Anderson Laureano Dos Santos x Cristina Emanuela Alves De Carvalho
Número do Processo:
0000602-98.2025.5.10.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ETCiv 0000602-98.2025.5.10.0102 EMBARGANTE: ANDERSON LAUREANO DOS SANTOS EMBARGADO: CRISTINA EMANUELA ALVES DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab640a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de terceiro ajuizados por ANDERSON LAUREANO DOS SANTOS, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas de R$44,26, a serem incluídas no cálculo da execução nos autos principais (art. 789-A, V, da CLT). Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, certifique-se e traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais (0000886-87.2017.5.10.0102). Após, ao arquivamento. Nada mais. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA EMANUELA ALVES DE CARVALHO
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ETCiv 0000602-98.2025.5.10.0102 EMBARGANTE: ANDERSON LAUREANO DOS SANTOS EMBARGADO: CRISTINA EMANUELA ALVES DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa1923e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARYANA TEIXEIRA BRASILIENSE, no dia 23 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de terceiros opostos por ANDERSON LAUREANO DOS SANTOS, no qual sustenta ter a propriedade do veículo de Placa JHG-3353/DF, constrito nos autos da execução processo 0000886-87.2017.5.10.0102, que tramita neste Juízo. Aduz que, em 27/01/2021, adquiriu o veículo do sr. HÉLIO FRANCISCO DE SOUSA, ressaltando que, à época, o referido bem móvel encontrava-se gravado pela alienação fiduciária, ante contrato firmado entre HÉLIO JOSÉ SIQUEIRA JÚNIOR e o BANCO PAN S/A, na data de 04/03/2020. Declara, ainda, que assumiu a propriedade do veículo em questão desde 01/04/2021, destacando a existência de uma cadeia de substabelecimentos. Primeiramente, na data de 29/11/2019, o executado FRANCISCO EDINALDO ARAÚJO SILVA nomeou e constituiu como seu bastante procurador o sr. JOSÉ MATHEUS GABRIEL DA CRUZ, conferindo-lhe amplos e especiais poderes para tratar de assuntos, direitos e interesses do veículo de Placa JHG-3353. Já em 09/12/2019, JOSÉ MATHEUS GABRIEL DA CRUZ substabeleceu os poderes que outrora lhe foram conferidos ao sr. SÉRGIO ANTÔNIO RODRIGUES. Logo após, em 12/12/2019, SÉRGIO ANTÔNIO RODRIGUES substabeleceu ao sr. JOSÉ MATHEUS GABRIEL DA CRUZ os mencionados poderes relativo ao veículo em questão. E, por fim, na data de 27/01/2021, JOSÉ MATHEUS GABRIEL DA CRUZ substabeleceu ao sr. ANDERSON LAUREANO DOS SANTOS, ora embargante, os poderes atinentes ao veículo objeto dos presentes embargos de terceiro. Requer, dessa forma, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento da restrição judicial recaída sobre o bem móvel em comento. A restrição de transferência (RENAJUD) foi registrada na data de 28/03/2022 - (ID. d14b495 – processo 0000886-87.2017.5.10.0102), sendo que, em 11/09/2024, a exequente requereu a penhora do veículo em comento, ao argumento de indícios de fraude à execução (ID. 9fd3dfa – processo 0000886-87.2017.5.10.0102). Todavia, verifico que a petição inicial não qualifica o polo passivo de forma integral, o qual deve ser composto tanto pelo exequente quanto pelos executados do feito principal, a quem a constrição se aproveita (artigo 677, § 4º, do CPC). Assim, determino seja intimado o embargante para apresentação de emenda à inicial, sanando a questão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do CPC. PRAZO: 15 dias. Intime-se o embargante para apresentação de emenda, nos termos acima. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON LAUREANO DOS SANTOS
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ETCiv 0000602-98.2025.5.10.0102 EMBARGANTE: ANDERSON LAUREANO DOS SANTOS EMBARGADO: CRISTINA EMANUELA ALVES DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa1923e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARYANA TEIXEIRA BRASILIENSE, no dia 23 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de terceiros opostos por ANDERSON LAUREANO DOS SANTOS, no qual sustenta ter a propriedade do veículo de Placa JHG-3353/DF, constrito nos autos da execução processo 0000886-87.2017.5.10.0102, que tramita neste Juízo. Aduz que, em 27/01/2021, adquiriu o veículo do sr. HÉLIO FRANCISCO DE SOUSA, ressaltando que, à época, o referido bem móvel encontrava-se gravado pela alienação fiduciária, ante contrato firmado entre HÉLIO JOSÉ SIQUEIRA JÚNIOR e o BANCO PAN S/A, na data de 04/03/2020. Declara, ainda, que assumiu a propriedade do veículo em questão desde 01/04/2021, destacando a existência de uma cadeia de substabelecimentos. Primeiramente, na data de 29/11/2019, o executado FRANCISCO EDINALDO ARAÚJO SILVA nomeou e constituiu como seu bastante procurador o sr. JOSÉ MATHEUS GABRIEL DA CRUZ, conferindo-lhe amplos e especiais poderes para tratar de assuntos, direitos e interesses do veículo de Placa JHG-3353. Já em 09/12/2019, JOSÉ MATHEUS GABRIEL DA CRUZ substabeleceu os poderes que outrora lhe foram conferidos ao sr. SÉRGIO ANTÔNIO RODRIGUES. Logo após, em 12/12/2019, SÉRGIO ANTÔNIO RODRIGUES substabeleceu ao sr. JOSÉ MATHEUS GABRIEL DA CRUZ os mencionados poderes relativo ao veículo em questão. E, por fim, na data de 27/01/2021, JOSÉ MATHEUS GABRIEL DA CRUZ substabeleceu ao sr. ANDERSON LAUREANO DOS SANTOS, ora embargante, os poderes atinentes ao veículo objeto dos presentes embargos de terceiro. Requer, dessa forma, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento da restrição judicial recaída sobre o bem móvel em comento. A restrição de transferência (RENAJUD) foi registrada na data de 28/03/2022 - (ID. d14b495 – processo 0000886-87.2017.5.10.0102), sendo que, em 11/09/2024, a exequente requereu a penhora do veículo em comento, ao argumento de indícios de fraude à execução (ID. 9fd3dfa – processo 0000886-87.2017.5.10.0102). Todavia, verifico que a petição inicial não qualifica o polo passivo de forma integral, o qual deve ser composto tanto pelo exequente quanto pelos executados do feito principal, a quem a constrição se aproveita (artigo 677, § 4º, do CPC). Assim, determino seja intimado o embargante para apresentação de emenda à inicial, sanando a questão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do CPC. PRAZO: 15 dias. Intime-se o embargante para apresentação de emenda, nos termos acima. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA EMANUELA ALVES DE CARVALHO
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22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELProcesso 0000602-98.2025.5.10.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 20/05/2025
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