Rita De Cassia Nunes De Souza x Postal Saude - Caixa De Assistencia E Saude Dos Empregados Dos Correios
Número do Processo:
0000598-96.2025.5.12.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ 0000598-96.2025.5.12.0040 : RITA DE CASSIA NUNES DE SOUZA : POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f03e2c proferida nos autos. DECISÃO A autora alega que é portadora de doença grave, atualmente internada no Instituto São José, e necessita de imediata transferência para instituição psiquiátrica em local próximo da família, no estado de Minas Gerais, por recomendação médica. Afirma que a transferência foi recusada pela Clínica Novos Rumos, de Betim/MG, ao argumento de que o atendimento aos associados da Postal Saúde foi suspenso por inadimplemento da operadora. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência para a referida clínica, com despesas de transporte aéreo e internação custeadas pela reclamada. Instada a manifestar-se acerca da tutela de urgência requerida, a ré informa que não foi contatada diretamente pela autora para autorização da transferência hospitalar e que a instituição para a qual a autora pretende a transferência foi descredenciada, indicando outras entidades credenciadas no mesmo estado. A concessão da tutela de urgência depende do convencimento do Juízo acerca da probabilidade do direito postulado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante os termos da manifestação da ré e a ausência de prova de que a transferência da autora foi recusada por culpa da operadora, entendo não haver probabilidade do direito requerido em tutela de urgência e INDEFIRO a medida requerida. Dê-se ciência à autora da manifestação e documentos juntados pela ré para que observe o procedimento de solicitação da autorização da operada para transferência hospitalar a uma das instituições credenciadas. Aguarde-se informação das partes acerca da transferência da autora pelo prazo de 15 dias. Transcorrido em branco o prazo, intime-se a autora para emendar a petição inicial no prazo de cinco dias, a fim de complementar o pedido e apresentar documentos, entre os quais a CTPS ou outros que demonstrem a relação de emprego vigente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 303, §6º, CPC. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 27 de abril de 2025. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEProcesso 0000598-96.2025.5.12.0040 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ na data 16/04/2025
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: PLANTÃO JUDICIÁRIO | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO 0000598-96.2025.5.12.0040 : RITA DE CASSIA NUNES DE SOUZA : POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f9067b proferida nos autos. Vistos, etc. Em regime de plantão, dia 17 de abril de 2025. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, ajuizada por Rita de Cassia Nunes de Souza Rocha, representada por Geziele de Souza Rocha, e face de Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios. Aduz em síntese, que a Autora é portadora de doença grave encontrando-se em tratamento psiquiátrico, mediante internação compulsória, sendo o quadro de extrema gravidade, demandando atenção urgente. Afirma que a responsável pelo seu acompanhamento, no momento, enfrenta severo sofrimento psíquico. Por conta disso, a equipe médica responsável pela internação, recomenda a imediata transferência da paciente para unidade especializada, aduzindo que a autora conta com apoio familiar em Belo Horizonte, MG, local em que residem duas irmãs, com estrutura para acolhimento juntamente com seus filhos. Diz, ainda, que após buscas, encontraram a Clínica Novos Rumos, em Betim, MG, especializada para o caso. Sustenta que a clínica recusou o recebimento da paciente, sob o argumento de inadimplemento do plano de saúde da Ré - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Diante disso, busca a Autora: A transferência da Autora à clínica Novos Rumos, com cobertura integral pelo plano de saúde; A realização da transferência via transporte aeromédico, com equipe especializada; A imposição de multa diária em caso de descumprimento, a fim de assegurar efetividade à medida. Era o que cabia relatar. Sem olvidar da gravidade do caso que se apresenta, não vejo demonstrado que tenha a Autora, formalizado requerimento junto à Ré - Postal Saúde - relativamente à cobertura ou esclarecimentos a respeito da informação prestada pela Clínica em contraposição ao que consta no site. Ainda que não se exija o esgotamento da via administrativa para a busca por via judicial, é necessário que se tenha alguma indicação de falta de cumprimento do contrato ou negativa de prestação dos serviços. Diante disso, tenho por necessário, que a Ré - Postal Saúde - seja instada a se manifestar quanto a vigência ou não do convênio com a Clínica Novos Rumos, de Betim, MG. Diante disso, tenho por necessário, que a Ré - Postal Saúde - seja instada a se manifestar quanto a vigência ou não do convênio com a Clínica Novos Rumos, de Betim, MG. Determino, assim, a intimação da ré para que se manifeste sobre as alegações e pedidos da autora em tutela, no prazo de quarenta e oito horas, em especial sobre o convênio com a Clínica mencionada. Considerando que hoje, 17 de abril não há expediente forense, amanhã dia 18 - é Feriado Nacional - Paixão de Cristo, e a próxima segunda dia 21 de abril, também é feriado - Tiradentes - obstacularizando a utilização dos meios convencionais de comunicação judicial dos atos, de modo a imprimir celeridade e efetividade ao que ora se determina - CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO - AUTORIZADO QUE A AUTORA FAÇA A COMUNICAÇÃO DIRETAMENTE AO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA RÉ, também À DIREÇÃO DA ENTIDADE, A UM OU AMBOS, COMUNICANDO NOS AUTOS. Intime-se a autora. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de abril de 2025. ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA NUNES DE SOUZA