Ana Isleide Dos Santos x Caixa Economica Federal
Número do Processo:
0000596-13.2024.5.21.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0000596-13.2024.5.21.0008 AGRAVANTE: ANA ISLEIDE DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Acórdão Embargos de declaração n. 0000596-13.2024.5.21.0008 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Embargante: Ana Isleide dos Santos Advogados: Marcos Vinício Santiago de Oliveira; Manoel Batista Dantas Neto; e João Hélder Dantas Cavalcanti Embargada: Caixa Econômica Federal Advogado: Leonardo Falcão Ribeiro Origem: TRT da 21ª Região EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em execução individual de sentença coletiva. A embargante sustenta omissão no julgado ao afirmar que a prescrição intercorrente foi introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) e não pode ser aplicada retroativamente, bem como ao desconsiderar a interrupção da prescrição pela execução coletiva ajuizada pelo sindicato. Requer o efeito modificativo do julgado para afastar a prescrição e permitir a continuidade da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da prescrição da pretensão executiva e quanto à alegação de interrupção da prescrição pela execução coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou detalhadamente a questão da prescrição da pretensão executiva, esclarecendo que o prazo quinquenal foi integralmente transcorrido e que não houve interrupção válida. 5. Ficou consignado que a execução individual foi ajuizada após o prazo prescricional, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (10/06/2011) ou, subsidiariamente, da decisão de desmembramento da execução coletiva (04/05/2015), sem qualquer causa interruptiva. 6. O acórdão embargado fundamentou que a prescrição reconhecida é da pretensão executiva e não da prescrição intercorrente, afastando a tese da embargante. 7. O fato de a decisão ser contrária à pretensão da embargante não caracteriza omissão, sendo incabível a via dos embargos de declaração para efeito modificativo da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão se manifesta expressamente sobre a matéria e fundamenta adequadamente a decisão. 3. A prescrição da pretensão executiva, quando reconhecida com base em prazo quinquenal transcorrido sem causa interruptiva válida, afasta a alegação de interrupção pela execução coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, e art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 877; TST, ED-Ag-RR: 1000330-23.2020.5.02.0252, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/10/2023; TRT-1, RO: 0100578-25.2019.5.01.0010, 5ª Turma, Rel. Des. Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, DEJT 26/02/2024. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos por ANA ISLEIDE DOS SANTOS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamante, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id. 0a63bf6 - fls. 515/526). A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão na análise do argumento sustentado pela parte, ao afirmar que a prescrição intercorrente foi introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) e não pode ser aplicada retroativamente a um título executivo anterior à sua vigência; ainda, alega omissão, quando desconsiderou a interrupção da prescrição pela execução coletiva ajuizada pelo Sindicato; pretende que seja dado efeito modificativo ao julgado para que se reconheça a inexistência de prescrição da pretensão executória e permitir a continuidade da execução individual (Id. 9eecbc3 - fls. 558/572). É o relatório. VOTO 1.Conhecimento Merecem conhecimento os embargos de declaração, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2. Mérito A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão na análise do argumento sustentado pela parte, ao afirmar que a prescrição intercorrente foi introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) e não pode ser aplicada retroativamente a um título executivo anterior à sua vigência; ainda, alega omissão, quando desconsiderou a interrupção da prescrição pela execução coletiva ajuizada pelo Sindicato; pretende que seja dado efeito modificativo ao julgado para que se reconheça a inexistência de prescrição da pretensão executória e permitir a continuidade da execução individual (Id. 9eecbc3 - fls. 558/572). A respeito dos embargos de declaração, dispõe o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho que: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O artigo 1.022 do artigo Código de Processo Civil, por sua vez, expressa que os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Como se verifica da norma supratranscrita, a finalidade dos