Vanessa Alves Ribeiro x Bompreco Bahia Supermercados Ltda e outros

Número do Processo: 0000595-22.2024.5.05.0251

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000595-22.2024.5.05.0251 RECLAMANTE: VANESSA ALVES RIBEIRO RECLAMADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb8acf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, pronuncio a prescrição da pretensão quanto a créditos do reclamante anteriores a 13/06/2019, inclusive quanto ao FGTS incidente sobre verbas não pagas durante o contrato que também se sujeita à prescrição quinquenal (súmula 362 do C. TST), extinguindo-os com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), uma vez que a reclamatória foi ajuizada em 13/06/2024 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as postulações de VANESSA ALVES RIBEIRO contra BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, para condená-los solidariamente, pois pertencentes ao mesmo grupo econômico, ao pagamento das seguintes parcelas: a) pagamento da diferença de 50% do valor das horas extras realizadas aos domingos e feriados, não compensadas em banco de horas; b) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. O pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sob o valor da sucumbência da parte autora (relativa aos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A, da CLT, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que inexiste qualquer crédito em seu favor neste e em outros juízos capaz de cessar a sua situação de miserabilidade, fica com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao patrono da ré, no aludido interregno, comprovar nos autos que a situação de hipossuficiência da parte autora deixou de existir. Inexistindo comprovação da mudança da situação de miserabilidade do reclamante no prazo de 2 anos, extinguir-se-á a exigibilidade da pretensão advocatícia. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Frise-se que não há que se falar em limitação do valor da condenação à quantificação de cada pedido trazida na petição inicial, uma vez que no rito ordinário a quantificação dos valores da petição inicial se dá por mera estimativa (conforme entendimento do C. TST na Instrução Normativa n. 41), inexistindo qualquer vinculação para fins de condenação por não se tratar de rito sumaríssimo. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. A parcela ora deferida tem natureza salarial (art. 832, §3º e §3º-A da CLT). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. O INSS referente à cota parte da Reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre o cálculo do Imposto de Renda, considerando as alterações nas regras para sua apuração, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 2005/2021, este deve ser calculado com observância da nova legislação pertinente e da Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Custas pelos reclamados no importe de R$474,60 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$23.730,00. Publique-se. Intimem-se. ABNER CAIUBI VIANA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA ALVES RIBEIRO
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000595-22.2024.5.05.0251 RECLAMANTE: VANESSA ALVES RIBEIRO RECLAMADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb8acf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, pronuncio a prescrição da pretensão quanto a créditos do reclamante anteriores a 13/06/2019, inclusive quanto ao FGTS incidente sobre verbas não pagas durante o contrato que também se sujeita à prescrição quinquenal (súmula 362 do C. TST), extinguindo-os com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), uma vez que a reclamatória foi ajuizada em 13/06/2024 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as postulações de VANESSA ALVES RIBEIRO contra BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, para condená-los solidariamente, pois pertencentes ao mesmo grupo econômico, ao pagamento das seguintes parcelas: a) pagamento da diferença de 50% do valor das horas extras realizadas aos domingos e feriados, não compensadas em banco de horas; b) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. O pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sob o valor da sucumbência da parte autora (relativa aos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A, da CLT, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que inexiste qualquer crédito em seu favor neste e em outros juízos capaz de cessar a sua situação de miserabilidade, fica com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao patrono da ré, no aludido interregno, comprovar nos autos que a situação de hipossuficiência da parte autora deixou de existir. Inexistindo comprovação da mudança da situação de miserabilidade do reclamante no prazo de 2 anos, extinguir-se-á a exigibilidade da pretensão advocatícia. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Frise-se que não há que se falar em limitação do valor da condenação à quantificação de cada pedido trazida na petição inicial, uma vez que no rito ordinário a quantificação dos valores da petição inicial se dá por mera estimativa (conforme entendimento do C. TST na Instrução Normativa n. 41), inexistindo qualquer vinculação para fins de condenação por não se tratar de rito sumaríssimo. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. A parcela ora deferida tem natureza salarial (art. 832, §3º e §3º-A da CLT). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. O INSS referente à cota parte da Reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre o cálculo do Imposto de Renda, considerando as alterações nas regras para sua apuração, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 2005/2021, este deve ser calculado com observância da nova legislação pertinente e da Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Custas pelos reclamados no importe de R$474,60 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$23.730,00. Publique-se. Intimem-se. ABNER CAIUBI VIANA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
    - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
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