Edilon Silva Barros x Delta Sucroenergia S.A e outros

Número do Processo: 0000598-73.2024.5.05.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Candeias
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Candeias | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATSum 0000598-73.2024.5.05.0122 RECLAMANTE: EDILON SILVA BARROS RECLAMADO: M.M.I. LOCACOES LTDA E OUTROS (2) PROCESSO: 0000598-73.2024.5.05.0122   Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do despacho de Id 6e326f4, proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo trecho segue transcrito: "(...) 2 - Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado. 3 - Após, aguarde-se na tarefa "sobrestamento" a iniciativa da parte interessada, na esteira dos artigos 878 e 880 da CLT, advertindo-se que a inércia dos credores pelo prazo de dois anos ensejará o reconhecimento da prescrição da pretensão executória." CANDEIAS/BA, 18 de julho de 2025. AGNALDO CARVALHO BISPO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDILON SILVA BARROS
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Candeias | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS 0000598-73.2024.5.05.0122 : EDILON SILVA BARROS : M.M.I. LOCACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7c175d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - Rejeitar as preliminares arguidas pelas rés. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILON SILVA BARROS em face de M.M.I. LOCACOES LTDA (primeira reclamada), MONTANA INDUSTRIAL LTDA (segunda reclamada) e DELTA SUCROENERGIA S.A (terceira reclamada), nos termos da fundamentação acima que integra este decisum, para condenar solidariamente a primeira e a segunda reclamadas e, subsidiariamente, a terceira reclamada, a pagarem, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: multa do art. 477 da CLT; horas extras e reflexos; domingos em dobro. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Gratuidade de Justiça concedida à parte autora. Honorários periciais e de sucumbência fixados na fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00, apenas para este fim, de acordo com o art. 789, da CLT. Intimem-se as partes.    ANA TERRA FAGUNDES OLIVEIRA CRUZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDILON SILVA BARROS
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Candeias | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS 0000598-73.2024.5.05.0122 : EDILON SILVA BARROS : M.M.I. LOCACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7c175d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - Rejeitar as preliminares arguidas pelas rés. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILON SILVA BARROS em face de M.M.I. LOCACOES LTDA (primeira reclamada), MONTANA INDUSTRIAL LTDA (segunda reclamada) e DELTA SUCROENERGIA S.A (terceira reclamada), nos termos da fundamentação acima que integra este decisum, para condenar solidariamente a primeira e a segunda reclamadas e, subsidiariamente, a terceira reclamada, a pagarem, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: multa do art. 477 da CLT; horas extras e reflexos; domingos em dobro. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Gratuidade de Justiça concedida à parte autora. Honorários periciais e de sucumbência fixados na fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00, apenas para este fim, de acordo com o art. 789, da CLT. Intimem-se as partes.    ANA TERRA FAGUNDES OLIVEIRA CRUZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MONTANA INDUSTRIAL LTDA
    - M.M.I. LOCACOES LTDA
    - DELTA SUCROENERGIA S.A
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou