Rogerio Amboni e outros x Copel Distribuição S.A.

Número do Processo: 0000599-87.2025.8.16.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0000599-87.2025.8.16.0018   Recurso:   0000599-87.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s):   ROGERIO AMBONI VERA LUCIA REGINATO AMBONI Recorrido(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.   RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 932. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO ESSENCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TESE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 11 DIAS, NO MÊS DE OUTUBRO DE 2023, NA CIDADE DE MARINGÁ. DEMORA NA NORMALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 1.000/21 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MAJORADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.      Trata-se de ação de reparação de danos em que alegam os autores, em síntese, que ficaram sem energia elétrica em sua residência por onze dias, durante o mês de outubro de 2023. Pelo exposto, pleitearam pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1).  Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, para cada autor (mov. 29.1).  Inconformados, os autores interpuseram recurso inominado. Preliminarmente, requereram o julgamento monocrático do recurso, bem como o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, requereram a reforma da sentença, para o fim de que seja majorado o quantum indenizatório fixado na origem (mov. 32.1).  O recurso foi recebido (mov. 36.1) e a parte contrária apresentou as contrarrazões (mov. 42.1).   É o relatório.   Passo à decisão.    Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.   Preliminares     Julgamento Monocrático    Tendo em vista o entendimento acerca do tema nesta 5ª Turma Recursal, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, observado o teor da Súmula 568 do STJ, cabível o julgamento monocrático.    Impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita A recorrida afirma que os recorrentes não são hipossuficientes financeiramente, na forma alegada. As alegações, porém, são carentes de qualquer prova, não sendo aptas para afastar a presunção de hipossuficiência, vez que a impugnante não demonstrou, de forma inequívoca, que a parte recorrente possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Isso posto, deve ser rejeitada a impugnação e mantida a gratuidade da justiça.   Cerceamento de defesa   Ao contrário do que alegam os requerentes, a ausência de designação de audiência de instrução, por si só, não configura cerceamento de defesa. Isto porque o relatório técnico apresentado pela promovida, conforme será melhor aprofundado na análise do mérito da demanda, tem por base pesquisas realizadas pela própria ANEEL, servindo, assim, como início de prova do efetivo tempo de interrupção na unidade consumidora. Ademais, cabe ao Juiz, que é o destinatário da prova, avaliar se há necessidade e pertinência na produção de demais provas documentais, podendo, a teor da Lei nº 9.099/95, limitá-la:   Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.   Outrossim, somente será declarada a nulidade se houver prejuízo à parte, nos termos do artigo 13, §1º, da Lei nº 9.099/95, ônus de comprovar que incumbe àquele que alega a invalidade do ato.   Legitimidade Ativa    Nada obstante as considerações da recorrida, denota-se que o autor, Sr. Rogerio, demonstrou ser titular da unidade consumidora (mov. 1.2). Ademais, a Sra. Vera demonstrou ser casada com o titular (mov. 1.6).  O cônjuge do titular da unidade consumidora trata-se de consumidor por equiparação. Neste sentido, a respeito da legitimidade ativa, já decidiu a Turma Recursal:      RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECLAMANTE QUE NÃO CONTRATOU DIRETAMENTE OS SERVIÇOS, MAS RESIDE NO LOCAL EM QUE OCORREU A FALHA. LEGITIMIDADE COMPROVADA NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMORA PARA RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003227-20.2023.8.16.0018 - Maringá -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE -  J. 24.02.2024).      Os autores, portanto, possuem legitimidade para demandar em juízo em face da concessionária.  Desta feita afastam-se as preliminares aventadas e, inexistindo outras a serem sopesadas, passa-se à análise do mérito recursal.    Mérito     Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da caracterização dos danos morais indenizáveis, em razão da interrupção de energia na cidade de Maringá, durante o mês outubro de 2023. No caso dos autos, nota-se que a requerida deixou de demonstrar a inocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, ou que o período de duração tenha sido inferior àquele previsto na resolução normativa da ANEEL. Verifica-se que a interrupção ocorreu nos dias 07 a 12/10/2023, por aproximadamente 98 horas no total (mov. 24.25), prazo muito superior ao estabelecido pelo artigo 362 da resolução normativa nº 1.000/21 da ANEEL. Importante destacar que mencionado relatório tem por base pesquisas realizadas pela própria ANEEL, servindo, assim, como início de