1º Ofício De Registro De Imóveis De Recife e outros x Carlos Roberto Da Costa e outros

Número do Processo: 0000602-93.2019.5.06.0143

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000602-93.2019.5.06.0143 RECLAMANTE: ERIVALDO RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: C COSTA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7bc78c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO   PROCESSO Nº 0000602-93.2019.5.06.0143   Vistos, etc.   Trata-se de pedido de inclusão da L. C. B. COSTA LTDA (CNPJ nº 40.784.478/0001-74) no polo passivo da execução, sob o argumento de que pertencem ao mesmo grupo econômica da Executada, C COSTA ENGENHARIA LTDA (CNPJ nº 08.077.864/0001-13), bem como que ambas são efetivamente do mesmo proprietário, o sócio executado CRISTHIANO COSTA.   Os sócios executados, CRISTHIANO COSTA e CARLOS ROBERTO DA COSTA, se manifestaram sob o Id 944117b, negando a existência de um grupo econômico entre a 1ª Ré e a empresa indicada. Esclarecem que os pagamentos mencionados pelo autor decorreram de pedido de empréstimo realizados com pessoas conhecidas, Sra. Adelaide e o Sr. Sandro, a fim de evitar/ajudar o Sr. Carlos Costa a não sofrer o bloqueio da aposentadoria, já que foi vítima de uma queda, necessitando de tratamento fisioterápico e remédios diariamente. Apresenta imagens no corpo da petição.   A L. C. B. COSTA LTDA apresentou defesa sob o Id 07b9c0e, aduzindo preliminares de suspensão processual com base no tem 1.232 e de ilegitimidade passiva, bem como negando a existência de um grupo econômico.   Analiso.   1. PRELIMINARES   1.1. DA NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF   Inicialmente, é importante esclarecer que o presente caso é distinto dos mencionados no tema nº 1.232, de Repercussão Geral do STF. O C. STF determinou o sobrestamento das execuções sobre o tema “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento” até o julgamento definitivo do RE 1387795, indicando na respectiva descrição tema nº 1.232:   “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).” (grifei).   No presente caso, todavia, houve a efetiva instauração de incidente, nos mesmos moldes do previsto para o IDPJ (art. 133/137 e 795, §4º, do CPC), ou seja, foi assegurado o contraditório e a ampla defesa das empresas indicadas antes de qualquer análise do pedido do Exequente. Sobre a matéria, já decidiu o E. TRT da 6ª Região:   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.232 DO STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL PELO STF. NÃO ADERÊNCIA. A questão controvertida no Tema 1.232 refere-se à possibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, independentemente da instauração de IDPJ. Assim, na hipótese de requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de reconhecimento da formação de um grupo econômico, com a consequente inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento no polo passivo da execução, como postula o exequente, não se aplica a determinação de suspensão nacional, tratando-se de distinguishing à hipótese tratada no RE 1.387.795/MG em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Agravo de petição provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001065-24.2015.5.06.0192; Data de assinatura: 10-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) (grifei).   I - AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. INCLUSÃO DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO E APÓS INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.387.795/MG. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA AO TEMA EM ANÁLISE. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. RECURSOS IMPROVIDOS NO PONTO. 1.Por meio da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.387.795/MG, o Ministro Dias Toffoli, do STF, determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. De outro lado, conforme descrição do referido Tema, a matéria em debate no Recurso Extraordinário afetado diz respeito à possibilidade ou não, à luz do disposto no §5º do art. 513 do CPC e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, de inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento e independente de instauração de IDPJ. 2. Com efeito, embora não tenha participado da fase de conhecimento, a inclusão da empresa no polo passivo da execução após conclusão do procedimento do IDPJ, assegurando indiscutivelmente as franquias do contraditório e da ampla defesa, é plenamente possível, caso que não guarda aderência temática à hipótese debatida no RE nº 1.387.795/MG. 3. Assim, verificada a hipótese de distinguishing em relação à matéria controvertida no Tema nº 1232 do STF, escorreito o entendimento firmado na Vara do Trabalho ao indeferir o pedido de sobrestamento do feito. 