Jussara Macedo Silva x Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa e outros
Número do Processo:
0000597-25.2024.5.05.0531
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS RORSum 0000597-25.2024.5.05.0531 RECORRENTE: JUSSARA MACEDO SILVA RECORRIDO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000597-25.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa pública de saneamento básico contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de débitos trabalhistas de empresa contratada e determinou o recolhimento de depósito recursal. A recorrente sustenta que, em razão de sua natureza jurídica e de precedentes do Supremo Tribunal Federal, não lhe é aplicável a responsabilidade subsidiária e deve ser dispensada do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a recorrente está isenta do recolhimento de depósito recursal em razão de sua natureza jurídica, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (ii) se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em casos de terceirização, está condicionada à comprovação de culpa ou negligência do ente público, conforme o Tema 1118 do STF; e (iii) se, no caso concreto, há prova suficiente de conduta omissiva ou negligente que justifique a responsabilização subsidiária da empresa pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a isenção de recolhimento de depósito recursal para empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, nos termos da ADPF 616. A recorrente se enquadra nesse perfil. A jurisprudência desta Turma também acompanha este entendimento. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1118, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas não se presume, sendo necessária a comprovação de conduta negligente ou omissão do Poder Público. 5. No caso em exame, a reclamante não comprovou a inércia culposa da empresa pública diante de notificação formal sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. A ausência de prova de omissão ou negligência por parte do ente público afasta a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, não concorrencial e sem fins lucrativos estão isentas do recolhimento de depósito recursal, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas é excepcional, exigindo a comprovação de conduta omissiva culposa do ente público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Art. 71 da Lei nº 8.666/93; Art. 100 da CF/88; Súmula 331 do TST; CPC, art. 927; CF, art. 102, §2º; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: ADPF 616 STF; RE 760.931 STF; Tema 1.118 do STF. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS RORSum 0000597-25.2024.5.05.0531 RECORRENTE: JUSSARA MACEDO SILVA RECORRIDO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000597-25.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa pública de saneamento básico contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de débitos trabalhistas de empresa contratada e determinou o recolhimento de depósito recursal. A recorrente sustenta que, em razão de sua natureza jurídica e de precedentes do Supremo Tribunal Federal, não lhe é aplicável a responsabilidade subsidiária e deve ser dispensada do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a recorrente está isenta do recolhimento de depósito recursal em razão de sua natureza jurídica, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (ii) se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em casos de terceirização, está condicionada à comprovação de culpa ou negligência do ente público, conforme o Tema 1118 do STF; e (iii) se, no caso concreto, há prova suficiente de conduta omissiva ou negligente que justifique a responsabilização subsidiária da empresa pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a isenção de recolhimento de depósito recursal para empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, nos termos da ADPF 616. A recorrente se enquadra nesse perfil. A jurisprudência desta Turma também acompanha este entendimento. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1118, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas não se presume, sendo necessária a comprovação de conduta negligente ou omissão do Poder Público. 5. No caso em exame, a reclamante não comprovou a inércia culposa da empresa pública diante de notificação formal sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. A ausência de prova de omissão ou negligência por parte do ente público afasta a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, não concorrencial e sem fins lucrativos estão isentas do recolhimento de depósito recursal, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas é excepcional, exigindo a comprovação de conduta omissiva culposa do ente público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Art. 71 da Lei nº 8.666/93; Art. 100 da CF/88; Súmula 331 do TST; CPC, art. 927; CF, art. 102, §2º; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: ADPF 616 STF; RE 760.931 STF; Tema 1.118 do STF. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)