Processo nº 00006071420245190003
Número do Processo:
0000607-14.2024.5.19.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000607-14.2024.5.19.0003 RECORRENTE: ROSICLEIDE JESUINO PEREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSICLEIDE JESUINO PEREIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba60c46 proferida nos autos. ROT 0000607-14.2024.5.19.0003 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ELIANA TAVARES LIMA (PE51486) FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) Recorrido: Advogado(s): ROSICLEIDE JESUINO PEREIRA LIMA LUIZ FELCHER DE MORAES (AL12178) MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES (AL10107) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id f440ac2; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 03c6f31). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Argumenta que a manifestação de segundo grau não demonstrou os fundamentos de convencimento quanto aos seguintes temas: deixar de aplicar precedentes da jurisprudência pacífica do STF, no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior, conforme precedentes advindos na ADI 1642 /MG, ADPF nº. 473 e na ADI 4895 que decidiu pela constitucionalidade da Lei de Criação da EBSERH, precedentes no sentido de ser extensivo as prerrogativas de Fazenda Pública às empresas estatais prestadoras de serviço público, de natureza não concorrencial e sem finalidade lucrativa; deixar de aplicar a jurisprudência pacífica pela SDBI-1 e pelo Órgão Especial no TST, no sentido de que o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica (julgamento posterior a feitura da contestação, mas que pelo sistema de precedentes é de observância obrigatória) e não enfrentar a tese de que a norma mais favorável ao trabalhador não é absoluta, encontrando limitação, em se tratando de ente da administração pública, em norma de estado, no princípio da legalidade e no princípio do interesse público, conforme preceitua o art. 8º da CLT, o que resultou em negativa da tutela vindicada pela parte que se socorreu do Poder Judiciário para obter uma resposta. Consta da decisão proferida em sede de embargos de declaração: "De início, é evidente que as razões do Embargante revestem-se, em verdade, de inconformismo com o que foi decidido, o que não se insere no âmbito de admissibilidade dos embargos de declaração. Se houve erro in judicando, não é esse o meio hábil ao reexame da causa, sendo forçoso concluir pela inadequação da via jurídica utilizada pelo embargante. Na decisão proferida foram expressamente consignados os motivos que formaram o convencimento deste Órgão Julgador, esclarecendo de forma clara que: "Este capítulo da sentença, em que foi deferido à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo no período que empreendeu a pandemia do COVID-19, foi objeto de recurso por ambas as partes, pelo que será apreciado em conjunto. Postula a reclamante a reforma da sentença para que o grau máximo seja reconhecido durante toda a contratualidade. Para tanto, alega que "o laudo produzido pelo expert não deve prosperar em sua totalidade, uma vez que não retrata a realidade fática do ambiente de trabalho e das atividades desenvolvidas pela obreira; o hospital universitário, seja no centro cirúrgico ou no centro obstétrico sequer há local para isolamento para pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, quando deveria ter". Já a reclamada, aduz que é devido apenas o adicional de insalubridade em grau médio, ao entender que "O laudo pericial considerou que toda doença transmissível exige isolamento. Arrola como doenças passíveis de isolamento casos em que não há exigência de precaução para gotículas e para aerossóis, diversamente do que prescreve a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A citação de ocorrências de HIV, sífilis, hepatites e até de bactérias multirresistentes (que não são doença; representam risco para imunodeprimidos) demonstra inobservância do conhecimento científico" (Id 5edaef4). O julgado não merece reparos, senão vejamos. Ao contrário do que alegam reclamada e reclamante, em laudo pericial devidamente fundamentado (Id fd3b9e), com absoluta observância ao quanto disposto na NR 15 da portaria 3214 do MTE, o expert declarou que as atividades laborais desempenhadas pela empregada só estiveram submetidas à insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia da COVID 19. Embora o Juízo não se encontre adstrito ao laudo pericial para deferimento ou não do adicional de insalubridade, à luz do princípio do livre convencimento motivado e da disposição contida no art. 479 do NCPC, podendo formar seu convencimento com base em outras provas existentes nos autos, na presente hipótese, inexistem elementos de prova capazes de elidir o valor probante do laudo pericial, que se mostra idôneo para os fins colimados. A conclusão do laudo é no sentido de que: "Considerando que somente de forma ALEATÓRIA e EVENTUAL a Reclamante assistiu aos pacientes portadores de doenças - infectocontagiosas, NÃO pode ser considerado como PERMANENTE O SEU CONTATO. Considerando que o Ambiente de Trabalho e as atividades desempenhadas pela Reclamante, na função de Técnico em Enfermagem na assistência da unidade do Centro Obstétrico, se enquadram na NR 15, Anexo 14 (Agente Biológicos) - Trabalhos e operações em contato com pacientes, animais ou com material infecto- contagiante: "Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);" Durante o período reclamado, o Reclamante trabalha no setor de clínica cirúrgica do hospital universitário HUPAA, e desempenha atividades mantendo contato diário e habitual com pacientes internados no local. Ele circula pelo interior do hospital, mas não trabalha permanentemente em alas destinadas ao isolamento e tratamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Além disso, não está exposto à insalubridade por agentes biológicos em grau máximo, conforme previsto no Anexo Nº 14 da NR - 15, Portaria 3.214/78, durante o período. Durante o período de pandemia para a Reclamada, o Reclamante atuava no atendimento de pacientes sem exames prévios e trabalhava em contato com pacientes com suspeita de COVID-19. Consequentemente, baseados nos fatos apurados na inspeção realizada, fundamentado do ponto de vista técnico, regulamentado pela Portaria Ministerial 3.214/78, NR -15 e seus anexos, concluo que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante, se enquadra como atividade insalubre em GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE EM 20%. ASSIM, A RECLAMANTE TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DE 20%, NO ENTANTO, ESTE VALOR DEVE SER AUMENTADO PARA O GRAU MÁXIMO DE 40% DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. PERÍODO ESTE COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 3 DE FEVEREIRO DE 2020 ATÉ O DIA 22 DE ABRIL DE 2022, (PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022, que Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019- nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020), período em que a Clínica Cirúrgica recebeu de forma habitual pacientes portadores de Covid-19". (Id 4fd3b9e - fls. 697/698) Ora, cumpre registrar que, a par de o laudo pericial não vincular o juízo sentenciante, faz-se necessária a produção de prova robusta para que seja desconstituído, em face do caráter técnico de que se reveste tal prova. Não restando, portanto, robustamente comprovada a existência de condições em que o reclamante permanecia exposta a agente insalubres, não é devido o respectivo adicional. Cabe registrar que em caso semelhante, envolvendo técnico de enfermagem que trabalhava no cetro obstétrico do HU, esta Segunda Turma se manifestou pela incidência do adicional de insalubridade em grau máximo apenas no período da pandemia, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EBSERH. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. LABOR EM CENTRO OBSTÉTRICO. PANDEMIA DO COVID-19. As tarefas realizadas pelo reclamante na função de Técnico em enfermagem no Centro Obstétrico, a priori, não se ajustam àquelas previstas no ordenamento como insalubres em grau máximo, de contato permanente com pacientes em área de isolamento em decorrência de doenças infectocontagiosas. Quanto ao período da pandemia do coronavírus (COVID-19), doença infectocontagiosa, há alto risco de contaminação, pois os pacientes ficam em isolamento permanente, de modo que faz jus o autor ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). E diante da informação do Ministério da Saúde que declarou o fim da emergência em Saúde Pública pela Covid 19 em 22/04/2022 (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/abril/ministerio-da-saude-declara-fim-daemergencia-em-saude-publica-de-importancia-nacional-pela-covid-19), defere-se ao autor as diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo de 40% sobre o salário base, com reflexos no 13º salário, férias + 1/3, e FGTS, no período de abril de 2020 a 24 de abril de 2022, por ter havido trabalho insalubre habitual, permanente ou intermitente, com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa - COVID-19. Determina-se a dedução dos valores recebidos a idêntico título pelo reclamante no período em questão, evitando-se enriquecimento sem causa. Recurso provido em parte. (Processo: 0000942-20.2021.5.19.0009. Relator: Laerte Neves. Data de Julgamento: 01.12.2022). Sentença mantida". É importante registrar que, no que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, o recurso ordinário de Id 5edaef4 não impugnou o base de cálculo fixada na sentença de primeiro grau. Portanto, da simples leitura da decisão embargada, podemos vislumbrar que não há qualquer omissão ou a ser sanada. Conclui-se, em verdade, como já consignado, que o que pretende o Embargante, através do presente recurso horizontal, é modificar os termos do julgado, em que pese este Juízo ad quem já tenha encerrado seu ofício jurisdicional, estando vedada alteração posterior, salvo na hipótese de erro material. Desta forma, nada há a ser sanado pela via do recurso horizontal que fora oposto. Rejeito. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e não os acolho." No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhes meios para a articulação dos seus recursos. A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região, em julgamento proferido, apresentou no tocante aos temas trazidos nas razões de revista os motivos que serviram de base à prolação da decisão. Os fundamentos exarados não acolheram a pretensão recursal da Recorrente, tendo sido apenas contrários aos interesses defendidos pela mesma. Diante do exposto, não vislumbro possível ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 460 do STF. - contrariedade ao anexo XIV, da NR 15. Expõe que o autor labora em ambiente hospitalar e como consagrado na NR 15, Anexo XIV, o labor em hospitais enseja percepção e adicional de insalubridade em grau médio e não em grau máximo. Destaca que A NR 15, Anexo XIV alude como direito ao grau máximo o contato com sangue de animais contaminados, o que não é o caso, dado a informações objetiva do labor desempenhado pela recorrida em hospital universitário e não hospital veterinário. Sustenta que nos termos da NR 15, Anexo XIV, apenas o contato com pacientes portadores de enfermidades infectocontagiosas em isolamento suscita o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, não é o contato com enfermidades infectocontagiosas pro si que enseja percepção e adicional em grau majorado, muito menos, conforme previsto no acórdão. Esclarece que para o enquadramento em grau máximo, necessariamente 03 (três) pressupostos devem ser atendidos: estar em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso, que estes pacientes necessitem de isolamento, e ter contato permanente. Salienta que a súmula vinculante n. º 04 do STF, que determina que este adicional seja calculado sobre o salário-mínimo conforme previsto no art. 195 consolidado. Aduz que o pagamento de adicional de insalubridade sobre o salário-base não tem guarida no princípio da legalidade. Argumenta que a fixação de base de cálculo para o adicional de insalubridade diversa do salário-mínimo é matéria reservada à disposição de lei ou ajuste coletivo, de modo que não cabe ao Judiciário trabalhista definir base de cálculo para o adicional de insalubridade diversa do salário-mínimo. Registra que a teor da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nem todo o trabalho desempenhado em local onde há pacientes com doenças infectocontagiosas enseja o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Consta da decisão que se impugna: "Ao contrário do que alegam reclamada e reclamante, em laudo pericial devidamente fundamentado (Id fd3b9e), com absoluta observância ao quanto disposto na NR 15 da portaria 3214 do MTE, o expert declarou que as atividades laborais desempenhadas pela empregada só estiveram submetidas à insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia da COVID 19. Embora o Juízo não se encontre adstrito ao laudo pericial para deferimento ou não do adicional de insalubridade, à luz do princípio do livre convencimento motivado e da disposição contida no art. 479 do NCPC, podendo formar seu convencimento com base em outras provas existentes nos autos, na presente hipótese, inexistem elementos de prova capazes de elidir o valor probante do laudo pericial, que se mostra idôneo para os fins colimados. A conclusão do laudo é no sentido de que: "Considerando que somente de forma ALEATÓRIA e EVENTUAL a Reclamante assistiu aos pacientes portadores de doenças - infectocontagiosas, NÃO pode ser considerado como PERMANENTE O SEU CONTATO. Considerando que o Ambiente de Trabalho e as atividades desempenhadas pela Reclamante, na função de Técnico em Enfermagem na assistência da unidade do Centro Obstétrico, se enquadram na NR 15, Anexo 14 (Agente Biológicos) - Trabalhos e operações em contato com pacientes, animais ou com material infecto- contagiante: "Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);" Durante o período reclamado, o Reclamante trabalha no setor de clínica cirúrgica do hospital universitário HUPAA, e desempenha atividades mantendo contato diário e habitual com pacientes internados no local. Ele circula pelo interior do hospital, mas não trabalha permanentemente em alas destinadas ao isolamento e tratamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Além disso, não está exposto à insalubridade por agentes biológicos em grau máximo, conforme previsto no Anexo Nº 14 da NR - 15, Portaria 3.214/78, durante o período. Durante o período de pandemia para a Reclamada, o Reclamante atuava no atendimento de pacientes sem exames prévios e trabalhava em contato com pacientes com suspeita de COVID-19. Consequentemente, baseados nos fatos apurados na inspeção realizada, fundamentado do ponto de vista técnico, regulamentado pela Portaria Ministerial 3.214/78, NR -15 e seus anexos, concluo que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante, se enquadra como atividade insalubre em GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE EM 20%. ASSIM, A RECLAMANTE TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DE 20%, NO ENTANTO, ESTE VALOR DEVE SER AUMENTADO PARA O GRAU MÁXIMO DE 40% DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. PERÍODO ESTE COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 3 DE FEVEREIRO DE 2020 ATÉ O DIA 22 DE ABRIL DE 2022, (PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022, que Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019- nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020), período em que a Clínica Cirúrgica recebeu de forma habitual pacientes portadores de Covid-19". (Id 4fd3b9e - fls. 697/698) Ora, cumpre registrar que, a par de o laudo pericial não vincular o juízo sentenciante, faz-se necessária a produção de prova robusta para que seja desconstituído, em face do caráter técnico de que se reveste tal prova. Não restando, portanto, robustamente comprovada a existência de condições em que o reclamante permanecia exposta a agente insalubres, não é devido o respectivo adicional. Cabe registrar que em caso semelhante, envolvendo técnico de enfermagem que trabalhava no cetro obstétrico do HU, esta Segunda Turma se manifestou pela incidência do adicional de insalubridade em grau máximo apenas no período da pandemia, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EBSERH. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. LABOR EM CENTRO OBSTÉTRICO. PANDEMIA DO COVID-19. As tarefas realizadas pelo reclamante na função de Técnico em enfermagem no Centro Obstétrico, a priori, não se ajustam àquelas previstas no ordenamento como insalubres em grau máximo, de contato permanente com pacientes em área de isolamento em decorrência de doenças infectocontagiosas. Quanto ao período da pandemia do coronavírus (COVID-19), doença infectocontagiosa, há alto risco de contaminação, pois os pacientes ficam em isolamento permanente, de modo que faz jus o autor ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). E diante da informação do Ministério da Saúde que declarou o fim da emergência em Saúde Pública pela Covid 19 em 22/04/2022 (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/abril/ministerio-da-saude-declara-fim-daemergencia-em-saude-publica-de-importancia-nacional-pela-covid-19), defere-se ao autor as diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo de 40% sobre o salário base, com reflexos no 13º salário, férias + 1/3, e FGTS, no período de abril de 2020 a 24 de abril de 2022, por ter havido trabalho insalubre habitual, permanente ou intermitente, com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa - COVID-19. Determina-se a dedução dos valores recebidos a idêntico título pelo reclamante no período em questão, evitando-se enriquecimento sem causa. Recurso provido em parte. (Processo: 0000942-20.2021.5.19.0009.Relator: Laerte Neves. Data de Julgamento: 01.12.2022). Sentença mantida." O sistema processual pátrio consagra os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), podendo o magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, não ficando adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), desde que fundamente sua decisão. A Turma consignou que: "Ao contrário do que alegam reclamada e reclamante, em laudo pericial devidamente fundamentado (Id fd3b9e), com absoluta observância ao quanto disposto na NR 15 da portaria 3214 do MTE, o expert declarou que as atividades laborais desempenhadas pela empregada só estiveram submetidas à insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia da COVID 19. Embora o Juízo não se encontre adstrito ao laudo pericial para deferimento ou não do adicional de insalubridade, à luz do princípio do livre convencimento motivado e da disposição contida no art. 479 do NCPC, podendo formar seu convencimento com base em outras provas existentes nos autos, na presente hipótese, inexistem elementos de prova capazes de elidir o valor probante do laudo pericial, que se mostra idôneo para os fins colimados. A conclusão do laudo é no sentido de que: "Considerando que somente de forma ALEATÓRIA e EVENTUAL a Reclamante assistiu aos pacientes portadores de doenças - infectocontagiosas, NÃO pode ser considerado como PERMANENTE O SEU CONTATO. Considerando que o Ambiente de Trabalho e as atividades desempenhadas pela Reclamante, na função de Técnico em Enfermagem na assistência da unidade do Centro Obstétrico, se enquadram na NR 15, Anexo 14 (Agente Biológicos) - Trabalhos e operações em contato com pacientes, animais ou com material infecto- contagiante: "Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);" Durante o período reclamado, o Reclamante trabalha no setor de clínica cirúrgica do hospital universitário HUPAA, e desempenha atividades mantendo contato diário e habitual com pacientes internados no local. Ele circula pelo interior do hospital, mas não trabalha permanentemente em alas destinadas ao isolamento e tratamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Além disso, não está exposto à insalubridade por agentes biológicos em grau máximo, conforme previsto no Anexo Nº 14 da NR - 15, Portaria 3.214/78, durante