prova do efetivo tempo de interrupção na unidade consumidora. Neste sentido destaca-se entendimento do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:   "(...) No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando os procedimentos dispostos no módulo 9 do PRODIST" (redação dada pela REN ANELL 499, de 3-7-2012), (...) O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL, é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros. Desta forma, conclui-se que as pesquisas apresentadas pela concessionária de serviço público foram elaboradas em observância ao procedimento previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e, portanto, são aptas a derruir a tese de que prejuízos relatados na inicial foram causados pela irregularidade no fornecimento de energia elétrica. (...)”. (TJSC, Apelação n. 5000955-47.2022.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023).   O relatório de mov. 24.25, portanto, encontra-se em conformidade com as instruções do módulo 9 do Prodist, cujo conteúdo evidencia que a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi superior ao período previsto pela ANEEL em sua Resolução Normativa. Apenas para que não passe em branco, observa-se ser mandatório, para a concessionária, a realização dos registros nestes parâmetros:   Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos Art. 11. O Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos estabelece os procedimentos de ressarcimento de danos elétricos, que incluem a solicitação, análise, verificação, resposta e ressarcimento. Seção X Módulo 10 – Sistema de Informação Geográfica Regulatório Art. 12. O Módulo 10 – Sistema de Informação Geográfica Regulatório estabelece os conjuntos de informações da distribuidora que compõem a Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD e o Sistema de Informação Geográfica Regulatório – SIG-R, as formas de uso, os prazos e a forma de envio à ANEEL. Parágrafo único. A distribuidora deve manter, em Sistema de Informações Geográficas - SIG, as informações de parâmetros elétricos, estruturais e de topologia dos sistemas de distribuição, bem como as informações de todos os usuários.   Do sopesado, conclui-se não ter a requerida trazido aos autos cotejo probatório suficiente a afastar as alegações exordiais de falha na prestação do serviço de energia, de modo que se desincumbiu de seu ônus em demonstrar fatos impeditivos ao direito da parte autora (art. 373, II, CPC) Isso posto, conclui-se pela ilegalidade da demora no restabelecimento da energia na residência da parte autora, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação. Nessa toada, havendo falha na prestação do serviço pela requerida, consubstanciada na demora no restabelecimento de serviço essencial, deve responder pelos danos sofridos pela parte reclamante:   CDC, art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos   Ademais, em razão da condição de concessionária de serviços públicos, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a requerida possui responsabilidade objetiva. Isso é, uma vez demonstrado, pela parte autora, o nexo de causalidade entre a falha da concessionária e o dano sofrido, esta passa a ter o dever de indenizar. Dessa forma, é cabível a condenação da concessionária requerida a reparar os danos morais sofridos. Nesse sentido:   RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COPEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA DE ENERGIA INCONTROVERSA. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES E INDICADORES QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES INICIAIS. INTERRUPÇÃO SUPERIOR AO PRAZO DE 24 HORAS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001692-31.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.03.2024).   E, ainda: (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015743-72.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.03.2024), (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001402-39.2022.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.03.2024), (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001701-16.2022.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.03.2024), (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001671-78.2022.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.03.2024).   No que tange ao quantum indenizatório, seu arbitramento deve atender aos princípios da razoabilidade, sem se distanciar da tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização (punitiva, compensatória e pedagógica). Em atenção às peculiaridades do caso, fundamentalmente em atenção a mencionados critérios e os precedentes desta Corte, o valor fixado em R$ 1.000,00 deve ser majorado para R$ 4.000,00, para cada autor, observadas as peculiaridades do caso. Neste sentido:    DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INÉRCIA NO RESTABELECIMENTO CÉLERE. INTERRUPÇÃO POR APROXIMADAMENTE 97H. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$4.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000512- 68.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.06.2024).   Diante do exposto, decido pelo provimento do recurso para o fim de reformar pontualmente a sentença, determinando a majoração do quantum indenizatório fixado na origem de R$ 1.000,00 para o importe de R$ 4.000,00 por autor. Sobre o valor da reparação por dano moral deve incidir correção monetária desde a publicação da decisão e juros de mora desde a citação, ambos na forma da Lei nº. 14.905/2024. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação em verba de sucumbência. Custas na forma da Lei. Observe-se a concessão da justiça gratuita à parte recorrente.   Curitiba, 07 de julho de 2025.     José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não obstante, deverá a parte Recorrente observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Desta feita, recebo o Recurso Inominado interposto somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte Recorrida para que, querendo, apresente Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com nossas homenagens, devendo haver nova intimação da remessa. Intimem-se. Diligencie-se.   Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema.   HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO  
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0000599-87.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Polo Ativo(s):   ROGERIO AMBONI VERA LUCIA REGINATO AMBONI Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. PRELIMINARES A) QUANTO À COMPLEXIDADE DA CAUSA Consigna a parte Ré a inadmissibilidade de adoção do procedimento sumaríssimo, ao passo que seria necessária a produção de provas complexas, notadamente a prova pericial, para o deslinde da demanda. Todavia, a preliminar aventada não prospera, eis que a matéria posta para julgamento pode ser solucionada exclusivamente mediante a produção de provas documentais, não demandando a produção de qualquer prova de alta complexidade. Ademais, a mera alegação de necessidade de prova pericial não enseja o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, circunstância a ser adotada somente quando exauridos os meios probatórios e constatada a imprescindibilidade da realização da prova complexa. Neste sentido, a Egrégia Turma Recursal deste Estado editou enunciado: “Enunciado nº 2 - Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.” Assim sendo, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível deve ser afastada. B) QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE Aduz a parte Ré que a parte Autora seria ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, ao passo que não travaram relação jurídica, uma vez que esta não é a titular da unidade consumidora. Não obstante, à luz das aduções tecidas na peça vestibular, a parte Autora possui pertinência subjetiva para figurar no polo ativo, porquanto teria sofrido afrontas aos direitos da personalidade em decorrência da falha na prestação do serviço pela parte Ré. No que tange à parte Autora ROGERIO AMBONI, consoante se infere do expediente de sequências nº 1.2/1.3, a parte Autora é titular da Unidade Consumidora 7926189. No tocante à parte Autora VERA LUCIA REGINATO AMBONI, consoante se infere da certidão de casamento de sequência nº 1.6, denota-se que é cônjuge da titular da Unidade Consumidora 7926189, sendo presumida a coabitação no endereço. Nesta esteira, transcreve-se julgados prolatados pela Egrégia Turma Recursal deste Estado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FORTES TEMPESTADES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PARTE QUE DEMONSTROU RESIDIR NO ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA NA ÉPOCA DOS FATOS.  CÔNJUGE DA TITULAR. PRESUNÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PARTE QUE É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO APTA PARA JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.023, §3º, I DO CPC). RELATÓRIOS DA COPEL QUE INDICAM FALTA DE ENERGIA POR MENOS DE 24H (VINTE E QUATRO HORAS). AUSÊNCIA DE ULTRAPASSAGEM DO LIMITE LEGAL PARA RESTABELECIMENTO DA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Processo 0010607-94.2023.8.16.0018. TJPR. 1ª Turma Recursal. Relator Juiz Douglas Marcel Peres. Julgamento: 11/08/2024. Publicação: DJ 12/08/2024) “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA BENESSE AOS AUTORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SIMETRIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O DECIDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE É TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA E DEMAIS AUTORAS QUE SÃO FAMILIARES (CÔNJUGE E NETA). PRESUNÇÃO DE COABITAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, DO CDC. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. AFASTAMENTO. RELATÓRIO APRESENTADO QUE INFORMA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO INFERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. LAUDO TÉCNICO QUE OSTENTA CREDIBILIDADE E VALOR PROBATÓRIO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE MOSTRA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (Processo 0004051-76.2023.8.16.0018. TJPR. 1ª Turma Recursal. Relator Juiz Fernando Andreoni Vasconcellos. Julgamento: 05/08/2024. Publicação: DJ 05/08/2024) “RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPESTADE EXPRESSIVA EM OUTUBRO/2021 EM GUAIRAÇÁ/PR. LEGITIMIDADE ATIVA DO CO-RECLAMANTE QUE É CÔNJUGE DA TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA, CUJO MATRIMÔNIO CONDUZ À PRESUNÇÃO DE COABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA DA TITULAR DA FATURA. VÍNCULO DE PARENTESCO INSUFICIENTE A COMPROVAR COABITAÇÃO. JUNTADA DE FATURA RELATIVA A JULHO/2023 QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A COABITAÇÃO, POIS, NÃO É CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE IMPEDE AFIRMAR QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DOS RECLAMANTES FOI AFETADA POR TODO O PERÍODO ALEGADO (03 DIAS), QUIÇÁ O IMPACTO DE SUPOSTA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RELATÓRIO TÉCNICO QUE, EM VERDADE, INDICA INTERRUPÇÃO INFERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. TEMPO DE INTERRUPÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PERÍODO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO N. 1000/2021 DA ANEEL (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA). CONSUMO FATURADO NO PERÍODO DA ALEGADA QUEDA DE ENERGIA QUE SE ENCONTRA NA MÉDIA DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPACTO SENSÍVEL. PETIÇÃO INICIAL QUE SE VALE DE NARRATIVA GENÉRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS RECLAMANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO.” (Processo 0002305-17.2023.8.16.0167. TJPR. 3ª Turma Recursal. Relator Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro. Julgamento: 02/08/2024. Publicação: DJ 05/08/2024) Pontua-se ainda que a parte Autora é consumidora por equiparação, porquanto exposta às práticas comerciais da parte Ré, nos termos do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, colige-se excerto de julgado proferido pela Egrégia Turma Recursal deste Estado: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. JUSTIÇA GRATUITA COMPROVADA (MOV.9.1 A 9.6 DOS AUTOS DE RI). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 25 § 1º DO CDC. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Embora o Juízo a quo tenha entendido que a parte Autora não possui legitimidade ativa, conforme os movs. 1.2 e 1.3 dos autos principais a Recorrente residia, na época dos fatos, no mesmo endereço que o titular da fatura. Logo, aplica-se a teoria do dano moral por ricochete (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Teoria do Direito. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. LOUREIRO, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2019), viabilizando o conhecimento do pedido no âmbito da legitimidade.2. Recurso conhecido e provido.” (Processo 0009318-97.2021.8.16.0018. TJPR. 4ª Turma Recursal. Relator Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto. Julgamento: 30/06/2023. Publicação: DJ 04/07/2023) “RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CINCO DIAS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA AO NÃO OBSERVAR PRAZO PARA RELIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 414/10 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Processo 0004646-46.2021.8.16.0018. TJPR. 4ª Turma Recursal. Relatora Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini. Julgamento: 20/01/2023. Publicação: DJ 20/01/2023) Deste modo, deve ser rechaçada a preliminar alegada em sede de contestação. III. Inicialmente, cumpre resolver questão processual pendente, arguida pela parte Ré em sede de Contestação. Consigna a parte Ré a ocorrência de uso abusivo do direito de ação, pugnando pela adoção de diligências visando coibir a atuação advocatícia predatória. No entanto, cumpre ainda ponderar que a parte Ré não coligiu elementos que justifiquem a caracterização da atuação do causídico como predatória. O alegado excesso de demandas, de per si, não evidencia a necessidade de encetar tais diligências, notadamente ao passo que inexistem indícios de irregularidades ou outros atos ilegítimos. Sem embargos, poderá a própria parte Ré formular requerimento perante os órgãos competentes, visando inibir a judicialização predatória. Neste sentido, colige-se julgados prolatados pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO FEITO REALIZADA NA ORIGEM DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA DOUTA CÂMARA. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA QUE SÃO SUFICIENTES AO JULGAMENTO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, OAB E DELEGACIA DE POLICIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. ADEMAIS, DILIGÊNCIAS QUE PODEM SER REALIZADAS SEM A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. REQUERIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO MEDIANTE CADASTRO NO SISTEMA PROJUDI. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo 0004553-90.2024.8.16.0014. TJPR. 15ª Câmara Cível. Relator Desembagador Substituto Luciano Campos de Albuquerque. Julgamento: 22/02/2025. Publicação: DJ 22/02/2025) “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA RÉ. