Processo nº 00006081520235190009

Número do Processo: 0000608-15.2023.5.19.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0000608-15.2023.5.19.0009 RECORRENTE: ORLANDO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ORLANDO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000608-15.2023.5.19.0009 (RORSum) RECORRENTE: ELEVA FACILITIES LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO DE ALMEIDA PEREIRA RECORRENTE: ORLANDO RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO: RENATO BRITTO DE ANDRADE FILHO RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO VIEIRA  EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS, CESTA BÁSICA, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos pela reclamada e reclamante, respectivamente, contra sentença que deferiu diferenças salariais, cesta básica e honorários sucumbenciais ao reclamante. A reclamada impugna a concessão desses itens, enquanto o reclamante busca a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) salários deferidos; (ii) condenação ao pagamento de cestas básicas; (iii) aplicação da TR ao crédito trabalhista; (iv) honorários sucumbenciais deferidos ao patrono do reclamante; e (v) pedido de majoração dos honorários sucumbenciais pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto aos salários concedidos, a reclamada não comprovou o pagamento alegado, sendo insuficientes as fichas financeiras apresentadas. 4. O recurso da reclamada quanto à cesta básica é deserto, por não atacar os fundamentos da sentença, violando os artigos 1.010, II, do CPC, e o princípio da dialeticidade recursal. Além disso, a alegação da ré sobre suspensão do pagamento após três meses de afastamento do obreiro é matéria nova, não apreciada em primeira instância, configurando supressão de instância. 5. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir o determinado na ADC 58 e na Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E e juros legais até o ajuizamento da ação, e a taxa SELIC posteriormente (até 29/08/2024), passando a vigorar o IPCA e a taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, conforme entendimento do TST (RR-1000867-69.2019.5.02.0473). 6. A condenação em honorários sucumbenciais à reclamada é cabível, nos termos do art. 791-A da CLT, considerando o sucesso do reclamante. 7. O pedido de condenação do reclamante em honorários sucumbenciais é improcedente, em razão da ausência de sucumbência da referida parte. 8. O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, é improcedente, pois o caso não apresenta complexidade que justifique o aumento do percentual fixado na sentença, observados os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinário e adesivo desprovidos. Tese de julgamento: "1. A falta de comprovação do pagamento alegado pela reclamada, com base em documentos insuficientes, impõe a manutenção da obrigação de pagar salários. 2. O recurso da reclamada quanto à cesta básica não pode ser conhecido, por falta de dialeticidade e por apresentar matéria nova. 3. A correção monetária dos créditos trabalhistas deve seguir as normas fixadas na ADC 58 e na Lei nº 14.905/2024. 4. É cabível a condenação da reclamada em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. 5. O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais por parte do reclamante é improcedente, em razão da ausência de complexidade que o justifique." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II; CLT, art. 791-A, § 2º; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 14.905/2024; CC, arts. 389, caput e § 1º; CC, art. 406, caput e §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1000867-69.2019.5.02.0473 (mencionado como exemplo - substituir pela jurisprudência realmente citada). Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e adesivo interpostos, respectivamente, pela reclamada e reclamante e, meritoriamente, negar provimento a ambos. De oficio, declarar que, até 29.08.24, para fins de correção do débito trabalhista, deverão ser observados os critérios definidos nos autos da ADI 58, isto é, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E e os juros legais tratados no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, deve utilizar-se a taxa SELIC, sendo que, a partir de 30.08.24, inclusive, a correção monetária deve ser feita pela variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, também do Código Civil. Maceió, 25 de abril de 2025.  MARCELO VIEIRA  Desembargador Relator MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELEVA FACILITIES LTDA
  3. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou