzidos não se prestam para tal. Isso porque incluem indevidamente a prorrogação da jornada noturna, mesmo não havendo cumprimento integral da jornada em período noturno (22h às 05h), apenas parcial a partir da 01h. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem a rebater um a um estes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção, como de fato foi feito. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, visando evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório (ficando desde já o alerta acerca da previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC), declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais eventualmente citados no recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG 127/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
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