embargos de declaração consiste em suprir vícios existentes na decisão proferida, quais sejam, aqueles expressamente previstos nos artigos acima indicados (897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil), sendo inadequado o manejo deste remédio jurídico para outras finalidades. No que diz respeito à omissão, ela ocorre quando a decisão deixa de se manifestar acerca de fundamento de fato ou de direito suscitado, que possa influenciar no desfecho da lide. Nesse cenário, tem-se que, da análise dos autos, verifica-se que o acórdão foi claro e objetivo, não havendo omissão, nem o que ser mais esclarecido ou modificado, tendo sido analisadas todas as matérias, com a adoção de tese explícita e fundamentada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal), também referido na lei ordinária (artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil), não remanescendo motivo que justifique a oposição dos presentes embargos. Verifica-se que houve pronunciamento fundamentado da Turma em relação à ocorrência da prescrição, tendo restado esclarecido não se tratar da prescrição intercorrente, mas, sim de prescrição da pretensão executiva, em razão da inércia da autora. Ainda, ficou igualmente elucidado que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva ou de decisão posterior que determine o desmembramento da execução coletiva, tendo explicitado a decisão colegiada que a execução individual foi ajuizada após o prazo prescricional, considerando o trânsito em julgado da sentença coletiva em 10/06/2011, ou, subsidiariamente, a decisão de 04/05/2015, sem qualquer causa interruptiva. Veja-se trecho do acórdão, in verbis (Id. 0a63bf6 - fls. 515/526): Conforme sopesado acima, o título executivo judicial que se busca executar, no caso, deriva da ação coletiva n.º 0083700-59.2008.5.21.0008, que transitou em julgado em 10.06.2011, com a definição dos parâmetros da execução da sentença coletiva em 04.05.2015, sendo que o agravante somente ajuizou a presente execução individual da sentença coletiva em 02.07.2024. Importa mencionar que o autor enquadra-se na situação dos empregados que não possuíam 10 anos no exercício de função gratificada quando do trânsito em julgado da sentença exequenda (10.06.2011), bem como da definição dos parâmetros, na decisão prolatada em 04.05.2015, para a execução individual do título judicial, visto que, conforme ficha de registro do empregado apensada pela CEF, foi admitido na reclamada em 11.07.2005 (Id. 68c5c1a - fl. 363) e iniciou o recebimento de função comissionada em 13.11.2006 (Id. 4443219 - fl. 391). Percebe-se, pois, que a alegação de que seria contemplado com causa interruptiva de decurso do prazo prescricional em razão da execução coletiva não se sustenta, pois, ressalte-se, restou definido expressamente que "aqueles que venham a completar o prazo de dez anos em período posterior à publicação deste decreto judicial (termo final tratado anteriormente)" deveriam interpor "ação de cumprimento de sentença ou execução individual para ter seu direito alcançado, dentro dos limites objetivos delineados no processo em apreço", "através de medida autônoma" (Id. - 0f06346 (fls. 89/90). Impende salientar que o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que a pretensão executória de sentença coletiva está sujeita ao prazo quinquenal de prescrição para os contratos ainda em vigor, contado do trânsito em julgado do título executivo judicial formado na ação coletiva. Nesse sentido, são os arestos do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Veja-se, pois, que a prescrição para o ajuizamento da execução individual é contada do trânsito em julgado da sentença coletiva, em consonância com os prazos estabelecidos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, ressaltando-se, aqui, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 877): "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 ( CDC).". Registre-se, todavia, que o Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento de que, caso haja a determinação de descentralização da execução coletiva em decisão proferida posteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a contagem do prazo prescricional tem início com a sua publicação, conforme recentes precedentes abaixo, in verbis: (...) Ocorre que, no caso dos autos, a tese do autor não prospera também sobre esse prisma, pois, repita-se, a decisão de Id. 26d632d (fls. 82/91), prolatada em 04.05.2015, determinou, expressamente, que "aqueles que venham a completar o prazo de dez anos em período posterior à publicação deste decreto judicial (termo final tratado anteriormente)" deveriam interpor "ação de cumprimento de sentença ou execução