Processo nº 00006035320204036305

Número do Processo: 0000603-53.2020.4.03.6305

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000603-53.2020.4.03.6305 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ANA RITA FRANCISCA FONSECA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA - SP336425-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. RESUMO DA SENTENÇA (id 257234073) Ana Rita Francisca Fonseca ajuizou ação buscando a concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que laborou em regime de economia familiar no Vale do Ribeira/SP, por período suficiente para cumprir a carência legal exigida. Alegou ser segurada especial e anexou documentos para compor início de prova material. O INSS apresentou contestação padronizada, sustentando que a autora não demonstrou o cumprimento do período de carência, requerendo a improcedência do pedido. Na análise do mérito, a sentença observou que, embora a autora tivesse alcançado 60 anos em 03/02/2019, não restou comprovado que exerceu atividade rurícola no período correspondente à carência. Pelo contrário, o conjunto probatório indicou vínculos urbanos e atividades incompatíveis com a condição de segurado especial: Vínculo como costureira (empregada) de 06/1996 a 12/1997; Segurada facultativa entre 08/2008 e 07/2009; Contribuinte individual entre 02/2017 e 03/2018, inclusive como proprietária de uma sorveteria. Destaca-se trecho essencial da decisão: "Nota-se que a parte autora faltou com a verdade no seu depoimento pessoal, na audiência de instrução, pois afirmou (minuto 02:47 da gravação) não ter tido outros trabalhos a partir de 1990, além daquele supostamente realizado no sítio, com seu esposo. Afirmações no mesmo sentido foram feitas na petição inicial e nas alegações finais pela parte autora, quebrando assim o dever de boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC". A sentença ainda rejeitou a concessão do benefício sob forma de aposentadoria híbrida, por ausência de documentos que comprovassem o efetivo exercício da atividade rural, destacando que: "os documentos apresentados dão conta, tão somente, que a mesma reside em imóvel rural, e não que chegou a exercer a atividade rural conforme alega. Dessa forma, somente as atividades urbanas restaram comprovadas, não sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado." Diante disso, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Foi deferida a justiça gratuita, sem condenação em custas ou honorários. 2. RESUMO DO RECURSO DA PARTE AUTORA (id 257234075) A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que apresentou diversos documentos que serviriam como início de prova material, os quais teriam sido complementados por depoimentos testemunhais coerentes. Aponta, entre outros, os seguintes documentos: cadastro do INCRA, prontuário médico, declaração escolar, conta de energia rural, contrato de compra e venda do sítio, escritura e fotos da propriedade. Alega que as testemunhas confirmaram seu labor rurícola em regime de economia familiar no sítio Morrinho/Nossa Fazenda. Sustenta que as atividades urbanas indicadas não descaracterizam sua condição de segurada especial. Requereu a reforma da sentença para concessão da aposentadoria rural por idade, desde a data da citação, implemento da idade ou DER. 3. ANÁLISE DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS A sentença acertadamente julgou improcedente o pedido. Apesar da apresentação de documentos que indicam residência em imóvel rural, não se demonstrou o exercício efetivo e habitual de atividade rurícola pela autora. Ademais, a existência de três vínculos urbanos distintos, em momentos estratégicos dentro do período de carência, evidencia a prevalência de atividades urbanas. Importa frisar a quebra do dever de boa-fé processual pela parte autora, que afirmou categoricamente em juízo e em outras peças dos autos que não tivera atividades urbanas desde 1990, fato desmentido pelos dados do CNIS. Tal conduta compromete a credibilidade da prova oral produzida, especialmente quando o conjunto documental aponta em sentido diverso. O conjunto probatório não permite concluir pela efetiva atividade rurícola durante os 180 meses anteriores à DER, como exigido pelos arts. 48, § 2º, 142 e 143 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, a autora não demonstrou preencher os requisitos legais para obtenção do benefício. 4. DECISÃO MONOCRÁTICA Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: "Art. 2º [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal [...]." No caso concreto, (a) o pleito da parte autora já havia sido analisado administrativamente e indeferido pelo INSS; (b) a questão foi submetida ao Judiciário, que reafirmou a inexistência do direito pleiteado, após contraditório e ampla defesa; e (c) a sentença encontra-se alinhada com a jurisprudência consolidada da TNU e do STJ, especialmente quanto à necessidade de efetiva atividade rural durante o período de carência e a impossibilidade de reconhecimento com base apenas em residência em zona rural. Verifica-se, assim, que o recurso interposto é manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação do art. 2º, § 2º da Resolução CJF n. 347/2015. 5. CONCLUSÃO Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto por Ana Rita Francisca Fonseca, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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