4. Agravos de Petição improvidos, no ponto. II (...)TRT da 6ª Região; Processo: 0000739-47.2018.5.06.0002; Data de assinatura: 30-10-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) (grifei).   AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. DISTINÇÃO. A questão controvertida no Tema 1232 refere-se à possibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, sem ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso em que deve se dar a suspensão do processo. Na hipótese em que há requerimento de instauração do IDPJ, para fins de reconhecimento da formação de grupo econômico e a inclusão ou não de pessoa que não participou do processo desde o início, com direito de defesa garantido, não se aplica a determinação de suspensão geral. Essa situação é distinta daquela discutida no RE 1.387.795/MG, perante o Supremo Tribunal Federal. Agravo de Petição a que se dá provimento.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000269-30.2015.5.06.0193; Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Edmilson Alves da Silva - Quarta Turma; Relator(a): EDMILSON ALVES DA SILVA) (grifei).   Diante disso e considerando que, neste caso, em que pese pedido de reconhecimento de grupo econômico na fase de execução e no tocante à empresa que não participou da fase cognitiva, houve pleito e instauração do respectivo “incidente de reconhecimento de grupo econômico”, sendo a indicada devidamente intimada para manifestação no prazo de 15 dias, nos moldes dos arts. 133 a 137 do CPC. Assim, evidente a distinção entre o presente caso e os indicados no tema nº 1.232, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito.   1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INDICADA   Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da L. C. B. COSTA LTDA para figurar no polo passivo deste incidente, já que a empresa foi indicada pelo Exequente como integrante do grupo econômico da sua ex-empregadora e de propriedade de um dos seus sócios, Carlos Costa, que inclusive também já está sendo executado. A existência ou não de efetivo grupo entre as empresas é objeto a ser analisado no mérito do próprio incidente de reconhecimento de grupo.   2. DO MÉRITO – DO GRUPO ECONÔMICO   O Exequente aponta como indícios de que há grupo econômico: - a existência de acordo firmado pelo sócio Cristiano Costa, mas que foi pago pela L. C. B. COSTA LTDA, de propriedade de LUCIANA CINTRA BORBA COSTA, que é esposa de CRISTHIANO COSTA (executado) – processo nº 0000593-37.2019.5.06.0142; - a Sra. Luciana já participou de diversas audiências como preposta representando a C COSTA ENGENHARIA LTDA; - a outra sócia da L. C. B. COSTA LTDA é a Sra. ADEILDE ROSA CINTRA LINS BORBA, que possui os mesmos sobrenomes de outra pessoa que também realizou pagamentos em acordos da 1ª Ré, o Sr. SANDRO BARTOLOMEU CINTRA BORBA; - as atividades de ambas as empresas são semelhantes e o Sr. CRISTHIANO COSTA continua exercendo as suas atividades empresariais utilizando o nome/ CNPJ da empresa que está em nome da sua esposa.   Os sócios executados, como dito acima, alegam que os pagamentos realizados pela Sra. Adelaide e o Sr. Sandro não possuem qualquer relação efetiva com a empresa, mas sim que são de pessoas conhecidas dos sócios e que realizaram os pagamentos a título de empréstimo e no de intuito de ajudar o Sr. Carlos Costa.   A L. C. B. COSTA LTDA, por sua vez, afirma que o simples fato da esposa de um dos sócios da 1ª Ré figurar no quadro societário da LCB COSTA LTDA, não comprova confusão ou cisão entre as empresas. Além disso, conforme os fatos alegados pelos sócios quanto aos pagamentos realizados (empréstimo e ajuda pela situação do Sr. Carlos). Insiste, ainda, a impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor, já que não participou da fase cognitiva.   Analiso.   Inicialmente, deixo claro que improcede o argumento quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução, em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, sobretudo no presente caso, em que houve a instauração de um incidente para analisar a matéria e o respeito ao contraditório e a ampla defesa.   Sobre o grupo, dispõe o §2º, do art, da CLT que “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” (grifei).   