Eliane Cristina Meireles Maieski x Florestal Segundo Planalto Ltda
Número do Processo:
0000600-50.2025.5.12.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000600-50.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: ELIANE CRISTINA MEIRELES MAIESKI RECLAMADO: FLORESTAL SEGUNDO PLANALTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23306b3 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 02 dias, esclareçam se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de aplicação da previsão normativa contida no art. 355, I, do CPC/2015. Havendo requerimento, conclusos para deliberação. Nada sendo requerido, estará encerrada a instrução processual e, nesse caso, intimem-se as partes para a apresentação de razões finais, querendo, no prazo de 02 dias, momento em que a parte ré poderá apresentar proposta de acordo, da qual será intimada a parte autora a se manifestar, no mesmo prazo. Apresentadas as razões finais ou decorrido o prazo, conclusos para julgamento. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 23 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORESTAL SEGUNDO PLANALTO LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT-1º GRAU Digital do Meio-Oeste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT-1º GRAU DIGITAL DO MEIO-OESTE ATOrd 0000600-50.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: ELIANE CRISTINA MEIRELES MAIESKI RECLAMADO: FLORESTAL SEGUNDO PLANALTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63cc743 proferido nos autos. Determino a inclusão do processo em pauta para a realização de audiência telepresencial de Inicial por videoconferência: 24/06/2025 às 13:50. A não participação injustificada da parte à audiência inicial telepresencial equivale ao seu não comparecimento, implicando arquivamento, revelia e/ou confissão ficta, conforme o caso. A plataforma a ser utilizada para esta videoconferência será a Zoom, cujo acesso para participação à audiência designada ocorrerá pelo seguinte link: Hall de entrada da Vara do Trabalho de Fraiburgo: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87405727363?pwd=V2Z5b3NnQmRUa2xkRlB3TCt5QUhkUT09 As partes deverão acessar o link "Hall de entrada" de Fraiburgo e aguardar o apregoamento da audiência, o que ocorrerá por meio do chat disponível no próprio Zoom. Apregoadas as partes, será encaminhado o link para acesso das partes à sala de audiências Caso seja solicitada, a senha para ingresso é a seguinte: 033005. O Tribunal disponibiliza link com tutorial sobre acesso à referida plataforma, que segue: https://portal.trt12.jus.br/passo-a-passo-audiencia-telepresencial.Qualquer dúvida sobre o ingresso à audiência poderá ser encaminhada ao e-mail: cejuscmoes@trt12.jus.br ou por whatsapp no número 48 3216-4077. O acesso à ferramenta de videoconferência Zoom pode ser feito diretamente pelo navegador, sendo opcional a instalação de programa específico no computador, utilizando-se, preferencialmente, o navegador Google Chrome. Esse juízo adota um padrão para identificação dos advogados e prepostos na audiência via sistema ZOOM que deverá ser observado: - Procuradores judiciais renomear para fazer constar: A palavra advogado, Autor ou Réu (primeiro ou segundo/conforme representação), seu nome completo e a OAB. - Para os prepostos: Constar a palavra preposto e colocar nome completo. Caso não haja conciliação, à parte ré que participou da audiência será concedido prazo de 10 dias para apresentação da defesa e documentos, diretamente no sistema Pje, independentemente de nova audiência. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: Este Juízo adverte que a partir de 1° de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/). Intime-se a parte autora e cite-se a ré. FRAIBURGO/SC, 22 de maio de 2025. GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE CRISTINA MEIRELES MAIESKI
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22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000600-50.2025.5.12.0013 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR na data 20/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300242100000074073003?instancia=1 -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000600-50.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: ELIANE CRISTINA MEIRELES MAIESKI RECLAMADO: FLORESTAL SEGUNDO PLANALTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a8c28 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. ELIANE CRISTINA MEIRELES MAIESKI, na ação ajuizada contra FLORESTAL SEGUNDO PLANALTO LTDA., requer a concessão de tutela de urgência a fim de que, reconhecida a rescisão indireta, seja imediatamente anotada e liberada a CTPS, expedido alvará judicial para levantamento do FGTS e liberadas as guias para habilitação no seguro-desemprego. A autora relata que foi admitida pela ré em 20/03/2019 e seu contrato de trabalho permanece ativo, sendo que ficou afastada de suas atividades após acidente de trabalho. Alega a autora que a reclamada vem cometendo irregularidades contratuais, tais como o não recolhimento do FGTS, não custeio de exames para sua reparação, ausência de boas condições de trabalho. Trata-se de pretensão fundamentada no art. 300 do CPC, porquanto envolve a concessão de tutela provisória de urgência. A aplicabilidade desse dispositivo no processo do trabalho é reconhecida em face do que dispõe o art. 769 da CLT. Constituem requisitos para a concessão da medida vindicada, a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, no caso presente, não se pode inferir, em sede de conhecimento não exauriente, a ocorrência de justa causa da reclamada hábil à configuração da despedida indireta. Não obstante os argumentos da parte autora, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser também considerada penalidade máxima aplicada ao empregador, é matéria que depende de instrução probatória com o exaurimento do contraditório e da ampla defesa. Além disso, os pedidos de habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS estão vinculados ao reconhecimento da rescisão indireta, o que é incabível neste momento processual. Portanto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a autora. Retifique-se o endereço da ré para que conste aquele descrito na exordial. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Meio-Oeste para a realização de audiência inicial. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 21 de maio de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE CRISTINA MEIRELES MAIESKI