P. H. L. Da C. x P. H. Da C.
Número do Processo:
0000608-44.2024.8.26.0620
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taquarituba - Vara Única
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquarituba - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0000608-44.2024.8.26.0620 (processo principal 1001152-20.2021.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.L.C. - P.H.C. - Fls. 15/118: Prematuro o pedido uma vez que a parte exequente não comprovou a inexistência de bens. Considerando que executado não cumpriu a obrigação alimentar mesmo depois de preso, é de rigor a conversão do cumprimento de sentença para o rito do artigo 528, § 8º, do CPC. Nesse sentido:ALIMENTOS - Execução - Rito do artigo 733 do Código de Processo Civil - Executado que é citado, não paga nem justifica , tem sua prisão decretada e fica preso por trinta dias - Execução julgada extinta, após o cumprimento da prisão, sob argumento de que não será possível nova execução pelo mesmo rito, referente ao mesmo período - Inadmissibilidade - A prisão civil por dívida alimentar não tem o mesmo caráter da pena de prisão criminal, não se podendo por isso falar, no caso, em 'cumprimento da pena' - Execução que só poderá ser extinta pelo pagamento da dívida - Possibilidade de, enquanto não houver prescrição, a credora tentar receber o que lhe é devido, com penhora de bens ou outra forma de constrição - Sentença reformada - Recurso provido (Apelação Cível n. 387.473-4/6-00 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Percival Nogueira - 15.09.05 - V.U. - Voto n.2.139). Entendo que o feito deve convertido ao rito previsto no artigo 528, § 8º, do CPC. No presente caso, o executado já teve sua prisão decretada e mesmo assim não efetuou o pagamento. Assim, não se justifica mais, nestes autos, nova decretação da prisão do executado, porque os alimentos já perderam o caráter alimentar, nos termos da Súmula 309 do STJ. Desse modo, só resta o prosseguimento da presente execução, agora, pelo rito previsto no artigo 523 do CPC. Alerto, todavia, nada impede que nova execução seja proposta nos termos do artigo 528 do CPC, se persistir a inadimplência. O que não se comporta mais é o prosseguimento deste pelo rito atual. Entretanto, como no presente caso se trata de título judicial, comporta execução no rito do artigo 523 do CPC, até porque o exequente já está ciente do débito. Nesse sentido:Agravo de Instrumento n° 629.428-4/4-00 - Agravante (s): J.J.F.C.A.P. Agravado (a): J.P.C.A.P., representado pela genitora. Juiz (a): Dr(a) Glaucia Cyrillo Pereira Micai. Vara de Origem: 2a Vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Preliminares de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa afastadas Intimação do executado para pagamento de débito alimentar nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil - Possibilidade - Celeridade que visa atender interesses de credor dos alimentos - Decisão mantida -Recurso improvido. 17/12/2009. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - Ação de alimentos - Adoção do processo sincretico Lei 11.232/05 - Possibilidade, pois visa à celeridade atendendo, assim, ao interesse do credor de alimentos - Execução que deve observar o disposto no art. 475-1 do Código de Processo Civil, inclusive com a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J do mesmo "codex" - Recurso provido para esse fim. (Agravo de Instrumento n. 544.503 4/8-00 - São Paulo - 2a Câmara de Direito Privado - 12.02.08 - Relator: Neves Amorim - v.u - Voto n. 6065). Por ora, converto o feito ao rito de penhora, previsto nos arts. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada pessoalmente para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Cumpra-se. - ADV: JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), RILLEY RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP)