Maria Luana De Aparecida Sousa x Fornecedora Jacome Comercio E Industria Ltda

Número do Processo: 0000603-72.2024.5.22.0106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Floriano
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000603-72.2024.5.22.0106 AUTOR: MARIA LUANA DE APARECIDA SOUSA RÉU: FORNECEDORA JACOME COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ad4a41 proferida nos autos. LFCR DECISÃO Vistos. Diante da retificação da conta de liquidação nos termos do despacho de id 40a0107, HOMOLOGO os cálculos de id 6e11283, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. Intime-se a parte executada por seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC) ou, caso não haja advogado habilitado, por correios (art. 513, § 2º, II, CPC c/c art. 769, CLT), para pagar no prazo legal, sob pena de penhora. Inerte, execute-se. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA LUANA DE APARECIDA SOUSA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000603-72.2024.5.22.0106 AUTOR: MARIA LUANA DE APARECIDA SOUSA RÉU: FORNECEDORA JACOME COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40a0107 proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a parte reclamada concordou com os valores apurados e a parte reclamante requereu a retificação dos cálculos alegando, em suma, os valores apurados não consideraram o valor da maior remuneração da autora, como consta na CTPS, que seria R$ 1.375,15. Outro ponto impugnado foi que o cálculo contempla apenas a indenização substitutiva e não as verbas devidas por ocasião da demissão, no período de 25/01/2023 a 31/03/2023. A parte autora impugna, ainda, quanto aos juros aplicados sendo que entende correto a seguinte aplicação: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 10/03/2024, pelo índice 'IPCA-E' até 03/06/2024, pelo índice 'SELIC Simples' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 03/06/2024; e juros simples de 1%a.m., pro rata die, a partir de 04/06/2024.Os índices acima estão em conformidade com a Lei 14905/2024 e decisão da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1)do TST. Os juros de 1% ao mês é praxe dos tribunais. Os índices acima estão em conformidade com a Lei 14905/2024 e decisão da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1)do TST. Os juros de 1% ao mês é praxe dos tribunais. À análise. Quanto a impugnação à base de cálculo, o valor de R$ 1.375,15, correspondem ao salário base, acrescido de adicional noturno, quebra de caixa e DSR sobre o adicional noturno. É o que observo em análise ao demonstrativo de pagamento de, folha 2, do id 15c07a9. Portanto, considerando que as verbas devidas referem-se ao período estabilitário, em que a reclamante não laborou, a base de cálculo deverá ser composta apenas sobre o salário básico no valor de R$ 1.318,04, razão porque correta a base de cálculo. Em relação ao pedido de inclusão das verbas rescisórias, tal pedido não merece prosperar, uma vez que não houve condenação ao pagamento das mesmas, conforme acórdão de id 7b075ef. Vejamos: "decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela empregada gestante e, ultrapassado o período estabilitário, deferir a indenização substitutiva correspondente aos salários devidos no período da estabilidade de 31.03.2023 (data do pedido de demissão) até cinco meses após o parto, compreendendo ainda o 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, bem como aviso prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT e entrega das guias do seguro-desemprego, tudo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença com base na certidão de nascimento da criança, nos termos da fundamentação; bem como em honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação." Diante da ausência da especificação dos juros e correção monetária na decisão transitada em julgado, a ser aplicada no caso em tela, defiro o pedido de inclusão da taxa de juros e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024. Após, retornem os autos conclusos para homologação da conta. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FORNECEDORA JACOME COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000603-72.2024.5.22.0106 AUTOR: MARIA LUANA DE APARECIDA SOUSA RÉU: FORNECEDORA JACOME COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40a0107 proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a parte reclamada concordou com os valores apurados e a parte reclamante requereu a retificação dos cálculos alegando, em suma, os valores apurados não consideraram o valor da maior remuneração da autora, como consta na CTPS, que seria R$ 1.375,15. Outro ponto impugnado foi que o cálculo contempla apenas a indenização substitutiva e não as verbas devidas por ocasião da demissão, no período de 25/01/2023 a 31/03/2023. A parte autora impugna, ainda, quanto aos juros aplicados sendo que entende correto a seguinte aplicação: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 10/03/2024, pelo índice 'IPCA-E' até 03/06/2024, pelo índice 'SELIC Simples' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 03/06/2024; e juros simples de 1%a.m., pro rata die, a partir de 04/06/2024.Os índices acima estão em conformidade com a Lei 14905/2024 e decisão da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1)do TST. Os juros de 1% ao mês é praxe dos tribunais. Os índices acima estão em conformidade com a Lei 14905/2024 e decisão da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1)do TST. Os juros de 1% ao mês é praxe dos tribunais. À análise. Quanto a impugnação à base de cálculo, o valor de R$ 1.375,15, correspondem ao salário base, acrescido de adicional noturno, quebra de caixa e DSR sobre o adicional noturno. É o que observo em análise ao demonstrativo de pagamento de, folha 2, do id 15c07a9. Portanto, considerando que as verbas devidas referem-se ao período estabilitário, em que a reclamante não laborou, a base de cálculo deverá ser composta apenas sobre o salário básico no valor de R$ 1.318,04, razão porque correta a base de cálculo. Em relação ao pedido de inclusão das verbas rescisórias, tal pedido não merece prosperar, uma vez que não houve condenação ao pagamento das mesmas, conforme acórdão de id 7b075ef. Vejamos: "decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela empregada gestante e, ultrapassado o período estabilitário, deferir a indenização substitutiva correspondente aos salários devidos no período da estabilidade de 31.03.2023 (data do pedido de demissão) até cinco meses após o parto, compreendendo ainda o 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, bem como aviso prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT e entrega das guias do seguro-desemprego, tudo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença com base na certidão de nascimento da criança, nos termos da fundamentação; bem como em honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação." Diante da ausência da especificação dos juros e correção monetária na decisão transitada em julgado, a ser aplicada no caso em tela, defiro o pedido de inclusão da taxa de juros e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024. Após, retornem os autos conclusos para homologação da conta. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA LUANA DE APARECIDA SOUSA
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