Jeanny Souto De Oliveira Souza Santana e outros x Amara Brasil Ltda

Número do Processo: 0000599-60.2024.5.21.0042

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000599-60.2024.5.21.0042 RECORRENTE: SEBASTIAO GONCALVES NETO RECORRIDO: AMARA BRASIL LTDA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000599-60.2024.5.21.0042 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SEBASTIAO GONCALVES NETO Advogado: MARCIO JONES SUTTILE - OAB: PR0025665 RECORRIDA: AMARA BRASIL LTDA Advogado: JOAQUIM PINTO LAPA NETO - OAB: BA0015659 ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL           EMENTA   PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO - LEI Nº 14.010/2020 - Tendo em vista que, por força da Lei nº 14.010/2020, o prazo prescricional ficou suspenso a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020, a contagem da prescrição deve levar em consideração os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE - PERÍCIA OFICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O julgador não está adstrito à prova técnica, conforme dispõe o artigo 479 do CPC. Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende preferencialmente de contraprova técnica. No caso, não há contraprova apta a refutar o laudo pericial, que concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor não eram periculosas e insalubres, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido de adicional de periculosidade e insalubridade. JORNADA DE TRABALHO -  CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO INTERJORNADA. O reclamante não produziu prova capaz de invalidar os espelhos de ponto, que possuem registros variáveis dos horários de início e término de jornada e demonstram a fruição regular dos intervalos intra e interjornada. Sendo assim, considerando que os contracheques comprovam o pagamento das horas extras realizadas, incumbia ao autor demonstrar a existência de diferenças a ele favoráveis, encargo do qual não se desincumbiu a contento, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido de horas extras. Recurso parcialmente provido.           I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por SEBASTIÃO GONCALVES NETO (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de AMARA BRASIL LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença da 12ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza Titular Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima, que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa, pronunciou a prescrição da pretensão relativa às verbas anteriores a junho de 2019, inclusive quanto ao FGTS, concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, pelo reclamante, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, "cabendo ao credor o ônus de comprovar, dentro do prazo da prescrição bienal intercorrente, que deixou de existir a hipossuficiência ora reconhecida". Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a serem pagos pela União Federal, nos "moldes da Resolução nº 256/2020 do CSJT". Custas de R$ 1.920,00, pelo reclamante, porém dispensadas (ID. 8916fbb). Os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 90ebf76), foram acolhidos para, "sanando a omissão apontada, esclarecer que a razão social que consta da autuação processual no sistema PJe-JT, qual seja, "AMARA BRASIL LTDA", corresponde àquela cadastrada perante a Receita Federal do Brasil, dada a integração entre os sistemas" (ID. 491ffa8). Nas razões recursais, o reclamante requer, inicialmente, que seja considerada a suspensão dos prazos prescricionais a partir de 20.03.2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pugnando "pela suspensão da contagem da prescrição quinquenal, pelo período de 225 dias". Insiste no pedido de adicional de periculosidade, argumentando que o "laudo pericial demonstra que o obreiro laborou em condições periculosas", pois houve "confirmação da substituição do CILINDRO DE GLP, sendo que isto ocorria por até 3 minutos em cada troca, o que não caracteriza eventualidade", mas contato intermitente, o que não descaracteriza a periculosidade, nos termos das Súmulas nº 361 e 364 do TST. Acrescenta que a "prova fática demonstrou que havia contato habitual com agentes insalubres", o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Renova o pedido de horas extras, sustentando que, apesar do trabalho em ambiente periculoso, não houve licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada, o que invalida o regime de compensação de jornada, nos termos do item VI da Súmula nº 85 do TST. Acrescenta que "a finalidade da compensação de jornada, é, em princípio, proporcionar maior tempo para o convívio familiar, permitindo que o empregado usufrua folgas maiores e mais proveitosas", o que "não foi comprovado pela reclamada", pois a empresa "não demonstrou que havia ciência do saldo positivo e negativo, bem como o pagamento ou a correta compensação", destacando que, da análise dos controles de jornada, "verifica-se a ocorrência do labor em dias destinados às folgas compensatórias, jornada extraordinária ultrapassando o limite máximo diário e semanal, supressão do intervalo intra e interjornada, dentre outras irregularidades", devendo ser "declarada a nulidade do regime de compensação adotado pela ré, vez que é impossível a adoção do regime de compensação e de prorrogação de jornada de trabalho simultaneamente, diante da incompatibilidade destes dois institutos". Sustenta que "usufruía intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal", o que também "demonstra a realização de horas extras, invalidando o acordo de compensação". Argumenta que "não há que falar na aplicação gravosa da Lei 13467/2017, em relação ao intervalo intrajornada", pois, "ao extinguir a integralidade do intervalo intrajornada, inegável a afronta da nova legislação ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, já que em vez de prestigiar e fortalecer as normas de segurança e higidez do trabalho, precariza já tão discrepante relação jurídica", afrontando o "previsto no caput do art. 7, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10º do art. 144, todos da Constituição de 1988". Busca a exclusão da "condenação do obreiro em honorários periciais e sucumbenciais", condenando a "reclamada em honorários sucumbenciais" de 15%. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 1905c14). Contrarrazões pela reclamada (ID. f588c70), com preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de dialeticidade. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 81 do Regimento Interno.     II - FUNDAMENTOS DO VOTO       ADMISSIBILIDADE       Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de dialeticidade (suscitada nas contrarrazões).   Nas contrarrazões, a reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, sob o argumento de que "o recorrente não apresentou qualquer argumentação específica ou detalhada que atacasse os fundamentos da sentença de primeiro grau", não "citou trechos relevantes da sentença recorrida, limitando-se a uma manifestação genérica", ademais, "não há qualquer indicação de dispositivos legais, precedentes ou fundamentos jurídicos que sustentem as teses recursais, configurando uma clara afronta aos princípios da ampla defesa e da dialeticidade" (Fls. 845-846). Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. Nessa direção, o art. 932, inciso III, do CPC, dispõe que "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No recurso, o reclamante ataca os fundamentos da sentença, declinando as razões de seu inconformismo, as quais têm aptidão para modificar o julgado de origem, se acolhidas, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Sendo assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.           MÉRITO             Prescrição quinquenal.   A sentença dispõe o seguinte sobre o tema: "O instituto da prescrição conceitua-se, sob a ótica do credor, como a perda da exigibilidade judicial de um direito em consequência de não ter sido exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso de tempo ou, sob a ótica do devedor ou beneficiário da prescrição, como o meio pelo qual o devedor se exime de cumprir uma obrigação em decorrência do decurso do tempo. Há que ser esclarecido que o pedido formulado nestes autos abrange verbas contratuais e/ou rescisórias, significando dizer que, na condição de mensalista, a obreira somente teria direito a exigir o pagamento respectivo a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT, a seguir transcrito: CLT, Art. 459. (...) § 1º. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Portanto, o prazo prescricional para se buscar judicialmente o pagamento das verbas relativas ao mês de maio/2019 iniciou-se no dia seguinte ao quinto dia útil do mês de junho/2019 (mês subsequente ao da prestação laborativa), de forma que, tendo, o autor, ingressado com a presente ação em 05/07/2024, se divisa óbice para a análise meritória de tal parcela. Já em relação ao exame dos focalizados títulos em relação aos meses de junho/2019 até a data do desligamento, o instituto prescricional não encontra campo para a aplicação. Observe-se que é a data da exigibilidade que consiste no marco inicial da contagem do prazo prescricional, sendo que, de conformidade com as disposições do texto consolidado, a remuneração é exigível a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço. Em sendo assim, este Juízo reconhece como fulminados pelo cutelo prescricional, os títulos respeitantes ao período anterior a junho/2019, inclusive quanto ao FGTS, decretando extinta a ação, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC" (Fls. 782-783). O reclamante requer que seja considerada a suspensão dos prazos prescricionais a partir de 20.03.2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pugnando "pela suspensão da contagem da prescrição quinquenal, pelo período de 225 dias", ou, ao menos, 141 dias (Fls. 818-819). Vejamos. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações de trabalho se inserem entre as relações jurídicas de Direito Privado, e que a lei entrou em vigor na data de sua publicação em 12/06/2020, o prazo prescricional ficou suspenso a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020, totalizando 141 dias de suspensão. Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso, neste item, para determinar que na contagem da prescrição sejam considerados 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 (RJET). Recurso parcialmente provido, no particular.     Adicional de periculosidade e insalubridade.   O Juízo a quo indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade, nos seguintes termos: "Quanto ao título acima, a prova técnica produzida nos autos (ID 8d1aecb) deu conta de que o autor laborou como ALMOXARIFE; que a reclamada faz a gestão de estoque de materiais da rede de distribuição elétrica; que os materiais armazenados e transportados pela empresa são transformadores, cabos elétricos, medidores, isoladores; que a empresa possui galpões com estrutura em alvenaria, piso em concreto, cobertura de estrutura PVC térmico, iluminação natural e artificial por meio de lâmpadas de led e ventilação natural; que, na inspeção pericial foi informado que o autor laborou parte do contrato de trabalho na unidade da reclamada que funcionava em Natal/RN, mas a unidade encontra-se desativada; que as atividades do obreiro consistiam em realizar triagem e separação de mercadorias e equipamentos e a movimentação de cargas e equipamentos utilizando empilhadeira, bem como o carregamento/descarregamento de caminhões utilizando empilhadeiras; que a avaliação da exposição do autor a agentes insalubres foi realizada a partir da aferição do nível de ruído ocupacional ao qual o autor era submetido em seu ambiente de trabalho em razão do ruído gerado pela movimentação da empilhadeira, tendo sido aferido nível de 75,0 dB(A); que foi acostada aos autos ficha de entrega de EPI relativa ao reclamante (Id a9dbb80), com o fornecimento de protetor auditivo tipo plug, que têm uma atenuação de 19 dB; que, quanto a agentes químicos, a expert registrou que não havia contato do obreiro com óleo de transformador em eventual vazamento; que, tratando a periculosidade, a perita observou que a troca dos cilindros de gás das empilhadeiras era feita, em média, duas vezes por semana, sempre por dois funcionários almoxarifes, sendo a empilhadeira levada para a área externa; que a referida atividade despende, em média, três minutos; que o local de trabalho do autor não se trata de um local de "enchimento" de vasilhame de gás, mas somente de troca de cilindro, não sendo, portanto, central de gás, não se enquadrando na atividade listada no ANEXO 2; que os cilindros de gás são armazenados na área externa do galpão dos galpões da reclamada; que, pela sua dinâmica, relatada no laudo, a atividade de troca de cilindro não expunha o operador a risco acentuado, atendendo o dispositivo do art. 193 da CLT, além do que não faz parte do rol do referido anexo; e que, quanto ao agente energia elétrica, observou-se que o reclamante não realizava atividades ou operações com sistemas elétricos energizados em alta tensão, nem em proximidade; e que foi evidenciada a presença de extintores de incêndio e sinalização de segurança. Com base nestas informações, a perita concluiu, quanto à insalubridade (agentes ruído e químico) e periculosidade (inflamáveis e energia elétrica), que o reclamante não realizou suas atividades em condições insalubres nem perigosas. No complemento ao laudo pericial (ID 1e4b038), a perita assistente do Juízo acrescentou que a troca do cilindro das empilhadeiras ocorria em média a cada 2 dias e a troca do cilindro era realizada pelo funcionário almoxarife que estivesse laborando com a empilhadeira; que a troca do cilindro da empilhadeira fazia parte das atividades executadas pelo reclamante na função de almoxarife; que, por se tratar o GLP de gás inflamável, há risco de incêndio ou explosões quando exposto a calor, fagulhas ou chamas; que a troca dos cilindros de gás ocorria em área aberta e bem ventilada, portanto o risco de formação de atmosfera inflamável era reduzido; e que a atividade de troca de cilindro de empilhadeira não está inserida no rol das atividades do anexo 02 da NR 16. Com isso, a expert manteve as conclusões da sua perícia. Na Petição de ID 31a0155, o reclamante impugnou novamente a conclusão pericial, arguindo que o procedimento de troca do GLP fazia parte da sua rotina; a substituição de cilindros de GLP é similar a abastecimento, o que o submetia a risco acentuado, pugnando, ao final, pelo acolhimento de sua manifestação. Ocorre que, apesar de fazer parte das atividades do reclamante, algumas peculiaridades afastam o direito ao pagamento do adicional, a exemplo da troca a cada dois dias, de não ser sempre o reclamante a realizar dita atividade, já que outros poderiam executá-la, pois que havia um revezamento na mão de obra e, finalmente, esse serviço era praticado em local aberto e bem ventilado, o que reduzia o risco de incêndio ou explosão. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), uma vez que também esta espécie de prova se sujeita ao princípio da persuasão racional, é certo que o tópico relativo à insalubridade encerra matéria eminentemente técnica, a exigir a realização de perícia para a sua aferição (art. 195 da CLT). Logo, sendo este o meio próprio para a constatação da realização de trabalho em condições insalubres, a decisão conforme a conclusão do expert deve ser a regra, sobretudo em razão de que o magistrado, em geral, não possui conhecimentos técnicos para apurar os fatos sem a ajuda de profissional especializado, impondo-se acrescer que a jurisprudência trazida pelo autor, pelas peculiaridades do caso vertente, necessariamente não se presta para alterar as conclusões periciais. Neste passo, consistindo o laudo pericial em prova técnica, deve este ser impugnado com idênticos parâmetros (elementos técnicos), mesmo porque o legislador faculta ao interessado a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC). Deste modo, tendo a perita concluído pela inexistência de insalubridade e não havendo nos autos provas de igual jaez, suficientes à infirmação da conclusão do laudo, deve prevalecer o resultado da perícia. Improcede, pois, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos" (Fls. 785-787). O autor insiste no pedido de adicional de periculosidade, argumentando que o "laudo pericial demonstra que o obreiro laborou em condições periculosas", pois houve "confirmação da substituição do CILINDRO DE GLP, sendo que isto ocorria por até 3 minutos em cada troca, o que não caracteriza eventualidade", mas contato intermitente, o que não descaracteriza a periculosidade, nos termos das Súmulas nº 361 e 364 do TST. Acrescenta que a "prova fática demonstrou que havia contato habitual com agentes insalubres", o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade (Fls. 820-824). Vejamos. Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido em 05.04.2016, na função de almoxarife, e foi dispensado imotivadamente em 05.04.2024. Afirmou que "sempre laborou em ambiente perigoso", pois laborava com empilhadeira a gás, fazendo a troca do cilindro, ademais, o local de trabalho ficava em área de risco, por ser próximo de subestação elétrica, que continha "geradores de energia". Acrescentou que laborou "em condições insalubres, posto que estava exposto a agentes decorrentes do processo de sucata, além de ter contato com óleos, graxa, produtos químicos, ruído excessivo, dentre outros, sem o uso adequado de EPI's", caracterizando insalubridade em grau máximo. Com base nestas alegações, postulou o pagamento cumulativo de adicional de periculosidade e insalubridade, ou sucessivamente, o pagamento de adicional de insalubridade (Fls. 7-8). Na defesa, a reclamada sustentou que a "operação da empilhadeira era circunstancial, condicionada à necessidade operacional e não caracterizava a essência das atividades do Reclamante", destacando que a "troca dos cilindros não era diária, ocorrendo apenas uma vez por semana, levando a concluir que o Reclamante estava envolvido nesta tarefa somente ocasionalmente, possivelmente efetuando a troca mensalmente, com cada procedimento durando não mais que dois minutos, dada a assistência de um auxiliar no processo de carregamento do cilindro", bem assim que "os cilindros em discussão eram adquiridos já abastecidos e a substituição era executada a céu aberto, circunstância que não se coaduna com a percepção do adicional de periculosidade". Asseverou que, ao "contrário do quanto alegado pelo reclamante, o seu local de trabalho não se trata de local de risco. Como Almoxarife I o reclamante não adentrava as Zonas controladas ou as Zonas de Risco, pois suas atividades eram realizadas dentro do almoxarifado ou no pátio externo". Acrescentou que "o reclamante nunca esteve exposto diretamente a agentes químicos e elétricos, tampouco ruído, óleo e graxa", bem assim que a empresa "sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e adequados para a proteção do reclamante, conforme determina a legislação vigente" (Fls. 166-169). Diante da controvérsia instaurada, o Juízo de origem determinou a realização de perícia técnica, nomeando para o encargo a Engenheira de Segurança do Trabalho JEANNY SOUTO DE OLIVEIRA SOUZA SANTANA (Fls. 698). A perita descreveu o ambiente de trabalho e as atividades laborativas, nos seguintes termos: "5 LOCAL DE TRABALHO Consta na inicial que o autor laborou como ALMOXARIFE na empresa Reclamada. A empresa Reclamada faz a gestão de estoque de materiais da rede de distribuição elétrica. Os materiais armazenados e transportados pela empresa são: transformadores, cabos elétricos, medidores, isoladores. A empresa possui galpões com estrutura em alvenaria, piso em concreto, cobertura de estrutura PVC térmico, iluminação natural e artificial por meio de lâmpadas de led e ventilação natural. Na inspeção pericial foi informado que o autor laborou parte do contrato de trabalho na unidade da reclamada que funcionava em Natal/RN, mas a unidade encontra-se desativada. (...) 