Julio Francisco Da Silva Machado x Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuaria - Infraero

Número do Processo: 0000609-73.2024.5.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000609-73.2024.5.10.0022 EXEQUENTE: JULIO FRANCISCO DA SILVA MACHADO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 917a73a proferida nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 21 de abril de 2025.     DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE     I – RELATÓRIO   Recebo a petição de id.12a2b89 como exceção de pré-executividade. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, em que suscita três teses centrais: 1. Ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que este não fazia parte do quadro de associados da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPREGADOS DA INFRAERO - ANEI na data do ajuizamento da ação coletiva, contrariando o Tema 499 do STF. 2. Inexequibilidade do título executivo judicial, ao argumento de que a sentença coletiva não reconheceu automaticamente o direito a todos os aposentados da INFRAERO, mas apenas àqueles que constavam na listagem de associados apresentada na petição inicial. 3. Restrição territorial da coisa julgada coletiva, alegando que a decisão somente pode beneficiar empregados aposentados residentes na jurisdição do TRT-10 (Distrito Federal e Tocantins). O exequente, devidamente intimado, não se manifestou.    É o relatório.     II – FUNDAMENTAÇÃO   1. Cabimento da Exceção de Pré-executividade   A exceção de pré-executividade é um mecanismo excepcional admitido na execução trabalhista para a arguição de matérias de ordem pública, desde que possam ser examinadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sua admissibilidade está condicionada a dois requisitos essenciais: (i) a matéria invocada deve ser cognoscível de ofício pelo juiz; e (ii) a análise da questão deve prescindir da produção de prova (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22/04/2009). Dessa forma, não cabe exceção de pré-executividade para a rediscussão de mérito do título executivo ou para a alegação de fatos que exijam a realização de prova oral ou pericial, devendo tais questionamentos ser formulados via embargos à execução. No caso concreto, a executada alega: a) Ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que este não era filiado à ANEI no momento do ajuizamento da ação coletiva, em afronta ao Tema 499 do STF; b) Inexigibilidade do título executivo, sustentando que a decisão exequenda desconsidera a validade de normas coletivas, em violação ao Tema 1046 do STF. Ambas as teses são cognoscíveis de ofício pelo juízo e não dependem de dilação probatória, pois envolvem questões estritamente jurídicas passíveis de exame mediante análise dos autos. Dessa forma, reconheço a admissibilidade da exceção de pré-executividade e passo à análise do mérito das questões suscitadas.     2. Da Alegada Ilegitimidade Ativa   A Infraero sustenta que o exequente não pode promover a execução individual da sentença coletiva, pois não era associado da ANEI na data do ajuizamento da ação coletiva. Fundamenta sua tese no Tema 499 do STF, que estabelece que apenas os associados de uma entidade autora de ação coletiva podem executar a sentença correspondente, desde que estivessem filiados antes da propositura da ação. Entretanto, o Tema 499 não pode ser aplicado de forma irrestrita, devendo ser analisado à luz da natureza da ação coletiva. No presente caso, a Ação Civil Coletiva nº 0001062-43.2020.5.10.0011 tutelou direitos individuais homogêneos dos empregados aposentados da Infraero. De acordo com o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Tema 948 do STJ, a execução individual de sentença coletiva não exige que o beneficiário tenha sido parte formal no processo coletivo. A jurisprudência pacífica do STJ e do TST afasta a necessidade de comprovação de filiação associativa quando a ação coletiva versa sobre direitos individuais homogêneos, pois, nesse caso, a coisa julgada beneficia toda a coletividade afetada. Portanto, a alegação de ilegitimidade ativa não prospera, devendo a execução prosseguir.     3. Da Alegada Inexequibilidade do Título   A executada sustenta que o título executivo não assegura o direito de todos os aposentados da Infraero, mas apenas daqueles listados na petição inicial da ação coletiva. Todavia, a coisa julgada formada no processo coletivo tem eficácia erga omnes, conforme disposto no art. 103 do CDC. A decisão transitada em julgado não estabeleceu qualquer restrição quanto à aplicabilidade do direito reconhecido, determinando de forma clara e objetiva que os aposentados devem ser tratados de forma isonômica no custeio do plano de saúde. Ao buscar restringir os efeitos da sentença coletiva, a executada pretende reabrir a discussão sobre o mérito da decisão transitada em julgado, o que não é admissível na fase de execução. O artigo 507 do CPC estabelece que a coisa julgada deve ser respeitada, vedando qualquer rediscussão da matéria decidida. Dessa forma, afasta-se a alegação de inexequibilidade do título judicial.     4. Da Suposta Restrição Territorial da Sentença   A executada argumenta que a decisão coletiva só poderia ser executada por empregados aposentados que residam na jurisdição do TRT-10. Entretanto, a tese não se sustenta. O STF, no Tema 1075, fixou o entendimento de que ações coletivas não podem ter seus efeitos limitados territorialmente, salvo quando a sentença expressamente estabelecer tal restrição, o que não ocorreu no caso em tela. A Infraero não apresentou qualquer elemento que comprove que o juízo da ação coletiva restringiu os efeitos da sentença apenas aos residentes no Distrito Federal e Tocantins. Assim, não há que se falar em limitação territorial.     III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada, considerando que: 1. O exequente possui legitimidade ativa para promover a execução, pois a ação coletiva tutelou direitos individuais homogêneos, dispensando a comprovação de filiação prévia à ANEI. 2. O título judicial é plenamente exequível, pois reconheceu o direito dos aposentados à isonomia no custeio do plano de saúde. 3. A sentença coletiva tem alcance nacional, não havendo fundamento jurídico para restringir seus efeitos territorialmente. Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT.    BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIO FRANCISCO DA SILVA MACHADO
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000609-73.2024.5.10.0022 EXEQUENTE: JULIO FRANCISCO DA SILVA MACHADO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 917a73a proferida nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 21 de abril de 2025.     DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE     I – RELATÓRIO   Recebo a petição de id.12a2b89 como exceção de pré-executividade. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, em que suscita três teses centrais: 1. Ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que este não fazia parte do quadro de associados da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPREGADOS DA INFRAERO - ANEI na data do ajuizamento da ação coletiva, contrariando o Tema 499 do STF. 2. Inexequibilidade do título executivo judicial, ao argumento de que a sentença coletiva não reconheceu automaticamente o direito a todos os aposentados da INFRAERO, mas apenas àqueles que constavam na listagem de associados apresentada na petição inicial. 3. Restrição territorial da coisa julgada coletiva, alegando que a decisão somente pode beneficiar empregados aposentados residentes na jurisdição do TRT-10 (Distrito Federal e Tocantins). O exequente, devidamente intimado, não se manifestou.    É o relatório.     II – FUNDAMENTAÇÃO   1. Cabimento da Exceção de Pré-executividade   A exceção de pré-executividade é um mecanismo excepcional admitido na execução trabalhista para a arguição de matérias de ordem pública, desde que possam ser examinadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sua admissibilidade está condicionada a dois requisitos essenciais: (i) a matéria invocada deve ser cognoscível de ofício pelo juiz; e (ii) a análise da questão deve prescindir da produção de prova (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22/04/2009). Dessa forma, não cabe exceção de pré-executividade para a rediscussão de mérito do título executivo ou para a alegação de fatos que exijam a realização de prova oral ou pericial, devendo tais questionamentos ser formulados via embargos à execução. No caso concreto, a executada alega: a) Ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que este não era filiado à ANEI no momento do ajuizamento da ação coletiva, em afronta ao Tema 499 do STF; b) Inexigibilidade do título executivo, sustentando que a decisão exequenda desconsidera a validade de normas coletivas, em violação ao Tema 1046 do STF. Ambas as teses são cognoscíveis de ofício pelo juízo e não dependem de dilação probatória, pois envolvem questões estritamente jurídicas passíveis de exame mediante análise dos autos. Dessa forma, reconheço a admissibilidade da exceção de pré-executividade e passo à análise do mérito das questões suscitadas.     2. Da Alegada Ilegitimidade Ativa   A Infraero sustenta que o exequente não pode promover a execução individual da sentença coletiva, pois não era associado da ANEI na data do ajuizamento da ação coletiva. Fundamenta sua tese no Tema 499 do STF, que estabelece que apenas os associados de uma entidade autora de ação coletiva podem executar a sentença correspondente, desde que estivessem filiados antes da propositura da ação. Entretanto, o Tema 499 não pode ser aplicado de forma irrestrita, devendo ser analisado à luz da natureza da ação coletiva. No presente caso, a Ação Civil Coletiva nº 0001062-43.2020.5.10.0011 tutelou direitos individuais homogêneos dos empregados aposentados da Infraero. De acordo com o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Tema 948 do STJ, a execução individual de sentença coletiva não exige que o beneficiário tenha sido parte formal no processo coletivo. A jurisprudência pacífica do STJ e do TST afasta a necessidade de comprovação de filiação associativa quando a ação coletiva versa sobre direitos individuais homogêneos, pois, nesse caso, a coisa julgada beneficia toda a coletividade afetada. Portanto, a alegação de ilegitimidade ativa não prospera, devendo a execução prosseguir.     3. Da Alegada Inexequibilidade do Título   A executada sustenta que o título executivo não assegura o direito de todos os aposentados da Infraero, mas apenas daqueles listados na petição inicial da ação coletiva. Todavia, a coisa julgada formada no processo coletivo tem eficácia erga omnes, conforme disposto no art. 103 do CDC. A decisão transitada em julgado não estabeleceu qualquer restrição quanto à aplicabilidade do direito reconhecido, determinando de forma clara e objetiva que os aposentados devem ser tratados de forma isonômica no custeio do plano de saúde. Ao buscar restringir os efeitos da sentença coletiva, a executada pretende reabrir a discussão sobre o mérito da decisão transitada em julgado, o que não é admissível na fase de execução. O artigo 507 do CPC estabelece que a coisa julgada deve ser respeitada, vedando qualquer rediscussão da matéria decidida. Dessa forma, afasta-se a alegação de inexequibilidade do título judicial.     4. Da Suposta Restrição Territorial da Sentença   A executada argumenta que a decisão coletiva só poderia ser executada por empregados aposentados que residam na jurisdição do TRT-10. Entretanto, a tese não se sustenta. O STF, no Tema 1075, fixou o entendimento de que ações coletivas não podem ter seus efeitos limitados territorialmente, salvo quando a sentença expressamente estabelecer tal restrição, o que não ocorreu no caso em tela. A Infraero não apresentou qualquer elemento que comprove que o juízo da ação coletiva restringiu os efeitos da sentença apenas aos residentes no Distrito Federal e Tocantins. Assim, não há que se falar em limitação territorial.     III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada, considerando que: 1. O exequente possui legitimidade ativa para promover a execução, pois a ação coletiva tutelou direitos individuais homogêneos, dispensando a comprovação de filiação prévia à ANEI. 2. O título judicial é plenamente exequível, pois reconheceu o direito dos aposentados à isonomia no custeio do plano de saúde. 3. A sentença coletiva tem alcance nacional, não havendo fundamento jurídico para restringir seus efeitos territorialmente. Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT.    BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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