Carlos Alberto Farias Costa e outros x Herlen Ferreira Da Silva e outros

Número do Processo: 0000606-17.2020.5.10.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000606-17.2020.5.10.0101 RECLAMANTE: FYRCYANNY MARTINS DE MOURA RECLAMADO: JK FITNESS ACADEMIA LTDA, JN ACADEMIA EIRELI, HERLEN FERREIRA DA SILVA, LAIR RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA LOPES, JESSE NEPOMUCENO DE SOUSA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 685a3fd proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FLAVIO AUGUSTO SABBA FRANCO, no dia 05/05/2025, tendo em vista o decurso do prazo para interposição de embargos à arrematação. DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de execução definitiva, no valor de R$ 49.123,24, atualizada até 30/04/2022, com garantia total do juízo pela constrição do bem abaixo descrito, arrematado no leilão conforme auto de Id.77b5d53. Homologada a arrematação nos termos do auto de Id.f0101e8, assino a respectiva carta para os fins legais, conforme abaixo, ressaltando que o arrematante não é responsável por eventuais multas, seguro obrigatório, bem como despesas de estadia e remoção do veículo ao pátio da PRF/Detran/DER e demais órgão de trânsito relacionadas ao veículo objeto da expropriação judicial, uma vez que a multa possui caráter pessoal, ficando vinculado, neste caso, ao antigo proprietário os respectivos valores e pontuação, tendo a presente decisão força de ofício para baixa de eventuais cobranças junto aos órgão de trânsito. No que concerne aos impostos, conforme teor do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, são sub-rogados no preço da arrematação. O IPVA do ano corrente é devido pelo arrematante, de formar proporcional a quantidade de meses restantes a partir da data da arrematação, ficando também exonerado do bem e executado diretamente em desfavor do antigo proprietário, o IPVA relativo aos meses anteriores à arrematação. As taxas (de licenciamento, vistoria, transferência), serão custeadas pelo arrematante. CARTA DE ARREMATAÇÃO CARTA DE ARREMATAÇÃO passada em favor de Carlos Alberto Farias Costa, CPF: 267.012.941-20, extraída dos autos do processo 0000606-17.2020.5.10.0101, nos seguintes termos: O(A) Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, neste Juízo, tramita a ação ATOrd 0000606-17.2020.5.10.0101, entre as partes acima discriminadas, na(s) qual(is) foi penhorado o seguinte bem: Veículo MMC/PAJERO DAKAR D, placa FGK6763, Renavam 00487383761, Cor Prata, ano/modelo 2012/2013. Após observadas as prescrições legais, o referido bem foi ARREMATADO, por Carlos Alberto Farias Costa, CPF: 267.012.941-20, pela quantia de R$ 69.500,00 (sessenta e nove mil e quinhentos reais). A fim de conservar os direitos do arrematante, com suporte nos artigos 901 a 903 do atual CPC c/c art. 769 da CLT, determinou-se a expedição da presente Carta, investindo-o na propriedade do bem arrematado. A presente Carta deverá ser acompanhada das seguintes peças: auto de penhora e avaliação, auto de arrematação e cópia do(a) despacho/decisão que homologou a arrematação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. EXPEÇA-SE MANDADO DE ENTREGA do bem objeto da arrematação. INTIME-SE o Sr. Arrematante para recebimento, no prazo de 10 (dez) dias. INTIME-SE, ainda, o Sr. Leiloeiro para, no prazo de 10 dias, informar o valor das despesas efetuadas com remoção, guarda e conservação do veículo, as quais serão acrescidas ao débito exequendo e ser deduzidas do produto da arrematação, se o valor deste for superior ao crédito do exequente, desde que documentalmente comprovadas (art. 180, §§ 1º e 9º, do Provimento Geral Consolidado). As restrições decorrentes desta e de outras execuções inseridas no RENAJUD deverão ser excluídas. OFICIE-SE o Juízo do 5º Juizado Especial de Brasília-DF, processo n.º 0754145.13.2021.8.07-006, dando- lhe ciência da arrematação e solicitando a exclusão da restrição lançada. OFICIE-SE o DETRAN/DF, determinando a transferência dos débitos de licenciamento, multas e demais despesas administrativas anteriores à data da arrematação ocorrida em 20/03/2025, relativos ao veículo MMC/PAJERO DAKAR D, placa FGK6763, Renavam 00487383761, Cor Prata, ano/modelo 2012/2013 para o executado HERLEN FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ 952.196.171-68), liberando o veículo de tais ônus. OFICIE-SE, também, a Secretaria de Fazenda do DF, determinando a transferência dos débitos de IPVA anteriores à data da arrematação, ocorrida em 20/03/2025, relativos ao veículo MMC/PAJERO DAKAR D, placa FGK6763, Renavam 00487383761, Cor Prata, ano/modelo 2012/2013 para a Executado HERLEN FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ 952.196.171-68), liberando o veículo de tal ônus. Concluída a entrega dos bens, venham conclusos para deliberação acerca da liberação de valores ao exequente, assim como o valor da comissão ao leiloeiro. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JK FITNESS ACADEMIA LTDA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000606-17.2020.5.10.0101 RECLAMANTE: FYRCYANNY MARTINS DE MOURA RECLAMADO: JK FITNESS ACADEMIA LTDA, JN ACADEMIA EIRELI, HERLEN FERREIRA DA SILVA, LAIR RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA LOPES, JESSE NEPOMUCENO DE SOUSA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 685a3fd proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FLAVIO AUGUSTO SABBA FRANCO, no dia 05/05/2025, tendo em vista o decurso do prazo para interposição de embargos à arrematação. DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de execução definitiva, no valor de R$ 49.123,24, atualizada até 30/04/2022, com garantia total do juízo pela constrição do bem abaixo descrito, arrematado no leilão conforme auto de Id.77b5d53. Homologada a arrematação nos termos do auto de Id.f0101e8, assino a respectiva carta para os fins legais, conforme abaixo, ressaltando que o arrematante não é responsável por eventuais multas, seguro obrigatório, bem como despesas de estadia e remoção do veículo ao pátio da PRF/Detran/DER e demais órgão de trânsito relacionadas ao veículo objeto da expropriação judicial, uma vez que a multa possui caráter pessoal, ficando vinculado, neste caso, ao antigo proprietário os respectivos valores e pontuação, tendo a presente decisão força de ofício para baixa de eventuais cobranças junto aos órgão de trânsito. No que concerne aos impostos, conforme teor do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, são sub-rogados no preço da arrematação. O IPVA do ano corrente é devido pelo arrematante, de formar proporcional a quantidade de meses restantes a partir da data da arrematação, ficando também exonerado do bem e executado diretamente em desfavor do antigo proprietário, o IPVA relativo aos meses anteriores à arrematação. As taxas (de licenciamento, vistoria, transferência), serão custeadas pelo arrematante. CARTA DE ARREMATAÇÃO CARTA DE ARREMATAÇÃO passada em favor de Carlos Alberto Farias Costa, CPF: 267.012.941-20, extraída dos autos do processo 0000606-17.2020.5.10.0101, nos seguintes termos: O(A) Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, neste Juízo, tramita a ação ATOrd 0000606-17.2020.5.10.0101, entre as partes acima discriminadas, na(s) qual(is) foi penhorado o seguinte bem: Veículo MMC/PAJERO DAKAR D, placa FGK6763, Renavam 00487383761, Cor Prata, ano/modelo 2012/2013. Após observadas as prescrições legais, o referido bem foi ARREMATADO, por Carlos Alberto Farias Costa, CPF: 267.012.941-20, pela quantia de R$ 69.500,00 (sessenta e nove mil e quinhentos reais). A fim de conservar os direitos do arrematante, com suporte nos artigos 901 a 903 do atual CPC c/c art. 769 da CLT, determinou-se a expedição da presente Carta, investindo-o na propriedade do bem arrematado. A presente Carta deverá ser acompanhada das seguintes peças: auto de penhora e avaliação, auto de arrematação e cópia do(a) despacho/decisão que homologou a arrematação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. EXPEÇA-SE MANDADO DE ENTREGA do bem objeto da arrematação. INTIME-SE o Sr. Arrematante para recebimento, no prazo de 10 (dez) dias. INTIME-SE, ainda, o Sr. Leiloeiro para, no prazo de 10 dias, informar o valor das despesas efetuadas com remoção, guarda e conservação do veículo, as quais serão acrescidas ao débito exequendo e ser deduzidas do produto da arrematação, se o valor deste for superior ao crédito do exequente, desde que documentalmente comprovadas (art. 180, §§ 1º e 9º, do Provimento Geral Consolidado). As restrições decorrentes desta e de outras execuções inseridas no RENAJUD deverão ser excluídas. OFICIE-SE o Juízo do 5º Juizado Especial de Brasília-DF, processo n.