6 ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR (...) 6.2 ATIVIDADES DO AUTOR - Realizar triagem e separação de mercadorias e equipamentos; - Realizar a movimentação de cargas e equipamentos utilizando empilhadeira. 6.3 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Segundo relatado pelo reclamante suas atividades estavam relacionadas a triagem de mercadorias, quando chegava as mercadorias/equipamentos, poderiam ser novos ou usados, fazia a triagem e separação, a triagem era realizada de forma visual (conferindo lotes e características das mercadorias) e a separação era realizada utilizando empilhadeira. Também realizava o carregamento/descarregamento de caminhões utilizando empilhadeiras. A reclamada contava com uma equipe de nove (9) funcionários almoxarifes. As atividades descritas pelo reclamante foram confirmadas pelos participantes da inspeção pericial" (Fls. 729-731). O laudo contém as seguintes informações acerca dos riscos ocupacionais: "7 AGENTE DE RISCO ENCONTRADO NOS AMBIENTES DE TRABALHO (...) AVALIAÇÃO DO RUÍDO A avaliação da exposição do autor a agentes insalubres foi realizada a partir da aferição do nível de ruído ocupacional ao qual o autor era submetido em seu ambiente de trabalho em razão do ruído gerado pela movimentação da empilhadeira. (...) 7.3.1.3.CONCENTRAÇÃO DE RUÍDO NÍVEL DE RUÍDO: 75,0 dB(A) (...) 7.3.1.5. CONCLUSÃO QUANTO A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO O ruído médio de 75,0 dB medido no ambiente de trabalho do autor, foram abaixo do valor máximo de exposição ao ruído que é de 85,0 dB, conforme limite de tolerância da NR 15 ANEXO 01 da Portaria 3214/78. Portanto, considera-se como condição ACEITÁVEL e SALUBRE. 7.3.2 EXPOSIÇÃO DO AGENTE DE RISCO QUÍMICO (...) 7.3.2.2 CONCLUSÃO AOS AGENTES QUÍMICOS O autor não esteve exposto a agentes químicos conforme NR 15 ANEXO 11 E ANEXO 13 da Portaria 3214/78, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE. 7.4 AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE 7.4.1 INFLAMÁVEIS A reclamada possui quatro empilhadeiras movidas a GLP. Os cilindros de gás de cada empilhadeira são trocados em média duas vezes por semana e são trocados sempre por dois funcionários almoxarifes, para realizar essa atividade a empilhadeira é levada a área externa, os operadores desconectam o cilindro vazio, retiram da empilhadeira, conectam o cilindro cheio; para realizar essa atividade gasta-se em média três minutos. (...) 7.4.1.1 INFLAMÁVEL - GLP 7.4.1.1.1 ANÁLISE QUANTO A INFLAMABILIDADE Conforme NR 20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS, temos: 20.3. Definições 20.3.1. Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor 60º C. 20.3.1.1 Líquidos que possuem ponto de fulgor superior a 60ºC (sessenta graus Celsius), quando armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, se equiparam aos líquidos inflamáveis. FISPQ GLP - PETROBRÁS: Ponto de fulgor do GLP - NÃO DISPONÍVEL Classificação de perigo do produto: Gases inflamáveis -Categoria 1 7.4.1.1.2 ASPECTO LEGAL DE ENQUADRAMENTO DO GLP ARTIGO 193 DA CLT: Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 7.4.1.2 ASPECTOS LEGAIS CONFORME ANEXO 2 DA NR 16 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos. O local de trabalho do autor não se trata de um local de "enchimento" de vasilhame de gás e sim somente de troca de cilindro. Portanto não é uma central de gás e não atende a atividade listada no ANEXO 2. Os cilindros de gás são armazenados na área externa do galpão dos galpões da reclamada. De acordo com o informado pelo reclamante e confirmado pelos paradigmas, a troca de cilindro acontecia em média duas vezes por semana e poderia ser realizada por qualquer um dos funcionários almoxarifes que estivesse operando a empilhadeira, portanto não expõe o operador ao risco acentuado, atendendo o dispositivo do art. 193 da CLT, bem como a atividade de troca de cilindro não faz parte do rol do referido anexo. 7.4.2 ENERGIA ELÉTRICA (...) DISCUSSÃO O autor relatou que laborou parte de seu contrato de trabalho na unidade da reclamada em Natal/RN. Essa unidade funcionava ao lado de uma subestação de energia da COSERN. Após inspeção pericial na unidade da Reclamada em São José de Mipibu nos dirigimos até o local, o local encontra-se desativado, conforme imagem 07. (...) Ainda que a unidade estivesse em funcionamento pode-se verificar, de acordo com as atividades descritas pelo reclamante, que ele não realizava atividades ou operações com sistemas elétricos energizados em alta tensão, nem em proximidade. A subestação funciona em local ao lado do espaço físico onde funcionava a empresa reclamada separado por muro. O autor não desenvolvia atividades em área de risco, considerando que a subestação possui tensão de alimentação de 13,8 KV, a zona de trabalho segura seria a zona livre, distando 1,38 metros do ponto da instalação energizado. O autor realizava as atividades em zona livre" (Fls. 732-741 - destaquei). A perita informou o seguinte em relação aos EPI´s: "Quanto aos EPCs, foi evidenciado extintores de incêndio e sinalização de segurança. A Reclamada acostou nos autos ficha de entrega de equipamento de proteção individual relativa ao Autor (Id a9dbb80) com o fornecimento dos seguintes EPI's: Camisa, calça; Bota CA 31888, 32629: proteção dos pés contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos escoriantes e contra choques elétricos; Luva CA 44476, 25368, 30521, 25639, 37063: proteção das mãos contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes, perfurantes; Protetor auditivo CA 5745: proteção do sistema auditivo do usuário contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecidos no anexo da NR 15; Luva CA 27340: proteção das mãos contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes, perfurantes e contra agentes térmicos; Óculos CA 11268: proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes e contra raios ultravioletas" (Fls. 742). Partindo dessas premissas, a expert concluiu o seguinte: "9 CONCLUSÃO Face aos pedidos do Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, pode-se concluir que: INSALUBRIDADE AGENTE RUÍDO: Conforme apurado na inspeção pericial, as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada ocorreram em condição SALUBRE conforme ANEXO 1 da NR-15, da Portaria 3.214/78. AGENTE QUÍMICO: Conforme apurado na inspeção pericial, as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada ocorreram em condição SALUBRE conforme ANEXO 11 E ANEXO 13 da NR-15, da Portaria 3.214/78. PERICULOSIDADE INFLAMÁVEIS Conforme apurado na inspeção pericial, as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada NÃO ocorreram em condições de PERICULOSIDADE, conforme ANEXO 2 NR-16 da Portaria 3.214/78. ENERGIA ELÉTRICA Conforme apurado na inspeção pericial, as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada NÃO ocorreram em condições de PERICULOSIDADE, conforme ANEXO 4 NR-16 da Portaria 3.214/78" (Fls. 742-743). Conquanto o Julgador não esteja adstrito à prova pericial (art. 479 do CPC), o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, preferencialmente técnica, e não existe nos autos contraprova apta a afastar as conclusões da perícia. Veja-se que, ao contrário da alegação recursal, a perita não afastou a periculosidade sob o argumento de que o contato com os cilindros de gás era eventual, mas sim sob o argumento de que a atividade de troca do cilindro da empilhadeira não faz parte do rol do Anexo 2 da NR 16 do MTE, que relaciona as "atividades e operações perigosas com inflamáveis", pois não se tratava de ""enchimento" de vasilhame de gás", mas apenas de troca de cilindro, que era realizada 2 vezes por semana e demandava apenas 3 minutos, de modo que não expunha o operador a risco acentuado. Em resposta aos quesitos suplementares do autor, a expert esclareceu que a "troca dos cilindros de gás ocorria em área aberta e bem ventilada, portanto o risco de formação de atmosfera inflamável era reduzido" e reiterou que "a atividade de troca de cilindro de empilhadeira não está inserida no rol das atividades do anexo 02 da NR 16" (Fls. 762), sendo insuficiente para invalidar a conclusão pericial a mera impugnação do autor, desacompanhada de prova técnica, não se prestando, para tal finalidade, o parecer do assistente técnico do autor (ID. 4987fcb), pois foi apresentado antes da realização da perícia oficial e se baseou unicamente na versão do autor a respeito dos fatos ("Analisando os relatos do Reclamante, é possível evidenciar que o mesmo laborou em área de risco exposto a inflamáveis" - Fls. 712) Por fim, o laudo oficial deixou claro que o "autor não esteve exposto a agentes químicos conforme NR 15 ANEXO 11 E ANEXO 13 da Portaria 3214/78", bem assim que a reclamada fornecia os EPI´s necessários, não prosperando a alegação recursal de que a "prova fática demonstrou que havia contato habitual com agentes insalubres". Por todo o exposto, não havendo prova apta a invalidar a conclusão pericial, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade. Recurso não provido, neste item.     