Sociedade Educacional De Guanhaes Ltda - Epp x Conselho Regional De Servico Social - Cress 2ª Regiao/Ma e outros
Número do Processo:
0000604-77.2016.4.01.3704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000604-77.2016.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000604-77.2016.4.01.3704 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE MARIA DOS SANTOS SOUTO - MG187308 POLO PASSIVO:GIZELE DE OLIVEIRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A e MILENA SOUSA LIMA - MA7395-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000604-77.2016.4.01.3704 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Balsas/MA, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por GISELE DE OLIVEIRA ALVES NASCIMENTO, contra a UNIÃO e OUTROS, que julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar, solidariamente, as requeridas FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES - FACIG e UNIÃO a pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais”. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, em relação à requerida UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - UNISABER/AD1, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Foram julgados improcedentes os demais pedidos, incluindo todos os perpetrados em face do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS. Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta preliminarmente, a inépcia da inicial, considerando que a parte autora não teria mencionado os motivos da participação da União na demanda e sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma a inexistência de direito à indenização por danos morais pela ausência de demonstração de culpa (responsabilidade por ato omissivo). Em suas razões recursais, a SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES - FACIG alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento que restou comprovado que a instituição nunca teve qualquer responsabilidade nos fatos alegados pelo apelado. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000604-77.2016.4.01.3704 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia em questão cinge-se ao cabimento, ou não, de compensação por danos morais em decorrência da impossibilidade de credenciamento da autora junto ao Conselho Regional de Serviço Social - CRESS, em virtude de as faculdades requeridas não serem credenciadas para ofertar cursos na modalidade EAD no Estado. Preliminares Ilegitimidade passiva da União O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.304.964/SP, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema 1.154). Para melhor elucidar a discussão preliminar travada neste feito, colaciono os seguintes trechos do voto condutor do julgado, da lavra do Ministro Luiz Fux: No mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União (...). (...) Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior, é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 584 dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese jurídica: Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Da inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois permitiu que se conhecesse a causa de pedir e o pedido da parte autora. Houve exposição clara dos fatos e dos fundamentos de direito que configuram a causa de pedir e os pedidos foram devidamente formulados, não havendo prejuízo de eventual defesa pelo réu. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas pela União. Legitimidade passiva da SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES - FACIG A IES é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando que emitiu o diploma da autora. Preliminar rejeitada. Mérito No caso dos autos, a autora alega prejuízo tendo em vista que o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS não aceitou registrar o certificado referente ao curso de Bacharelado em Serviço Social, ofertado pela Faculdade Cidade de Guanhães - FACIG na modalidade à distância, através de convênio celebrado com a Faculdade UNISABER/AD1, na cidade de Paraibano-MA. Verifica-se, entretanto, que a Faculdade Cidade de Guanhães - FACIG, regularmente, oferta o curso de Serviço Social - Bacharelado na modalidade de ensino presencial no município de Guanhães, no Estado de Minas Gerais. Logo, percebe-se que o problema reside no fato da instituição não possuir autorização para ministrar aulas à distância no estado do Maranhão. A meu ver, parece incorreto imputar à União a responsabilidade, ainda que solidariamente, pelos danos eventualmente causados com a oferta pela FACIG, instituição devidamente registrada, de curso de bacharelado na modalidade à distância sem o devido registro e reconhecimento do MEC. Qualquer irregularidade verificada nos serviços prestados pela instituição que ofereceu modalidade educacional para a qual não estava devidamente autorizada deve ser de sua responsabilidade exclusiva. Portanto, não há como negar a existência de dano, haja vista ter a autora despendido quantia significativa para concluir um curso que não pode ser reconhecido, frustrando planos e expectativas em relação a um futuro promissor. O valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) demonstra ser razoável para reparação do dano. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. OFERECIMENTO DE CURSOS À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO JUNTO AO MEC. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA FACIG DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 584 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que "Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988". 2. A petição inicial não é inepta, pois permitiu que se conhecesse a causa de pedir e o pedido da parte autora. Com efeito, houve exposição clara dos fatos e dos fundamentos de direito que configuram a causa de pedir e os pedidos foram devidamente formulados, não havendo prejuízo de eventual defesa pelo réu. 3. No caso dos autos, a parte autora alega prejuízo tendo em vista que o CRESS não aceitou registrar o certificado referente ao curso de Bacharelado em Serviço Social, ofertado pela Faculdade Cidade de Guanhães FACIG na modalidade à distância, através de convênio celebrado com a Faculdade UNISABER/AD1, na cidade de Paraibano-MA. 4. Incorreto imputar à União a responsabilidade, ainda que solidariamente, pelos danos eventualmente causados com a oferta pela FACIG, instituição devidamente registrada, de curso de bacharelado na modalidade à distância sem o devido registro e reconhecimento do MEC. Qualquer irregularidade verificada nos serviços prestados pela instituição que ofereceu modalidade educacional para a qual não estava devidamente autorizada deve ser de sua responsabilidade exclusiva. 5. Tanto o pedido de regularização do diploma da demandante, seja via MEC ou via FACIG, como o pedido de inscrição da autora via CRESS, deve ser julgado improcedente, haja vista que não há como compelir a instituição de ensino requerida (FACIG) a regularizar a situação da parte autora perante o CRESS, tampouco como compeli-la a chancelar o diploma irregular por intermédio de outra instituição de ensino superior. 6. Efetivamente, não há como negar a existência de dano, haja vista ter a parte autora despendido quantia significativa para concluir um curso que não pode ser reconhecido, frustrando planos e expectativas em relação a um futuro promissor. O valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) demonstra ser razoável para reparação do dano. 7. Apelação da FACIG desprovida. Apelação da União parcialmente provida para excluir sua condenação em danos morais. (AC 0000617-76.2016.4.01.3704, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OFERECIMENTO DE CURSOS À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO JUNTO AO MEC. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as requeridas Faculdade Cidade de Guanhães FACIG (Sociedade Educacional de Guanhães Ltda) e a União a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais à autora, em razão de não ter obtido o reconhecimento do seu certificado de conclusão do curso de Bacharelado em Serviço Social pelo Conselho Regional do Serviço Social - CRESS. 2. Compete à União exercer a função de fiscalização e aferição da qualidade dos cursos de graduação oferecidos pelas instituições de ensino superior, de forma preventiva, nos termos da Lei n.º 9.394/96 e do Decreto n.º 5.773/2006. 3. A supervisão, por parte da União, de todo e qualquer curso superior oferecido no país, sem que lhe tenha sido dado prévio conhecimento da sua existência, importaria uma atuação onisciente e onipresente do ente federal, impossível de se alcançar na atual estrutura do Estado Brasileiro. 4. A irregularidade nos serviços educacionais prestados por entidade de ensino privada que oferece cursos livres, sem natureza de IES, enseja sua responsabilização exclusiva por ter celebrado pacto de consumo com seus alunos e não ter cumprido a contento. (AC 0000711-23.2008.4.01.3601, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/08/2017). 5. Tendo a instituição de ensino oferecido curso superior à distância sem a devida autorização e registro junto ao MEC, causando prejuízos à autora que, ao término do curso, não obteve a expedição do respectivo diploma, deve responder sozinha por eventuais danos, seja de natureza material ou moral. 6. Apelação da União a que se dá provimento para afastar a condenação do ente público ao pagamento de danos morais à autora. 7. Apelação da Sociedade Educacional de Guanhães Ltda (FACIG) a que se nega provimento. 8. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 50.000,00 cinquenta mil reais), não se mostra excessivo nem desproporcional, diante dos anos de estudos e gastos realizados junto à IES que, ao final, frustrou os planos da autora de obter o diploma do ensino superior. (AC 0000616-91.2016.4.01.3704, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/10/2024). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OFERECIMENTO DE CURSOS À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO JUNTO AO MEC. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Compete à União exercer a função de fiscalização e aferição da qualidade dos cursos de graduação oferecidos pelas instituições de ensino superior, de forma preventiva, nos termos da Lei n.º 9.394/96 e do Decreto n.º 5.773/2006. 2. A supervisão, por parte da União, de todo e qualquer curso superior oferecido no país, sem que lhe tenha sido dado prévio conhecimento da sua existência, importaria uma atuação onisciente e onipresente do ente federal, impossível de se alcançar na atual estrutura do Estado Brasileiro. 3. A irregularidade nos serviços educacionais prestados por entidade de ensino privada que oferece cursos livres, sem natureza de IES, enseja sua responsabilização exclusiva por ter celebrado pacto de consumo com seus alunos e não ter cumprido a contento. (AC 0000711-23.2008.4.01.3601, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/08/2017). 4. Hipótese em que, tendo a instituição de ensino oferecido curso superior à distância sem a devida autorização e registro junto ao MEC, causando prejuízos à autora que, ao término do curso, não obteve a expedição do respectivo diploma, deve responder sozinha por eventuais danos, seja de natureza material ou moral. 5. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 50.000,00 cinquenta mil reais), não se mostra excessivo nem desproporcional, diante dos anos de estudos e gastos realizados junto à IES que, ao final, frustrou os planos da autora de obter o diploma do ensino superior. 6. Apelação da União a que se dá provimento para afastar a condenação do ente público ao pagamento de danos morais à autora. 7. Apelação da Sociedade Educacional de Guanhães Ltda (FACIG) a que se nega provimento. (AC 0000607-32.2016.4.01.3704, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/03/2021) *** Em face do exposto, nego provimento à apelação da FACIG e dou parcial provimento à apelação da União, para excluir sua condenação em danos morais. O valor da condenação do dano moral deve ser suportado, em sua totalidade, pela FACIG. Mantida a condenação em honorários advocatícios devidos pela FACIG no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo que lhe cabe o pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse valor, tendo em vista a sucumbência recíproca. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000604-77.2016.4.01.3704 Processo de origem: 0000604-77.2016.4.01.3704 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA - EPP LITISCONSORTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 2ª REGIAO/MA APELADO: GIZELE DE OLIVEIRA ALVES EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO SUPERIOR. OFERECIMENTO DE CURSOS À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO JUNTO AO MEC. LEGITIMIDADA DA UNÃO E DA FACIG. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA FACIG DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar, solidariamente, as requeridas FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES - FACIG e UNIÃO a pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais”, em razão de não ter obtido o reconhecimento do seu certificado de conclusão do curso de Bacharelado em Serviço Social pelo Conselho Regional do Serviço Social - CRESS. 2. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 584 dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese jurídica: “Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988”. 3. A petição inicial não é inepta, pois permitiu que se conhecesse a causa de pedir e o pedido da parte autora. Houve exposição clara dos fatos e dos fundamentos de direito que configuram a causa de pedir e os pedidos foram devidamente formulados, não havendo prejuízo de eventual defesa pelo réu. 4. A IES é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando que emitiu o diploma da autora. 5. Incorreto imputar à União a responsabilidade, ainda que solidariamente, pelos danos eventualmente causados com a oferta pela FACIG, instituição devidamente registrada, de curso de bacharelado na modalidade à distância sem o devido registro e reconhecimento do MEC. Qualquer irregularidade verificada nos serviços prestados pela instituição que ofereceu modalidade educacional para a qual não estava devidamente autorizada deve ser de sua responsabilidade exclusiva. Precedentes. 6. Não há como negar a existência de dano, haja vista ter a autora despendido quantia significativa para concluir um curso que não pode ser reconhecido, frustrando planos e expectativas em relação a um futuro promissor. O valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) demonstra ser razoável para reparação do dano. 7. Recurso da FACIG desprovido. Recurso da União parcialmente provido para excluir sua condenação em danos morais. 8. Mantida a condenação em honorários advocatícios devidos pela FACIG no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo que lhe cabe o pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse valor, tendo em vista a sucumbência recíproca. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da FACIG e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)