Processo nº 00006070920245220107

Número do Processo: 0000607-09.2024.5.22.0107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000607-09.2024.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILENE BORGES DA SILVA LEAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166e243 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000607-09.2024.5.22.0107 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI5952) MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO (PI8525) Recorrido:   Advogado(s):   ATIANO BEZERRA BORGES GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA (PI6917) JOSE ELIANDERSON DE MOURA FONTES (PI20830) Recorrido:   Advogado(s):   EDILENE BORGES DA SILVA LEAL DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS (PI24134)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 55ed4de; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id f4f75cd). Representação processual regular (Id 31337cc). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES (13950) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. contrariedade à ADIN 3395-DF Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a recorrida não prestou serviço ao Município. Aduz, ainda, a incompetência material da Justiça do Trabalho, argumentando que a controvérsia versa sobre relação de natureza jurídico-administrativa, e, portanto, deve ser apreciada pela Justiça Comum, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Aponta a impossibilidade de pagamento das verbas rescisórias e do FGTS. Assegura a inexistência de relação de emprego com o recorrente, uma vez que a autora declarou a existência de vínculo empregatício com a outra reclamada, pessoa jurídica de direito privado. Aponta arestos ao confronto de teses. Contudo, o acórdão regional fundamentou que, à luz do princípio da liberdade sindical (art. 8º da CF/88), o registro junto ao MTE possui natureza meramente declaratória e não condiciona a personalidade jurídica ou a legitimidade do sindicato, bastando, para tanto, a inscrição no registro civil de pessoas jurídicas. Além disso, consta nos autos prova documental de regularidade do registro sindical, afastando a tese recursal. A pretensão recursal, portanto, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, não há violação direta e literal ao dispositivo invocado, sendo certo que o art. 485, VI, do CPC regula hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, não configurada no caso concreto. Ressalta-se, ainda, que não foi indicado trecho específico da decisão recorrida que configure o necessário prequestionamento da controvérsia, como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tampouco houve demonstração de dissídio jurisprudencial válido, nos moldes do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento da matéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Ressalte-se que a transcrição do trecho da decisão impugnada no início das razões recursais, dissociado das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado, como procedido pela parte recorrente, não atende ao requisito legal. Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, como se constata dos julgados abaixo transcritos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 2. INDENIZAÇÃO. QUILOMETRAGEM. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INICIO DAS RAZÕES RECURSAIS . Nos temas, nas razões de recurso de revista, a reclamante não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos constantes do recurso de revista, não supre a exigência legal, por impedir o confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INICIO DAS RAZÕES RECURSAIS . Nas razões de recurso de revista, a reclamante não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos constantes do recurso de revista, não supre a exigência legal, por impedir o confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido (RRAg-755-77.2013.5.04.0601, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, apesar de o segundo reclamado, para demonstração do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ter transcrito, no início das razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge, o fez de forma dissociada das razões do recurso, de maneira que não demonstrou, de forma analítica, as violações indicadas e a divergência jurisprudencial suscitada . Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR - 10748-98.2016.5.15.0063, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publicação: 20/06/2022)   Pelo exposto, não admito o recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATIANO BEZERRA BORGES
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