Cassio Jose Norberto De Sousa x Great Energy S.A. e outros

Número do Processo: 0000607-30.2024.5.21.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000607-30.2024.5.21.0012 RECLAMANTE: CASSIO JOSE NORBERTO DE SOUSA RECLAMADO: GREAT SOLUTIONS S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 999feee proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A executada apresentou decisão cautelar antecedente a processo de recuperação judicial, proferida no processo n° 0845557-95.2025.8.19.0001, que determinou a suspensão de  todos os atos de constrição patrimonial em face das empresas pertencentes ao grupo econômico das executadas, para viabilizar um processo de recuperação judicial, nos moldes da Lei n° 11.101/05. Em razão da referida cautelar, torna-se incabível a realização de qualquer ato executório em face das empresas executadas. A parte exequente, por outro lado, apresentou petição requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de redirecionar a execução em face do seu sócio RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO. À luz do entendimento do C. TST, é competência da Justiça do Trabalho o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de coobrigados não alcançados pelo processo de recuperação judicial, tais como seus sócios, senão vejamos:   AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do exequente para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga na execução da demanda, como entender de direito. Nada a reformar na decisão monocrática ora agravada. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11 .101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida", portanto, tal dispositivo não se aplica à empresa em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art . 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (TST - Ag-RR: 01310269620155130006, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 11/12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024)   Destarte, considerando a possibilidade legal de desconsideração da personalidade em caso de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contratos sociais, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocado por má administração e, ainda, quando a personalidade jurídica se constituir, de alguma forma, obstáculo para satisfação do crédito nos termos do art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, defiro o pleito apresentado e instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da prescrição contida no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Para identificação da forma de constituição da pessoa jurídica executada, nos termos do art. 44 do Código Civil, dos seus dados cadastrais e de sua composição societária, providencie-se pesquisa junto ao sistema SERPRO. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Suspendo a execução até resolução do incidente, nos termos do art.134, § 3º, do CPC. MOSSORO/RN, 22 de maio de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CASSIO JOSE NORBERTO DE SOUSA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou