Elizandro Guerra x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
Número do Processo:
0000603-13.2024.8.16.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 16) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 10) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000603-13.2024.8.16.0131 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Apelante(s): ELIZANDRO GUERRA Apelado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos etc. 1. O Apelante ELIZANDRO GUERRA, qualificado na Inicial como gerente, requereu no recurso de Apelação Cível a “manutenção da Justiça Gratuita”, haja vista “a hipossuficiência do autor em arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo para sua própria subsistência” (mov. 72.1). Da breve análise dos autos, verifica-se que, ajuizada a Ação de Revisão de Contrato, foi realizado o requerimento de concessão da Justiça Gratuita pela parte autora, ainda em primeira instância, com a juntada de documentos, como carteira de trabalho digital (mov. 1.5), declaração de hipossuficiência (mov. 1.6) e as telas de consulta à restituição ao imposto de renda no exercício de 2021, 2022 e 2023 (mov. 1.7). Todavia, em razão da existência de conexão entre os autos de origem e o processo nº 0002074-0.2023.8.16.0186, em trâmite na Comarca de Ampére, foi constatada a prevenção e declarada a incompetência do Magistrado, sem prévia análise do pedido de Gratuidade de Justiça (mov.17.1), conforme certidão acostada no caderno processual (mov. 15.1). Assim, em sede de contestação (mov. 49.1), a Ré apresentou impugnação ao requerimento autoral de Justiça Gratuita, pedido esse que deixou de ser apreciado em sentença, sob o fundamento de que "a parte autora recolheu as custas iniciais (mov. 6 e 7)" – o que, de fato, não ocorreu. Com efeito, analisando-se a movimentação referida, constata-se que se refere a vinculação de duas guias, porém, sem valor recolhido, conforme se extrai do próprio sistema: Interposto o presente recurso de Apelação Cível, sem preparo (mov. 72.1), e tendo em vista apenas os elementos apresentados, com a devida vênia, entendo que eles não são suficientes para a concessão da benesse, tendo em vista o tempo transcorrido e a limitação probatória. Vale lembrar que a declaração de insuficiência financeira é relativa, podendo o juiz, em caso de eventual dúvida, determinar a “comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, conforme preconiza o §2º do art. 99 do CPC. Nesse sentido, pontuando o caráter relativo da declaração: “(...). 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). No mesmo sentido: Direito bancário. agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. justiça gratuita. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pela ré e aplicou multa com base no artigo 100 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação a) à possibilidade ou não de concessão da gratuidade de justiça aos executados ante a alegada hipossuficiência e b) à necessidade de aplicação de multa. III. Razões de decidir 3. Embora o Código de Processo Civil defina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, deve determinar a comprovação dos pressupostos. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. 5. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido. 6. Agravantes que possuem considerável patrimônio. 7. A aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC é descabida, uma vez que tal penalidade é prevista aos casos em que há revogação do benefício, o que não ocorreu nos autos IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120755-95.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 07.04.2025). 2. Assim, intime-se o Apelante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, em acréscimo à documentação que já apresentou, acoste ao presente feito extratos bancários referentes a todas as suas eventuais contas bancárias do período dos últimos 6 (seis) meses, bem como eventuais demonstrações de renda dos três últimos meses (se empregado), informações completas relativas à declaração de imposto de renda do ano de 2024, além de comprovantes de despesas mensais, ressaltando-se que os referidos documentos devem ser atuais, dada a necessidade de o postulante comprovar a atual e efetiva necessidade de concessão da benesse. Em caso de não atendimento no prazo fixado, a gratuidade será indeferida. Registre-se que, na mesma oportunidade, poderá a parte Apelante, à sua escolha, recolher as custas incidentes sobre o recurso. 3. Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal (não inclusão em cadastro restritivo de crédito e manutenção de posse), conquanto sua análise dependa da superação do juízo de admissibilidade do próprio recurso (aí incluída a questão do preparo), anota-se, desde logo, que (a) houve indeferimento, na origem, sem a interposição de recurso (mov. 10); (b) não há demonstração de que exista restrição de crédito ativa ou em vias de ocorrer; (c) consta que o bem alienado já foi apreendido e julgada procedente a ação de busca e apreensão (autos 0002074-30.2023.8.16.0186); (d) nos referidos autos consta que o Apelante já havia, inclusive, à revelia do credor fiduciário, alienado o bem a terceiro (mov. 56.6); (e) não foi observado o disposto no art. 1012, §3º, do CPC[1]. Sem prejuízo, pois, à análise da questão da gratuidade e, por conseguinte, da admissibilidade do recurso, pelos múltiplos fundamentos acima apontados, indefere-se desde logo o pedido de antecipação da tutela recursal. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora Relatora [1] APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA ORDENADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA BUSCANDO PRELIMINARMENTE A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO EM APARTADO. ART. 1012, § 3º, CPC. MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA ACEITO O CONTRATO PACTUADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. PREMATURO INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA RETOMADA DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000725-34.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 10.12.2024)