º 0754145.13.2021.8.07-006, dando- lhe ciência da arrematação e solicitando a exclusão da restrição lançada. OFICIE-SE o DETRAN/DF, determinando a transferência dos débitos de licenciamento, multas e demais despesas administrativas anteriores à data da arrematação ocorrida em 20/03/2025, relativos ao veículo MMC/PAJERO DAKAR D, placa FGK6763, Renavam 00487383761, Cor Prata, ano/modelo 2012/2013 para o executado HERLEN FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ 952.196.171-68), liberando o veículo de tais ônus. OFICIE-SE, também, a Secretaria de Fazenda do DF, determinando a transferência dos débitos de IPVA anteriores à data da arrematação, ocorrida em 20/03/2025, relativos ao veículo MMC/PAJERO DAKAR D, placa FGK6763, Renavam 00487383761, Cor Prata, ano/modelo 2012/2013 para a Executado HERLEN FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ 952.196.171-68), liberando o veículo de tal ônus. Concluída a entrega dos bens, venham conclusos para deliberação acerca da liberação de valores ao exequente, assim como o valor da comissão ao leiloeiro. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FYRCYANNY MARTINS DE MOURA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000606-17.2020.5.10.0101 RECLAMANTE: FYRCYANNY MARTINS DE MOURA RECLAMADO: JK FITNESS ACADEMIA LTDA, JN ACADEMIA EIRELI, HERLEN FERREIRA DA SILVA, LAIR RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA LOPES, JESSE NEPOMUCENO DE SOUSA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0101e8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FLAVIO AUGUSTO SABBA FRANCO, no dia 07/04/2025. DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de execução definitiva, no valor de R$ 49.123,24, atualizada até 30/04/2022, sem prejuízo de atualização, com garantia total do juízo pela constrição do bem levado a leilão. Desse modo, considerando que o valor lançado no Auto de Arrematação de Id.77b5d53 alcançou cerca de 69% da avaliação e, ainda, possibilita a quitação da dívida, HOMOLOGO a arrematação para garantia dos jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes para os fins legais (CPC, Art. 903). Ciência ao o Sr. Leiloeiro. Decorrido o prazo sem oposição de embargos à arrematação, voltem os autos conclusos para as demais deliberações, inclusive quanto a expedição da carta de arrematação. BRASILIA/DF, 07 de abril de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FYRCYANNY MARTINS DE MOURA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000606-17.2020.5.10.0101 RECLAMANTE: FYRCYANNY MARTINS DE MOURA RECLAMADO: JK FITNESS ACADEMIA LTDA, JN ACADEMIA EIRELI, HERLEN FERREIRA DA SILVA, LAIR RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA LOPES, JESSE NEPOMUCENO DE SOUSA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0101e8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FLAVIO AUGUSTO SABBA FRANCO, no dia 07/04/2025. DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de execução definitiva, no valor de R$ 49.123,24, atualizada até 30/04/2022, sem prejuízo de atualização, com garantia total do juízo pela constrição do bem levado a leilão. Desse modo, considerando que o valor lançado no Auto de Arrematação de Id.77b5d53 alcançou cerca de 69% da avaliação e, ainda, possibilita a quitação da dívida, HOMOLOGO a arrematação para garantia dos jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes para os fins legais (CPC, Art. 903). Ciência ao o Sr. Leiloeiro. Decorrido o prazo sem oposição de embargos à arrematação, voltem os autos conclusos para as demais deliberações, inclusive quanto a expedição da carta de arrematação. BRASILIA/DF, 07 de abril de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JK FITNESS ACADEMIA LTDA