individual para ter seu direito alcançado, dentro dos limites objetivos delineados no processo em apreço", "através de medida autônoma", de modo que é forçoso concluir que o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação também encontra-se fulminado pela prescrição considerando-se esse marco temporal, tendo em vista que a decisão de descentralização da execução coletiva para a situação específica do autor foi proferida em 2015 e o ajuizamento da presente ação individual ocorreu apenas em 2024. Nesse contexto, a tese da agravante de que deve ser considerado o ajuizamento da execução coletiva como marco interruptivo do fluxo prescricional não se sustenta, pois ela se enquadra na situação específica dos empregados que não possuíam 10 anos de recebimento de função gratificada em maio/2015 e, portanto, deveriam interpor a medida autônoma para cumprimento da sentença coletiva. Vale consignar, ainda, que o fato de a autora ter ajuizado ação plúrima em 2023, sob o n. 0000970-63.2023.5.21.0008, a qual foi extinta, também não ampara a sua pretensão, não afastando o entendimento fixado na origem, pois igualmente escoado o prazo prescricional considerando o ajuizamento de ação em 2023. Esclareça-se, por fim, que não se trata de aplicação da prescrição intercorrente e sim da prescrição da pretensão executiva, em razão da inércia da autora, ponderando-se que o instituto jurídico da prescrição visa a pacificação de conflitos, evitando que se alonguem no tempo demasiadamente, limitando, pois, o prazo prescricional o período em que pode perdurar a exigibilidade de uma obrigação, fazendo com o que a inércia do credor extinga a possibilidade de se exigir judicialmente o seu cumprimento. Assim, diante de todo o apurado, tem-se que a situação dos autos se coaduna com a conclusão firmada na sentença no sentido de pronunciar a prescrição quinquenal, não cabendo reforma a decisão de origem. Assim, a alegação de omissão não procede, pois o acórdão analisou a questão da prescrição, com todas as nuances a ela inerentes, tendo apreciado toda a argumentação da embargante em confronto com a jurisprudência consolidada a respeito da matéria. O certo é que o fato de a fundamentação do referido acórdão contrariar a pretensão da parte não significa a existência de vícios no julgado, não impondo o trato da matéria sob o enfoque por ela pretendido, ou seja, verifica-se que, de fato, o que a embargante pretende é a modificação da decisão proferida com rediscussão de seus limites, o que é inadmissível por essa via. Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. Em sede de embargos de declaração não cabe reapreciação da prova e rediscussão de mérito, porquanto não são hipóteses de cabimento do meio eleito. Recurso a que se nega provimento. (TRT-1ª Região, 5ª Turma, Recurso Ordinário Trabalhista: 0100578-25.2019.5.01.0010, Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, DEJT: 26/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. FUNÇÃO SANEADORA E NÃO REVISIONAL. 1. Contra decisão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo o autor embarga de declaração, alegando que é da administração pública o ônus de comprovar o exercício de seu dever fiscalizatório. Afirma que a decisão impugnada adotou premissa fática oposta à adotada na Corte Regional em contrariedade à Súmula 126 do TST e que há, no acórdão regional, premissa fática alicerçando a culpa do tomador dos serviços. 2. O acórdão embargado, entretanto, apreciou diretamente a matéria debatida e concluiu que o acórdão regional alicerçou a responsabilidade subsidiária do poder público no inadimplemento de verbas trabalhistas, o que contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246. 3. Fica muito claro, portanto, que não existe contradição ou omissão, mas apenas discordância do embargante em relação à tese aprovada, o que desafia recurso próprio, pois os declaratórios têm função saneadora e não revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TST - ED-Ag-RR: 1000330-23.2020.5.02.0252, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT: 20/10/2023). Nessa esteira de raciocínio, é necessário destacar que não se pode confundir omissão com pronunciamento desfavorável à pretensão da parte, de modo que, se a embargante não se contenta com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm esse escopo. Conclui-se, portanto, que não merecem provimento os embargos de declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua Relatoria. Natal/RN, 20 de maio de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 21 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA ISLEIDE DOS SANTOS
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)