Processo nº 00006014420245090016

Número do Processo: 0000601-44.2024.5.09.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA 0000601-44.2024.5.09.0016 : KEITYANE COSTA BAIFFUS E OUTROS (1) : IRMAOS MUFFATO S.A E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000601-44.2024.5.09.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - LEI Nº 14.010/2020 - IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. A Lei nº 14.010/2020, que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia de Covid-19, dispõe, no art. 3º, que os prazos prescricionais ficam considerados impedidos ou suspensos, conforme o caso, de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020. A suspensão da prescrição nesse período ocorre por força de imperativo legal, sem necessidade de comprovação de impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Assim, é plenamente aplicável ao caso em questão, devendo o marco prescricional ser retrocedido em 141 dias. Sentença que se mantém. CARGO DE CONFIANÇA. ENCARREGADA DE SETOR DE SUPERMERCADO. NÃO CARACTERIZADO. O enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT exige que se observe a existência de posição destacada do empregado na estrutura organizacional da empresa e a percepção de salário diferenciado, superior em pelo menos 40% do cargo efetivo (ou diferenciado em relação aos demais empregados, caso a contratação já ocorra no cargo). No caso, verifica-se que a autora na função de encarregada da frente de caixa não detinha poderes amplos de gestão, pois hierarquicamente subordinada ao subgerente e ao gerente, situação que não autoriza o enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT. Recurso do réu ao qual se nega provimento.   CURITIBA/PR, 29 de abril de 2025. ERICA DOS REIS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IRMAOS MUFFATO S.A
  3. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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