Alcides Baumgaertel e outros x Bbe Turismo Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0000602-26.2025.5.12.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000602-26.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: ALCIDES BAUMGAERTEL RECLAMADO: LEVTUR TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1224ed4 proferido nos autos. Vistos. Oficie-se o INSS solicitando cópia de todo o procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário da parte autora, incluindo os prontuários médicos, laudos periciais, atestados, CAT e demais documentos que possam ser úteis ao Juízo. Dados da parte: ALCIDES BAUMGAERTEL, CPF: 399.754.879-04, PIS n. 108.60891.88-4, Filiação MARGARIDA BAUMGAERTEL e JOSE BAUMGAERTEL. Como medida de economia processual, confiro ao presente despacho caráter de ofício e determino o envio por e-mail. O ente previdenciário deverá ficar ciente de que os dados encaminhados servem tão somente para obtenção das informações indicadas no presente despacho, sendo vedada qualquer divulgação ou utilização para finalidade diversa, sob pena de sua responsabilidade na forma da LGPD. PERÍCIA MÉDICA Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dr(a). PALOMA KARINE LOHN que deverá apresentar laudo em 30 dias úteis, abordando as condições de saúde do(a) autor(a) e, se for o caso, a existência de nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo(a) trabalhador(a) (perda auditiva no ouvido direito), conforme item 10 da causa de pedir e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1998 do CFM. O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo e às partes a data, hora e local da diligência com antecedência mínima de 10 dias úteis. O(A) Sr(a). perito(a) deverá, ainda, observar o artigo 38 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98, de 22/04/2020, deste Regional. O presente despacho tem força de Mandado Judicial, a fim a autorizar o(a) Sr(a). Perito(a) a fazer inspeção nas dependências da ré, caso assim entender necessário. QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos, sob pena de preclusão, e indicar assistente técnico. A fim de viabilizar a produção da prova de forma objetiva, contemplando primordialmente os elementos necessários ao esclarecimento da causa, por força do princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), as partes deverão observar os quesitos do juízo para apresentação dos seus questionamentos ao(à) expert, evitando repetições e/ou quesitação impertinente ao caso concreto. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. No prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional referente a todo o pacto laboral do(a) autor(a), assim como todos os seus exames ocupacionais realizados. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, PCMSO referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a). Por ocasião da perícia o(a) reclamante deverá apresentar todas as suas CTPS. O(A) perito(a) poderá ainda solicitar ao Juízo que as partes apresentem os documentos que entender necessários para elaboração do Laudo. ADVERTÊNCIAS AO(À) AUTOR(A): advirto que a ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e poderá importar presunção favorável à tese levantada na contestação; Na realização da perícia e confecção do laudo o(a) expert deverá observar: (a) resposta aos quesitos oficiais (art. 470, inc. II, CPC), além daqueles a serem formulados pelas partes, se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC, inclusive com a instrução com fotografias e filmagens (via PJe Mídias), quando for o caso; Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do(a) paciente, os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. QUESITOS PERICIAIS DO JUÍZO: a) Descrever o histórico ocupacional do(a) trabalhador(a) no emprego - atividade desempenhada, máquinas ou equipamentos que operava, as alterações de funções e os setores em que trabalhou; b) No curso do contrato de trabalho o(a) trabalhador(a) afastou-se por motivo de doença ou de saúde? Em que ocasiões e com que frequência? c) Qual o estado de saúde do(a) trabalhador(a) à época da relação de emprego - observar fichas de acompanhamento médico e atestados juntados aos autos; d) O(a) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ocupacional ou do trabalho? Qual? e) A atividade exercida pelo(a) autor(a) tem relação com a origem dos sintomas ou pode tê-los agravado? f) A atividade exercida pelo(a) autor(a) atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da lesão ou da doença? Em que grau (mínimo, médio ou máximo)? Havendo relação de concausa, qual a porcentagem de responsabilização da reclamada perante o agravamento do referido quadro patológico? g) Existem concausas pertinentes a fatores extralaborais e em que grau (mínimo, médio