o período. Durante o período de pandemia para a Reclamada, o Reclamante atuava no atendimento de pacientes sem exames prévios e trabalhava em contato com pacientes com suspeita de COVID-19. Consequentemente, baseados nos fatos apurados na inspeção realizada, fundamentado do ponto de vista técnico, regulamentado pela Portaria Ministerial 3.214/78, NR -15 e seus anexos, concluo que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante, se enquadra como atividade insalubre em GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE EM 20%. ASSIM, A RECLAMANTE TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DE 20%, NO ENTANTO, ESTE VALOR DEVE SER AUMENTADO PARA O GRAU MÁXIMO DE 40% DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. PERÍODO ESTE COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 3 DE FEVEREIRO DE 2020 ATÉ O DIA 22 DE ABRIL DE 2022, (PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022, que Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019- nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020), período em que a Clínica Cirúrgica recebeu de forma habitual pacientes portadores de Covid-19". (Id 4fd3b9e - fls. 697/698) Ora, cumpre registrar que, a par de o laudo pericial não vincular o juízo sentenciante, faz-se necessária a produção de prova robusta para que seja desconstituído, em face do caráter técnico de que se reveste tal prova." Em relação ao percentual do adicional de insalubridade, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista caminha no sentido de que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como na hipótese dos autos, durante o período da pandemia da COVID 19, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. Nessa mesma linha de raciocínio, cito os seguintes precedentes: (AIRR-22967-73.2017.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022); (RRAg-1000413-30.2019.5.02.0040, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022); (AIRR-20516-94.2017.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021); (RR-11371-22.2017.5.15.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/08/2021); (ARR-1253-75.2010.5.04.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 3/10/2012, 6ª Turma, data de publicação: 5/10/2012); (RR-25300-10.2009.5.03.0011, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 27/6/2012, 6ª Turma, data de publicação: 6/7/2012); (Ag-AIRR-841-51.2019.5.19.0009, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2022); (ARR-10716-29.2017.5.03.0181, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/10/2021); (Ag-RR-20619-10.2018.5.04.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/08/2021); (Ag-AIRR-155-68.2019.5.19.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/08/2021); (Ag-ED-RR-512-74.2018.5.23.0005, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2021); (Ag-AIRR-20813-64.2018.5.04.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/02/2021); (AIRR-20659-55.2018.5.04.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020) e (Ag-AIRR-20522-07.2017.5.04.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020). Assim, inviável o seguimento do recurso de revista quanto ao tema, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. No que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, restou assente na decisão dos embargos declaratórios: "É importante registrar que, no que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, o recurso ordinário de Id 5edaef4 não impugnou o base de cálculo fixada na sentença de primeiro grau." Verifica-se que o Regional não se pronunciou sobre o tema em epígrafe, nem poderia fazê-lo, porquanto não ventilado em sede de recurso ordinário. Cumpre registrar que, a inovação recursal é prática coibida pelo ordenamento jurídico, como se denota de interpretação sistemática dos artigos 342 e 1.014, ambos do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (CLT, artigo 769). Desse modo, inviável a análise do tema, porquanto se trata de inovação recursal. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. (jcfs) MACEIO/AL, 27 de julho de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab Des Anne Inojosa | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000607-14.2024.5.19.0003 RECORRENTE: ROSICLEIDE JESUINO PEREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSICLEIDE JESUINO PEREIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6895be0 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. MACEIO/AL, 24 de abril de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSICLEIDE JESUINO PEREIRA LIMA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab Des Anne Inojosa | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000607-14.2024.5.19.0003 RECORRENTE: ROSICLEIDE JESUINO PEREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSICLEIDE JESUINO PEREIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6895be0 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. MACEIO/AL, 24 de abril de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSICLEIDE JESUINO PEREIRA LIMA