Horas extras.   Na petição inicial, o reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada, e em dois sábados por mês, das 07h30 às 13h00, sem intervalo, sem receber a devida contraprestação pecuniária (Fls. 9). Na contestação, a reclamada afirmou que "o reclamante cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:30, com 01h:30min de intervalo, totalizando 40 horas semanais", destacando que eventuais "horas extras eram devidamente anotadas e pagas, conforme demonstrado pelo confronto dos cartões de ponto com os contracheques em anexo" (Fls. 165). O Juízo a quo rejeitou o pedido de horas extras, fundamentando o seguinte: "O tema ora analisado envolve jornada de trabalho, cuja prova incumbia à reclamada, nos termos dos arts. 818, II, e 74, § 2º, da CLT; e da Súmula nº 338 do TST, de modo a comprovar a jornada efetivamente cumprida. No caso, a reclamada acostou aos autos controles de jornada (ID 3401764) e contracheques (IDs abf3182, 662220b, 1708057 e c848a12). A referida documentação, analisada em conjunto, evidencia a idoneidade dos registros de jornada, já que identificada marcação não uniforme; a regularidade da fruição dos intervalos; bem como a contabilização de horas extras com o correspondente pagamento, o que impõe ao obreiro o ônus de prova em sentido contrário. Em audiência, contudo, o causídico do reclamante afirmou que seu constituinte não faz objeção aos dados constantes do controle de ponto anexado pela reclamada, o que resulta, portanto, na improcedência dos pleitos relacionados à jornada laboral e seus consectários" (Fls. 787). O autor renova o pedido, sustentando que, apesar do trabalho em ambiente periculoso, não houve licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada, o que invalida o regime de compensação de jornada, nos termos do item VI da Súmula nº 85 do TST. Acrescenta que "a finalidade da compensação de jornada, é, em princípio, proporcionar maior tempo para o convívio familiar, permitindo que o empregado usufrua folgas maiores e mais proveitosas", o que "não foi comprovado pela reclamada", pois a empresa "não demonstrou que havia ciência do saldo positivo e negativo, bem como o pagamento ou a correta compensação", destacando que, da análise dos controles de jornada, "verifica-se a ocorrência do labor em dias destinados às folgas compensatórias, jornada extraordinária ultrapassando o limite máximo diário e semanal, supressão do intervalo intra e interjornada, dentre outras irregularidades", devendo ser "declarada a nulidade do regime de compensação adotado pela ré, vez que é impossível a adoção do regime de compensação e de prorrogação de jornada de trabalho simultaneamente, diante da incompatibilidade destes dois institutos". Sustenta que "usufruía intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal", o que também "demonstra a realização de horas extras, invalidando o acordo de compensação". Argumenta que "não há que falar na aplicação gravosa da Lei 13467/2017, em relação ao intervalo intrajornada", pois, "ao extinguir a integralidade do intervalo intrajornada, inegável a afronta da nova legislação ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, já que em vez de prestigiar e fortalecer as normas de segurança e higidez do trabalho, precariza já tão discrepante relação jurídica", afrontando o "previsto no caput do art. 7, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10º do art. 144, todos da Constituição de 1988" (Fls. 825-831). Vejamos. Inicialmente, cumpre destacar que o reclamante reconheceu a validade dos espelhos de ponto na audiência realizada em 08.11.2024 ("Com a palavra pela ordem, disse o causídico do reclamante que não vai apresentar provas, pois seu constituinte não faz objeção aos dados constantes do controle de ponto anexado pela reclamada" - Fls. 775 - destaquei), devendo prevalecer os horários neles consignados. Analisando os espelhos de ponto, verifica-se que não havia adoção de banco de horas, pois o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, em média das 08h00 às 17h30 horas, com uma 1h30 de intervalo intrajornada, totalizando 40 horas por semana, e, nas ocasiões em que havia extrapolação de jornada, as horas extras eram anotadas, como, por exemplo, nos dias 08.06.2019 (Fls. 376), 09.11.2019 (Fls. 361) e 04 e 05.12.2019 (Fls. 358), e pagas no mês subsequente. As horas extras realizadas no mês de novembro de 2019 (7,03 horas - Fls. 361), por exemplo, foram pagas no contracheque de dezembro de 2019, através da Rubrica "223" - "H.E ANT. 60%" (Fls. 287), as horas extras realizadas no mês de dezembro de 2019 (4 horas - Fls. 358), foram pagas no contracheque de janeiro de 2020 (Fls. 306), as horas extras realizadas em setembro de 2020 (18,41 horas - Fls. 403), foram pagas no contracheque do mês de outubro de 2020 (Fls. 310), e assim sucessivamente, não havendo nenhuma irregularidade no procedimento adotado pela empresa. Logo, sem substrato os argumentos recursais relativos à invalidade do regime de compensação de jornada. Desse modo, diante da validade dos espelhos de ponto e considerando que os contracheques comprovam o pagamento das horas extras realizadas, incumbia ao reclamante comprovar a existência de diferenças a ele favoráveis, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque, o demonstrativo de diferenças juntado pelo autor (ID. 3416dc9), não se presta a tal finalidade, pois não levou em consideração o quantitativo de horas extras pago em contracheque. No mês de novembro de 2019, por exemplo, o reclamante apontou a existência de 6,38 horas extras a serem pagas (Fls. 656), mas não levou em consideração que o espelho de ponto registrou a realização de 7,03 horas extras naquele mês (Fls. 361) e que essas horas foram pagas no contracheque de dezembro de 2019 (Fls. 287). A situação se repetiu em relação ao mês de agosto de 2021, pois o reclamante apontou a existência de 21,02 horas extras a serem pagas (Fls. 662), mas não observou que o espelho de ponto registrou a realização de 21,05 horas extras naquele mês (Fls. 438), que foram pagas no contracheque de setembro de 2021, totalizando R$ 251,10 (Fls. 321), superando o valor indicado no demonstrativo do autor - R$ 250,75 (Fls. 653). Ademais, o autor computou como horas extras variações de ponto inferiores a 5 minutos, como, por exemplo, no mês de agosto de 2019 (Fls. 654), contrariando o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, segundo o qual "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". No mais, registro que os espelhos de ponto comprovam a fruição integral dos intervalos intra e interjornada, inclusive nos dias de sábado (dias 26.09.2020 e 14.08.2021, por exemplo - Fls. 403 e 438, respectivamente), sendo indevido o pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos referidos intervalos. Por todo o exposto, não havendo o correto apontamento de diferenças de horas extras favoráveis ao autor, deve ser mantida a improcedência do pedido de horas extras. Recurso não provido, neste item.     Registro final.   Como consectário da manutenção da sentença de improcedência, deve ser mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais e a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais, nos moldes da Resolução nº 256/2020 do CSJT.     III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e conheço do recurso ordinário interposto pelo autor. No mérito, dou provimento parcial ao recurso para determinar que na contagem da prescrição sejam considerados 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 (RJET).                       Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que na contagem da prescrição sejam considerados 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 (RJET). Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, a primeira por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados a Excelentíssima Desembargadora Vice-presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti em harmonia com o §8º do art.7º do Regimento Interno deste Regional e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior em harmonia com o §9º do art.7º do Regimento Interno deste Regional, ATO TRT21/GP nº 121/2025. Natal, 21 de maio de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator       VOTOS     NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEBASTIAO GONCALVES NETO