ou máximo)? h) Descrever o histórico familiar do(a) autor(a) que tenha relação com a lesão - doenças relacionadas; i) Se existente a possibilidade de tratamento, em que consiste o tratamento e qual o tempo que ele demanda? Há possibilidade de recuperação? j) Qual o atual estado clínico do(a) trabalhador(a)? k) O(A) autor(a) pode desempenhar outras e quais atividades (diferentes da exercida na empresa)? l - Se o(a) autor(a) teve redução da capacidade laboral para a função que exercia na empresa e em, em caso de resposta positiva, em que grau? De modo temporário ou permanente? PERÍCIA DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE Determino, também, a realização de perícia técnica para verificação da existência de insalubridade e de periculosidade nas atividades do(a) autor(a). Para tanto, nomeio o(a) perito(a) do JuízoTAISE VICTORAZZI, que deverá apresentar laudo(s) em 30 dias. O(a) perito(a) deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de 5 dias. Se preferir, poderá requerer a intimação das partes pelo Juízo, com antecedência de 10 dias. No prazo de 5 dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do(a) perito(a). Em igual prazo, poderão apresentar quesitos e assistentes. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. Apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Observem os peritos a designação das perícias em dias úteis, entre 8:00 (oito) e 18:00 (dezoito) horas. Intimem-se as partes e os peritos nomeados. RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIDES BAUMGAERTEL
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000602-26.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: ALCIDES BAUMGAERTEL RECLAMADO: LEVTUR TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1224ed4 proferido nos autos. Vistos. Oficie-se o INSS solicitando cópia de todo o procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário da parte autora, incluindo os prontuários médicos, laudos periciais, atestados, CAT e demais documentos que possam ser úteis ao Juízo. Dados da parte: ALCIDES BAUMGAERTEL, CPF: 399.754.879-04, PIS n. 108.60891.88-4, Filiação MARGARIDA BAUMGAERTEL e JOSE BAUMGAERTEL. Como medida de economia processual, confiro ao presente despacho caráter de ofício e determino o envio por e-mail. O ente previdenciário deverá ficar ciente de que os dados encaminhados servem tão somente para obtenção das informações indicadas no presente despacho, sendo vedada qualquer divulgação ou utilização para finalidade diversa, sob pena de sua responsabilidade na forma da LGPD. PERÍCIA MÉDICA Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dr(a). PALOMA KARINE LOHN que deverá apresentar laudo em 30 dias úteis, abordando as condições de saúde do(a) autor(a) e, se for o caso, a existência de nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo(a) trabalhador(a) (perda auditiva no ouvido direito), conforme item 10 da causa de pedir e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1998 do CFM. O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo e às partes a data, hora e local da diligência com antecedência mínima de 10 dias úteis. O(A) Sr(a). perito(a) deverá, ainda, observar o artigo 38 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98, de 22/04/2020, deste Regional. O presente despacho tem força de Mandado Judicial, a fim a autorizar o(a) Sr(a). Perito(a) a fazer inspeção nas dependências da ré, caso assim entender necessário. QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos, sob pena de preclusão, e indicar assistente técnico. A fim de viabilizar a produção da prova de forma objetiva, contemplando primordialmente os elementos necessários ao esclarecimento da causa, por força do princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), as partes deverão observar os quesitos do juízo para apresentação dos seus questionamentos ao(à) expert, evitando repetições e/ou quesitação impertinente ao caso concreto. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. No prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional referente a todo o pacto laboral do(a) autor(a), assim como todos os seus exames ocupacionais realizados. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, PCMSO referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a). Por ocasião da perícia o(a) reclamante deverá apresentar todas as suas CTPS. O(A) perito(a) poderá ainda solicitar ao Juízo que as partes apresentem os documentos que entender necessários para elaboração do Laudo. ADVERTÊNCIAS AO(À) AUTOR(A): advirto que a ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e poderá importar presunção favorável à tese levantada na contestação; Na realização da perícia e confecção do laudo o(a) expert deverá observar: (a) resposta aos quesitos oficiais (art. 470, inc. II, CPC), além daqueles a serem formulados pelas partes, se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC, inclusive com a instrução com fotografias e filmagens (via PJe Mídias), quando for o caso; Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do(a) paciente, os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. QUESITOS PERICIAIS DO JUÍZO: a) Descrever o histórico ocupacional do(a) trabalhador(a) no emprego - atividade desempenhada, máquinas ou equipamentos que operava, as alterações de funções e os setores em que trabalhou; b) No curso do contrato de trabalho o(a) trabalhador(a) afastou-se por motivo de doença ou de saúde? Em que ocasiões e com que frequência? c) Qual o estado de saúde do(a) trabalhador(a) à época da relação de emprego - observar fichas de acompanhamento médico e atestados juntados aos autos; d) O(a) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ocupacional ou do trabalho? Qual? e) A atividade exercida pelo(a) autor(a) tem relação com a origem dos sintomas ou pode tê-los agravado? f) A atividade exercida pelo(a) autor(a) atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da lesão ou da doença? Em que grau (mínimo, médio ou máximo)? Havendo relação de concausa, qual a porcentagem de responsabilização da reclamada perante o agravamento do referido quadro patológico? g) Existem concausas pertinentes a fatores extralaborais e em que grau (mínimo, médio ou máximo)? h) Descrever o histórico familiar do(a) autor(a) que tenha relação com a lesão - doenças relacionadas; i) Se existente a possibilidade de tratamento, em que consiste o tratamento e qual o tempo que ele demanda? Há possibilidade de recuperação? j) Qual o atual estado clínico do(a) trabalhador(a)? k) O(A) autor(a) pode desempenhar outras e quais atividades (diferentes da exercida na empresa)? l - Se o(a) autor(a) teve redução da capacidade laboral para a função que exercia na empresa e em, em caso de resposta positiva, em que grau? De modo temporário ou permanente? PERÍCIA DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE Determino, também, a realização de perícia técnica para verificação da existência de insalubridade e de periculosidade nas atividades do(a) autor(a). Para tanto, nomeio o(a) perito(a) do JuízoTAISE VICTORAZZI, que deverá apresentar laudo(s) em 30 dias. O(a) perito(a) deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de 5 dias. Se preferir, poderá requerer a intimação das partes pelo Juízo, com antecedência de 10 dias. No prazo de 5 dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do(a) perito(a). Em igual prazo, poderão apresentar quesitos e assistentes. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. Apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Observem os peritos a designação das perícias em dias úteis, entre 8:00 (oito) e 18:00 (dezoito) horas. Intimem-se as partes e os peritos nomeados. RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEVTUR TURISMO LTDA
- BBE TURISMO LTDA - ME
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL 0000602-26.2025.5.12.0011 : ALCIDES BAUMGAERTEL : LEVTUR TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28c0ffe proferido nos autos. Vistos. 1. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, advertida das cominações da revelia, a qual implicará na pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (presunção de verdade quanto aos fatos alegados pela parte contrária). A qualquer tempo, a parte também poderá apresentar proposta de conciliação; Em sendo necessário o cumprimento do ato citatório por OFICIAL DE JUSTIÇA, conste do mandado que deverá ser cumprido preferencialmente de forma eletrônica (como e-mail e WhatsApp), tendo em vista a novel redação do artigo 246 do Código de Processo Civil. 2. Acaso apresentada exceção de incompetência em razão do lugar no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, processe-se na forma do art. 800 e parágrafos da CLT. 3. Advirto ambas as partes que o envio e a consulta de arquivos de mídia deverão ser realizados diretamente no PJe, observado o limite por arquivo de 200 MB. Ainda, que a importação dos arquivos no referido sistema deverá ser efetivado com estrita observância aos prazos legais. 4. Intimem-se as rés que o processo tramitará como 100% digital, nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021 do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RIO DO SUL/SC, 24 de abril de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIDES BAUMGAERTEL
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24/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000602-26.2025.5.12.0011 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL na data 22/04/2025
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