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APELO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.(B) PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.(C) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA CONTROVÉRSIA.(D) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ANALISOU OS FUNDAMENTOS DAS PARTES E VALOROU AS PROVAS PRODUZIDAS.(E) ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PATRONOS COM INSCRIÇÃO ATIVA NO QUADRO DOS ADVOGADOS. PEDIDO DE COMUNICAÇÃO AO NUMOPEDE, OAB, DELEGACIA DE POLÍCIA E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DILIGÊNCIAS QUE PODEM SER REALIZADAS PELA PARTE INTERESSADA SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL. (F) OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE INDIQUEM EVENTUAL VAZAMENTO DE DADOS.(G) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, PRATICADAS ENTRE CINCO E DOZE VEZES AQUELA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. SEIS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. SÚMULA 530 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REDUÇÃO DEVIDA.(H) ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85, § 2º, CPC.(I) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.” (Processo 0009862-78.2023.8.16.0030. TJPR. 15ª Câmara Cível. Relator Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Julgamento: 22/02/2025. Publicação: DJ 22/02/2025) Deste modo, o requerimento deduzido pela parte Ré não pode ser acatado. IV. Vê-se que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), vez que versa somente acerca de questões de direito, inexistindo questões fáticas que demandem dilação probatória. Aduz a parte Autora que, em razão de temporal, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica, demorando alguns dias para que a concessionária Ré restabelecesse o serviço. Pede a condenação da parte Ré ao pagamento de compensação pelos supostos danos morais perpetrados. Não subsiste cizânia acerca das intempéries de grande magnitude que assolaram a região, com temporais e vendavais que culminaram com a queda de inúmeras árvores, rompimentos de cabeamento de transmissão de energia elétrica, e o consequente desabastecimento de considerável número de unidades consumidoras. Cediço que diversas diligências foram encetadas pela parte Ré, envidando esforços para possibilitar o reabastecimento de energia elétrica. Face ao quadro extremo que se apresentava, houve o deslocamento de equipes para a realização dos reparos, bem como houve fora prestadas informações à população acerca dos fatos. De se destacar neste sentido, que os relatórios juntados em contestação pela Ré não se prestam para afastar a questão fática posta na inicial, tendo em vista se tratar de prova unilateral e que não se prestam para desconstituir o direito alegado na inicial, notadamente diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos, quando do despacho inicial. Cinge-se pois, a questão posta a julgamento, acerca da (in)existência de causa excludente de responsabilidade da parte Ré e da (ir)razoabilidade do prazo para o restabelecimento, bem como acerca da (in)existência de afrontas aos direitos da personalidade passíveis de compensação. Neste diapasão, dos elementos coligidos aos autos, vê-se a procedência do pedido deduzido na exordial. Conquanto haja divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, parece prevalecer o entendimento de que o rol das causas excludentes de responsabilidade previsto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Com efeito, admitir-se-iam outras hipóteses de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços, notadamente quando o dano decorra de caso fortuito ou força maior, circunstâncias nas quais há o rompimento do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (no caso, omissiva). No entanto, a imputação do dever de indenizar somente é afastada se a quebra da relação de causalidade decorre do reconhecimento de que a causa do evento danoso é fato completamente estranho à atividade geradora de perigo social, culminando na diferenciação entre os denominados fortuitos internos e fortuitos externo. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente a hipótese de fortuito externo têm o condão de afastar o dever de indenizar, porquanto “implica uma 'impossibilidade absoluta' porque assim se apresenta para qualquer pessoa”, em qualquer hipótese abstrata, ao passo que a o fortuito interno representa “a 'impossibilidade relativa ou impossibilidade para o agente” diante de uma específica situação concreta (PEREIRA, Caio Mário da Silva. PEREIRA, Caio Mário da Silva; TEPEDINO, Gustavo. Responsabilidade Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 362) Postas tais considerações, impende perquirir se os fatos que ensejaram a falha na prestação do serviço decorreram de fortuitos internos ou fortuitos externos, circunstância notadamente percuciente nas relações de consumo. As condições climáticas que ensejaram a interrupção do serviço podem ser consideradas como causa de rompimento do nexo de causalidade? A resposta há de ser negativa. Conquanto se tratem de fenômenos naturais excepcionais – tomada a sua magnitude -, as intempéries relatadas na presente demanda estão intrinsicamente relacionadas à atividade empresarial realizada pela concessionária Ré, vinculando-se a responsabilidade aos riscos do negócio, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Por conseguinte, ainda que imprevisíveis os fatos e inevitáveis os resultados, haja vista se tratar de fortuito interno, não resta obstada a imputação ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil pela compensação dos danos extrapatrimoniais. Neste sentido, afastando a incidência da causa excludente de responsabilidade, colaciona-se aresto vergastado pela Egrégia Turma Recursal em caso análogo ao presente: “RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. DESRESPEITO À DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DIRETA À SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REQUERIDA NO POLO PASSIVO COM DENOMINAÇÃO ANTIGA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR EQUIPARADO. INÉPCIA DA INICIAL OU CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE. PEDIDOS ESPECIFICADOS. MÉRITO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2021. MARINGÁ/PR. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO EVIDENCIADOS. DEMORA DO RELIGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EXCESSO DE PRAZO NO REPARO SE DEU EM RAZÃO DO CRONOGRAMA DA REQUERIDA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 414/10 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (Processo 0019558-48.2021.8.16.0018. TJPR. 4ª Turma Recursal. Relator Juiz José Daniel Toaldo. Julgamento: 29/08/2022. Publicação: DJ 30/08/2022) Dessarte, forçoso reconhecer que a interrupção na prestação do serviço de energia elétrica e demora no seu reestabelecimento teve o condão de ensejar afrontas aos direitos da personalidade da parte Autora, vez que os contratempos narrados exacerbam a esfera de mero aborrecimento. A prestação de serviços públicos, notadamente aqueles reputados como essenciais, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei 8987/95, é orientada pelo princípio da continuidade, não podendo ser interrompidos. Nestas mesmas pegadas, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Logo, considerando a responsabilidade objetiva da parte Ré com relação aos danos que causou, restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta daquela e o dano verificado, exsurge o dever daquela em compensar a parte Autora. Nesta esteira, consignando o cabimento de indenização por danos morais em casos tais, colacionam-se arestos vergastados pela Egrégia Turma Recursal deste Estado: “RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Processo 0015598-50.2022.8.16.0018. TJPR. 4ª Turma Recursal. Relatora Pamela Dalle Grave Flores Paganini. Julgamento: 27/03/2023. Publicação: DJ 27/03/2023) “RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (Processo 0009041-18.2020.8.16.0018. TJPR. 4ª Turma Recursal. Relatora Juíza Talita Garcia Betiati. Julgamento: 06/06/2022. Publicação: DJ 14/06/2022) Com relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, atentando-se a determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Neste diapasão, observo que a gravidade das lesões sofridas pela parte Autora foi considerável, havendo o desconforto psíquico e dor interior pelos contratempos havidos. Já com relação à possibilidade de pagamento da indenização pela parte Ré, ante aos valores a serem fixados, vê-se ser situação patente nos autos. Pessoa jurídica de grande porte e que tem, sem dúvidas, condições de arcar com a indenização a ser fixada. Outra situação a ser destacada, neste sentido é de que a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora, nos moldes supramencionados, também deve ter um caráter pedagógico, no sentido de inibi-la em futura reincidência. Diante de tais circunstâncias, em apreciação equitativa, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deste modo, a procedência da demanda é medida que se impõe. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, ajuizada pela parte Autora ROGERIO AMBONI, VERA LUCIA REGINATO AMBONI,  em face da parte Ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.,  todas já qualificadas, para, de consequência CONDENAR a parte Ré a pagar à parte Autora o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parte Autora, totalizando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observado o indexador IPCA (nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/24), bem como com a incidência de juros moratórios, com termo inicial na data da citação (artigo 405 do Código Civil), devendo ser observada a taxa legal, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/24) Descabe nesta instância condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Maringá, data e hora de inserção no Sistema.   HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
  8. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  9. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  10. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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