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000599-60.2024.5.21.0042 RECORRENTE: SEBASTIAO GONCALVES NETO RECORRIDO: AMARA BRASIL LTDA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000599-60.2024.5.21.0042 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SEBASTIAO GONCALVES NETO Advogado: MARCIO JONES SUTTILE - OAB: PR0025665 RECORRIDA: AMARA BRASIL LTDA Advogado: JOAQUIM PINTO LAPA NETO - OAB: BA0015659 ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL           EMENTA   PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO - LEI Nº 14.010/2020 - Tendo em vista que, por força da Lei nº 14.010/2020, o prazo prescricional ficou suspenso a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020, a contagem da prescrição deve levar em consideração os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE - PERÍCIA OFICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O julgador não está adstrito à prova técnica, conforme dispõe o artigo 479 do CPC. Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende preferencialmente de contraprova técnica. No caso, não há contraprova apta a refutar o laudo pericial, que concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor não eram periculosas e insalubres, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido de adicional de periculosidade e insalubridade. JORNADA DE TRABALHO -  CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO INTERJORNADA. O reclamante não produziu prova capaz de invalidar os espelhos de ponto, que possuem registros variáveis dos horários de início e término de jornada e demonstram a fruição regular dos intervalos intra e interjornada. Sendo assim, considerando que os contracheques comprovam o pagamento das horas extras realizadas, incumbia ao autor demonstrar a existência de diferenças a ele favoráveis, encargo do qual não se desincumbiu a contento, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido de horas extras. Recurso parcialmente provido.           I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por SEBASTIÃO GONCALVES NETO (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de AMARA BRASIL LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença da 12ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza Titular Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima, que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa, pronunciou a prescrição da pretensão relativa às verbas anteriores a junho de 2019, inclusive quanto ao FGTS, concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, pelo reclamante, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, "cabendo ao credor o ônus de comprovar, dentro do prazo da prescrição bienal intercorrente, que deixou de existir a hipossuficiência ora reconhecida". Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a serem pagos pela União Federal, nos "moldes da Resolução nº 256/2020 do CSJT". Custas de R$ 1.920,00, pelo reclamante, porém dispensadas (ID. 8916fbb). Os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 90ebf76), foram acolhidos para, "sanando a omissão apontada, esclarecer que a razão social que consta da autuação processual no sistema PJe-JT, qual seja, "AMARA BRASIL LTDA", corresponde àquela cadastrada perante a Receita Federal do Brasil, dada a integração entre os sistemas" (ID. 491ffa8). Nas razões recursais, o reclamante requer, inicialmente, que seja considerada a suspensão dos prazos prescricionais a partir de 20.03.2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pugnando "pela suspensão da contagem da prescrição quinquenal, pelo período de 225 dias". Insiste no pedido de adicional de periculosidade, argumentando que o "laudo pericial demonstra que o obreiro laborou em condições periculosas", pois houve "confirmação da substituição do CILINDRO DE GLP, sendo que isto ocorria por até 3 minutos em cada troca, o que não caracteriza eventualidade", mas contato intermitente, o que não descaracteriza a periculosidade, nos termos das Súmulas nº 361 e 364 do TST. Acrescenta que a "prova fática demonstrou que havia contato habitual com agentes insalubres", o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Renova o pedido de horas extras, sustentando que, apesar do trabalho em ambiente periculoso, não houve licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada, o que invalida o regime de compensação de jornada, nos termos do item VI da Súmula nº 85 do TST. Acrescenta que "a finalidade da compensação de jornada, é, em princípio, proporcionar maior tempo para o convívio familiar, permitindo que o empregado usufrua folgas maiores e mais proveitosas", o que "não foi comprovado pela reclamada", pois a empresa "não demonstrou que havia ciência do saldo positivo e negativo, bem como o pagamento ou a correta compensação", destacando que, da análise dos controles de jornada, "verifica-se a ocorrência do labor em dias destinados às folgas compensatórias, jornada extraordinária ultrapassando o limite máximo diário e semanal, supressão do intervalo intra e interjornada, dentre outras irregularidades", devendo ser "declarada a nulidade do regime de compensação adotado pela ré, vez que é impossível a adoção do regime de compensação e de prorrogação de jornada de trabalho simultaneamente, diante da incompatibilidade destes dois institutos". Sustenta que "usufruía intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal", o que também "demonstra a realização de horas extras, invalidando o acordo de compensação". Argumenta que "não há que falar na aplicação gravosa da Lei 13467/2017, em relação ao intervalo intrajornada", pois, "ao extinguir a integralidade do intervalo intrajornada, inegável a afronta da nova legislação ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, já que em vez de prestigiar e fortalecer as normas de segurança e higidez do trabalho, precariza já tão discrepante relação jurídica", afrontando o "previsto no caput do art. 7, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10º do art. 144, todos da Constituição de 1988". Busca a exclusão da "condenação do obreiro em honorários periciais e sucumbenciais", condenando a "reclamada em honorários sucumbenciais" de 15%. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 1905c14). Contrarrazões pela reclamada (ID. f588c70), com preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de dialeticidade. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 81 do Regimento Interno.     II - FUNDAMENTOS DO VOTO       ADMISSIBILIDADE       Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de dialeticidade (suscitada nas contrarrazões).   Nas contrarrazões, a reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, sob o argumento de que "o recorrente não apresentou qualquer argumentação específica ou detalhada que atacasse os fundamentos da sentença de primeiro grau", não "citou trechos relevantes da sentença recorrida, limitando-se a uma manifestação genérica", ademais, "não há qualquer indicação de dispositivos legais, precedentes ou fundamentos jurídicos que sustentem as teses recursais, configurando uma clara afronta aos princípios da ampla defesa e da dialeticidade" (Fls. 845-846). Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. Nessa direção, o art. 932, inciso III, do CPC, dispõe que "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No recurso, o reclamante ataca os fundamentos da sentença, declinando as razões de seu inconformismo, as quais têm aptidão para modificar o julgado de origem, se acolhidas, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Sendo assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.           MÉRITO             Prescrição quinquenal.   A sentença dispõe o seguinte sobre o tema: "O instituto da prescrição conceitua-se, sob a ótica do credor, como a perda da exigibilidade judicial de um direito em consequência de não ter sido exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso de tempo ou, sob a ótica do devedor ou beneficiário da prescrição, como o meio pelo qual o devedor se exime de cumprir uma obrigação em decorrência do decurso do tempo. Há que ser esclarecido que o pedido formulado nestes autos abrange verbas contratuais e/ou rescisórias, significando dizer que, na condição de mensalista, a obreira somente teria direito a exigir o pagamento respectivo a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT, a seguir transcrito: CLT, Art. 459. (...) § 1º. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Portanto, o prazo prescricional para se buscar judicialmente o pagamento das verbas relativas ao mês de maio/2019 iniciou-se no dia seguinte ao quinto dia útil do mês de junho/2019 (mês subsequente ao da prestação laborativa), de forma que, tendo, o autor, ingressado com a presente ação em 05/07/2024, se divisa óbice para a análise meritória de tal parcela. Já em relação ao exame dos focalizados títulos em relação aos meses de junho/2019 até a data do desligamento, o instituto prescricional não encontra campo para a aplicação. Observe-se que é a data da exigibilidade que consiste no marco inicial da contagem do prazo prescricional, sendo que, de conformidade com as disposições do texto consolidado, a remuneração é exigível a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço. Em sendo assim, este Juízo reconhece como fulminados pelo cutelo prescricional, os títulos respeitantes ao período anterior a junho/2019, inclusive quanto ao FGTS, decretando extinta a ação, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC" (Fls. 782-783). O reclamante requer que seja considerada a suspensão dos prazos prescricionais a partir de 20.03.2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pugnando "pela suspensão da contagem da prescrição quinquenal, pelo período de 225 dias", ou, ao menos, 141 dias (Fls. 818-819). Vejamos. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações de trabalho se inserem entre as relações jurídicas de Direito Privado, e que a lei entrou em vigor na data de sua publicação em 12/06/2020, o prazo prescricional ficou suspenso a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020, totalizando 141 dias de suspensão. Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso, neste item, para determinar que na contagem da prescrição sejam considerados 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 (RJET). Recurso parcialmente provido, no particular.     Adicional de periculosidade e insalubridade.   O Juízo a quo indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade, nos seguintes termos: "Quanto ao título acima, a prova técnica produzida nos autos (ID 8d1aecb) deu conta de que o autor laborou como ALMOXARIFE; que a reclamada faz a gestão de estoque de materiais da rede de distribuição elétrica; que os materiais armazenados e transportados pela empresa são transformadores, cabos elétricos, medidores, isoladores; que a empresa possui galpões com estrutura em alvenaria, piso em concreto, cobertura de estrutura PVC térmico, iluminação natural e artificial por meio de lâmpadas de led e ventilação natural; que, na inspeção pericial foi informado que o autor laborou parte do contrato de trabalho na unidade da reclamada que funcionava em Natal/RN, mas a unidade encontra-se desativada; que as atividades do obreiro consistiam em realizar triagem e separação de mercadorias e equipamentos e a movimentação de cargas e equipamentos utilizando empilhadeira, bem como o carregamento/descarregamento de caminhões utilizando empilhadeiras; que a avaliação da exposição do autor a agentes insalubres foi realizada a partir da aferição do nível de ruído ocupacional ao qual o autor era submetido em seu ambiente de trabalho em razão do ruído gerado pela movimentação da empilhadeira, tendo sido aferido nível de 75,0 dB(A); que foi acostada aos autos ficha de entrega de EPI relativa ao reclamante (Id a9dbb80), com o fornecimento de protetor auditivo tipo plug, que têm uma atenuação de 19 dB; que, quanto a agentes químicos, a expert registrou que não havia contato do obreiro com óleo de transformador em eventual vazamento; que, tratando a periculosidade, a perita observou que a troca dos cilindros de gás das empilhadeiras era feita, em média, duas vezes por semana, sempre por dois funcionários almoxarifes, sendo a empilhadeira levada para a área externa; que a referida atividade despende, em média, três minutos; que o local de trabalho do autor não se trata de um local de "enchimento" de vasilhame de gás, mas somente de troca de cilindro, não sendo, portanto, central de gás, não se enquadrando na atividade listada no ANEXO 2; que os cilindros de gás são armazenados na área externa do galpão dos galpões da reclamada; que, pela sua dinâmica, relatada no laudo, a atividade de troca de cilindro não expunha o operador a risco acentuado, atendendo o dispositivo do art. 193 da CLT, além do que não faz parte do rol do referido anexo; e que, quanto ao agente energia elétrica, observou-se que o reclamante não realizava atividades ou operações com sistemas elétricos energizados em alta tensão, nem em proximidade; e que foi evidenciada a presença de extintores de incêndio e sinalização de segurança. Com base nestas informações, a perita concluiu, quanto à insalubridade (agentes ruído e químico) e periculosidade (inflamáveis e energia elétrica), que o reclamante não realizou suas atividades em condições insalubres nem perigosas. No complemento ao laudo pericial (ID 1e4b038), a perita assistente do Juízo acrescentou que a troca do cilindro das empilhadeiras ocorria em média a cada 2 dias e a troca do cilindro era realizada pelo funcionário almoxarife que estivesse laborando com a empilhadeira; que a troca do cilindro da empilhadeira fazia parte das atividades executadas pelo reclamante na função de almoxarife; que, por se tratar o GLP de gás inflamável, há risco de incêndio ou explosões quando exposto a calor, fagulhas ou chamas; que a troca dos cilindros de gás ocorria em área aberta e bem ventilada, portanto o risco de formação de atmosfera inflamável era reduzido; e que a atividade de troca de cilindro de empilhadeira não está inserida no rol das atividades do anexo 02 da NR 16. Com isso, a expert manteve as conclusões da sua perícia. Na Petição de ID 31a0155, o reclamante impugnou novamente a conclusão pericial, arguindo que o procedimento de troca do GLP fazia parte da sua rotina; a substituição de cilindros de GLP é similar a abastecimento, o que o submetia a risco acentuado, pugnando, ao final, pelo acolhimento de sua manifestação. Ocorre que, apesar de fazer parte das atividades do reclamante, algumas peculiaridades afastam o direito ao pagamento do adicional, a exemplo da troca a cada dois dias, de não ser sempre o reclamante a realizar dita atividade, já que outros poderiam executá-la, pois que havia um revezamento na mão de obra e, finalmente, esse serviço era praticado em local aberto e bem ventilado, o que reduzia o risco de incêndio ou explosão. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), uma vez que também esta espécie de prova se sujeita ao princípio da persuasão racional, é certo que o tópico relativo à insalubridade encerra matéria eminentemente técnica, a exigir a realização de perícia para a sua aferição (art. 195 da CLT). Logo, sendo este o meio próprio para a constatação da realização de trabalho em condições insalubres, a decisão conforme a conclusão do expert deve ser a regra, sobretudo em razão de que o magistrado, em geral, não possui conhecimentos técnicos para apurar os fatos sem a ajuda de profissional especializado, impondo-se acrescer que a jurisprudência trazida pelo autor, pelas peculiaridades do caso vertente, necessariamente não se presta para alterar as conclusões periciais. Neste passo, consistindo o laudo pericial em prova técnica, deve este ser impugnado com idênticos parâmetros (elementos técnicos), mesmo porque o legislador faculta ao interessado a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC). Deste modo, tendo a perita concluído pela inexistência de insalubridade e não havendo nos autos provas de igual jaez, suficientes à infirmação da conclusão do laudo, deve prevalecer o resultado da perícia. Improcede, pois, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos" (Fls. 785-787). O autor insiste no pedido de adicional de periculosidade, argumentando que o "laudo pericial demonstra que o obreiro laborou em condições periculosas", pois houve "confirmação da substituição do CILINDRO DE GLP, sendo que isto ocorria por até 3 minutos em cada troca, o que não caracteriza eventualidade", mas contato intermitente, o que não descaracteriza a periculosidade, nos termos das Súmulas nº 361 e 364 do TST. Acrescenta que a "prova fática demonstrou que havia contato habitual com agentes insalubres", o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade (Fls. 820-824). Vejamos. Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido em 05.04.2016, na função de almoxarife, e foi dispensado imotivadamente em 05.04.2024. Afirmou que "sempre laborou em ambiente perigoso", pois laborava com empilhadeira a gás, fazendo a troca do cilindro, ademais, o local de trabalho ficava em área de risco, por ser próximo de subestação elétrica, que continha "geradores de energia". Acrescentou que laborou "em condições insalubres, posto que estava exposto a agentes decorrentes do processo de sucata, além de ter contato com óleos, graxa, produtos químicos, ruído excessivo, dentre outros, sem o uso adequado de EPI's", caracterizando insalubridade em grau máximo. Com base nestas alegações, postulou o pagamento cumulativo de adicional de periculosidade e insalubridade, ou sucessivamente, o pagamento de adicional de insalubridade (Fls. 7-8). Na defesa, a reclamada sustentou que a "operação da empilhadeira era circunstancial, condicionada à necessidade operacional e não caracterizava a essência das atividades do Reclamante", destacando que a "troca dos cilindros não era diária, ocorrendo apenas uma vez por semana, levando a concluir que o Reclamante estava envolvido nesta tarefa somente ocasionalmente, possivelmente efetuando a troca mensalmente, com cada procedimento durando não mais que dois minutos, dada a assistência de um auxiliar no processo de carregamento do cilindro", bem assim que "os cilindros em discussão eram adquiridos já abastecidos e a substituição era executada a céu aberto, circunstância que não se coaduna com a percepção do adicional de periculosidade". Asseverou que, ao "contrário do quanto alegado pelo reclamante, o seu local de trabalho não se trata de local de risco. Como Almoxarife I o reclamante não adentrava as Zonas controladas ou as Zonas de Risco, pois suas atividades eram realizadas dentro do almoxarifado ou no pátio externo". Acrescentou que "o reclamante nunca esteve exposto diretamente a agentes químicos e elétricos, tampouco ruído, óleo e graxa", bem assim que a empresa "sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e adequados para a proteção do reclamante, conforme determina a legislação vigente" (Fls. 166-169). Diante da controvérsia instaurada, o Juízo de origem determinou a realização de perícia técnica, nomeando para o encargo a Engenheira de Segurança do Trabalho JEANNY SOUTO DE OLIVEIRA SOUZA SANTANA (Fls. 698). A perita descreveu o ambiente de trabalho e as atividades laborativas, nos seguintes termos: "5 LOCAL DE TRABALHO Consta na inicial que o autor laborou como ALMOXARIFE na empresa Reclamada. A empresa Reclamada faz a gestão de estoque de materiais da rede de distribuição elétrica. Os materiais armazenados e transportados pela empresa são: transformadores, cabos elétricos, medidores, isoladores. A empresa possui galpões com estrutura em alvenaria, piso em concreto, cobertura de estrutura PVC térmico, iluminação natural e artificial por meio de lâmpadas de led e ventilação natural. Na inspeção pericial foi informado que o autor laborou parte do contrato de trabalho na unidade da reclamada que funcionava em Natal/RN, mas a unidade encontra-se desativada. (...) 