Irene Agostinho x Unibap - União Brasileira De Aposentados Da Previdencia

Número do Processo: 0000603-09.2024.8.26.0204

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de General Salgado - Vara Única
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de General Salgado - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000603-09.2024.8.26.0204 (processo principal 1000336-20.2024.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Irene Agostinho - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia - Vistos. A parte executada, por meio da petição de fls. 470/474, requer a suspensão da execução com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de caso fortuito e força maior, consubstanciado na suspensão de convênios com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fato que teria comprometido sua capacidade operacional e financeira. Sustenta que a interrupção de suas atividades compromete sua representação processual e inviabiliza o cumprimento de obrigações pecuniárias, pleiteando, assim, a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, bem como a suspensão de ordens de pagamento ou bloqueios de ativos. Nos termos do art. 313, inciso VI, do CPC, o processo pode ser suspenso por motivo de força maior. No entanto, para a configuração dessa hipótese excepcional, exige-se a demonstração inequívoca de fato imprevisível e irresistível, que impeça de forma absoluta a prática de atos processuais ou a continuidade da marcha processual. No presente caso, não há comprovação suficiente da ocorrência de força maior nos moldes do dispositivo legal. A mera alegação de dificuldades financeiras decorrentes da suspensão de convênios com o INSS não configura causa que impeça a regular tramitação processual ou a atuação técnica da parte. Não restou demonstrada a inexistência de representação processual ou a total paralisação da estrutura institucional da entidade executada. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que dificuldades econômicas, ainda que relevantes, não ensejam, por si só, a suspensão do feito: "A alegação genérica de dificuldade financeira não autoriza, por si só, a suspensão do processo com base no art. 313, VI, do CPC. É imprescindível a comprovação da impossibilidade absoluta de atuar nos autos." (TJSP, Agravo de Instrumento 225XXXX-57.2023.8.26.0000). A fundamentação alternativa, com base no art. 313, V, "b", do CPC, também não merece acolhimento, uma vez que não há demonstração de que o julgamento da lide dependa de apuração administrativa ou de outra causa prejudicial externa. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do processo. No tocante ao pedido da parte exequente, apresentada às fls. 478/479, de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que a sansão prevista no art. 774, inciso V, do CPC, exige, além da omissão quanto à indicação de bens, a existência de dolo ou culpa grave na ocultacão patrimonial. No caso, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de bens ou a intenção dolosa de ocultá-los. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa. Quanto ao prosseguimento do feito, observa-se o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada pelos sistemas SisbaJud (fls. 31/33), Renajud (fls. 34) e Infojud (fls. 42/412). Embora haja requerimento da parte exequente para expedição de mandado para constatação e imediata remoção de bens penhoráveis no estabelecimento da executada, por meio de Oficial de Justiça, por ora, determino a penhora de até 20% (vinte por cento) da receita mensal proveniente dos valores pagos pelos sindicalizados à parte executada, Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência (CNPJ 13.416.634/0001-71). Tal percentual revela-se razoável, não comprometendo a continuidade das atividades da entidade. A parte exequente deverá apresentar planilha de cálculo atualizada e discriminada do valor do débito. Apresentados os cálculos, confiro à presente decisão, por cópia digitalmente assinada, força de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para que, caso existam repasses mensais à executada, efetue o bloqueio de até 20% (vinte por cento) dos valores, destinados à satisfação do crédito exequendo. Os valores bloqueados deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para resposta do INSS. Caberá ao exequente providenciar a impressão da presente decisão, instruí-la com a planilha de débito atualizada e promover sua remessa ao INSS, comprovando o encaminhamento nos autos em 5 (cinco) dias. Por ser este processo digital, as respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente a este Juízo através do correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (gsalgado@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrição de impressão ou salvamento, devendo constar "assunto", o numero do processo. Publique-se. Intime(m)-se. - ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), LEANDRO DE LIMA FORNAZARI (OAB 397990/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MARIANA ONDEI NUNES (OAB 409919/SP)