Pela prova documental juntada aos autos, infere-se: - Sobre a 1ª Ré: são sócios, Carlos Roberto da Costa e Cristhiano Costa, sendo o último o sócio administrador e tendo a empresa como objeto principal “a construção de edificações, reforma, manutenção e incorporação, dentre outros”; - Sobre a L. C. B. COSTA LTDA: tem como atividade principal a construção de edifícios, está situada na Rua Dr. Luiz Inacio Pessoa de Melo, nº 184, apt. 501 – Edf. Richelieu – Boa Viagem – Recife/PE, tem como sócias, ADEILDE ROSA CINTRA LINS BORBA (sócia administradora) e LUCIANA CINTRA BORBA COSTA (apenas sócia), todavia o endereço eletrônico informado na Receita Federal é LUCIANA.CCOSTA@TERRA.COM.BR, conforme Ids acc1780 e 7b4bc05; A Sra. LUCIANA CINTRA BORBA COSTA, inclusive, era a única titular até 07.02.2024, data na qual houve a transferência da grande maioria das quotas para a Sra. Adeilde, que passou a ser sócia administradora da empresa, conforme alteração ao contrato social (Id 17dbd04). - Sobre LUCIANA CINTRA BORBA COSTA (única sócia da L. C. B. COSTA LTDA até 07.02.2024) constato, ainda, que é a esposa do sócio executado Cristhiano Costa, conforme certidão de casamento de Id 7d3dd2, bem como que foi preposta da 1ª Ré (C COSTA ENGENHARIA LTDA) em diversas audiências, conforme Ids b97d70b e a301b54, inclusive neste feito (carta de preposição de id 5640c5a). Registro, ainda, que Sra. Luciana Costa foi a pessoa quem representou a 1ª Ré na audiência em que houve o 1º acordo com o Autor, conforme ata de Id 520d5eb.   Além disso, verifico que: - no processo nº 0000593-37.2019.5.06.0142, em que houve acordo com os Reclamados deste feito, os pagamentos foram realizados por SANDRO BARTOLOMEU CINTRA BORBA e pela L. C. B. COSTA LTDA, conforme ids 2bfb51a e 562b8af. O pagamento foi realizado pela empresa em 13.12.2024, quando a a esposa do executado não era mais sócia administradora ; - no processo nº 0000614-16.2019.5.06.0141, em que os Reclamados eram executados, os pagamentos foram realizados por LUCIANA CINTRA BORBA COSTA (R$ 7.051,90 e R$ 2.115,54), conforme Ids 5a5b839 e 7d9c7e3. Os pagamentos foram realizados em março/2020; - a sigla L. C. B. COSTA LTDA corresponde ao exato nome da Sra. LUCIANA CINTRA BORBA COSTA e não foi alterado, em que pese a transferência da grande maioria das quotas.   Apenas para reforçar a existência de uma relação entre as empresas/sócios, cabe registrar que: - a L. C. B. COSTA LTDA é do ramo de construção civil, mas a Sra. Luciana indica qualificação como empresária e a Sra. Adeilde como aposentada (contrato social de Id 17dbd04). Já Cristhiano Costa é engenheiro civil; - no contrato social da L. C. B. COSTA LTDA (ID 17dbd04) a Sra. Luciana, que é esposa do executado, indica endereço residencial idêntico ao da pessoa jurídica (Rua Dr. Luiz Inacio Pessoa de Melo, nº 184, apt. 501 – Edf. Richelieu – Boa Viagem). Já a Sra. Adeilde (não esposa do executado) indica como endereço residencial a Rua Cônego Romeu, 373, boa viagem, Recife-PE, que é o endereço do Sr. Cristhiano Costa, conforme Id 4967ee5; - o patrono constituído pela L. C. B. COSTA LTDA, Dr. CARLOS ALBERTO PINTO NETO, e que apresentou a defesa do respectivo incidente, atuou no presente efeito como patrono da 1ª Ré anteriormente, conforme Id ec1c04b.   Nestes termos, considerando toda a prova documental juntada aos autos e as constatações mencionadas, tenho que evidente a existência de efetivo interesses comuns entre a 1ª Ré, a L. C. B. COSTA LTDA e o sócio Cristhiano Costa e a sua esposa. Neste sentido:   RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico pressupõe que as empresas integrantes estejam economicamente associadas, por coordenação ou subordinação, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. O grupo econômico pode restar caracterizado, ainda que inexista uma relação formal de coordenação ou subordinação entre as empresas, desde que haja, na prática, o controle de uma sobre a outra, ou interesses integrados entre elas. Recurso improvido, quanto ao tema. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0001272-69.2015.5.06.0015. Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2018. Juntado aos autos em 18/12/2018. Disponível em: https://link.jt.jus.br/cKqkmE (grifei).   Diante disso, ACOLHO o incidente de reconhecimento de grupo econômico, da responsabilidade solidária e determinar a inclusão da L. C. B. COSTA LTDA no polo passivo da execução.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve a 3ª Vara de Jaboatão dos Guararapes – PE:   (A) AFASTAR o sobrestamento do feito com base no tema nº 1.232, de Repercussão Geral do STF, já que hipótese distinta; (B) AFASTAR a preliminar de ilegitimidade da L. C. B. COSTA LTDA para constar no polo passivo deste incidente; (C) conhecer do INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO interposto por ERIVALDO RAMOS DOS SANTOS em face dos Executados - C COSTA ENGENHARIA LTDA (1ª Ré), CRISTHIANO COSTA (2º Réu), CARLOS ROBERTO DA COSTA (3º Réu) - e da empresa L. C. B. COSTA LTDA para JULGÁ-LO PROCEDENTE, a fim de reconhecer a existência do grupo econômico, da responsabilidade solidária da L. C. B. COSTA LTDA pelos débitos pendentes de pagamento e determinar a sua inclusão no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação supra.   Intimem-se as partes.   SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERIVALDO RAMOS DOS SANTOS
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