6 ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR (...) 6.2 ATIVIDADES DO AUTOR - Realizar triagem e separação de mercadorias e equipamentos; - Realizar a movimentação de cargas e equipamentos utilizando empilhadeira. 6.3 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Segundo relatado pelo reclamante suas atividades estavam relacionadas a triagem de mercadorias, quando chegava as mercadorias/equipamentos, poderiam ser novos ou usados, fazia a triagem e separação, a triagem era realizada de forma visual (conferindo lotes e características das mercadorias) e a separação era realizada utilizando empilhadeira. Também realizava o carregamento/descarregamento de caminhões utilizando empilhadeiras. A reclamada contava com uma equipe de nove (9) funcionários almoxarifes. As atividades descritas pelo reclamante foram confirmadas pelos participantes da inspeção pericial" (Fls. 729-731). O laudo contém as seguintes informações acerca dos riscos ocupacionais: "7 AGENTE DE RISCO ENCONTRADO NOS AMBIENTES DE TRABALHO (...) AVALIAÇÃO DO RUÍDO A avaliação da exposição do autor a agentes insalubres foi realizada a partir da aferição do nível de ruído ocupacional ao qual o autor era submetido em seu ambiente de trabalho em razão do ruído gerado pela movimentação da empilhadeira. (...) 7.3.1.3.CONCENTRAÇÃO DE RUÍDO NÍVEL DE RUÍDO: 75,0 dB(A) (...) 7.3.1.5. CONCLUSÃO QUANTO A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO O ruído médio de 75,0 dB medido no ambiente de trabalho do autor, foram abaixo do valor máximo de exposição ao ruído que é de 85,0 dB, conforme limite de tolerância da NR 15 ANEXO 01 da Portaria 3214/78. Portanto, considera-se como condição ACEITÁVEL e SALUBRE. 7.3.2 EXPOSIÇÃO DO AGENTE DE RISCO QUÍMICO (...) 7.3.2.2 CONCLUSÃO AOS AGENTES QUÍMICOS O autor não esteve exposto a agentes químicos conforme NR 15 ANEXO 11 E ANEXO 13 da Portaria 3214/78, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE. 7.4 AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE 7.4.1 INFLAMÁVEIS A reclamada possui quatro empilhadeiras movidas a GLP. Os cilindros de gás de cada empilhadeira são trocados em média duas vezes por semana e são trocados sempre por dois funcionários almoxarifes, para realizar essa atividade a empilhadeira é levada a área externa, os operadores desconectam o cilindro vazio, retiram da empilhadeira, conectam o cilindro cheio; para realizar essa atividade gasta-se em média três minutos. (...) 7.4.1.1 INFLAMÁVEL - GLP 7.4.1.1.1 ANÁLISE QUANTO A INFLAMABILIDADE Conforme NR 20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS, temos: 20.3. Definições 20.3.1. Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor 60º C. 20.3.1.1 Líquidos que possuem ponto de fulgor superior a 60ºC (sessenta graus Celsius), quando armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, se equiparam aos líquidos inflamáveis. FISPQ GLP - PETROBRÁS: Ponto de fulgor do GLP - NÃO DISPONÍVEL Classificação de perigo do produto: Gases inflamáveis -Categoria 1 7.4.1.1.2 ASPECTO LEGAL DE ENQUADRAMENTO DO GLP ARTIGO 193 DA CLT: Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 7.4.1.2 ASPECTOS LEGAIS CONFORME ANEXO 2 DA NR 16 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos. O local de trabalho do autor não se trata de um local de "enchimento" de vasilhame de gás e sim somente de troca de cilindro. Portanto não é uma central de gás e não atende a atividade listada no ANEXO 2. Os cilindros de gás são armazenados na área externa do galpão dos galpões da reclamada. De acordo com o informado pelo reclamante e confirmado pelos paradigmas, a troca de cilindro acontecia em média duas vezes por semana e poderia ser realizada por qualquer um dos funcionários almoxarifes que estivesse operando a empilhadeira, portanto não expõe o operador ao risco acentuado, atendendo o dispositivo do art. 193 da CLT, bem como a atividade de troca de cilindro não faz parte do rol do referido anexo. 7.4.2 ENERGIA ELÉTRICA (...) DISCUSSÃO O autor relatou que laborou parte de seu contrato de trabalho na unidade da reclamada em Natal/RN. Essa unidade funcionava ao lado de uma subestação de energia da COSERN. Após inspeção pericial na unidade da Reclamada em São José de Mipibu nos dirigimos até o local, o local encontra-se desativado, conforme imagem 07. (...) Ainda que a unidade estivesse em funcionamento pode-se verificar, de acordo com as atividades descritas pelo reclamante, que ele não realizava atividades ou operações com sistemas elétricos energizados em alta tensão, nem em proximidade. A subestação funciona em local ao lado do espaço físico onde funcionava a empresa reclamada separado por muro. O autor não desenvolvia atividades em área de risco, considerando que a subestação possui tensão de alimentação de 13,8 KV, a zona de trabalho segura seria a zona livre, distando 1,38 metros do ponto da instalação energizado. O autor realizava as atividades em zona livre" (Fls. 732-741 - destaquei). A perita informou o seguinte em relação aos EPI´s: "Quanto aos EPCs, foi evidenciado extintores de incêndio e sinalização de segurança. A Reclamada acostou nos autos ficha de entrega de equipamento de proteção individual relativa ao Autor (Id a9dbb80) com o fornecimento dos seguintes EPI's: Camisa, calça; Bota CA 31888, 32629: proteção dos pés contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos escoriantes e contra choques elétricos; Luva CA 44476, 25368, 30521, 25639, 37063: proteção das mãos contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes, perfurantes; Protetor auditivo CA 5745: proteção do sistema auditivo do usuário contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecidos no anexo da NR 15; Luva CA 27340: proteção das mãos contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes, perfurantes e contra agentes térmicos; Óculos CA 11268: proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes e contra raios ultravioletas" (Fls. 742). Partindo dessas premissas, a expert concluiu o seguinte: "9 CONCLUSÃO Face aos pedidos do Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, pode-se concluir que: INSALUBRIDADE AGENTE RUÍDO: Conforme apurado na inspeção pericial, as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada ocorreram em condição SALUBRE conforme ANEXO 1 da NR-15, da Portaria 3.214/78. AGENTE QUÍMICO: Conforme apurado na inspeção pericial, as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada ocorreram em condição SALUBRE conforme ANEXO 11 E ANEXO 13 da NR-15, da Portaria 3.214/78. PERICULOSIDADE INFLAMÁVEIS Conforme apurado na inspeção pericial, as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada NÃO ocorreram em condições de PERICULOSIDADE, conforme ANEXO 2 NR-16 da Portaria 3.214/78. ENERGIA ELÉTRICA Conforme apurado na inspeção pericial, as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada NÃO ocorreram em condições de PERICULOSIDADE, conforme ANEXO 4 NR-16 da Portaria 3.214/78" (Fls. 742-743). Conquanto o Julgador não esteja adstrito à prova pericial (art. 479 do CPC), o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, preferencialmente técnica, e não existe nos autos contraprova apta a afastar as conclusões da perícia. Veja-se que, ao contrário da alegação recursal, a perita não afastou a periculosidade sob o argumento de que o contato com os cilindros de gás era eventual, mas sim sob o argumento de que a atividade de troca do cilindro da empilhadeira não faz parte do rol do Anexo 2 da NR 16 do MTE, que relaciona as "atividades e operações perigosas com inflamáveis", pois não se tratava de ""enchimento" de vasilhame de gás", mas apenas de troca de cilindro, que era realizada 2 vezes por semana e demandava apenas 3 minutos, de modo que não expunha o operador a risco acentuado. Em resposta aos quesitos suplementares do autor, a expert esclareceu que a "troca dos cilindros de gás ocorria em área aberta e bem ventilada, portanto o risco de formação de atmosfera inflamável era reduzido" e reiterou que "a atividade de troca de cilindro de empilhadeira não está inserida no rol das atividades do anexo 02 da NR 16" (Fls. 762), sendo insuficiente para invalidar a conclusão pericial a mera impugnação do autor, desacompanhada de prova técnica, não se prestando, para tal finalidade, o parecer do assistente técnico do autor (ID. 4987fcb), pois foi apresentado antes da realização da perícia oficial e se baseou unicamente na versão do autor a respeito dos fatos ("Analisando os relatos do Reclamante, é possível evidenciar que o mesmo laborou em área de risco exposto a inflamáveis" - Fls. 712) Por fim, o laudo oficial deixou claro que o "autor não esteve exposto a agentes químicos conforme NR 15 ANEXO 11 E ANEXO 13 da Portaria 3214/78", bem assim que a reclamada fornecia os EPI´s necessários, não prosperando a alegação recursal de que a "prova fática demonstrou que havia contato habitual com agentes insalubres". Por todo o exposto, não havendo prova apta a invalidar a conclusão pericial, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade. Recurso não provido, neste item.     