Camilly Martins Leal x Leonardo Felipe Dos Santos Leal e outros
Número do Processo:
0000603-34.2025.8.26.0637
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REMOçãO DE INVENTARIANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tupã - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - 3ª Vara Cível | Classe: REMOçãO DE INVENTARIANTEProcesso 0000603-34.2025.8.26.0637 (processo principal 1011333-58.2023.8.26.0637) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Camilly Martins Leal - Leonardo Felipe dos Santos Leal - - Lucas Vinícius dos Santos Leal e outro - Vistos. P. 13-15: Não consta dos autos nenhum documento que comprove a incapacidade da requerente de arcar com as custas da distribuição. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, ressaltando-se que o benefício da gratuidade é reservado àquelas pessoas que colocariam sua subsistência em risco se tivessem de desembolsar as custas processuais, e não àquelas que apenas teriam de realizar algum esforço para pagá-las. Diante disso, indefiro o pedido de diferimento das custas. Cumpra a requerente a determinação de p. 10, sob pena de extinção sem nova intimação. Intime-se. - ADV: THIAGO CESAR DE LIMA SATO (OAB 355765/SP), THIAGO CESAR DE LIMA SATO (OAB 355765/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - 3ª Vara Cível | Classe: REMOçãO DE INVENTARIANTEProcesso 0000603-34.2025.8.26.0637 (processo principal 1011333-58.2023.8.26.0637) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Camilly Martins Leal - Leonardo Felipe dos Santos Leal - - Lucas Vinícius dos Santos Leal e outro - Vistos. P. 13-15: Não consta dos autos nenhum documento que comprove a incapacidade da requerente de arcar com as custas da distribuição. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, ressaltando-se que o benefício da gratuidade é reservado àquelas pessoas que colocariam sua subsistência em risco se tivessem de desembolsar as custas processuais, e não àquelas que apenas teriam de realizar algum esforço para pagá-las. Diante disso, indefiro o pedido de diferimento das custas. Cumpra a requerente a determinação de p. 10, sob pena de extinção sem nova intimação. Intime-se. - ADV: THIAGO CESAR DE LIMA SATO (OAB 355765/SP), THIAGO CESAR DE LIMA SATO (OAB 355765/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - 3ª Vara Cível | Classe: REMOçãO DE INVENTARIANTEProcesso 0000603-34.2025.8.26.0637 (processo principal 1011333-58.2023.8.26.0637) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Camilly Martins Leal - Leonardo Felipe dos Santos Leal - - Lucas Vinícius dos Santos Leal e outro - Vistos. P. 13-15: Não consta dos autos nenhum documento que comprove a incapacidade da requerente de arcar com as custas da distribuição. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, ressaltando-se que o benefício da gratuidade é reservado àquelas pessoas que colocariam sua subsistência em risco se tivessem de desembolsar as custas processuais, e não àquelas que apenas teriam de realizar algum esforço para pagá-las. Diante disso, indefiro o pedido de diferimento das custas. Cumpra a requerente a determinação de p. 10, sob pena de extinção sem nova intimação. Intime-se. - ADV: THIAGO CESAR DE LIMA SATO (OAB 355765/SP), THIAGO CESAR DE LIMA SATO (OAB 355765/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - 3ª Vara Cível | Classe: REMOçãO DE INVENTARIANTEProcesso 0000603-34.2025.8.26.0637 (processo principal 1011333-58.2023.8.26.0637) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Camilly Martins Leal - Leonardo Felipe dos Santos Leal - - Lucas Vinícius dos Santos Leal e outro - Vistos. P. 13-15: Não consta dos autos nenhum documento que comprove a incapacidade da requerente de arcar com as custas da distribuição. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, ressaltando-se que o benefício da gratuidade é reservado àquelas pessoas que colocariam sua subsistência em risco se tivessem de desembolsar as custas processuais, e não àquelas que apenas teriam de realizar algum esforço para pagá-las. Diante disso, indefiro o pedido de diferimento das custas. Cumpra a requerente a determinação de p. 10, sob pena de extinção sem nova intimação. Intime-se. - ADV: THIAGO CESAR DE LIMA SATO (OAB 355765/SP), THIAGO CESAR DE LIMA SATO (OAB 355765/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - 3ª Vara Cível | Classe: REMOçãO DE INVENTARIANTEProcesso 0000603-34.2025.8.26.0637 (processo principal 1011333-58.2023.8.26.0637) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Camilly Martins Leal - Leonardo Felipe dos Santos Leal - - Lucas Vinícius dos Santos Leal e outro - Vistos. P. 13-15: Não consta dos autos nenhum documento que comprove a incapacidade da requerente de arcar com as custas da distribuição. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, ressaltando-se que o benefício da gratuidade é reservado àquelas pessoas que colocariam sua subsistência em risco se tivessem de desembolsar as custas processuais, e não àquelas que apenas teriam de realizar algum esforço para pagá-las. Diante disso, indefiro o pedido de diferimento das custas. Cumpra a requerente a determinação de p. 10, sob pena de extinção sem nova intimação. Intime-se. - ADV: THIAGO CESAR DE LIMA SATO (OAB 355765/SP), THIAGO CESAR DE LIMA SATO (OAB 355765/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - 3ª Vara Cível | Classe: REMOçãO DE INVENTARIANTEProcesso 0000603-34.2025.8.26.0637 (processo principal 1011333-58.2023.8.26.0637) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Camilly Martins Leal - Leonardo Felipe dos Santos Leal - - Lucas Vinícius dos Santos Leal e outro - Vistos. P. 13-15: Não consta dos autos nenhum documento que comprove a incapacidade da requerente de arcar com as custas da distribuição. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, ressaltando-se que o benefício da gratuidade é reservado àquelas pessoas que colocariam sua subsistência em risco se tivessem de desembolsar as custas processuais, e não àquelas que apenas teriam de realizar algum esforço para pagá-las. Diante disso, indefiro o pedido de diferimento das custas. Cumpra a requerente a determinação de p. 10, sob pena de extinção sem nova intimação. Intime-se. - ADV: THIAGO CESAR DE LIMA SATO (OAB 355765/SP), THIAGO CESAR DE LIMA SATO (OAB 355765/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
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