Processo nº 00006052020258260664
Número do Processo:
0000605-20.2025.8.26.0664
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REABILITAçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Votuporanga - 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 11 - Ipiranga | Classe: REMESSA NECESSáRIA CRIMINALPROCESSO ENTRADO EM 19/05/2025 0000605-20.2025.8.26.0664; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Criminal; Comarca: Votuporanga; Vara: 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude; Ação: Reabilitação; Nº origem: 0000605-20.2025.8.26.0664; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Recorrente: Mm. Juiz de Direito Ex Officio; Recorrida: Paola Borges Agostinelli; Advogado: João Vitor Fiorentino Ferreira de Andrade (OAB: 444106/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude | Classe: REABILITAçãOADV: André Luiz Galan Madalena (OAB 197257/SP), Thiago Mesquita (OAB 245008/SP), José Madalena Neto (OAB 386346/SP) Processo 0000605-20.2025.8.26.0664 - Reabilitação - Autora: Paola Borges Agostinelli - Vistos. Trata-se de requerimento de reabilitação criminal formulado por Paola Borges Agostinelli, relativa à condenação imposta nos autos 0009174-25.2016.8.26.0664, que tramitou nesta Vara Criminal, como incursa no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (f. 40/41). O pedido não foi conhecido em primeira instância, por falta de interesse de agira (f. 42/43). Houve interposição de apelação (f. 50/57), que foi provida, determinando-se a análise do mérito do pedido (f. 83/87). Então, os autos tornaram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Ressalvado o entendimento deste Magistrado, o pedido comporta acolhimento. Estão presentes os requisitos legais, sobretudo os previstos nos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, que ensejam acolher a pretensão deduzida. Com efeito, já decorreu o prazo legalmente estabelecido, porque a requerente teve sua pena declarada extinta em 20/09/2022, com trânsito em julgado em 10/10/2022, período superior ao previsto em lei para se promover sua reabilitação. Não há informação nos autos de que o requerente esteja respondendo a outro processo criminal. A documentação apresentada comprova seu bom comportamento, indicando sua regeneração. Ante o exposto, cumpridas as exigências legais, julgo procedente o pedido de reabilitação criminal de Paola Borges Agostinelli, qualificado nos autos, com referência ao processo nº 0009174-25.2016.8.26.0664 com fundamento no artigo 93 do Código Penal. Subam, oportunamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme determina o artigo 746 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, diligencie a escrivania que se cumpram os artigos 747 e 748 do mesmo Diploma Processual, procedendo-se as comunicações e anotações necessárias, após arquivem-se os autos. Sem custas.