Horas extras.   Na petição inicial, o reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada, e em dois sábados por mês, das 07h30 às 13h00, sem intervalo, sem receber a devida contraprestação pecuniária (Fls. 9). Na contestação, a reclamada afirmou que "o reclamante cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:30, com 01h:30min de intervalo, totalizando 40 horas semanais", destacando que eventuais "horas extras eram devidamente anotadas e pagas, conforme demonstrado pelo confronto dos cartões de ponto com os contracheques em anexo" (Fls. 165). O Juízo a quo rejeitou o pedido de horas extras, fundamentando o seguinte: "O tema ora analisado envolve jornada de trabalho, cuja prova incumbia à reclamada, nos termos dos arts. 818, II, e 74, § 2º, da CLT; e da Súmula nº 338 do TST, de modo a comprovar a jornada efetivamente cumprida. No caso, a reclamada acostou aos autos controles de jornada (ID 3401764) e contracheques (IDs abf3182, 662220b, 1708057 e c848a12). A referida documentação, analisada em conjunto, evidencia a idoneidade dos registros de jornada, já que identificada marcação não uniforme; a regularidade da fruição dos intervalos; bem como a contabilização de horas extras com o correspondente pagamento, o que impõe ao obreiro o ônus de prova em sentido contrário. Em audiência, contudo, o causídico do reclamante afirmou que seu constituinte não faz objeção aos dados constantes do controle de ponto anexado pela reclamada, o que resulta, portanto, na improcedência dos pleitos relacionados à jornada laboral e seus consectários" (Fls. 787). O autor renova o pedido, sustentando que, apesar do trabalho em ambiente periculoso, não houve licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada, o que invalida o regime de compensação de jornada, nos termos do item VI da Súmula nº 85 do TST. Acrescenta que "a finalidade da compensação de jornada, é, em princípio, proporcionar maior tempo para o convívio familiar, permitindo que o empregado usufrua folgas maiores e mais proveitosas", o que "não foi comprovado pela reclamada", pois a empresa "não demonstrou que havia ciência do saldo positivo e negativo, bem como o pagamento ou a correta compensação", destacando que, da análise dos controles de jornada, "verifica-se a ocorrência do labor em dias destinados às folgas compensatórias, jornada extraordinária ultrapassando o limite máximo diário e semanal, supressão do intervalo intra e interjornada, dentre outras irregularidades", devendo ser "declarada a nulidade do regime de compensação adotado pela ré, vez que é impossível a adoção do regime de compensação e de prorrogação de jornada de trabalho simultaneamente, diante da incompatibilidade destes dois institutos". Sustenta que "usufruía intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal", o que também "demonstra a realização de horas extras, invalidando o acordo de compensação". Argumenta que "não há que falar na aplicação gravosa da Lei 13467/2017, em relação ao intervalo intrajornada", pois, "ao extinguir a integralidade do intervalo intrajornada, inegável a afronta da nova legislação ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, já que em vez de prestigiar e fortalecer as normas de segurança e higidez do trabalho, precariza já tão discrepante relação jurídica", afrontando o "previsto no caput do art. 7, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10º do art. 144, todos da Constituição de 1988" (Fls. 825-831). Vejamos. Inicialmente, cumpre destacar que o reclamante reconheceu a validade dos espelhos de ponto na audiência realizada em 08.11.2024 ("Com a palavra pela ordem, disse o causídico do reclamante que não vai apresentar provas, pois seu constituinte não faz objeção aos dados constantes do controle de ponto anexado pela reclamada" - Fls. 775 - destaquei), devendo prevalecer os horários neles consignados. Analisando os espelhos de ponto, verifica-se que não havia adoção de banco de horas, pois o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, em média das 08h00 às 17h30 horas, com uma 1h30 de intervalo intrajornada, totalizando 40 horas por semana, e, nas ocasiões em que havia extrapolação de jornada, as horas extras eram anotadas, como, por exemplo, nos dias 08.06.2019 (Fls. 376), 09.11.2019 (Fls. 361) e 04 e 05.12.2019 (Fls. 358), e pagas no mês subsequente. As horas extras realizadas no mês de novembro de 2019 (7,03 horas - Fls. 361), por exemplo, foram pagas no contracheque de dezembro de 2019, através da Rubrica "223" - "H.E ANT. 60%" (Fls. 287), as horas extras realizadas no mês de dezembro de 2019 (4 horas - Fls. 358), foram pagas no contracheque de janeiro de 2020 (Fls. 306), as horas extras realizadas em setembro de 2020 (18,41 horas - Fls. 403), foram pagas no contracheque do mês de outubro de 2020 (Fls. 310), e assim sucessivamente, não havendo nenhuma irregularidade no procedimento adotado pela empresa. Logo, sem substrato os argumentos recursais relativos à invalidade do regime de compensação de jornada. Desse modo, diante da validade dos espelhos de ponto e considerando que os contracheques comprovam o pagamento das horas extras realizadas, incumbia ao reclamante comprovar a existência de diferenças a ele favoráveis, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque, o demonstrativo de diferenças juntado pelo autor (ID. 3416dc9), não se presta a tal finalidade, pois não levou em consideração o quantitativo de horas extras pago em contracheque. No mês de novembro de 2019, por exemplo, o reclamante apontou a existência de 6,38 horas extras a serem pagas (Fls. 656), mas não levou em consideração que o espelho de ponto registrou a realização de 7,03 horas extras naquele mês (Fls. 361) e que essas horas foram pagas no contracheque de dezembro de 2019 (Fls. 287). A situação se repetiu em relação ao mês de agosto de 2021, pois o reclamante apontou a existência de 21,02 horas extras a serem pagas (Fls. 662), mas não observou que o espelho de ponto registrou a realização de 21,05 horas extras naquele mês (Fls. 438), que foram pagas no contracheque de setembro de 2021, totalizando R$ 251,10 (Fls. 321), superando o valor indicado no demonstrativo do autor - R$ 250,75 (Fls. 653). Ademais, o autor computou como horas extras variações de ponto inferiores a 5 minutos, como, por exemplo, no mês de agosto de 2019 (Fls. 654), contrariando o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, segundo o qual "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". No mais, registro que os espelhos de ponto comprovam a fruição integral dos intervalos intra e interjornada, inclusive nos dias de sábado (dias 26.09.2020 e 14.08.2021, por exemplo - Fls. 403 e 438, respectivamente), sendo indevido o pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos referidos intervalos. Por todo o exposto, não havendo o correto apontamento de diferenças de horas extras favoráveis ao autor, deve ser mantida a improcedência do pedido de horas extras. Recurso não provido, neste item.     Registro final.   Como consectário da manutenção da sentença de improcedência, deve ser mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais e a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais, nos moldes da Resolução nº 256/2020 do CSJT.     III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e conheço do recurso ordinário interposto pelo autor. No mérito, dou provimento parcial ao recurso para determinar que na contagem da prescrição sejam considerados 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 (RJET).                       Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que na contagem da prescrição sejam considerados 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 (RJET). Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, a primeira por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados a Excelentíssima Desembargadora Vice-presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti em harmonia com o §8º do art.7º do Regimento Interno deste Regional e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior em harmonia com o §9º do art.7º do Regimento Interno deste Regional, ATO TRT21/GP nº 121/2025. Natal, 21 de maio de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator       VOTOS     NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMARA BRASIL LTDA
  4. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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